TJPR - 0013146-22.2012.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 22:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 19:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2025 16:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2025 15:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:28
Expedição de Mandado
-
31/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 08:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2024 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2024 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 12:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2023 20:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 19:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:51
Expedição de Mandado
-
22/09/2023 17:49
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2023 13:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/06/2023 21:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/06/2023 21:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/06/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/06/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
26/06/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/06/2023 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/06/2023 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
26/06/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
07/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 12:30
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2023 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2023 09:05
Recebidos os autos
-
18/04/2023 09:05
Juntada de CIÊNCIA
-
18/04/2023 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 21:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 22:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 14:11
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 14:11
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2023 13:30
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/02/2023 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2023 06:25
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
02/02/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 18:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
16/11/2022 14:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/11/2022 15:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2022 15:20
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2022 15:20
Distribuído por dependência
-
10/11/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2022 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 23:53
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/10/2022 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2022 05:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 21:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 21:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
12/09/2022 19:41
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2022 19:38
Recebidos os autos
-
19/05/2022 19:38
Juntada de PARECER
-
19/05/2022 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2022 12:42
Recebidos os autos
-
17/05/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/05/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 15:52
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/04/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
04/04/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:20
Recebidos os autos
-
25/03/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/03/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 15:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/02/2022 15:59
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 15:59
Distribuído por sorteio
-
25/02/2022 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/02/2022 09:30
Recebidos os autos
-
25/02/2022 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 21:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:39
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
23/09/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 14:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/07/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:13
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:13
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 23:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/05/2021 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 14:03
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 13:54
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 09:42
Recebidos os autos
-
21/05/2021 09:42
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013146-22.2012.8.16.0017 Processo: 0013146-22.2012.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 18/02/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALAIN ROGERIO BARBOSA Réu(s): Renato Bergamo Junior WESLEY GERALDO DE JESUS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA, sob n° 0013146-22.2012.8.16.0017, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de RENATO BERGAMO JUNIOR e WESLEY GERALDO DE JESUS. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu Promotor de Justiça, ofereceu DENÚNCIA em face de RENATO BERGAMO JUNIOR e WESLEY GERALDO DE JESUS, qualificados nos autos, como incursos, respectivamente, nas disposições do artigo 302, caput, e 302, caput, e seu parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.503/97.
Segundo consta na inicial acusatória: “Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 18 de fevereiro de 2012, por volta das 19h00min, o denunciado Renato Bergamo Júnior, então conduzindo o veículo marca Citroen/C4 Palace, cor preta, placas AQW-1869, trafegava pela Avenuda Paranavaí, sentido Rua Pioneiro Zoaldo Reginato/Rodovia BR-376, quando, com a intenção de adentrar no estacionamento do ‘Buffet Paradise’, localizado no numeral 2219, da aludida via pública, imprudentemente iniciou manobra de conversão à esquerda sem dar a devida sinalização por acionamento das setas de direção e sem parar o automóvel, invadindo a contramão de direção, na qual trafegava o denunciado Wesley Geraldo de Jesus, que guiava, sentido rodovia PR-317, sem a devida habilitação e em excesso de velocidade, o veículo marca GM/Astra Hatch, ano 2004, cor prata, placas DJH-0659, tendo como passageira a vítima Alain Rogério Barbosa.
Assim, o denunciado Wesley Geraldo de Jesus, ao visualizar a manobra imprudente do denunciado Renato Bergamo Júnior, que havia obstado a sua trajetória, tentou empreender manobra de desvio, entretanto fracassou, uma vez que, por conta da excessiva velocidade que imprimia ao seu conduzido, perdeu o controle de sua direção, chocando-se contra 01 (uma) árvore fincada ao lado da via, partindo-a ao meio e só estancando a marcha de seu carro cerca de 20m (vinte metros) adiante do local da colisão, conforme croqui de fls. 32.
Em razão do violento choque, a vítima Alain Rogério Barbosa sofreu os ferimentos descritos no laudo de exame cadavérico de fls. 42/42v, que foram a causa de sua morte, ocorrida no local do acidente, conforme laudo de exame de local de fls. 103/111 e boletins de ocorrência de fls. 03/06 e 55/59.
Portanto, o trágico acidente decorreu de manifesta imprudência dos denunciados Renato Bergamo Júnior e Wesley Geraldo de Jesus, que faltaram ao dever de cuidado objetivo e necessário, o primeiro pelo fato de ter realizado conversão à esquerda descuidadamente, sem ter a certeza de que o trânsito que se desenvolvia em sentido oposto estava desimpedido, e o segundo em face da excessiva velocidade que imprimia ao seu conduzido, incompatível à segurança do trânsito urbano, além de não possuir Carteira Nacional de Habilitação”.
Foram arroladas 02 (duas) testemunhas com a Denúncia (mov. 21.1).
O Inquérito Policial que embasa a acusação está na seq. 20, nele inseridos a portaria de origem, o boletim de ocorrência, o laudo de exame do local, o laudo de exame cadavérico, a certidão de óbito e o Relatório da Autoridade Policial.
A Denúncia foi recebida em. 10.10.2019, conforme se vê na decisão de mov. 32.1.
O acusado WESLEY foi pessoalmente citado (mov. 47.1), e apresentou Resposta à Acusação à mov. 64, não arrolando testemunhas, nem arguindo preliminares.
O acusado RENATO constituiu Defensor à mov. 50, bem como apresentou Resposta à Acusação à mov. 53, arrolando três testemunhas, bem como arguindo preliminares de mérito, as quais não foram acolhidas pelo Juízo, conforme decisão de mov. 80.1.
Em audiência de instrução às mov. 114, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, sendo as duas da Denúncia e uma da Defesa de RENATO, sendo que esta apresentou declarações escritas das outras duas testemunhas arroladas (mov. 117); por fim, ambos os denunciados foram interrogados, tudo via sistema audiovisual.
Em sede de Memoriais, o Ministério Público, à mov. 120.1, pugnou pela procedência da pretensão punitiva, a fim de condenar ambos os acusados nos termos da inicial acusatória, aduzindo que a materialidade e a autoria ficaram devidamente demonstradas nos autos.
Por outro lado, a Defesa de RENATO trouxe suas Alegações Finais à mov. 126.1, postulando pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal.
Já a Defesa de WESLEY apresentou suas Alegações Finais na mov. 130, pleiteando a absolvição do mesmo, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal na qual se imputa aos acusados RENATO BERGAMO JUNIOR e WESLEY GERALDO DE JESUS, respectivamente, a prática do delito previsto no artigo 302, caput, e 302, caput, e seu parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.503/97, com a redação dada pela Lei nº 11.705/08.
Segundo consta da inicial acusatória, o réu RENATO BERGAMO JÚNIOR, no dia 18.02.2012, por volta das 17h40mim, conduzia o veículo automotor Citroën/C4 Palace, cor preta, placas AQW-1869, pela Avenida Paranavaí, sentido Rua Pioneiro Zoaldo Reginato/Rodovia BR-376, quando, com a intenção de entrar no estacionamento do "Buffet Paradise", nº 2219, da aludida via pública, realizou manobra de conversão à esquerda sem a devida sinalização, de forma imprudente, vindo a obstar a passagem do veículo GM/Astra Hatch, ano 2004, cor prata, placas DJH-0659, guiado pelo acusado WESLEY GERALDO DE JESUS, o qual tinha como passageiro a vítima Alain Rogério Barbosa, bem como conduzia o veículo em alta velocidade e sem possuir CNH.
