TJPR - 0015467-29.2019.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:59
Juntada de CIÊNCIA
-
23/07/2025 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2025 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/07/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 16:33
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
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26/06/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/03/2025 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2025 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/03/2025 13:21
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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23/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ INACIO JACUCK
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15/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2024 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 18:55
OUTRAS DECISÕES
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29/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/10/2024 15:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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27/06/2024 13:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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24/06/2024 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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13/06/2024 13:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/02/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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08/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 01:09
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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02/08/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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29/07/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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12/06/2023 16:03
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/06/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2023 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/05/2023 17:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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05/05/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ INACIO JACUCK
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15/03/2023 17:31
Recebidos os autos
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15/03/2023 17:31
Juntada de CIÊNCIA
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14/03/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2023 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2023 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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18/01/2023 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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18/01/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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18/01/2023 06:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2023 14:13
Conclusos para decisão
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17/01/2023 14:13
Juntada de REQUERIMENTO
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08/12/2022 17:10
Recebidos os autos
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08/12/2022 17:10
Juntada de CUSTAS
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08/12/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/08/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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18/07/2022 16:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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18/07/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
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18/07/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
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18/07/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
18/07/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
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05/07/2022 17:06
Recebidos os autos
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23/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
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23/11/2021 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/11/2021 16:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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17/11/2021 13:27
Conclusos para despacho
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11/11/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/11/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2021 14:26
Juntada de COMPROVANTE
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09/11/2021 14:05
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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08/11/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 18:41
Expedição de Mandado
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14/10/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ INACIO JACUCK
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08/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 18:38
Recebidos os autos
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27/09/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
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20/09/2021 16:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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17/09/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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29/08/2021 18:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/07/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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08/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ INACIO JACUCK
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31/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 13:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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24/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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21/05/2021 16:46
Recebidos os autos
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21/05/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 0015467-29.2019.8.16.0035, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu (...). Relatório O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial, autuado perante a r.
Delegacia Regional de Polícia de São José dos Pinhais, PR, ofereceu denúncia contra: (...), por ter, in thesi, cometido o seguinte fato delituoso: “(...) “No dia 30 de agosto de 2019, por volta das 18h00min, no interior da residência, localizada na (...) Bairro Afonso Pena, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado (...), ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito , para fins de tráfico, 53 (cinquenta e três) pedras da substância entorpecente conhecida como ‘crack’, pesando aproximadamente 10 g. (dez gramas), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.15 e auto de constatação provisório de substância entorpecente de mov. 1.17, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” (...)” (mov. 36.1). Bem assim, foi denunciado pela prática do crime de ‘tráfico de drogas’, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Inquérito Policial iniciou-se mediante Prisão em Flagrante Delito e veio acompanhado das seguintes Peças Informativas: Auto de Prisão em Flagrante Delito (por videoconferência) (mov. 1.3), Termo de Depoimento do Policial Militar (...) (por videoconferência) (mov. 1.4), Termo de Depoimento do Policial Militar (...) (por videoconferência) (mov. 1.6), Termo de Depoimento da testemunha Fabio Grassi (por videoconferência) (mov. 1.8), Termo de Depoimento da testemunha (...) (por videoconferência) (mov. 1.10), Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa do acusado (...) (por videoconferência) (mov. 1.12), Nota de Culpa (por videoconferência) (mov. 1.14 e 1.18), Auto de Exibição e Apreensão (por videoconferência) – dinheiro/drogas (mov. 1.15), Termo de Promessa Legal (por videoconferência) (mov. 1.16), Auto de Constatação Provisória de Droga (por videoconferência) – crack (mov. 1.17), Boletim de Ocorrência nº 2019/1016973 – P.C. (mov. 1.20) e Relatório Conclusivo da r.
Autoridade Policial (mov. 7.1). Juntaram-se aos autos as Informações Processuais do acusado (mov. 11.1 e 118.2), a Certidão Positiva do acusado (mov. 28.1) e o Laudo Pericial nº 39.443/2020 – crack (mov. 115.1). O acusado constituiu r.
Defensor (mov. 10.1), oportunidade em que juntou a respectiva procuração (mov. 10.4). O d. representante do Ministério Público do Plantão Judiciário se manifestou pela homologação da prisão em flagrante, bem como pela conversão desta em prisão preventiva em desfavor do acusado (mov. 14.1). Em 31 de agosto de 2019, o r.
Juízo do Plantão Judiciário homologou a prisão em flagrante do acusado, oportunidade em que concedeu a liberdade provisória em seu favor (mov. 17.1). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em data de 12 de setembro de 2019, com rol de 04 (quatro) testemunhas, requerendo-se diligências (mov. 36.1). Este Juízo, na mesma data, determinou a notificação do acusado para que, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, apresentasse Defesa Preliminar (mov. 44.1). O réu foi pessoal e regularmente notificado em data de 27 de fevereiro de 2020 (mov. 67.1), e apresentou Defesa Preliminar, através de defensor dativo, em data de 15 de abril de 2020 (mov. 77.1). No dia 16 de abril de 2020, este Juízo recebeu a denúncia e designou data para a realização da audiência, determinando a citação do réu (mov. 79.1). O réu foi pessoal e regularmente citado em data de 16 de dezembro de 2020 (mov. 104.1). Na audiência do dia 20 de janeiro de 2021 (mov. 112.1), o d. representante do Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas ausentes.
Ainda, a r.
Defesa do acusado requereu que fosse oficiado ao Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPS AD, localizado na Rua Gen.
Catão Mena Barreto Monclaro, 926 - Centro, São José dos Pinhais – PR, para que fornecesse comprovante de que o réu estava realizando tratamento.
Também, procedeu-se à oitiva dos Policiais Militares (...) e (...), bem como ao interrogatório do réu (...).
Ao final, este Juízo homologou a desistência das oitivas das testemunhas de acusação, determinou que fosse atendido ao pedido da r.
Defesa, que fosse expedido ofício ao IML para que encaminhasse o laudo definitivo dos entorpecentes apreendidos, bem como, após juntada de laudo, que as partes se manifestassem em alegações finais. Em suas alegações finais (mov. 118.1), o d. representante do Ministério Público, primeiramente, requereu que, considerando que fora realizada perícia nas substâncias entorpecentes apreendidas nos presentes autos, sendo acostado o laudo pericial e tendo em mente, o que disciplina o artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, fosse procedida à destruição/incineração das drogas. No mérito, pugnou pela ‘condenação’ do acusado nos termos da denúncia, pela prática do delito de ‘tráfico de drogas’, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Salientaram-se as provas periciais, os depoimentos colhidos na fase judicial e a ‘confissão extrajudicial do réu, apontando-se para a ‘materialidade’ e ‘autoria’ delitivas, bem como para a adequação típica (formal e material) ao crime de ‘tráfico de drogas’.
Segundo Parquet: “(...) Importante consignar que os depoimentos prestados pelos policiais militares, são uníssonos e coesos com as demais provas angariadas no bojo dos autos; revelando-se, assim, como meio de prova apto a ensejar uma condenação, vez que não existe nenhuma razão para desautorizá-lo.
Os relatos declinados pelos agentes públicos consubstanciam importante fator para a fundamentação do convencimento da autoridade judiciária.
Por outro lado, denota-se a negativa de autoria exaustivamente externada pelo réu, na tentativa de eximir-se de sua responsabilização criminal, justificando que estava comprando a drogas de Fábio, sendo que o crack era para seu consumo próprio, certo é que tal versão apresenta-se frontalmente colidentes com a declinada pelos agentes públicos.
