TJPR - 0001340-38.2020.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2024 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 15:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2023 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
19/06/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2023 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2023 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2023 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2022 12:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2022 13:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 15:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
01/08/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/03/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2022 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2022 15:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2021 10:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:18
Recebidos os autos
-
16/11/2021 17:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/11/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/10/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
11/06/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001340-38.2020.8.16.0072 Processo: 0001340-38.2020.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$1.621,41 Polo Ativo(s): L & G MÓVEIS LTDA0ME Polo Passivo(s): INÊS PAIVA SENTENÇA RELATÓRIO dispensado, consoante artigo 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança em que o autor busca receber da ré valores referentes à aquisição de mercadorias feitas em seu estabelecimento comercial, no total de R$1.621,41 (um mil seiscentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos).
As partes compareceram à audiência de conciliação, oportunidade em que a tentativa de acordo resultou infrutífera, tendo, ainda, a ré alegado que não possui condições de assumir parcelas para pagamento da dívida neste momento, visto que recebe aposentadoria no valor de R$715,00 (setecentos e quinze reais).
Não houve apresentação de contestação pela ré, nem de impugnação pelo autor.
Em sede de audiência, ambas as partes postularem pelo julgamento antecipado da lide.
De fato, o caso sob apreciação amolda-se à hipótese de julgamento antecipado da lide, em conformidade com o artigo 355, inciso I, ante o fato de que não necessidade de produção de outras palavras.
Não se fala em revelia, diante do que consta do Enunciado 11 do FONAJE, de modo que o ônus da prova é o ordinário, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mesmo apesar de a ré, em audiência, tenha, de certa forma, confessado a dívida, apenas dizendo que não pode pagá-la, o que não se constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
No caso dos autos, o autor comprova o débito existente (fato constitutivo de seu direito de cobrança), conforme se observa da nota do evento 1.13 dos autos, no valor de R$1110,00 (mil cento e dez reais), os quais alcançaram o montante atualizado de R$1.621,41 (um mil seiscentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos).
Desnudado o claro inadimplemento da obrigação pela ré, a hipótese dos autos atrai a aplicação das disposições do artigo 389 do Código Civil, segundo o qual: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Sendo assim, amparado por lei o pedido do autor, não havendo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, a procedência total do pedido deduzido em sede de petição inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para CONDENAR a ré ao pagamento do montante de R$1.621,41 (um mil seiscentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos), com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvendo-se o mérito da lide.
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária (INPC) a contar da data do ajuizamento da ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, os quais serão devidos desde a data da citação da ré nesta ação.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Diligências necessárias.
Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
20/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE INÊS PAIVA
-
19/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 14:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 17:05
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/10/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2020 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2020 16:59
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2020 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2020 18:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/06/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 10:10
Recebidos os autos
-
08/06/2020 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2020 10:17
Recebidos os autos
-
03/06/2020 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2020 10:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/06/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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