WESLEY tentou efetuar manobra de desvio, contudo, em razão de sua velocidade excessiva, veio a se chocar com uma árvore ao lado da via, fato este que acarretou as lesões descritas no laudo de exame cadavérico da vítima Alain Rogério Barbosa, às fls. 42 da mov. 20.1.
A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência, pela certidão de óbito da vítima, pelo laudo de exame cadavérico e pelo boletim de ocorrência com croqui, todos presentes no inquérito policial de mov. 20.
A autoria em relação ao homicídio culposo no trânsito também é certa, visto que não há dúvidas de que os acusados RENATO BERGAMO JUNIOR e WESLEY GERALDO DE JESUS eram os condutores dos veículos envolvidos no sinistro em cena, sendo ambos responsáveis pelo acidente que deu causa à morte da vítima Alain Rogério Barbosa.
Saliente-se que o Ministério Público degravou os depoimentos das testemunhas em Juízo, não havendo impugnação pelas Defesas, razão pela qual, por questões de celeridade e eficiência processual, este Juízo fará menção aos mesmos.
O réu Renato Bergamo Junior, quando interrogado em juízo (mov. 114.5), disse: “[questionado se pode explicar como foi o acidente, respondeu] doutor, eu, a minha namorada na época ia participar de um casamento, e aí houve essa cerimonia religiosa em outro local, e a festa ia ser ali no Buffet Paradise; então como a cerimonia religiosa era anterior, e meu trabalho não permitia, ela foi com o carro dela e depois eu segui com o meu, um C4 Pallace; a hora que eu tava chegando para entrar no buffet ali, a via, a rua né, ela não tinha sinalização ali, ela não tinha faixa ali no meio, que dava ali certinho onde era cada faixa; então assim, eu já vinha ali e tal, a hora que eu cheguei em frente ao buffet ali, diminui a velocidade, liguei a seta, e a hora que eu olhei pra frente, vinha um carro em alta, assim, eu não posso precisar a velocidade, mas vinha um carro assim numa alta velocidade; e aí assim, ele, como eu já estava assim no canto da pista, ali pra entrar, quando eu digo no canto assim, no meio da pista pra entrar, e ele vinha correndo também, ele se assustou, sabe, é nítido assim que houve um susto, dele, ele achando que eu fosse entrar, sabe; mas assim, eu ia esperar ele passar pra entrar; aí não houve, ele assim, ele se assustou, e realmente ele fez uma manobra assim pro lado direito, tirando do meio assim; e aí pela alta velocidade e tudo mais ele perdeu o controle do carro e enfim, aí foi, acabou batendo na árvore, e assim, aconteceu mais ou menos assim; e assim, a hora que acabou de acontecer, eu desci do meu carro, meu carro ficou parado, sabe, no meio da pista ali; e eu corri em direção ao Astra, porque eu vi que a batida tinha sido violenta em uma árvore, e fui acionei o socorro; enquanto não chegou o socorro, que demorou um pouco, foi aglomerando muitas pessoas ali, o trânsito ali; e como não tinha feito sequer um arranhão no meu carro, eu peguei e tirei ele do meio da rua e coloquei na entrada do estacionamento, e retornei lá enquanto ele tava sendo atendido; ouvindo agora os depoimentos, até me lembro realmente que chegou a reportagem, se num futuro, não sei se é possível, a gente tentar requisitar essas reportagens com certeza vai ter a minha imagem presente ali; fiquei ali boa parte do tempo; chegaram os policiais, fizeram todo o procedimento; e assim, como não me envolveu, o meu carro, eu achei que a minha parte tinha finalizado ali; a minha responsabilidade; e apesar da minha na época estar bem nervosa eu falei ‘não, a gente entra, você toma uma água, e nós vamos embora’; aí nesse intervalo de tempo, o condutor do Astra, ele veio em minha direção pedindo para que assumisse, porque eu deveria ter seguro e tal, porque assim, pensando no bem material, no prejuízo; e eu de maneira nenhuma aceitei isso aí, e então ele também se ausentou ali, ele não ficou, eu não vi mais ele; aí a hora que estávamos no salão, houve um alvoroço na portaria, e eu acho que amigos invadiram o estabelecimento da festa, foi onde tiveram que chamar reforço, pra poder tirar eu e minha namorada dali, porque eles estavam assim, querendo fazer uma espécie de linchamento, porque o condutor do Astra jogou, ele saiu dali do local e ele foi, eu acredito que até nesse local que eles estavam ali, e jogou a culpa, que eu que teria fechado o carro dele, e por isso teria ocorrido o acidente; quando na realidade não foi assim, eu estava com o meu carro, eu iria fazer, eu não fiz a conversão, eu não entrei, meu carro tava parado na frente, eu desci do carro inclusive, e corri pra prestar o socorro; acho que em síntese é basicamente isso aí; [questionado a que atribui a acusação de ter entrado sem dar seta, respondeu] em relação, você disse em relação a seta e a parar né; eu acredito que como a via ali, a rua ali, não tinha uma demarcação central, que demarcasse cada parte, eu estava na minha via, parei para entrar; ele como vinha em alta velocidade, apesar de as vezes negar isso, mas praticamente, foi praticamente um vulto; eu vi o carro dele pelo meu retrovisor bater na árvore; então assim, é o susto, a abnegação, no meu posicionamento, é para se justificar, e não condiz com a realidade dos fatos; [questionado se teve algum processo na esfera cível, respondeu] não, nunca houve; eu inclusive fiquei surpreso, porque eu acreditei, que o ano passado, quando recebi a ligação do oficial de justiça para me intimar, eu jamais esperaria que poderia sequer estar envolvido nisso aí; porque nunca sequer fui acionado, citado em nenhum momento; [questionado se tem algo contra as testemunhas ouvidas, respondeu] não, só agradecer porque o policial Sidnei, eu creio que tenha sido ele, que no dia lá que houve essa tentativa, eles queriam me pegar ali, pra me linchar, o policial ficou, bastante tempo ali, e me encaminhou; sobre a testemunha Wellington, eu acredito, até eu li o depoimento dele, acredito até que por ele estar vindo atrás do Astra, e ter presenciado uma tirada brusca, posso até acreditar que ele tenha tido a impressão que eu avancei, mas eu não avancei, meu carro ficou lá parado, estava intacto, então eu acho que é isso aí; [questionado seu estado civil, respondeu casado]; [questionado qual sua profissão, respondeu] eu tenho um comércio aqui na minha cidade; [questionado se já respondeu a outros processos, respondeu] não, nem trabalhista, apesar de trabalhar com bastante gente; [questionado se quer falar mais alguma coisa, respondeu que não]; [questionado se no momento dos fatos, acha que o réu Wesley se assustou ao ver seu veículo do outro lado da rua, respondeu] acredito que sim, pelo seguinte, como eu já estava posicionado, eu iria entrar, e ele vinha em alta, acredito que na mão dele mas mais direcionado ao centro da pista, acredito que sim se assustou e tirou, de uma vez, e foi nisso que ele perdeu o controle do carro; [questionado o que significa ‘imbicar’ o carro, respondeu] significa