Embora o réu sustente que é usuário de drogas, sinale-se que tal assertiva em nada lhe aproveita, tendo em vista que não se pode desconhecer a corriqueira figura do traficante usuário, que se vale do expediente da comercialização de substâncias entorpecentes ilícitas para alimentar seu vício. (...) Sabido que é dado ao réu até mesmo o direito de mentir, redobra-se a importância de o órgão judiciário analisar com igual rigor crítico tanto a prova que a sociedade apresenta para pleitear a condenação do criminoso, quanto a prova que o defendendo adianta para sustentar seja sua inocência, seja a existência de dúvida razoável acerca da autoria ou materialidade. É assim que se alcança o equilíbrio da balança da Justiça e reafirma o Judiciário sua equidistância, racionalidade e razoabilidade.
Relembre-se que no momento da abordagem foi constatado que o réu tinha em depósito a quantia de 53 (cinquenta e três) pedras da substância entorpecente conhecida como ‘crack’, com peso total aproximado de 10 g (dez gramas), bem como, a quantia de R$ 53,00 (cinquenta e três reais – cf. mov. 1.8), o que demonstra a prática da traficância por parte do acusado.
Importante salientar, que nenhuma inimizade anterior é registrada entre os agentes públicos e o arguido, não se vislumbrando razão para que esta falsamente lhe imputasse a prática de crime gravíssimo.
Logo a única versão plausível que subsiste é a derivada das circunstâncias concretas do fato, a apontar a atuação concertada do réu.
Portanto, verifica-se que a autoria delitiva recai de maneira insofismável na pessoa do acusado, como demonstrado pelo depoimento dos agentes públicos e demais circunstâncias concretas do fato (prisão em flagrante; apreensão das drogas; boletim de ocorrência; laudo pericial; etc.).
Admitir, a absolvição do réu, é efetivamente julgar contra a prova existente. (...)”. Quanto à aplicação da pena, assentou-se que: “(...) No presente caso, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena.
Vale lembrar, que no presente caso impossível admitir a diminuição da pena prevista pelo § 4º, do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006, eis que conforme se verifica da certidão de informações processuais (anexo), possuiu uma ação penal em andamento pela prática do crime de tráfico de drogas (autos n° 0006497- 06.2020.8.16.0035, que tramita perante a 2ª Vara Criminal), circunstância que denota dedicar-se diuturnamente à prática de crime da mesma espécie. (...)”. Em seus memoriais (mov. 122.1), a r.
Defesa do acusado clamou pela ‘absolvição’ do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob argumento de que não é traficante, com a consequencial ‘desclassificação’ do crime em questão para a conduta prevista no artigo 28 do mesmo diploma legal, considerando que não são evidenciadas quaisquer provas de que o réu praticava o delito descrito na exordial.
Asseverou-se que: “(...) Em nenhum momento pode-se dizer que o Acusado teve dolo de traficar drogas.
Resta claro que a conduta do acusado é isenta de culpa ou dolo, sendo que a conduta daquele é atípica, não caracterizada pelo artigo 33, caput, e/ou artigo 35 da Lei 11.343/06.
Entretanto, restou claro em suas declarações em sede de delegacia, que o acusado é dependente químico e faz uso de drogas, e ainda coloca-se a disposição para tratamento da sua dependência química. (...) Segundo os depoimentos em delegacia, não há possibilidade de a réu ter praticado as condutas atribuídas pela denuncia.
Dos fatos narrados, pelos policiais em delegacia, e confirmado em sede judicial, não é possível afirmar-se que o intuito do réu era fazer a mercancia que lhe foi atribuída na denúncia, aliás, o própria réu esclareceu que os entorpecente apreendido, destinavam-se ao seu uso próprio, afirmando ainda, que o numerário apreendido era fruto de seu trabalho.
Por conseguinte, ficou claro que o réu era usuário de drogas, trabalhava para sustentar seu vicio.
Por essas razões, é possível extrair-se a conclusão de que a conduta do réu é aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06 (...) Portando, é caso de desclassificação para o crime de uso próprio, pois inexiste prova no presente procedimento, ou na denúncia, de fatos que demonstrem que o agente praticava o tráfico de entorpecentes, como restou demonstrado.
Primeiramente, a pouca quantidade de drogas apreendida representa o intento de consumo pessoal. o réu declarou em termo de interrogatório, e em sede judicial, que a droga apreendida era destinada ao seu uso pessoal, PORTANTO não procede a afirmação constante da denúncia, quando diz que o intuito de mercancia e repasse do tóxico a terceiros, por parte do réu, está evidenciado pela quantidade e forma de condicionamento de tal, pelo local, condições e circunstâncias em que a droga foi apreendida. (...) Não deve haver inversão do ônus probatório o réu não carece provar inocência quanto à mercancia, pois que, assim não agia no momento de sua prisão. (...) Portando, é caso de desclassificação para o crime de uso próprio, pois inexiste prova no presente procedimento, ou na denúncia, de fatos que demonstrem que o agente praticava o tráfico de entorpecentes, como a seguir restará demonstrado.
Primeiramente, a pouca quantidade de drogas apreendida representa o intento de consumo pessoal, e a divisão em pequenas bolsas caracteriza apenas o meio organizacional, podendo ser a forma na qual a ré adquiriu a droga. (...) Tendo em vista as fundamentações ora esposadas, resta claro que em momento algum o réu tinha intenção de praticar tráfico de drogas, e ainda, não existe nenhuma denúncia anônima, de que o réu era traficante, pois este é trabalhadora, possui bons antecedentes, não restando outro norte, a não ser o caminho da absolvição do crime de trafico, com a conseqüente desclassificação para artigo 28 da Lei de drogas. (...)”. Subsidiariamente, em caso de ‘condenação’, o r.
Patrono do réu pleiteou pela fixação da pena no mínimo legal e pela aplicação da ‘causa de diminuição de pena’ em favor do denunciado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Bem assim, vieram-me os presentes autos conclusos para prolação de sentença. Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Versam os presentes autos sobre o delito de ‘tráfico de drogas’. Desde já, cumpre-me dizer que a total procedência da denúncia ofertada pelo Ministério Público, com a CONDENAÇÃO do acusado (...) pela prática do delito de ‘tráfico de drogas’, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é medida imperiosa à consecução da Justiça. Pois, não restam quaisquer dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas, as quais, em verdade, restaram patentemente demonstradas, de sorte a demandarem, sim, a condenação do denunciado.
Além disso, como se verá adiante, a ‘conduta’ (voluntária, livre e consciente) do denunciado é ‘típica’ (‘objetivamente’, ‘subjetivamente’, ‘formalmente’ e ‘materialmente’), ‘ilícita’ (eis que não estão presentes nenhuma das ‘causas justificativas’) e ‘culpável’ (pois o réu é imputável, sabia da ilicitude de sua conduta, sendo exigível outra conduta diversa da praticada), impondo-se a sua condenação nos termos adiante aduzidos.
