TJPR - 0009800-28.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2023 19:24
Processo Reativado
-
11/06/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 13:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/05/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
17/02/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
17/02/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
13/02/2023 18:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/11/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 16:20
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 09:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:46
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 07:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 16:06
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
05/05/2022 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2022 19:18
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
03/05/2022 19:18
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 08:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
18/02/2022 07:50
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO ALVES DE RAMOS
-
25/01/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 09:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 17:34
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
13/12/2021 23:28
Recebidos os autos
-
13/12/2021 23:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 17:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2021 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 22:04
Recebidos os autos
-
08/11/2021 22:04
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
25/10/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 19:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 17:53
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 14:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/08/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 18:14
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 13:54
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
15/07/2021 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
15/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
25/05/2021 09:06
Recebidos os autos
-
25/05/2021 09:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009800-28.2020.8.16.0035 1.
Analisando os autos, verifica-se que foram encontrados os seguintes endereços do noticiado LEANDRO DA SILVA: a) Travessa Vergulina Varmeling, nº 15, Casa, Piraquara/PR (TC de evento 6, SISBAJUD de evento 51), cuja diligência restou negativa (mov. 44) b) Rua Matheus Pereira de Carvalho, nº 109 ou 1093, Pinhais/PR (INFOJUD de evento 50, SISBAJUD de evento 51), em que não realizada diligência; c) Rua Luiza Mahin, nº 80, Cajuru, Curitiba/PR (SISBAJUD de evento 51), em que não realizada diligência; d) Rua Antenor José Tedeschi, Cajuru, Curitiba/PR (SISBAJUD de evento 51), em que não realizada diligência; e) Rua Rui Barbosa, nº 515, Centro, Santo Antônio da Platina/PR (SISBAJUD de evento 51), em que não realizada diligência; f) Rua Marquês do Herval, nº 2780, Centro, Santo Ângelo/RS (SIEL de evento 55), em que não realizada diligência. 1.1.
Não houve tentativa de intimação pelo Telefone (41) 99537-3212. 2.
De acordo com o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute AUDIÊNCIA PRELIMINAR a ser realizada de forma exclusivamente virtual, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.1.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.2.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.3.
Conforme autorização conferida pelo art. 64 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.4.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.5.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir os sujeitos processuais presentes.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Intime-se a parte noticiada da audiência designada, cientificando-lhe: a) de que deve se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação, informando se possui condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual; b) da necessidade de comparecimento ao ato acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado defensor dativo (cf. art. 68 da Lei 9.099/95). 3.1 Considerando o disposto no art. 67 da Lei 9.099/95, a intimação – acompanhada do link de acesso da audiência – deve ser realizada: 3.1.1 Para o noticiado JOÃO PEDRO ALVES DE RAMOS, por Telefone / WhatsApp (mov. 49.1). 3.1.2.
Para o noticiado LEANDRO DA SILVA, com a observância da seguinte ordem preferencial: a) pelo telefone (41) 99537-3212; b) por Mandado / Carta Precatória com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, nos seguintes endereços Rua Matheus Pereira de Carvalho, nº 109 ou 1093, Pinhais/PR Rua Luiza Mahin, nº 80, Cajuru, Curitiba/PR Rua Antenor José Tedeschi, Cajuru, Curitiba/PR Rua Rui Barbosa, nº 515, Centro, Santo Antônio da Platina/PR Rua Marquês do Herval, nº 2780, Centro, Santo Ângelo/RS 3.2.
Em caso de silêncio no prazo estabelecido, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.3.
Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.4.
Caso a parte noticiada compareça ao ato processual desacompanhada de advogado constituído e, considerando que a Defensoria Pública não atua nos processos dos Juizados Especiais, desde logo nomeia-se para a defesa da parte Advogado Dativo que integrar, no dia, o regime de plantão da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na ausência de Advogado Dativo em regime de plantão, nomeia-se qualquer outro Advogado que manifeste interesse em patrocinar a causa da parte noticiada e se faça presente ao ato processual. 4.