parar para entrar, eu cheguei mais próximo ao centro da rua, e seta ligada, e assim, com o carro ali, pra realmente, vindo se vinha outro ou não; fui surpreendido pelo carro; acredito até que tive um pouco de sorte de não ter uma colisão frontal comigo; [questionado sobre estar ter dito em depoimento perante a autoridade policial que estava com o carro ‘praticamente parado’ e em juízo dizer que estava com o carro parado, respondeu]não, praticamente parado; é assim, é um carro automático, então quando você para ali, você pisa no freio você não precisa ‘embreiar’ ele, então você solta, começa a soltar o freio ele está praticamente parado, essa seria a definição; [questionado se o carro poderia ter dado uma alavancada, respondeu] não, quando você começa, a fração de segundo entre o freio e o acelerador, isso seria o praticamente parado; [questionado se acha que foi esse momento que causou o susto no réu Wesley, respondeu] eu acredito que o susto dele, às vezes ele podia estar distraído com alguma coisa, não sei; ele não me viu, ele não viu meu carro, a hora que ele viu ele estava em cima de mim; [questionado se acha que se não tivesse dado uma ‘embicadinha’ com seu veículo o acusado Wesley teria passado direto e não teria se assustado, respondeu] eu creio que não; ele vinha pelo meio da pista; [questionado se o pessoal que tentou linchar o acusado fez algo com o veículo deste, respondeu] não chegou a fazer, mas ouvi relatos que eles queriam colocar fogo no carro; [questionado sobre o carro do réu Wesley ter garrafas litrão de cerveja dentro, respondeu] tinha, ele, a primeira coisa que o condutor fez, ele foi retirando essas garrafas e jogando num matinho que tinha na beira da calçada, enquanto isso ele gritava comigo que eu tinha que assumir o acidente; [questionado se tinha um celular na época dos fatos, respondeu] sim, creio que sim; [questionado se seu celular tirava fotos, respondeu] é, então, eu me culpo, nesse sentido, porque como não me senti envolvido no acidente, não providenciei, mas me culpo por não ter feito fotos do meu carro, de toda a situação ali, inclusive das garrafas.” O acusado Wesley Geraldo de Jesus, ao ser interrogado em Juízo (mov. 114.6), assim se manifestou: “[questionado como foi o acidente, respondeu] eu tava vindo pela Paranavaí, sentido ao Catuaí, quando o rapaz Renato do C4 Pallace ele entrou na minha frente; aí eu fui tentar desviar, perdi o controle do carro, bati acho que numa árvore depois eu bati no barranco; foi muito rápido doutor, foi muito rápido o acidente; [questionado se não chegou a colidir com o veículo do réu Renato, mas sim desviou e bateu na árvore, respondeu] é, tentei desviar e bati na árvore e depois bati no barranco; bati na lateral da árvore depois bati no barranco; [questionado qual era sua velocidade no momento, respondeu] eu não lembro doutor, uns sessenta até uns oitenta, eu não lembro ao certo a velocidade; [questionado se tinha carteira de habilitação na época, respondeu] não, na época não; [questionado qual era sua idade na época dos fatos, respondeu] eu tenho trinta e dois, faz nove anos, vinte e três anos; [questionado quem foi o responsável pelo acidente, respondeu] pra mim foi o Renato, ele não deu a seta, ele virou duma vez; se eu tivesse continuado meu caminho, eu tinha batido, não de frente porque ele já ‘embicou’ o carro assim; tinha batido mais ou menos na porta dele; aí eu passei, tentei desviar, eu desviei do carro dele, mas não consegui desviar da árvore, não consegui voltar, bati na lateral da árvore e bati no barranco; [questionado a que atribui as acusações de também ser o responsável pelo acidente, respondeu] ah eu não sei, eu acho que tão acusando por causa da habilitação; da habilitação, eu tinha vinte e três anos, que nem o doutor falou, e o carro era da minha esposa, ela tinha habilitação, então eles tão acusando por causa da habilitação doutor; [questionado se tem algo contra as testemunhas ouvidas, respondeu que não]; [questionado seu estado civil, respondeu] casado com uma filha; [questionado qual sua profissão, respondeu] eu sou empresário, tenho uma metalúrgica; [questionado qual seu grau de instrução, respondeu] oitava série; [questionado se já respondeu a outros processos, respondeu] não, é a primeira vez; [questionado se quer falar mais alguma coisa, respondeu] não, faz muito tempo doutor, até pensei que tinha arquivado, acontecido alguma coisa né; como eu não tenho conhecimento dessas coisas, eu pensei que já tinha arquivado, eu não sei o que aconteceu; [questionado se a vítima que estava no carro era seu amigo, respondeu] ele era parente do meu sogro, então vamos dizer que ele era primo da minha esposa; [questionado se alguém da família da vítima entrou com uma ação contra o acusado, respondeu] não doutor, depois eu fiquei até uma semana sem conversar com a família né, porque não conseguia olhar pra mãe e pro pai dele, que eu conhecia eles muito tempo; e eu conversei com eles depois de uma semana e eles me acolheram, porque ele gostava muito de mim; e nunca me falaram nada, ajudo o pessoal da família dele como posso, sempre vejo eles assim, por parte da minha tia; não tenho nenhum problema com eles, nunca me colocaram na justiça; [questionado onde estavam e indo para onde, respondeu] eu tava na casa da minha mãe, tava indo pra uma festa que a minha esposa e a minha filha estavam; era um aniversário de uma prima nossa; [questionado se tinham bebido, respondeu] não, eu não, não tinha bebido não, o Alain tinha bebido; [questionado sobre haver uma garrafa de pinga no carro e sobre a vítima estar com uma cerveja na mão, respondeu] então, a cerveja na mão eu não me recordo, a garrafa de pinga eu me recordo, que ele tinha comprado uma, só que tava fechada também; ele não abriu, porque sempre eu falei pra ele não fumar, não beber essas coisas no carro; [questionado se o veículo era seu, respondeu] era meu e da minha esposa, era nosso; [questionado se usavam cinto de segurança, respondeu] usava cinto; os dois; ficou até a marca depois em nós do cinto; [questionado se se recorda se o acusado Renato ‘embicou’ o carro na frente para desviar, respondeu] eu me lembro, ele entrou assim, ele não deu a seta, não deu nada; ele entrou no sentido do Paradise e só deu tempo de eu desviar; se não tinha batido mais ou menos no meio da porta dele assim; e ele entrou, desceu direto a rampa do Paradise e eu não vi mais ele também; [questionado onde era a festa para a qual estavam indo, respondeu] doutor eu não me lembro mais onde era essa festa, era uma chácara que uma prima nossa tinha alugado para fazer o aniversário dela; [questionado se a festa iria começar, respondeu] é, ela ia começar; [questionado sobre a mãe da vítima ter dito que esta tinha ido a uma festa pela manhã no dia dos fatos, e que a vítima e o réu teriam saído da festa para comprar bebidas e copos descartáveis, se isso era verdade, respondeu] não; não