Vale dizer, não há nada que abale a ‘punibilidade’ do fato. Neste passo, a materialidade do delito repousa no: Auto de Prisão em Flagrante Delito (por videoconferência) (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (por videoconferência) – dinheiro/drogas (mov. 1.15), Auto de Constatação Provisória de Droga (por videoconferência) – crack (mov. 1.17), Boletim de Ocorrência nº 2019/1016973 – P.C. (mov. 1.20) e Laudo Pericial nº 39.443/2020 – crack (mov. 115.1). Vale dizer, os depoimentos extrajudiciais e judiciais dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência no dia dos fatos confirmam, do mesmo modo, a ‘materialidade / ocorrência / existência’ do crime de ‘tráfico de drogas’ descrito na exordial acusatória. Igualmente, a autoria do crime é certa e recai invariavelmente na pessoa do acusado (...), consoante se denota do: Termo de Depoimento do Policial Militar (...) (por videoconferência) (mov. 1.4), Termo de Depoimento do Policial Militar (...) (por videoconferência) (mov. 1.6), oitiva judicial do Policial Militar (...) (mov. 112.1) e oitiva judicial do Policial Militar (...) (mov. 112.1). Ademais, sem que se esteja a proceder à um Direito Penal do Autor (mas sim do Fato), noto que as Informações Processuais do acusado (mov. 11.1 e 118.2) e a Certidão Positiva do acusado (mov. 28.1) revelam que o mesmo ostenta ficha criminal, eis que: a) está respondendo ao processo de nº 0006497-06.2020.8.16.0035 pela suposta prática do delito de ‘tráfico de drogas’, em data de 23/04/2020, cujos autos aguardam a defesa prévia do acusado posteriormente a sua notificação.
Portanto, NÃO há o que se falar em ‘maus antecedentes’ ou ‘reincidência’, todavia pode-se entender que o acusado é contumaz na senda do crime de ‘tráfico ilegal de substâncias entorpecentes’, o mesmo delito destes autos.
Ora, este Juízo não pode se olvidar à presença deste outro registro supra na ficha criminal do acusado, salientando-se que, embora sem trânsito em julgado e por Fato Posterior ao destes autos, pode-se evidenciar os indícios palpáveis de que o réu torna a delinquir em crimes relacionados à entorpecentes. Assim, em homenagem ao Princípio Constitucional da Motivação das Decisões (art. 93, inciso IX, da CF), cumpre-me analisar pormenorizadamente todas as ‘provas’ relevantes carreadas aos autos, bem como as ‘circunstâncias fáticas’ e os ‘depoimentos’ prestados, a fim de elucidar e fundamentar pontualmente a presente decisão em todos os seus termos. Pois bem, quanto aos depoimentos judiciais colhidos: O Policial Militar (...) (mov. 112.1) contou que estavam em patrulhamento pelo Bairro Afonso Pena; que tinha conhecimento do tráfico em determinado ponto da via e, no dia em questão, visualizaram um indivíduo na rua, em frente à residência, e o (...) na parte interna do terreno, sendo que avistaram o acusado entregando algo ao indivíduo que estava na parte externa; que realizaram a abordagem e o denunciado se evadiu para o interior da residência; que o seu colega abordou o outro indivíduo e o depoente conseguiu abordar o réu, sendo encontrado dinheiro trocado em sua posse; que a esposa do réu estava na cozinha e durante a revista domiciliar foram encontradas 53 (cinquenta e três) pedras de crack em uma lata metálica; que deu voz de prisão ao réu e com o indivíduo que estava na parte externa tinha em posse uma pedra de crack, o qual alegou que teria comprado do acusado; (DEFESA) que não pediu autorização para entrar no imóvel, haja vista a evasão, sendo que então acompanhou o réu. O Policial Militar (...) (mov. 112.1) contou que estavam em patrulhamento pelo bairro Afonso Pena, região já conhecida pelo tráfico de drogas; que avistaram dois indivíduos, um deles em via pública e outro no interior do terreno, sendo que o senhor que estava no interior do terreno passou algo para o indivíduo que estava na rua; que realizada a abordagem no indivíduo que estava em via pública, foi encontrada uma pedra de crack; que ao adentrarem na residência foi encontrado pelo seu colega certa quantidade de drogas e dinheiro, sendo encaminhado para a Delegacia; (DEFESA) que no momento da prisão não se recorda de o réu afirmar que era usuário de drogas; que somente se recorda que o outro indivíduo afirmou que estava comprando a droga do réu e que era usuário de entorpecentes. Em seu interrogatório, o acusado (...) (mov. 112.1) disse que não estava vendendo drogas, uma vez que estava comprando drogas do rapaz que estava passando na rua; que atualmente está fazendo tratamento com sua esposa no CAPS; que o rapaz que estava comprando drogas é o que foi citado nos autos, o qual acredita que ser falecido; que usava cerca de 50 reais de crack por dia e atualmente está no CAPS; que usou drogas com sua esposa por cerca de oito anos; que nunca vendeu e somente comprava maior quantidade para uso; que suas filhas davam dinheiro para o interrogado. Vale lembrar, os depoimentos prestados na ‘Fase Inquisitiva’ constam do: Termo de Depoimento do Policial Militar (...) (por videoconferência) (mov. 1.4), Termo de Depoimento do Policial Militar (...) (por videoconferência) (mov. 1.6), Termo de Depoimento da testemunha Fabio Grassi (por videoconferência) (mov. 1.8), Termo de Depoimento da testemunha (...) (por videoconferência) (mov. 1.10) e Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa do acusado (...) (por videoconferência) (mov. 1.12). Eis os depoimentos prestados nas fases policial e judicial. Com relação às demais provas, elucidá-las-ei na medida em que servirem de base para fundamentar o presente Decisum. Da CONDENAÇÃO do acusado (...) pela prática do delito de ‘tráfico de drogas’, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, descrito na denúncia. Em suas alegações finais (mov. 118.1), o d. representante do Ministério Público pugnou pela ‘condenação’ do acusado nos termos da denúncia, pela prática do delito de ‘tráfico de drogas’, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Salientaram-se as provas periciais, os depoimentos colhidos na fase judicial e a ‘confissão extrajudicial do réu, apontando-se para a ‘materialidade’ e ‘autoria’ delitivas, bem como para a adequação típica (formal e material) ao crime de ‘tráfico de drogas’.
Segundo Parquet: “(...) Importante consignar que os depoimentos prestados pelos policiais militares, são uníssonos e coesos com as demais provas angariadas no bojo dos autos; revelando-se, assim, como meio de prova apto a ensejar uma condenação, vez que não existe nenhuma razão para desautorizá-lo.
Os relatos declinados pelos agentes públicos consubstanciam importante fator para a fundamentação do convencimento da autoridade judiciária.
Por outro lado, denota-se a negativa de autoria exaustivamente externada pelo réu, na tentativa de eximir-se de sua responsabilização criminal, justificando que estava comprando a drogas de Fábio, sendo que o crack era para seu consumo próprio, certo é que tal versão apresenta-se frontalmente colidentes com a declinada pelos agentes públicos.
Embora o réu sustente que é usuário de drogas, sinale-se que tal assertiva em nada lhe aproveita, tendo em vista que não se pode desconhecer a corriqueira figura do traficante usuário, que se vale do expediente da comercialização de substâncias entorpecentes ilícitas para alimentar seu vício. (...) Sabido que é dado ao réu até mesmo o direito de mentir, redobra-se a importância de o órgão judiciário analisar com igual rigor crítico tanto a prova que a sociedade apresenta para pleitear a condenação do criminoso, quanto a prova que o defendendo adianta para sustentar seja sua inocência, seja a existência de dúvida razoável acerca da autoria ou materialidade. É assim que se alcança o equilíbrio da balança da Justiça e reafirma o Judiciário sua equidistância, racionalidade e razoabilidade.
Relembre-se que no momento da abordagem foi constatado que o réu tinha em depósito a quantia de 53 (cinquenta e três) pedras da substância entorpecente conhecida como ‘crack’, com peso total aproximado de 10 g (dez gramas), bem como, a quantia de R$ 53,00 (cinquenta e três reais – cf. mov. 1.8), o que demonstra a prática da traficância por parte do acusado.
Importante salientar, que nenhuma inimizade anterior é registrada entre os agentes públicos e o arguido, não se vislumbrando razão para que esta falsamente lhe imputasse a prática de crime gravíssimo.
