TJPR - 0000544-38.2016.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2024 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
19/02/2024 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE PENHORA POSITIVA RENAJUD
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24/05/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
10/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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31/05/2021 10:21
Recebidos os autos
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31/05/2021 10:21
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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31/05/2021 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 15:19
Conclusos para decisão
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19/05/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000544-38.2016.8.16.0185 Processo: 0000544-38.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.642,68 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MAURILIO CANDIDO DE MORAES Vistos, etc. 1.
Tendo em vista que esgotadas as diligências com a finalidade de localizar bens a serem penhorados, defiro o pedido de penhora do veículo indicado pelo Município de Curitiba, a qual se dará nos seguintes termos: 2. À Secretaria, para que verifique no extrato do veículo a existência ou não de restrição sobre o mesmo, procedendo à sua juntada caso ainda não tenha sido anexado a estes autos. 3.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação, no qual deverá constar o endereço cadastrado para o veículo no sistema RENAJUD para o cumprimento da diligência, oportunidade em que deverá ser certificado o seu atual estado de conservação. 3.1.
Quando da expedição do mandado, deverá a Secretaria diligenciar no sistema RENAJUD a fim de verificar o endereço cadastrado para o veículo.
Caso o endereço seja diverso do constante nos autos, ambos deverão ser indicados no corpo do mandado.
Na hipótese de o veículo estar localizado em comarca distinta e não contígua, determino desde já a expedição de carta precatória, com prazo de 90 dias, observado o artigo 260 do CPC. 3.2.
Sendo positiva a penhora do veículo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da suficiência da garantia do juízo, no prazo de 30 dias.
Caso entenda pela insuficiência da constrição, no mesmo prazo deverá indicar outros bens passíveis de penhora, após o que os autos devem ser conclusos. 3.3.
Manifestando-se o exequente pela suficiência da penhora, deverá ser o executado devidamente intimado para, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo de 30 dias. 3.4.
Neste caso, certifique-se acerca da oposição dos Embargos, bem como dos efeitos a eles atribuídos.
Caso Embargos não sejam opostos, intime-se o exequente para que no prazo de 30 dias dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3.5.
Sendo negativa a penhora, deve a Secretaria dar atendimento às decisões pendentes de cumprimento integral e à portaria delegatória de atos ou, caso esgotadas, intimar o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias. 4.
Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835 Inciso XII do Código de Processo Civil.
Neste sentido já decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça: “Acordam os Desembargadores do 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por CAROL RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA ME E OUTROS, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO ATACADA ENTENDE É POSSÍVEL A PENHORA SOBRE DIREITOS DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 655, INC.
XI DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.365, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1214821-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - J. 17.09.2014)” (grifo nosso) 4.1.
Neste caso, lavre-se o Termo de Penhora, intimando-se o executado para fins de oposição de embargos à execução, no prazo de 30 dias.
Neste caso, certifique-se acerca da oposição dos Embargos, bem como dos efeitos a eles atribuídos.
Caso Embargos não sejam opostos, intime-se o exequente para que no prazo de 30 dias dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 4.2.
No mais, tendo em vista que o objeto do contrato é de propriedade da instituição financeira, oficie-se ao DETRAN-PR, solicitando informações quanto à alienação fiduciária do veículo em questão. 4.3.
Com a resposta, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida. 5.
Tratando-se de veículo roubado ou baixado, indefiro o requerimento de penhora, considerando a evidente ineficácia da medida, devendo a Secretaria dar atendimento às decisões pendentes de cumprimento integral e à portaria delegatória de atos ou, caso esgotadas, intimar o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 24 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
25/03/2021 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 03:21
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 21:57
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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17/02/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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03/02/2021 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 13:43
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:43
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/01/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2019 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/04/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2018 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO CANDIDO DE MORAES
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01/08/2018 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/04/2017 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2017 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2017 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2017 17:06
Conclusos para despacho
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24/08/2016 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2016 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2016 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/08/2016 15:05
Juntada de COMPROVANTE
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02/08/2016 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/02/2016 18:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2016 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2016 15:03
Recebidos os autos
-
19/02/2016 15:03
Distribuído por sorteio
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17/02/2016 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2016 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2016
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CONSULTA PROCESSUAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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