é verdade não; nós tava indo pra festa; fui e deixei minha esposa e minha filha na festa; minha esposa minha filha minha sogra e meu sogro, e fui buscar minha mãe; fui pra casa da minha mãe, que ela mora no Ouro Cola, e tava retornando para ir pra festa; eu fui buscar ela, daí na hora ela não tava na casa dela, daí com ele retornando que aconteceu esse acidente; [questionado se constatou a marca de cinto no corpo da vítima, e se participou do velório desta, respondeu] é assim doutor eu, na hora que aconteceu o acidente eu falei ‘ó, o rapaz fechou nós’, eu não falei rapaz, falei outra coisa, e olhei pra ele, ele tava tranquilo; não tava sangrando, eu o para brisa tinha quebrado daí tinha voado um pouco de sangue em mim, e ele só balançou a cabeça; daí eu fui pro lado dele, tentei conversar com ele; [questionado se nesse momento visualizou a marca do cinto na vítima, respondeu] é, porque ele tava sem camisa, eu também; [questionado se foi a ir no velório da vítima, respondeu] não, não cheguei a ir; [questionado se se recorda se no local havia faixa divisória de pista, placa e essas coisas, respondeu] não tem, até agora que minha mãe mora lá, eu não lembro se tem faixa ou não, mas aonde aconteceu o acidente agora tem uns buracos que os trator faz, então eu não lembro na época se tinha faixa ou não; [questionado se conhece a testemunha Wellington, respondeu] eu conhecia ele de escola, de jogo, essas coisas; nós morava no Ouro Cola, desde criança, ele morava por essa região ali; [questionado se Wellington iria pra festa junto com o réu, respondeu] não não, era só familiar mesmo; [questionado sobre outro veículo com amigos que teria chego logo depois, quem seriam estes amigos, respondeu] eu acho que foi o segurança só que viu o acidente, eu só recordo do segurança correndo pro nosso lado, a ambulância, foi muito rápido; quando nós bateu já veio ambulância imobilizando nós e não deixou ver mais nada e foi muito rápido; [questionado se foi para o hospital, respondeu] fui, fui atendido; [questionado se se recorda para qual policial solicitou que fosse feito o teste do bafômetro, respondeu] não, não me recordo; tinha um policial que chegou lá na hora, e outro policial que foi lá no Santa Rita; daí esse policial nós pedimos também e não fizeram; [questionado se não tirasse para a direita ia pegar direto no carro do réu Renato, respondeu] isso; [questionado se seria uma colisão praticamente frontal, respondeu] frontal, lateral mais ou menos na porta dele, bater na porta do passageiro mais ou menos; [questionado se chegou a subir na calçada do Buffet Paradise, respondeu] é, mais pra frente nós bateu numa árvore e bateu num barranco; [questionado se não saiu de sua pista quando tirou o veículo, respondeu] não, eu saí, eu tirei dele se não eu ia bater; [questionado se chegou a invadir a contramão de direção, respondeu] não, assim que bateu na árvore que foi pro barranco.” A testemunha arrolada pelo Ministério Público, Sidnei Marcos de Carvalho, policial militar, ao ser inquirida em Juízo (mov. 114.2), assim narrou: “[questionado se se recorda do caso, o que se recordar para esclarecer, respondeu] muito pouco doutor, faz muito tempo né; mas eu ratifico o que tiver no boletim, se lembro, vagamente; [questionado se se recorda de alguns detalhes de seu depoimento perante autoridade judicial, sobre ter falado com uma testemunha presencial do acidente, Wellington Souza de Oliveira, sobre o réu Renato dirigir um C4 Pallace, sobre os réus estarem em sentidos opostos, bem como se se recorda de o acusado Renato precisar sair do local para não ser agredido por amigos do réu Wesley, respondeu] lembro, lembro, lembro que eu tive que chamar reforço né, outra equipe para tentar resguardar; [questionado se confirma todos os dados de seu depoimento policial de seq. 20.1, se com a leitura consegue se recordar, respondeu] não consigo me recordar mas se foi apontado no boletim eu ratifico o boletim; [questionado se se recorda se o local era bem sinalizado, respondeu] não me recordo; [questionado sobre o réu Renato ter permanecido no local, respondeu] no local, pela declaração ele não estava né, estava no interior do Paradise; [questionado se se recorda se quando chegou ao local o veículo do réu Renato ainda estava na via, respondeu] não me lembro, não me recordo; mas tá escrito isso no croqui né, o que foi colocado eu ratifico também; [questionado se estivesse parado na via, constaria no croqui, respondeu] isso, se estiver no local é constado, feita a narração, feito todo o procedimento para atendimento, se o veículo estiver no local, no ponto final da colisão; [questionado se se lembra como a testemunha Wellington se apresentou no local, se estava trafegando ou no Buffet Paradise, respondeu] não me recordo; [questionado se se recorda se a garrafa de pinga encontrada dentro do veículo do réu Wesley estava aberta ou fechada, respondeu] também não posso afirmar isso.” A segunda testemunha arrolada pelo Ministério Público, Wellington Souza de Oliveira, quando ouvida em Juízo (mov. 114.3), narrou: “[questionado se viu o acidente, respondeu] eu vi; [questionado aonde estava, respondeu] eu estava a mais ou menos uns quinhentos metros atrás deles; eu tava atrás do Astra; [questionado o que viu e o que se recorda, respondeu] a gente tava indo sentido ao Catuaí, e mais ou menos ali, eu esqueci o nome daquele buffet, acho que é o Paradise, foi chegando quase na frente do Paradise ali o cara do Citroen entrou de uma vez, e jogou pra dentro do Paradise; e o Astra como tava indo daqui pra lá teve que desviar do Citroen pra não bater de frente; no que desviou, eles jogaram pro canteiro e não deu conta de segurar; [questionado se estava junto com o réu Wesley, se estavam indo para o mesmo lugar, respondeu] não não não, eu tava indo buscar minha mulher no serviço; [questionado sobre a velocidade do Astra, se era alta ou normal, respondeu] rapaz ele estava em uma velocidade aparentemente normal, porque eu estava também bem devagar vindo atrás porque eu tava indo buscar minha mulher no serviço, e eu tava a uns quinhentos metros atrás deles ali, não tava numa velocidade alta não, acontece que o Citroen entrou de uma vez na frente ali, e se fosse comigo acho que eu teria batido que não ia dar pra tirar não, porque olha; [questionado o que seria uma velocidade normal na via, respondeu] rapaz eu acredito que estava a cinquenta, sessenta por hora, eu acho; [questionado sobre seu depoimento perante autoridade policial, no qual relatou que acreditava que o veículo do réu Wesley estava a cerca de oitenta quilômetros por hora, bem como que a vítima estava agonizando e ainda com uma lata de cerveja na mão, respondeu] o passageiro tava sim; o rapaz que morreu na hora ele tava com uma latinha de cerveja na mão; [questionado se os outros estavam conscientes, se teve contato com os acusados e se algum aparentava estar