Logo a única versão plausível que subsiste é a derivada das circunstâncias concretas do fato, a apontar a atuação concertada do réu.
Portanto, verifica-se que a autoria delitiva recai de maneira insofismável na pessoa do acusado, como demonstrado pelo depoimento dos agentes públicos e demais circunstâncias concretas do fato (prisão em flagrante; apreensão das drogas; boletim de ocorrência; laudo pericial; etc.).
Admitir, a absolvição do réu, é efetivamente julgar contra a prova existente. (...)”. Quanto à aplicação da pena, assentou-se que: “(...) No presente caso, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena.
Vale lembrar, que no presente caso impossível admitir a diminuição da pena prevista pelo § 4º, do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006, eis que conforme se verifica da certidão de informações processuais (anexo), possuiu uma ação penal em andamento pela prática do crime de tráfico de drogas (autos n° 0006497- 06.2020.8.16.0035, que tramita perante a 2ª Vara Criminal), circunstância que denota dedicar-se diuturnamente à prática de crime da mesma espécie. (...)”. Em seus memoriais (mov. 122.1), a r.
Defesa do acusado clamou pela ‘absolvição’ do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob argumento de que não é traficante, com a consequencial ‘desclassificação’ do crime em questão para a conduta prevista no artigo 28 do mesmo diploma legal, considerando que não são evidenciadas quaisquer provas de que o réu praticava o delito descrito na exordial.
Asseverou-se que: “(...) Em nenhum momento pode-se dizer que o Acusado teve dolo de traficar drogas.
Resta claro que a conduta do acusado é isenta de culpa ou dolo, sendo que a conduta daquele é atípica, não caracterizada pelo artigo 33, caput, e/ou artigo 35 da Lei 11.343/06.
Entretanto, restou claro em suas declarações em sede de delegacia, que o acusado é dependente químico e faz uso de drogas, e ainda coloca-se a disposição para tratamento da sua dependência química. (...) Segundo os depoimentos em delegacia, não há possibilidade de a réu ter praticado as condutas atribuídas pela denuncia.
Dos fatos narrados, pelos policiais em delegacia, e confirmado em sede judicial, não é possível afirmar-se que o intuito do réu era fazer a mercancia que lhe foi atribuída na denúncia, aliás, o própria réu esclareceu que os entorpecente apreendido, destinavam-se ao seu uso próprio, afirmando ainda, que o numerário apreendido era fruto de seu trabalho.
Por conseguinte, ficou claro que o réu era usuário de drogas, trabalhava para sustentar seu vicio.
Por essas razões, é possível extrair-se a conclusão de que a conduta do réu é aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06 (...) Portando, é caso de desclassificação para o crime de uso próprio, pois inexiste prova no presente procedimento, ou na denúncia, de fatos que demonstrem que o agente praticava o tráfico de entorpecentes, como restou demonstrado.
Primeiramente, a pouca quantidade de drogas apreendida representa o intento de consumo pessoal. o réu declarou em termo de interrogatório, e em sede judicial, que a droga apreendida era destinada ao seu uso pessoal, PORTANTO não procede a afirmação constante da denúncia, quando diz que o intuito de mercancia e repasse do tóxico a terceiros, por parte do réu, está evidenciado pela quantidade e forma de condicionamento de tal, pelo local, condições e circunstâncias em que a droga foi apreendida. (...) Não deve haver inversão do ônus probatório o réu não carece provar inocência quanto à mercancia, pois que, assim não agia no momento de sua prisão. (...) Portando, é caso de desclassificação para o crime de uso próprio, pois inexiste prova no presente procedimento, ou na denúncia, de fatos que demonstrem que o agente praticava o tráfico de entorpecentes, como a seguir restará demonstrado.
Primeiramente, a pouca quantidade de drogas apreendida representa o intento de consumo pessoal, e a divisão em pequenas bolsas caracteriza apenas o meio organizacional, podendo ser a forma na qual a ré adquiriu a droga. (...) Tendo em vista as fundamentações ora esposadas, resta claro que em momento algum o réu tinha intenção de praticar tráfico de drogas, e ainda, não existe nenhuma denúncia anônima, de que o réu era traficante, pois este é trabalhadora, possui bons antecedentes, não restando outro norte, a não ser o caminho da absolvição do crime de trafico, com a conseqüente desclassificação para artigo 28 da Lei de drogas. (...)”. Subsidiariamente, em caso de ‘condenação’, o r.
Patrono do réu pleiteou pela fixação da pena no mínimo legal e pela aplicação da ‘causa de diminuição de pena’ em favor do denunciado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, requereu que fossem arbitrados e fixados, por este Juízo, os honorários advocatícios. Em que pese o esforço da denodada Defesa, a verdade é que não lhe assiste nenhuma razão quanto à ‘desclassificação’ do delito de ‘tráfico de drogas’ para o delito de ‘posse de drogas para consumo próprio’.
A rigor, a análise minuciosa e pormenorizada de todas as ‘provas’, ‘depoimentos’ e ‘circunstâncias fáticas’ carreadas aos autos conduz à conclusão segura e inolvidável de que o réu (...) perpetrou o crime descrito na exordial acusatória, naqueles exatos termos. Quer dizer, a exegese de tudo o que consta destes autos não deixa nenhuma dúvida quanto à ‘verdade’ (‘real’ e ‘processual’) de que o a réu foi surpreendido pelos Policiais Militares quando efetivamente ‘tinha em depósito’, no interior da residência localizada na Rua José Claudino Barbosa, nº 1012, Bairro Afonso Pena, 53 (cinquenta e três) pedras da substância entorpecente conhecida como ‘crack’, pesando aproximadamente 10 g (dez gramas). Dito isto, passo a uma análise abstrata do crime destes autos, para, em seguida, justificar as razões que apontam para a presente decisão. Pois bem, inicialmente, dispõe o artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, no que aqui importa: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 a 15 anos e pagamento de 500 a 1500 dias multa” (grifei). Este dispositivo prevê em seu texto inúmeros verbos, tais como importar, exportar, remeter, fabricar, vender, expor à venda, trazer consigo, guardar, entre outros, sendo que, se o agente pratica mais de um dos ‘verbos típicos’ elencados no tipo penal objetivo do tipo em comento, comete apenas um único crime.
Trata-se, pois, de verdadeiro ‘crime de ação múltipla’, cujo tipo penal formal é doutrinariamente denominado de ‘misto’ e ‘alternativo’. Igualmente, o tráfico de drogas é tido como ‘crime de perigo abstrato’, em que se buscou reprimir o perigo decorrente da comercialização da substância entorpecente, ainda que não se verifique o ‘ato de comercialização/mercancia’ da droga em si.
Vale dizer, o sujeito passivo do crime vem a ser a sociedade/coletividade, bem como todos os usuários. Diferentemente do que ocorre com o delito de ‘porte de droga para consumo próprio’ (artigo 28 da Lei de Tóxicos), no delito de ‘tráfico’ a legislação vigente não exige o ‘especial fim de agir do agente’ consistente em ‘atos de mercancia’ ou ‘comercialização’ da substância entorpecente.
Basta, portanto, que as ‘circunstâncias fáticas’, a ‘natureza’ e a ‘quantidade’ da droga, somados ao ‘dolo’ do agente, levem à conclusão da ocorrência dos ‘verbos’ previstos no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, para que este seja responsabilizado pela prática do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Neste ponto, o e.
Superior Tribunal de Justiça tem apregoado: “PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir NÃO EXIGEM, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. (...) II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido” (STJ, REsp 1133943/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010 –grifei). Aliás, ao contrário do que pretendeu suscitar a r.