Tendo em vista que o art. 73 da Lei 9.099/95 autoriza a condução da audiência preliminar por conciliador, este está autorizado a praticar os atos descritos no art. 3º da Resolução 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: Art. 3º.
O Conciliador quando estiver atuando no Juizado Criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar, sob a orientação e supervisão do Juiz Supervisor, a quem caberá o poder de polícia, e sob a fiscalização do Ministério Público. §1º.
O Conciliador atuará nas ações penais privadas, nas públicas condicionadas à representação e nas ações penais públicas incondicionadas em que o Juiz Supervisor e o Promotor entendam conveniente a sua atuação, podendo: I - esclarecer o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, sobre a possibilidade de composição de danos civis e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade; II - aproximar o autor do fato e a vítima, orientá-los à composição dos danos civis e esclarecê-los sobre os seus efeitos jurídicos; III - reduzir a escrito as cláusulas da composição dos danos civis e submetê-la à apreciação do Juiz Supervisor, para homologação, mediante sentença irrecorrível; IV - possibilitar ao ofendido, na hipótese de não obtenção da composição dos danos civis, em se tratando de ação penal pública condicionada, o exercício do direito de representação verbal, reduzindo-a a termo, ou dar-lhe ciência, na ata de audiência, do prazo decadencial previsto em lei, na hipótese de não exercício imediato deste direito; V - lavrar o termo de renúncia ao direito de queixa ou de representação, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação, nas hipóteses de homologação, pelo Juiz Supervisor, da composição dos danos civis, ou de desistência do ofendido ou dos legitimados a tanto. §2º Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, havendo representação e não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público formulará, diretamente ao autor do fato, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, esclarecendo e orientando o autor do fato sobre os seus efeitos e consequências jurídicas. §3º O Conciliador registrará na ata a proposta de transação penal nos exatos termos em que formulada pelo Ministério Público, bem como a sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, será levada imediatamente ao Juiz Supervisor, para os procedimentos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 76 da Lei nº 9.099/1995. §4º Existindo proposta de transação penal por escrito e na hipótese de ausência do Ministério Público, o Conciliador não poderá modificá-la, devendo: I - esclarecer o autor do fato sobre a proposta apresentada pelo Ministério Público para a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, bem como seus respectivos efeitos e consequências jurídicas; II - submeter a proposta de transação penal aceita pelo autor do fato e seu defensor à apreciação do Juiz Supervisor; III - fazer consignar em ata as demais ocorrências relevantes da audiência preliminar; IV - caso não haja aceitação da proposta, dar ciência à eventual vítima presente à audiência para arrolar testemunhas, encaminhando, em seguida, os autos à secretaria para vista ao Ministério Público. 4.1.
Ante a permissão conferida pelo art. 3º, § 4º, da Resolução acima, o conciliador deverá se atentar à manifestação do Ministério Público que se encontra lançada nos autos (evento 24). 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 17 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
20/05/2021 18:58
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
17/05/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
05/05/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 17:28
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
09/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/03/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/03/2021 15:36
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
03/03/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2021 20:32
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 20:31
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2021 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 19:45
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 19:41
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 19:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2021 19:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2021 19:25
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
14/01/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2021 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2020 13:53
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2020 17:47
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
07/12/2020 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2020 21:20
Recebidos os autos
-
24/11/2020 21:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2020 18:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/11/2020 18:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/11/2020 18:34
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
12/11/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 12:00
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
13/07/2020 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2020 12:26
Recebidos os autos
-
11/07/2020 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2020 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2020 18:55
Recebidos os autos
-
06/07/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 09:15
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
03/07/2020 12:27
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
03/07/2020 12:27
Recebidos os autos
-
03/07/2020 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2020 12:27
Distribuído por sorteio
-
03/07/2020 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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