embriagado, respondeu] não, pra te falar bem a verdade eu nem conversei muito direito com o passageiro do Astra também, eu só vi a situação que ele tava ali, até inclusive parei a moto no meio da rua também, pra ver o que tinha acontecido ali; [questionado se algum veículo foi removido do local do acidente antes da chegada da polícia, respondeu] pra te falar bem uma verdade eu não me lembro certo, eu acho do Astra ficou ali, e o rapaz do Citroen ele tava dentro da festa, e na verdade ele nem soube, na hora ali que sofreu o acidente, ele nem se deu conta acho que teria feito esse estrago; depois que foram lá e falaram pra ele, buscaram ele e tudo, mas eu não fiquei; [questionado se o réu Renato entrou dentro do buffet e ficou, respondeu] exatamente, ele entrou de uma vez e entrou pra dentro do buffet, entendeu, foi quase na frente do buffet; eu não fiquei ali pra ver, eu só parei a moto ali na hora do acidente para ver o que tinha acontecido né, fui lá e vi o passageiro do carro tava praticamente quase agonizando ali, e eu fiquei um pouquinho só, acho que foi antes do bombeiro chegar, chegou André Almenara ali e eu fui buscar minha mulher; na volta que eu voltei que eu parei de novo, que minha mulher já tinha saído do serviço; [questionado se houve confusão, briga, respondeu] ah deu bastante gente ali rapaz, se deu briga não foi na hora que eu tava não, pra te falar a verdade; mas a hora que eu cheguei de volta com a minha mulher tinha bastante gente sim; [questionado se conseguiu ver se os passageiros dos veículos usavam cinto de segurança, respondeu] não tive esse conhecimento, nem reparei pra te falar a verdade; [questionado se a vítima foi arremessada para fora do carro, respondeu] não, ele tava dentro do carro; [questionado de onde conhecia os ocupantes do veículo Astra, ora o réu Wesley e a vítima, respondeu] a gente morou tudo quase, Jardim dos Pássaros, Jardim Olímpico, Ouro Cola, a gente sempre tudo junto ali, jogando bola sempre, a gente tava sempre envolvido, junto sempre; então não tinha uma amizade mas tinha um conhecimento, sabia quem que era; [questionado se sabia onde o réu Wesley morava, respondeu] não sabia; eu sei que ele morava, eu via ele aqui por perto, conversava tudo, mas aonde ele residia não, eu não tinha esse conhecimento; [questionado se a via tem canteiro central, respondeu] não, canteiro central acho que ele deve ter colocado uma forma dele ter falado ali; [sendo lido o depoimento do declarante perante autoridade policial, respondeu] não ali nunca teve canteiro central, no centro da avenida nunca teve né; [questionado sobre a faixa da esquerda, respondeu] então, é igual eu falei, no dia que eu tava conversando que eu fui lá até a delegacia, até o rapaz que tava escrevendo lá não sei quem que era, ele falou ‘canteiro central’, eu falei ‘não não é canteiro central, ali é meio fio’ tem um meio fio e não tem canteiro central; ele falou não ali é um canteiro central porque tinha uma grama, onde tinha plantado uma árvore que até nem tem mais ali, isso não existe mais naquela avenida agora; aí ele colocou como canteiro central; [questionado se se lembra se havia faixa divisória de pistas, respondeu] ah, meu amigo, eu não vou saber te lembrar agora se tinha faixa na pista ali, mas ali sempre foi duas pistas, uma vai e a outra vem; [questionado se poderia explicar o que quis dizer ao narrar que o réu Wesley manobrou o carro para a esquerda, respondeu] a gente tava indo sentido a Paranavaí como se fosse pro Catuaí; o Citroen ia entrar para dentro do Paradise; e ele jogou de uma vez na frente do Astra; o Astra se jogasse pra direita ele ia bater de frente; ele jogou para a esquerda que foi no canteiro central onde ele colocou, entendeu; tinha um meio-fio ali que antes tinha um muro separando, tinha uma grama e terra tudo ali, hoje nem tem mais; que é lado oposto ao Paradise; teve que jogar pro canteiro para não bater de frente com o Citroen que entrou pra dentro do Paradise; ele subiu em cima da calçada e pra frente um pouquinho tinha uma árvore, bateu de frente com a árvore; [questionado se o réu Renato chegou a passar na frente do carro do acusado Wesley ou parou, respondeu] ele não parou e não fez nada, ele tava vindo do Catuaí sentido Ouro Cola, ele tava vindo, quando ele chegou na frente do Paradise ele se deu ao direito de jogar na frente e entrou de uma vez; ele não parou, não deu seta, não fez nada, ele jogou de uma vez; não sei se ele acha que dava tempo, não sei se ele não viu o Astra, não sei o que passou na cabeça dele.” Por fim, a testemunha arrolada pela Defesa de RENATO, Josiane da Silva, inquirida em Juízo (mov. 114.4), relatou o seguinte: “[questionada se viu o acidente, respondeu] na verdade, eu tinha ido um pouco antes né, nós namorávamos na época, e eu não cheguei a ver porque eu tava um pouquinho abaixo, mas eu fui a primeira a chegar na hora que eu ouvi o barulho; eu tava esperando ele chegar na verdade; [questionada se chegou a ver o exato momento da colisão, respondeu] não o exato momento da colisão não, eu cheguei a ver segundos, minutos depois, que eu cheguei, que eu subi correndo pra ver o que tinha acontecido; eu já estava no Bufete Paradise, eu tinha chegado um pouco antes, para esperar ele chegar, então eu sabia que ele estava próximo a chegar, inclusive na hora da batida eu fiquei com medo de ter sido ele de ter batido, e eu subi correndo e eu vi, o carro dele parado já no meio da pista e o outro carro já tava do outro lado assim, atrás né, já tinha passado; e ele veio correndo falar que tinha vindo um cara em alta velocidade, que quase bateu no carro dele, e acho que devia ter assustado, porque ele deu seta pra entrar, mas ele não chegou a adentrar; [questionada qual era a posição dos veículos quando chegou ao local do acidente, respondeu] o C4 ele tava de frente quase com o portão, que ele deu seta pra entrar né, mas daí o carro passou, e eu acho que ele deve ter se assustado, porque como ele deu seta ele tava em alta velocidade; e acho que até inclusive parou o velocímetro, travou na hora, ele tava correndo muito; então ele tava na parte de trás, ele tinha passado pelo carro, então ele bateu na árvore, não sei se ele chegou a capotar, mas tava do outro lado da pista já; [questionada se a árvore que o veículo Astra bateu fica na mesma direção do buffet, respondeu] isso; não, o C4 tava aqui, [gesticulando] aí ele passou, ele bateu numa arvorezinha que tava do lado de cá, um pouquinho pra trás do C4, e nisso que ele bateu ele capotou pra trás, que acho que ele tentou desviar, não sei; [questionada se de onde o veículo Astra vinha, este bateu a sua direita, respondeu] a direita dele, isso mesmo; direita, e ele parou a esquerda dele; eu acho que ele chegou a capotar, eu não vi, mas pela velocidade que ele devia tá eu acho que ele capotou depois que bateu na árvore; pelo estado do carro; [questionada se chegou a ver se o veículo do