Defesa, o fato de o acusado não ter sido flagrado vendendo, comercializando ou entregando a droga para alguém não afasta, por si só, o imperioso reconhecimento de que ele ‘traficava’ as drogas apreendidas, na forma do artigo 33, da Lei de Drogas.
Até porque, é cediço que NÃO se faz necessário encontrar o agente praticando ‘atos de mercancia’ da droga (tais como a venda, a compra, a troca, a pesagem, etc.) para que se possa concluir estar ele praticando o ilícito previsto no artigo 33 da Lei Antidrogas. Em verdade, nos termos do artigo 28, §2º, da Lei Antidrogas, é o Juiz quem deve proceder a esta análise levando em conta àquelas circunstâncias.
Quer dizer, sem embargo do eventual ‘indiciamento’ feito pela Autoridade Policial e da ‘capitulação jurídica’ do fato dada pelo Ministério Público, a verdade é que o Legislador Ordinário incumbiu aos Magistrados a atividade intelectiva e ‘cognitiva exauriente’ de aferir se a ‘droga’ se destina ao ‘consumo próprio’, ao ‘tráfico de drogas’ OU, mesmo, À AMBOS.
Daí a prevalência do ‘Sistema de Reconhecimento Judicial’, em detrimento do ‘Sistema da Quantificação Legal’. A propósito, devo assentar que muitos agentes ‘traficam’ e, concomitantemente, ‘usam’ drogas, fato este que não lhes afasta a ‘responsabilidade’ pelo crime de tráfico de drogas.
Até porque, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já consolidou o entendimento de que: “(...) o fato de o réu ser igualmente usuário de drogas não tem o escopo de afastar a conduta delitiva prevista no artigo 33 da Lei de Drogas, já que muitos viciados se utilizam da venda de drogas para sustentar o próprio vício (...)” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 0566665-3 - Cerro Azul - Rel.: Des.
Antônio Martelozzo - Unânime - J. 22.10.2009). Feitos estes breves comentários, passo à análise do caso dos autos, elencando a seguir os motivos que conduzem às conclusões apontadas anteriormente.
Pois bem: Como já dito, não restam quaisquer dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas, as quais, em verdade, restaram patentemente demonstradas, de sorte a demandarem, sim, a condenação do denunciado. Neste passo, a materialidade do delito repousa no: Auto de Prisão em Flagrante Delito (por videoconferência) (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (por videoconferência) – dinheiro/drogas (mov. 1.15), Auto de Constatação Provisória de Droga (por videoconferência) – crack (mov. 1.17), Boletim de Ocorrência nº 2019/1016973 – P.C. (mov. 1.20) e Laudo Pericial nº 39.443/2020 – crack (mov. 115.1). Vale dizer, os depoimentos extrajudiciais e judiciais dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência no dia dos fatos confirmam, do mesmo modo, a ‘materialidade / ocorrência / existência’ do crime de ‘tráfico de drogas’ descrito na exordial acusatória. Igualmente, a autoria do crime é certa e recai invariavelmente na pessoa do acusado (...), consoante se denota do: Termo de Depoimento do Policial Militar (...) (por videoconferência) (mov. 1.4), Termo de Depoimento do Policial Militar (...) (por videoconferência) (mov. 1.6), oitiva judicial do Policial Militar (...) (mov. 112.1) e oitiva judicial do Policial Militar (...)(mov. 112.1). A exegese de todas estas ‘provas’, ‘depoimentos’ e das demais ‘circunstâncias’ (‘fáticas’, ‘espaciais’, ‘temporais’ e ‘de modo’) não deixa dúvidas quanto à prática do ilícito de ‘tráfico de drogas’ perpetrado pelo denunciado. Noto que os Policiais Militares (...) (mov. 112.1) e (...) (mov. 112.1) apresentaram sempre a mesma e única versão dos fatos, quando em comparação aos depoimentos prestados na Delegacia.
Os Policiais contaram que estavam em patrulhamento pelo Bairro Afonso Pena, sendo que tinham conhecimento do tráfico em determinado ponto da via e, no dia em questão, visualizaram um indivíduo na rua, em frente à residência, e o acusado na parte interna do terreno.
Reverberaram que, nesta oportunidade, avistaram o réu entregando algo ao elemento que estava na parte externa, conjuntura em que realizaram a abordagem e o denunciado se evadiu para o interior da residência. Destarte, ambos os envolvidos foram abordados pelos Milicianos, sendo encontrado dinheiro trocado em posse do denunciado e, durante a revista domiciliar, foram encontradas 53 (cinquenta e três) pedras de crack em uma lata metálica.
Além do mais, o indivíduo que estava na parte externa tinha em posse uma pedra de crack, a qual alegou que teria comprado do acusado Como se vê, os depoimentos extrajudiciais e judiciais dos Policiais Militares são harmônicos entre si, bem como são roborados pelas demais provas, não havendo a menor dúvida de que os Policiais foram exitosos em localizar e apreender a droga descrita na denúncia. Não há dúvida de que se deve dar crédito à “palavra” dos Policiais que efetuaram a prisão do réu, pois não se pode olvidar de que são funcionários públicos, gozadores de ‘boa-fé’ e de ‘presunção de veracidade’ acerca de suas alegações.
Mesmo porque não há nada nos autos que demonstre alguma inimizade entre o réu e os Policiais que o prenderam, pelo que, resta prejudicada eventual hipótese de que os Policiais teriam agido arbitrariamente ou com o intuito de prejudicá-lo ou incriminá-lo. Vale lembrar, o e.
Tribunal de Justiça do Paraná já consagrou o entendimento de que: "(...) O depoimento prestado por policial goza de presunção de credibilidade e pode configurar prova contra o acusado, sobretudo quando colhido sob o crivo do contraditório e em consonância com o restante das evidências obtidas durante a persecução criminal (...)” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0718970-6 - Medianeira - Rel.: Des.
Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 28.04.2011 – grifei). A propósito, o e.
Superior Tribunal de Justiça tem assentado que: “(...) Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes (...)" (STJ, HC 209.549/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013 – grifei). Noutro ponto, noto que a droga (‘crack’) foi regularmente apreendida e periciada, atestando-se a ‘lesividade’ e a ‘materialidade’ delitiva. Bem aqui, ao contrário do alegado pela r.
Defesa, devo assentar mais uma vez, que o fato de o acusado não ter sido flagrado vendendo, comercializando ou entregando a droga apreendida para alguém não afasta, por si só, o imperioso reconhecimento de que ele ‘traficava’ as drogas apreendidas, na forma do artigo 33, da Lei de Drogas.
Pois, como já dito anteriormente, é cediço que NÃO se faz necessário encontrar o agente praticando ‘atos de mercancia’ da droga (tais como a venda, a compra, a troca, a pesagem, etc.) para que se possa concluir estar ele praticando o ilícito previsto no artigo 33 da Lei Antidrogas. Outrossim, assevera-se que os Policiais Militares foram contundentes em seus depoimentos judiciais em afirmar que visualizaram o denunciado entregando algo para o elemento Fabio Grassi, sendo então, posteriormente a abordagem, encontrada uma pedra de crack em sua posse.
Embora o réu tenha afirmado que esta versão não prevalece, ressalta-se que os Milicianos confirmaram até mesmo que o indivíduo em questão afirmou aos Milicianos que era usuário e teria comprado o entorpecente em questão do acusado. Isto posto, ao contrário do alegado pela r.
Defesa, devo assentar que as drogas se prestavam sim ao ‘tráfico’ e não meramente ao ‘uso’ do acusado.
