TJPR - 0000158-69.2021.8.16.0205
1ª instância - Irati - Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/12/2024 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2024 11:10
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:10
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2024 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2024 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2024 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2024 12:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/11/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
11/11/2024 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2024 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:27
Expedição de Certidão GERAL
-
14/08/2024 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2024 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2024 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2024 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:32
Expedição de Certidão GERAL
-
28/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2022 15:18
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2021 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2021 13:29
Expedição de Certidão GERAL
-
07/10/2021 13:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/09/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 22:31
Recebidos os autos
-
09/08/2021 22:31
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 22:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 10:59
Recebidos os autos
-
05/08/2021 10:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/08/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 12:54
Recebidos os autos
-
03/08/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 18:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000158-69.2021.8.16.0205 Trata-se de termo circunstanciado proposto em face de ANTONIO VILSON FERNANDES DA CRUZ pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal.
O Ministério Público se manifestou nos autos (mov. 12.1), pugnando pela remessa do feito à Vara Criminal da Comarca, tendo em vista que de acordo com os fatos narrados, o caso se enquadra nas situações do artigo 5º, inciso II da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Pois bem.
O art. 41 da referida lei menciona que: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” Importante mencionar que a Lei nº 11.340/2006 dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, contudo, inexistindo Juizado especializado na Comarca, a competência para processamento e julgamento é da Vara Criminal.
Este é o entendimento do TJPR, proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.º 920107-8: "A propósito, visando regular a matéria no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, este Egrégio Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, editou a Resolução nº 15/2007 (confirmada pela Resolução nº 07/2008), tornando expresso que: ‘Nos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nas demais Comarcas de Entrância Final e nas Comarcas de Entrância Intermediária, essa competência, inclusive para medidas protetivas de urgência, será exercida pelas Varas Criminais, mediante distribuição'." "Tendo em vista que não há na Comarca de Cascavel/PR Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a quem competiria nos termos da Lei nº 11.340/06 o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, tal competência deverá ser exercida pelas Varas Criminais." Neste sentido, ainda pode ser mencionada a Súmula 536 do STJ, segundo a qual "a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".
POSTO ISTO, nos termos do art. 41 da Lei nº 11.340/2006, acolho o parecer ministerial, a fim de declarar a incompetência desta Vara e determinar a remessa do feito à Vara Criminal de Irati.
Proceda-se ao cancelamento da audiência preliminar marcada automaticamente pelo sistema Projudi.
Anotações e comunicações necessárias.
Irati, 17 de maio de 2021. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2021 17:13
Declarada incompetência
-
17/05/2021 09:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/05/2021 18:33
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 09:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/03/2021 16:44
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
08/02/2021 12:48
Recebidos os autos
-
08/02/2021 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2021 11:41
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
05/02/2021 11:41
Recebidos os autos
-
05/02/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2021 11:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019156-02.2013.8.16.0000
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Almir Bueno
Advogado: Bernardo Guedes Ramina
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2020 09:02
Processo nº 0004256-30.2020.8.16.0174
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rosangela Aparecida Mendes
Advogado: Ana Caroline Sibut Stern
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2025 16:05
Processo nº 0055845-27.2018.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ailton de Oliveira Filho
Advogado: Natalia Castanheira Arita
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2018 14:30
Processo nº 0007976-73.2018.8.16.0174
Autoridade Policial 4 Subdivisao Policia...
Marcos Elizio
Advogado: Manoel Giovani Abelha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2018 14:33
Processo nº 0009848-30.2015.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luciano Arcanjo dos Santos
Advogado: Felippo Augusto de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2015 16:21