acusado Renato tinha adentrado um pouco a outra via, respondeu] não, ele parou retinho mesmo, no meio da via; depois veio o rapaz do buffet e pediu para ele tirar o carro, porque tava atrapalhando o trânsito; porque começou a chegar, parar um monte de gente; chegar, o pessoal que tava passando começa a parar né, e aí ele pediu pra tirar e guardar dentro do estacionamento do buffet, isso ele fez depois, até inclusive ficou lá até que o pessoal chegou; [questionada sobre o réu Renato não ter ficado o tempo todo no local do acidente, o que aconteceu, respondeu] então, por ele ter ficado, porque daí nós dois ligamos para a ambulância, vir socorrer o rapaz, porque ele já tava desmaiado; o pessoal do buffet veio fazer a reanimação; demorou em torno de trinta minutos para chegar o socorro; quando chegou o socorro, o rapaz que tava dirigindo veio, pediu pra ele inclusive assumir o acidente, porque ele não tinha carteira, ele tava numa cervejada, tava bem, aparentemente parecia bem alcoolizado, sem camisa, disse que não conhecia o rapaz que tinha morrido, o carro não era dele, então ele assumiu; aí nós fomos pro evento do buffet, porque eu tava muito nervosa, porque vi tudo aquilo, o rapaz morrendo tudo, e eu fui pra dentro do buffet porque precisava tomar uma água antes de ir embora; e ele entrou comigo, nós sentamos lá, tomamos água, de repente pararam a música, disseram que tinha um pessoal lá que tinha vindo conversar, na verdade eles iam agredir ele porque disseram que ele tinha culpa do acidente, e nós tivemos que sair dali escoltados pela polícia até a DP, e esperar o bafômetro pro Renato fazer pra ver se o Renato tava alcoolizado; e o Renato graças a Deus não tava mesmo né, não tinha tomado nem um tipo de bebida alcoólica durante o dia, nem na festa; e daí depois disso nós fomos embora; e nós ficamos com muito medo porque depois disso eles andaram meio que ameaçando; [questionada se acompanhou o réu Renato até a delegacia, respondeu] sim, fiquei com ele até o final, porque a gente tava junto né, eu fiquei com medo dele ser agredido também; [questionada se o Delegado não tomou seu depoimento, respondeu] não, no momento ele não quis o meu depoimento, só do Renato, até eu queria falar na hora, ele pediu pra não falar porque disseram que não era pra eu falar nada, que era só o Renato que tinha que falar; [questionada se estava na entrada do buffet, respondeu] é, eu tava no hall de entrada, era uma subidinha, eu subi correndo, porque na hora eu achei que era ele; [questionada se essa subida não deixava ver, respondeu] é, de onde eu tava eu não conseguia ver, aí conforme eu fui subindo eu já vi ele, que ele saiu do carro correndo, e ele falou assim olha, o rapaz ali tava em alta velocidade, quase pegou meu carro; e nós fomos direto pro carro; nisso o rapaz que estava dirigindo já veio e falou assim ‘cara, eu tava vindo’ e quis dizer assim, que ele tinha atrapalhado ele; aí ele falou ‘não eu dei seta pra entrar e você veio quase acertou meu carro’ e nisso ele tava bem alterado mesmo, o rapaz que tava dirigindo; e nós preocupados com o rapaz que tava desmaiado, já ligamos pro socorro e começou a chegar gente; mas na hora que tava ali mesmo eu não lembro de ter visto mais ninguém; eu vi o Renato só mesmo, e o carro lá parado; depois começaram a chegar os vizinhos, vieram correndo, até o vizinho da esquina veio correndo; mas que tinha outro carro lá não tinha não, não vi não; [pedido para que explicasse o que é o meio da pista onde o Citroen estaria, respondeu] então, lá, eu não sei se lá é uma avenida, mas é bem estreita; e não tinha tipo, do jeito que ele parou pra dar seta pra entrar no buffet, ele não tirou o carro dali; ele não estacionou, não lembro se tinha lugar pra estacionar a direita, mas ele não tirou o carro dali, ele já saiu correndo, porque ele ficou assustado na hora, e já veio correndo pro lado onde tava o carro batido; e nisso eu subi na mesma calçadinha da direita do buffet, e já encontrei com ele ali na esquininha mesmo; ele tava assustado e falou nossa o carro veio correndo, meio que explicando; e nós já vimos o carro ali, ele não tava capotado, tava em pé mas tava bem amassado, e já vimos que tinha um rapaz desmaiado dentro; [questionada se chegou a chegar perto do outro carro envolvido no acidente, respondeu] chegamos, nós fomos lá perto para ver como que tava o pessoal lá dentro; aí o rapaz que tava dirigindo saiu, e o outro ficou lá sentado, na verdade tava desmaiado né; já tava, já tinha morrido eu acho; [questionada se se recorda de que lado do veículo chegou, respondeu] direito, do lado do passageiro; [questionada se ali pelo lado do passageiro conseguiu verificar que o velocímetro estava travado, respondeu] não, eu não, mas o pessoal que tava lá, não lembro se foi a polícia que comentou que o velocímetro tinha parado, travado em alta velocidade; eu não vi, eu não entrei no carro; [questionada se não viu o velocímetro travado em alta velocidade, respondeu] não, não vi o velocímetro, mas pelo barulho da pancada, a freiada que ele deu, dava pra ver que ele tava em alta velocidade; o estrago que fez na árvore; [questionada se não presenciou o acidente, respondeu] não, só ouvi o barulho e a cena do acidente né; [questionada de onde o réu Renato vinha e para onde ia, respondeu] ele estava vindo de Marialva, e assim, de frente com o buffet; na avenida ele vinha sentido da direita; [questionada sobre ter dito que o réu Renato já estar em uma festa antes, respondeu] não, ele não estava em uma festa, ele estava em casa, e ele estava indo na festa onde eu estava; eu tinha acabado de chegar na festa, e ele estava vindo de casa para ir na festa comigo, porque ele não podia ir no casamento; [questionada se escutou o barulho, respondeu] isso, porque eu tava aguardando ele, eu sabia que ele tava pra chegar, então antes de entrar na festa, eu não queria entrar sozinha, então falei assim, vou aguardar ele chegar pra eu entrar na festa; então eu escutei um barulho muito forte, subi correndo porque eu fiquei com medo de ser ele; porque não tinha muito movimento na pista; [questionada como sabe que o réu Renato deu seta para entrar na pista, respondeu] porque o carro tava, bom, ele falou que deu seta, e quando eu cheguei o carro ficou parado dando seta também; ele saiu do carro, continuou a seta no carro; a seta continuou ligada no carro.” O croqui de mov. 20.1 apresenta os fatos da seguinte forma: “O v1 transitava pela Av.
Paranavaí, procedente da Rua Pion.
Zoaldo Reginato, sentido à Rodovia PR-317, quando próximo à Rua João Batisti de Campos, seu condutor perdeu o controle do mesmo, vindo a chocar-se contra uma árvore, conforme croqui e declarações em anexo. [...] O condutor do V1 foi socorrido pelo SIATE e encaminhado ao Hospital Santa Rita de Maringá, e teve lieração médica antes da chegada desta VTR ao referido Hospital; e o passageiro do V1 entrou em óbito no local.