Inicialmente, vislumbrando que já fora comprovado que as drogas estavam em posse do réu, é de conhecimento público que a total quantidade de substância entorpecente que o acusado trazia consigo é demasiadamente grande para que fosse utilizada totalmente ao uso, o que causaria certamente uma ‘overdose’. À par de tudo, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem trazendo em sua Jurisprudência: “(...) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, , LEI NºCAPUT 11.343/06) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO - ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES E COERENTES - CREDIBILIDADE - RÉU QUE FOI VISTO ENTREGANDO A DROGA A UM USUÁRIO E RECEBENDO CONTRAPRESTAÇÃO EM DINHEIRO - VENDA CARACTERIZADA - APREENSÃO DE MAIS DOIS INVÓLUCROS DE E DINHEIRO EMCRACK NOTAS MIÚDAS - INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO IMPERATIVA - CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS - SENTENÇA REFORMADA (...) Como se vê, ambos os policiais militares afirmaram ter o réuflagrado entregando a droga a um usuário e recebendo, logo em seguida, a sua contraprestação em dinheiro; versão essa que se mantém desde a fase investigativa.
Sendo assim, não há motivo para duvidar da narrativa apresentada por eles, máxime porque nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar que os agentes públicos deturparam a verdade, ou seja, de que deliberadamente acusaram o increpado com a finalidade de prejudicá-lo. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000830-93.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 05.07.2019 - grifei). Ademais, nota-se que foram encontrados e apreendidos com o réu, um tipo de droga em porções já divididas para venda, além de um valor em dinheiro de R$ 53,00 (cinquenta e três reais), em notas trocadas, conforme se verifica no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15). Como se vê, nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, este Juízo não pode se olvidar do fato de que a quantidade e a variedade das drogas não se coadunam, de modo algum, com a hipótese de uso, mas, sim, de tráfico de drogas.
Além do mais, ressalta-se a apreensão da quantia em dinheiro de R$ 53,00 (cinquenta e três reais), em notas diversas e trocadas.
No tocante a isto, os Policiais Militares foram categóricos, quando ouvidos em Juízo, ao afirmar que encontraram os valores juntamente do denunciado, em busca pessoal, momento em que estaria entregando uma pedra de ‘crack’ a um usuário, pelo que resta entender se tratar de ‘lucro’ oriundo do crime, mais especificamente do ‘tráfico de drogas’. Isto posto, salienta-se a hermenêutica do e.
Tribunal de Justiça do Paraná frente a isto, considerando que é a mesma posição adotada por este Juízo: “(...) A condição de usuário por si só não afasta a incidência do crime de tráfico de drogas, havendo provas suficientes de que a droga não se destinava ao consumo próprio, como é o caso dos autos, uma vez que foi encontrado com o apelante grande quantidade de dinheiro trocado, o qual não soube explicar a origem, e balança de precisão.
Sabe-se que vários usuários de entorpecentes passam a integrar o tráfico como forma de sustentar o seu vício, fundamento que se amolda ao caso do apelante, que alega ser usuário de crack e que não trabalha, informando que comete “pequenos delitos” para sustentar a drogadição e foi encontrado na posse de maconha, substância diferente da que alega ser usuário. (...)” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0015578-04.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 15.08.2019 - grifei). Some-se a tudo isto que fora fundamentado o fato de NÃO terem sido encontrados ‘cachimbos’, ‘papéis seda’, ‘isqueiros’, ‘cigarros preparados da droga’ ou outros objetos que pudessem suscitar a tese de que o acusado ‘usava’ ou teria ‘usado’ as drogas.
Nota-se ainda que os Policiais Militares ouvidos em juízo não mencionaram que o acusado apresentava sinais de ter usado a droga, o que torna ainda menos crível a tese da r.
Defesa. No tocante a isto, destaca-se o precedente exarado pela e.
Corte Paranaense que firma o entendimento explicitado neste Decisum: “(...) Ocorre que, das circunstâncias que ocasionaram em sua abordagem (denúncia anônima e fuga), bem como da alta quantidade de droga e dinheiro trocado apreendidos em seu poder, resta evidenciada a prática do delito de tráfico. (...)” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0007320-43.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 03.05.2021 - grifei). Noto aliás, que não se trata de quantidade irrisória de drogas, mas, sim, de quantidade desproporcional para um usuário.
Diga-se aqui, é de conhecimento deste Juízo que cada pedra de ‘crack’ possui, em média, de 0,5g (meio grama) à 1,0g (um grama), sendo vendida ao consumidor final (usuário) por cerca de R$ 10,00 (dez reais).
Assim, segundo o exposto pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15), foram apreendidas a quantia de 53 (cinquenta e três) pedras de ‘crack’, totalizando 10g (dez gramas) do entorpecente.
Assim, essas supramencionadas 53 (cinquenta e três) pedras de ‘crack’ apreendidas, caso fossem vendidas cada uma por R$ 10,00 (dez reais), perfariam um valor total de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais). Outrossim, conforme já exposto anteriormente, ainda que o acusado seja usuário, tal circunstância não enseja a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio nos termos pretendidos pela r.
Defesa, pois muitos agentes ‘traficam’ e, concomitantemente, ‘usam’ drogas, fato este que não lhes afasta a ‘responsabilidade’ pelo crime de tráfico de drogas.
Até porque, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já consolidou o entendimento de que: “(...) o fato de o réu ser igualmente usuário de drogas não tem o escopo de afastar a conduta delitiva prevista no artigo 33 da Lei de Drogas, já que muitos viciados se utilizam da venda de drogas para sustentar o próprio vício (...)” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 0566665-3 - Cerro Azul - Rel.: Des.
Antônio Martelozzo - Unânime - J. 22.10.2009). Como se vê, a ‘conduta’ (livre, consciente e ciente da ‘reprovabilidade’ de seu modo de proceder) do denunciado é ‘típica’ (‘objetiva’, ‘subjetiva’, ‘formal’ e ‘materialmente’), ‘ilícita’ e ‘culpável’, bem como, “subsume-se” de modo perfeito e incontestável ao delito de ‘tráfico de drogas’, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo qual deve ser condenado. Dispositivo Diante do exposto, julgo totalmente procedente a denúncia formulada pelo representante do Ministério Público, para o fim de CONDENAR o acusado (...) pela prática do delito de ‘tráfico de drogas’, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Momento em que passo a individualizar a pena do sentenciado. Do sentenciado (...) Do delito de ‘tráfico de drogas’, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Das Circunstâncias Judiciais: Preliminarmente, esclareço que os aumentos e diminuições de pena a serem feitos neste momento de aplicação da pena base se darão no patamar de 1/6 (um sexto), calculado sobre a pena mínima prevista para o delito em análise quanto à pena corporal (ou seja, 10 [dez] meses quanto à pena corporal e 83 [oitenta e três] dias-multa de aumento ou diminuição); por ser este o patamar mínimo de aumento previsto no Código Penal – o que evita que o aumento ou diminuição de pena, neste momento, ocorra de modo arbitrário, desarrazoado ou desproporcional em cada uma das 08 (oito) circunstâncias judiciais aqui analisadas.
Não se nega, é claro, que: “(...) A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, que impõe ao magistrado apontar, motivadamente, os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado (...)”(STJ, AgRg no HC 270.368/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014,– grifei).
Porém, a teor da máxima da ‘Proporcionalidade’ – ‘necessidade’, ‘adequação’ e ‘proporcionalidade em sentido estrito’ – concluo que o patamar de 1/6 (um sexto), amplamente aceito e adotado por muitos Juízos, Câmaras e, até mesmo Turmas, noto que este quantum evita, sim, arbitrariedades e discrepâncias nos aumentos e/ou diminuições a serem feitos – sobretudo nos ‘aumentos’ de pena.
