TJPR - 0015104-95.2016.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 10:24
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2022 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/05/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2022 16:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/03/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 23:36
Recebidos os autos
-
11/02/2022 23:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/02/2022 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 11:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/02/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:57
Recebidos os autos
-
08/12/2021 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 13:57
Baixa Definitiva
-
06/12/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 17:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/10/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 19:00
-
21/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 08:48
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 12:22
Recebidos os autos
-
29/07/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 12:22
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
05/07/2021 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/06/2021 17:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/06/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015104-95.2016.8.16.0019 Processo: 0015104-95.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$3.345,83 Polo Ativo(s): VALDIR DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Avoquei os autos em razão do atraso na elaboração do projeto de sentença pelo juiz leigo Hausly Chagas Safraide.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição do indébito ajuizada por VALDIR DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega o autor que é cliente do banco réu, tendo firmado contrato de financiamento, no qual restou pactuado que a primeira parcela teria vencimento em 05 de novembro de 2010 (mov. 1.1).
Informou que a requerida cobrou custos administrativos ilegais a título de “Serviço de Terceiros” no importe de R$ 1.679,93 (mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos – mov. 1.4), bem como “Registro de Contrato” no valor de R$ 87,17 (oitenta e sete reais e dezessete centavos).
Por considerar tal conduta abusiva, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de ilicitude na conduta da instituição financeira, bem como a repetição do indébito com a devolução dos valores cobrados indevidamente a título dos custos administrativos.
Devidamente citada, a requerida alega que a referida prestação de serviços por terceiros indicada em inicial trata-se de serviços realizados pelas concessionárias, e que sua remuneração ocorre em virtude de serviço prestado por terceiro e não de serviço oriundo da própria instituição financeira (mov. 22.1). Vale ressaltar, primeiramente, que a relação entabulada entre as partes é de consumo, conforme entendimento jurisprudencial pacífico e já sumulado.
Isso porque de um lado se encontra o autor como consumidor e de outro lado a instituição ré como prestadora de serviços, aplicando-se ao caso em comento as regras do CDC.
Verifica-se que o autor preenche os dois requisitos do art. 6°, VIII, do CDC, pois além da verossimilhança das suas alegações, constata-se que há no presente caso hipossuficiência em relação à requerida.
Verifica-se que o autor pretende o reconhecimento da ilegalidade na cobrança de custos administrativos ilegais a título de “Serviço de Terceiros” no importe de R$ 1.679,93 (mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos – mov. 1.4), bem como “Registro de Contrato” no valor de R$ 87,17 (oitenta e sete reais e dezessete centavos).
Acerca do ponto controvertido, a instituição requerida informou que os custos administrativos intitulados como “Serviço de Terceiros” dizem respeito aos serviços realizados pelas concessionárias, e que sua remuneração ocorre em virtude de serviço prestado por terceiro.
Num mesmo momento, informou os referidos valores são transferidos imediata e integralmente às Concessionárias, tendo em vista decorrerem de serviços prestados pela revenda para acesso às simulações de financiamentos.
Frisa-se que o contrato foi celebrado no ano de 2010, gerando o primeiro vencimento no dia 05 de novembro de 2010, conforme narrado em inicial.
Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
ILEGALIDADE.
CONTRATO QUE NÃO ESPECIFICA O SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO.
LEGALIDADE.
CONTRATAÇÃO ANTERIOR A 25/02/11.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. 1.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/11, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvando o controle da onerosidade excessiva. (TJPR – 17ª Câmara Cível – 0055317-95.2015.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, J. 12.09.2019).
Dessa forma, tendo em vista que a presente demanda visa o reconhecimento da ilegalidade dos custos administrativos denominados “Serviços de Terceiros”, e não a sua abusividade, não há que se falar restituição em dobro dos valores ora cobrados, observada a legalidade da referida cláusula contratual na data celebrada.
Diante do exposto, extingo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTES os pedidos realizados na exordial.
Sem custas ou honorários (art. 55 LJE).
Dou esta por publicada e registrada no sistema PROJUDI.
Intime-se.
Diligências necessárias.
M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
20/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 23:18
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 11:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/09/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 11:41
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2018 18:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
16/10/2018 18:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2017 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2017 11:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/10/2016 18:45
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2016 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/10/2016 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2016 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2016 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/08/2016 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2016 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2016 18:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/08/2016 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2016 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/07/2016 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 10:56
Recebidos os autos
-
08/07/2016 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2016 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2016 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2016 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2016 09:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/06/2016 16:38
Recebidos os autos
-
17/06/2016 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2016 16:38
Distribuído por sorteio
-
17/06/2016 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2016
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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