OBS: Segundo informações das testemunhas, o veículo Citroen C4 PALLAS, cor preta, RENAVAM 118993518, ano 2008/2009, placas AQW-1869 de Sarandi, conduzido por Renato Bergamo Júnior, CNH nº *22.***.*86-62, categoria B, transitava pela mesma via que o V1 em sentido oposto, quando de frente ao número 2219, o “Buffet Paradise”, ao posicionar-se para realizar a manobra de conversão à esquerda, com a finalidade de adentrar no local mencionado acima, surpreendeu o condutor do V1, que ao tentar desviar perdeu o controle do veículo ocasionando o acidente. [...]” Ademais, as declarações das outras duas testemunhas arroladas pela Defesa de RENATO foram juntadas no seq. 117, sendo as mesmas de caráter abonatório.
Deste modo, infere-se, a partir dos depoimentos colhidos em Juízo e demais provas, que, de fato, RENATO teria obstado a passagem do veículo de WESLEY, o qual tentou desviar, mas em razão da alta velocidade em que trafegava, não obteve sucesso, vindo a se chocar violentamente contra uma árvore na pista, conforme bem descrito pela Denúncia e comprovado pelas provas coligidas nos autos, e, consequentemente, a vítima sofreu os ferimentos detalhadamente descritos no laudo de exame cadavérico (mov. 20), os quais foram causa eficiente de sua morte.
Com efeito, quanto à prova da culpa, a testemunha Wellington Souza de Oliveira, relatou que presenciou o sinistro, afirmando que RENATO, condutor do veículo Citroen, teria adentrado a via contrária de inopino, impossibilitando a passagem de WESLEY, condutor do veículo Astra, que teve de desviar, assim se chocando com uma árvore.
E o policial militar Sidnei Marcos de Carvalho, como visto acima, afirmou que, pelos indícios presentes no local do acidente, o veículo Astra estava em alta velocidade, tendo em vista que o mesmo quebrou uma árvore ao meio, e parou apenas 20,5m depois.
Neste ínterim, infere-se que a espécie de culpa presente na conduta dos acusados é a culpa consciente, na modalidade de imprudência, eis que conforme conceitua, Nucci[1] esta é uma espécie de “culpa com previsão, ocorrendo quando o agente prevê que sua conduta pode levar a um certo resultado lesivo, embora acredite, firmemente, que tal evento não se realizará, confiando na sua atuação para impedir o resultado”.
Prossegue o autor, em definição ao conceito de imprudência, afirmando que esta é entendida como sendo uma “forma ativa de culpa, significando um comportamento sem cautela, realizado com precipitação ou com insensatez.” A imprudência na conduta dos acusados é cristalina: de um lado, RENATO fez concersão à esquerda repentinamente, sem certificar-se de que outros veículos trafegavam no sentido oposto; de outro lado, WESLEY conduzia seu veículo em velocidade excessiva, sem possuir habilitação para tanto.
Logo, o fato de não ter as condições suficientes para adentrar a via e, mesmo assim, ter iniciado a conversão demonstra que o acusado RENATO agiu sem tomar as cautelas e atenção devidas para a ocasião, sendo plenamente previsível que poderia vir alguém pela via, o que de fato ocorreu, agindo, destarte, com descuido.
Já o acusado WESLEY, de forma imprudente, conduzia sem veículo em velocidade totalmente incompatível com a via, sendo possível evitar o sinistro, e o consequente óbito da vítima, caso guiasse seu veículo dentro do limite de velocidade permitido no local.
Ademais, WESLEY não tinha o direito de dirigir (não possuía CNH).
Destarte, conclui-se que os denunciados violaram não apenas a norma do artigo 302 em análise, como também as normas dos artigos 28, 34 e 35 e 218, todos do Código de Trânsito Brasileiro transcritos abaixo: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Isto posto, os acusados agiram com imprudência e inobservância do dever objetivo de cuidado no trânsito, provocando culposamente o óbito da vítima Alain, vez que, como bem destacou o Ministério Público, claro é o nexo causal existente entre a invasão da via por conta de RENATO, a alta velocidade empregada por WESLEY (que sequer poderia estar dirigindo pois não tinha CNH), os quais deram causa ao acidente, e os ferimentos que acometeram a vítima, indicados no laudo de exame de necropsia de mov. 20, onde consta como causa da morte: hemorragia aguda de tórax.
Assim, como dito anteriormente, o nexo de causalidade está demonstrado nos autos, não merecendo acolhimento as teses das Defesas.
Destarte, ficou devidamente comprovada a conduta voluntária dos denunciados, o descumprimento de dever objetivo de cuidado, a previsibilidade objetiva do resultado e a morte involuntária, requisitos exigidos para configuração do delito de homicídio culposo no trânsito.
Assim, configurada está a culpa nas condutas de RENATO BERGAMO JUNIOR e WESLEY GERALDO DE JESUS, tendo ambos concorrido na ocorrência da morte da vítima, razão pela qual devem ser condenados como incursos no artigo 302 do Código de Transito Brasileiro, sendo que para WESLEY também incide a causa especial de aumento de pena do parágrafo único, inciso I, do referido artigo, por estar conduzindo o veículo sem habilitação, salientando-se que inexistem circunstâncias que excluam o delito ou eximam os réus de pena.
Os denunciados, ao que tudo indica, são pessoas de bem, boa índole, mas isso, por si só, não impede a prolação de decisão que lhes seja desfavorável. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o denunciado RENATO BERGAMO JUNIOR, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como CONDENAR o denunciado WESLEY GERALDO DE JESUS, também qualificado nos autos, nas sanções do artigo 302, caput, e seu parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.503/97.
Passe-se à fixação da reprimenda penal de acordo com as diretrizes estabelecidas no artigo 68, caput, do Código Penal[2]. 3.1.
DO ACUSADO RENATO BERGAMO JUNIOR A pena privativa de liberdade cominada no artigo 302, caput, da Lei no 9.503/1997 é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de detenção.
Como de praxe, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal (dois anos) e, com arrimo no artigo 59 do Código Penal[3], eis as circunstâncias judiciais a serem estudadas: - quanto à culpabilidade, o réu foi imprudente, como já visto acima, mas isso não implica na elevação da pena-base; - o réu é primário e não possui antecedentes, conforme se depreende da certidão extraída do sistema “Oráculo” de mov. 41.1, não alterando a pena-base; - sobre o motivo do crime, nada influencia a pena-base; - com relação às circunstâncias do crime, nada há que desfavoreça o réu - pela personalidade do réu, da mesma forma, não há aumento da pena-base; - quanto às consequências do crime, estas foram normais para espécie; - por fim, quanto ao comportamento da vítima, também nada ampara a elevação ou diminuição da pena-base.
A pena base, por conseguinte, fica em 02 (dois) anos de detenção.
Não estão presentes quaisquer agravantes ou atenuantes.
No que tange às causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, vislumbra-se que não há a incidência de nenhuma delas no caso em tela, ficando a pena privativa de liberdade do réu RENATO BERGAMO JUNIOR definitivamente estabelecida em 02 (dois) anos de detenção.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, em conformidade com o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Nos termos do artigo 44, inciso I do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, que serão as seguintes: a) prestação de serviço à comunidade; e b) limitação de fim de semana, pois se mostram as mais adequadas à situação do reeducando.