Pois bem: Quanto à ‘culpabilidade’, nota-se que o crime foi praticado com o dolo direto, cujo ânimo era “traficar” a substância conhecida como ‘crack’, mesmo o réu ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta.
A censura e a reprovabilidade ao crime de tráfico de drogas são sempre evidenciadas pelo propósito da Lei nº 11.343/06, eis que alarmante o potencial maléfico que o consumo de drogas traz para a sociedade, acarretando violência, desavenças familiares, assaltos, assassinatos, briga de gangues, etc.
Por outro lado, não há nenhuma circunstância que faça aumentar a culpabilidade do réu, que é própria do tipo.
Impõe-se, então, a manutenção da pena no mínimo legal. Em relação aos ‘antecedentes’, noto que as Informações Processuais do acusado (mov. 11.1 e 118.2) e a Certidão Positiva do acusado (mov. 28.1) revelam que o mesmo ostenta ficha criminal, eis que: a) está respondendo ao processo de nº 0006497-06.2020.8.16.0035 pela suposta prática do delito de ‘tráfico de drogas’, em data de 23/04/2020, cujos autos aguardam a defesa prévia do acusado posteriormente a sua notificação.
Portanto, NÃO há o que se falar em ‘maus antecedentes’ ou ‘reincidência’, todavia pode-se entender que o acusado é contumaz na senda do crime de ‘tráfico ilegal de substâncias entorpecentes’, o mesmo delito destes autos.
Ora, este Juízo não pode se olvidar à presença deste outro registro supra na ficha criminal do acusado, salientando-se que, embora sem trânsito em julgado e por Fato Posterior ao destes autos, pode-se evidenciar os indícios palpáveis de que o réu torna a delinquir em crimes relacionados à entorpecentes.
Contudo, como este outro registro criminal não possui trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, bem como se trata de fato supostamente cometido em data posterior ao crime destes autos, noto que o sentenciado é primário e sem antecedentes puníveis.
Analisando os dados constantes nos autos e as informações coletadas durante a instrução do feito, não se verificou nada que abone ou desabone a ‘conduta social’ do acusado.
Quanto à sua ‘personalidade’, não existem elementos nos autos que possibilitem essa análise.
Os ‘motivos’ parecem ser os habituais nesta espécie de delito, a busca do lucro fácil oriundo do crime, a prática do crime como forma de obtenção de renda, mesmo ciente da ilicitude de seu proceder.
As ‘consequências’ do crime de tráfico são sempre graves, porém, não foram de alta irradiação de resultados perante o meio e o alarme social provocado não teve maiores repercussões, pois a droga foi apreendida.
A sociedade, como ‘vítima’ de tal delito, não pode ser considerada como incentivadora de tal comportamento do réu.
Em relação às ‘circunstâncias’ relevantes – além das inerentes ao presente tipo penal – noto, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 e do artigo 59, caput, do Código Penal, que há 02 (duas) circunstâncias que FARIAM aumentar a ‘culpabilidade’ do réu.
Primeiramente, noto que o CRACK é droga de ‘natureza/qualidade’ reconhecidamente nociva e de grande impacto sobre os viciados e, até mesmo, seus familiares. É droga que viciam facilmente, que custa caro (cerca de R$ 10,00 por cada pedra de crack), que torna os seus usuários invariavelmente mais violentos e agressivos, facilitando o afrouxamento dos ‘freios inibitórios’ e contribuindo, sim, para a prática de crimes por seus usuários – notadamente: homicídios, latrocínios, roubos e furtos. Em segundo lugar, observo que os 10g (dez gramas) de crack, fracionadas no numerário de 53 (cinquenta e três) pedras são ‘quantidade’ significativa da droga.
Considerando que cada pedra de ‘crack’ possui, em média, de 0,5g (meio grama) à 1,0g (um grama), sendo vendida ao consumidor final (usuário) por cerca de R$ 10,00 (dez reais).
Assim, segundo o exposto pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15), foram apreendidas a quantia de 53 (cinquenta e três) pedras de ‘crack’, totalizando 10g (dez gramas) do entorpecente.
Assim, essas supramencionadas 53 (duzentas e sete) pedras de ‘crack’ apreendidas, caso fossem vendidas cada uma por R$ 10,00 (dez reais), perfariam um valor total de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais).
Desta maneira, levando em conta que toda esta quantidade de droga fosse vendida ilicitamente aos usuários de entorpecentes, o acusado receberia um total de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais).
Estas duas circunstâncias (natureza/qualidade e quantidade) demandam, sim, o aumento da pena.
Do contrário, um suposto/hipotético traficante que fosse condenado por ‘traficar’ 3 pedras ou 5 pedras de crack (ou um ou dois cigarros de maconha) teria uma mesma pena base cominada a um traficante que tivesse consigo 10g de crack, fracionadas em 53 pedras, o que seria, inquestionavelmente, incongruente e não equânime.
Deste modo, em atenção ao artigo 42 da Lei Antitóxicos e ao ‘Princípio da Individualização da Pena’, deduzido da ‘Constituição Federal’ cumpre-me assentar que a exorbitante ‘quantidade’ de droga e a sua ‘natureza maléfica e nociva’ ensejam uma resposta penal adequada, com o aumento da pena neste momento; sob pena de esvaziamento do conteúdo das mencionadas normas.
Assim, aumento a pena do ora sentenciado no patamar de 1/6 (um sexto) de sua pena já cominada no mínimo legal, ou seja, 10 meses sob a pena corporal e 83 dias-multa sob a pena pecuniária.
Diante das circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base próxima de seu mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no equivalente à 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Circunstâncias Legais: Das circunstâncias agravantes e atenuantes: não se vislumbra nenhuma ‘circunstância agravante’ ou ‘atenuante’ no presente caso.
Bem assim, mantenho a pena no patamar em que se encontra e torno-a provisória, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no equivalente à 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Causas de Aumento ou Diminuição da Pena: não há ‘causas de aumento de pena’ a serem reconhecidas, nem ‘causas de diminuição’.
Ainda, tal como bem pontuou o d. representante do Ministério Público, analisando o caso concreto, denota-se que o acusado NÃO faz jus ao benefício da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Analisando as Informações Processuais do acusado (mov. 11.1 e 118.2) e a Certidão Positiva do acusado (mov. 28.1), observa-se que, o acusado está respondendo a um processo criminal, pela suposta prática de outro delito de ‘tráfico de drogas’, nos autos sob nº 0006497-06.2020.8.16.0035, perante à 2ª Vara Criminal deste Foro Regional, cujos autos estão aguardando defesa prévia, ou seja, consequentemente, sem trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
Bem assim, em que pese tal registro não se preste a configurar a reincidência ou os maus antecedentes do réu, denota-se que demonstram que o acusado se dedica à prática de crimes relacionados a entorpecentes, razão pela qual, embora preencha os requisitos atinentes à primariedade e aos bons antecedentes, o fato de se dedicar às atividades criminosas, obsta o reconhecimento da minorante pleiteada pela r.
Defesa.
Relembre-se ainda, que ações penais e inquéritos em andamento, embora não se prestem ao reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, são perfeitamente aptos a afastar a incidência da minorante prevista no artigo 33, §4, da Lei nº. 11.343/2006.
Nesse sentido é o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: “(...) TRÁFICO DE DROGAS. (...) CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DA LEI DE DROGAS).