Cumpre ressaltar, a prestação de serviço à comunidade deverá seguir as aptidões do sentenciado, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho, sendo facultado a este cumprir a pena substitutiva em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade ora fixada, à luz dos §§ 3º e 4º, do artigo 46 do Código Penal.
Entretanto, tais situações serão reguladas oportunamente, após o trânsito em julgado, em audiência admonitória a ser realizada pelo r.
Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas .
Incabível a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, eis que a pena privativa de liberdade já foi substituída por restritiva de direitos.
Por outro lado, de acordo com o cominado no caput do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, c/c. o artigo 293 da mesma Lei, SUSPENDO a habilitação do réu para conduzir veículos, pelo prazo de 02 (dois) meses, considerando as mesmas circunstâncias judiciais e demais elementos já estudados supra.
Transitada em julgado a presente decisão, quando da audiência admonitória, o réu deverá ser intimado para entregar no CIRETRAN (endereço: 369, Rodovia Engenheiro Osvaldo Pachêco de Lacerda, 361 - Parque Industrial, Maringá - PR,), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua Carteira Nacional de Habilitação, na forma do disposto no artigo 293, § 1º, da Lei nº 9.503/1997, bem como, na sequência, comparecer ao r.
Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas desta Comarca a fim de apresentar o respectivo comprovante de entrega da CNH.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o Contran e o Detran/PR, para os devidos fins, em consonância com o determinado no artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro.
Decorrido o prazo de suspensão, terá o réu de se submeter ao curso de reciclagem fornecido habitualmente pelo Detran, de modo a recuperar sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme artigo 261, § 2º, da Lei nº 9.503/1997. 3.2.
DO ACUSADO WESLEY GERALDO DE JESUS A pena privativa de liberdade cominada no artigo 302, caput, da Lei no 9.503/1997 é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de detenção.
Como de praxe, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal (dois anos) e, com arrimo no artigo 59 do Código Penal, eis as circunstâncias judiciais a serem estudadas: - quanto à culpabilidade, o réu foi imprudente, como já visto acima, mas isso não implica na elevação da pena-base; - o réu é primário e não possui antecedentes, conforme se depreende da certidão extraída do sistema “Oráculo” de mov. 42.1, não alterando a pena-base; - sobre o motivo do crime, nada influencia a pena-base; - com relação às circunstâncias do crime, nada há que desfavoreça o réu - pela personalidade do réu, da mesma forma, não há aumento da pena-base; - quanto às consequências do crime, estas foram normais para espécie; - por fim, quanto ao comportamento da vítima, também nada ampara a elevação ou diminuição da pena-base.
A pena base, por conseguinte, fica em 02 (dois) anos de detenção.
Não estão presentes quaisquer agravantes ou atenuantes.
Conforme mencionado supra, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do §1º, do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, eis que o réu não possuía Carteira Nacional de Habilitação à época dos fatos, devendo a pena ser aumentada de 1/3 à metade.
No caso em tela, inexistem elementos aptos a justificar um aumento mais que 1/3, pelo que elevo a pena em 08 (oito) meses a pena, quedando-se esta em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses.
Não incidem causas especiais de diminuição de pena a serem sopesadas no presente caso, ficando a pena privativa de liberdade do réu WESLEY GERALDO DE JESUS definitivamente estabelecida em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, em conformidade com o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Nos termos do artigo 44, inciso I do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, que serão as seguintes: a) prestação de serviço à comunidade; e b) limitação de fim de semana, pois se mostram as mais adequadas à situação do reeducando.
Cumpre ressaltar, a prestação de serviço à comunidade deverá seguir as aptidões do sentenciado, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho, sendo facultado a este cumprir a pena substitutiva em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade ora fixada, à luz dos §§ 3º e 4º, do artigo 46 do Código Penal.
Entretanto, tais situações serão reguladas oportunamente, após o trânsito em julgado, em audiência admonitória a ser realizada pelo r.
Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
Incabível a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, eis que a pena privativa de liberdade já foi substituída por restritiva de direitos.
Por outro lado, de acordo com o cominado no caput do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, c/c. o artigo 293 da mesma Lei, PROÍBO o réu de obter permissão para conduzir veículos, pelo prazo de 02 (dois) meses, devendo a pena ser aumentada em 1/3, considerando as mesmas circunstâncias judiciais e demais elementos já estudados supra.
Assim, a proibição do réu em obter permissão para dirigir, fica definitivamente estabelecida em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o Contran e o Detran/PR, para os devidos fins, em consonância com o determinado no artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que os réus responderam ao processo em liberdade, tendo comparecido regularmente a todos os atos, bem como por terem sido condenados a pena privativa de liberdade em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, observa-se que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, motivo pelo qual poderão os mesmos apelar em liberdade.
Condeno os réus ao pagamento das custas do processo.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se guias de execução.
Também após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação dos réus, com suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral, e 15, inciso III, da Constituição Federal, e item 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná.
Via Correios, dê-se ciência desta decisão à família da vítima.
Não obstante a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal[4], deixo de arbitrar valor indenizatório em favor da família da vítima visto sequer houve pedido a respeito nos autos, não tendo sido oportunizado, portanto, o contraditório e a ampla defesa.
Cumpra-se o Código de Normas no que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, 20 de maio de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 222. [2] “Art. 68.
A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.” [3] “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.” [4] “Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.” -
20/05/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY GERALDO DE JESUS
-
11/03/2021 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 09:04
Recebidos os autos
-
17/02/2021 09:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/02/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 19:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/01/2021 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
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07/12/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2020 19:12
MANDADO DEVOLVIDO
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03/12/2020 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2020 23:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 14:46
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2020 14:27
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 14:23
Recebidos os autos
-
25/11/2020 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/09/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 08:29
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 23:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 08:21
Recebidos os autos
-
13/05/2020 08:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 09:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 08:57
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2020 09:30
Recebidos os autos
-
28/02/2020 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/01/2020 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 09:28
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY GERALDO DE JESUS
-
04/12/2019 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/11/2019 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/11/2019 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2019 16:57
Recebidos os autos
-
25/10/2019 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/10/2019 12:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2019 18:09
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 17:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/10/2019 17:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/10/2019 17:30
Expedição de Mandado
-
22/10/2019 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/10/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/10/2019 17:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/10/2019 17:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/10/2019 16:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/10/2019 09:03
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 12:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/10/2019 12:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/10/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 12:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 12:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 15:30
Recebidos os autos
-
02/10/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
02/10/2019 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/11/2016 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2016 15:10
Recebidos os autos
-
08/11/2016 15:10
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/11/2016 14:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR
-
08/11/2016 14:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
07/11/2016 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2016 16:06
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
03/11/2016 13:21
Recebidos os autos
-
03/11/2016 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2016 17:11
Declarada incompetência
-
01/11/2016 13:28
APENSADO AO PROCESSO 0019826-23.2012.8.16.0017
-
01/11/2016 13:28
DESAPENSADO DO PROCESSO 0019826-23.2012.8.16.0017
-
01/11/2016 13:18
Conclusos para decisão
-
01/11/2016 13:17
Recebidos os autos
-
01/11/2016 13:17
Juntada de PARECER
-
18/08/2015 13:09
APENSADO AO PROCESSO 0019826-23.2012.8.16.0017
-
18/08/2015 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2015 12:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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