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. (...) Ações penais em andamento podem evidenciar a dedicação do indivíduo a atividades criminosas e, assim, impedir a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, como no caso em análise. (...)”. (STJ - HC 424.068/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018 - grifei). E ainda: “(...) TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE IN CASU. (...) 1.
A existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento não possui o condão de exasperar a reprimenda-base, consoante o enunciado na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal.
Contudo, esta Corte firmou entendimento de que a existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Precedentes. (...)”. (STJ - AgRg no REsp 1678417/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 30/04/2018 - grifei) Do mesmo modo é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Paraná: (...) TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06). 1.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06.
NÃO ACOLHIDO.
A CONCESSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EXIGE O PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DESCRITOS NA LEI DE DROGAS, SENDO ELES A PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E QUE O AGENTE NÃO SE DEDIQUE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONQUANTO TECNICAMENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, AS CIRCUNSTÂNCIAS INDICAM QUE O APELANTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONFORME RELATO DOS POLICIAIS MILITARES E A EXISTÊNCIA DE UMA CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AINDA QUE OS REGISTROS DE FEITOS CRIMINAIS EM CURSO OU CONDENAÇÕES PENDENTES DE TRÂNSITO EM JULGADO NÃO SEJAM APTAS A CONFIGURAR REINCIDÊNCIA OU MAUS ANTECEDENTES, É CERTO QUE PODEM SER CONSIDERADAS, EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS, PARA SE DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO À PRÁTICA CRIMINOSA E CONSEQUENTEMENTE IMPEDIR A CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL.
PRECEDENTES. (...)”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005965-53.2015.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 05.04.2018 - grifei) Pelo exposto, não há causas de diminuição a serem aplicadas.
Bem assim, torno a pena definitiva, estabelecendo-a próxima de seu mínimo legal e fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no equivalente à 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Pena Definitiva do acusado: portanto, observados os parâmetros do artigo 59 e 68 do Código Penal, torno à pena definitiva do acusado em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do regime inicial para cumprimento: considerando o quantum da pena aplicada ao condenado; a sua primariedade técnica; tendo em mente o Princípio da Individualização da Pena, deduzido da Constituição Federal e, ainda, em observância ao ‘caráter ressocializador’, ao caráter preventivo geral (positivo e negativo) e ao caráter preventivo especial (positivo e negativo) da pena; bem como se observando as novas disposições da Lei nº 12.736/12, e levando em conta a suposta e eventual ‘detração’ a ser feita em razão do período que o sentenciado permaneceu preso cautelarmente, o regime de cumprimento da pena deve ser o inicialmente semiaberto (art. 33, § 2º, alínea ‘b’ do Código Penal).
Pois o novo entendimento do e.
STF sobre a não obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes desta ordem (tráfico de drogas) beneficia o acusado.
Noto, ante a pena concretamente cominada e ante a ‘detração’ a ser feita, que a pena a ser cumprida é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, autorizando, pois, a estipulação do ‘regime inicial semiaberto’ por força do art. 33, § 2º, alínea ‘b’ do Código Penal.
Igualmente, relembro que o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 – que determina o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em razão da prática de ‘crime hediondo’, necessariamente, no regime fechado – foi declarado inconstitucional pelo e.
STF, incidentalmente, em Controle Difuso, mas com efeitos ‘erga omnes’ de Controle Concentrado (STF, HC 111.840).
Assim, viável e estipulação do regime semiaberto. Da substituição da pena aplicada: Ante o quantum de pena aplicada (artigo 44 do Código Penal) resta impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O mesmo se diga quanto ao sursis, pois não estão presentes os requisitos do artigo 77 do CP. Ainda condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a)- Remetam-se os Autos ao Cartório Contador, para o cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa aplicada; b)- Expeça-se a guia de recolhimento em nome do réu para execução da(s) pena(s) – art. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, arts. 676/681 do CPP, e itens pertinentes do CN; c)- Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu, a teor do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; d)- Nos termos do artigo 93 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná oficiem-se aos órgãos de praxe quanto à presente decisão.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. No mais, independentemente do trânsito em julgado: e)- Com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal e nos artigos 50, §3º e 4º e 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06, determino o perdimento das drogas apreendidas e suas respectivas destruições – caso isto ainda não tenha sido feito; f)- Com fundamento no artigo 91, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Código Penal e nos artigos 50, §§ 3º e 4º e 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06, determino o perdimento do valor em dinheiro apreendido em favor da União – caso isto ainda não tenha sido feito; g)- Diligências necessárias. Em observância ao artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/12, mantenho o já reconhecido direito do réu a permanecer em liberdade. Ainda, CONDENO o Estado a suportar os honorários advocatícios do nobre defensor dativo do réu que fora nomeado em razão da inexistência de Defensor Público designado para atuar nos feitos em trâmite perante a 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, conforme informado no ofício sob nº 58/2017, pelo que, em consonância com o ofício circular nº 104/2002, arbitro os honorários do defensor dativo, Dr.
Sergio Marcos Padilha, OAB/PR nº 71.653, a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual em R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), conforme tabela de honorários da OAB/PR e tabela de honorários da advocacia dativa instituída pela Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA, o que faço com base no artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/2004, mesmo porque “o dever da assistência judiciária pelo Estado não se exaure como o previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição” (RE 22-43/SP, Rel.
Min Moreira Alves, 21/03/2000, 1ª Turma), tudo nos termos do artigo 2º do Decreto nº 3.897/2016, servindo-se a presente decisão como Título Judicial e/ou Certidão de Honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Escrivania, restando ao ora Defensor anexar documentos que entender pertinentes para análise do Órgão competente ao pagamento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São José dos Pinhais, 19 de maio de 2021. LUCIANI REGINA MARTINS DE PAULA Juíza de Direito -
20/05/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 06:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 18:34
Recebidos os autos
-
21/04/2021 18:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 18:15
Juntada de LAUDO
-
12/02/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
26/01/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/01/2021 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/01/2021 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2021 11:00
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2021 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/01/2021 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 20:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
17/12/2020 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:50
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 12:50
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 12:50
Expedição de Mandado
-
31/07/2020 01:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
03/06/2020 14:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2020 00:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 01:10
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 09:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/04/2020 14:46
Recebidos os autos
-
16/04/2020 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/04/2020 14:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/04/2020 13:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/04/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/03/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2020 18:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2020 13:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2020 13:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/02/2020 18:13
Expedição de Mandado
-
17/02/2020 18:11
Expedição de Mandado
-
10/02/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
09/02/2020 16:02
Recebidos os autos
-
09/02/2020 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 12:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/01/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
10/01/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
07/01/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
21/11/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
19/11/2019 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2019 19:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2019 14:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2019 17:02
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 18:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 18:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/09/2019 18:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
12/09/2019 17:19
Recebidos os autos
-
12/09/2019 17:19
Juntada de DENÚNCIA
-
06/09/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2019 17:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/09/2019 17:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/09/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 12:57
Recebidos os autos
-
02/09/2019 12:57
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/09/2019 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2019 19:03
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2019 23:14
Recebidos os autos
-
31/08/2019 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 18:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/08/2019 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2019 17:18
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
31/08/2019 14:57
Conclusos para decisão
-
31/08/2019 14:15
Recebidos os autos
-
31/08/2019 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 09:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2019 09:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/08/2019 01:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/08/2019 01:22
APENSADO AO PROCESSO 0015469-96.2019.8.16.0035
-
31/08/2019 01:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/08/2019 22:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/08/2019 22:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/08/2019 22:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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30/08/2019 22:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2019 22:50
Recebidos os autos
-
30/08/2019 22:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/08/2019 22:50
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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