TJPR - 0013145-61.2017.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 08:34
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/10/2024 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/09/2024 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2024 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/09/2024 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/08/2024 17:42
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
06/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/06/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2024 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2024 16:21
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/05/2024 16:21
Processo Reativado
-
14/11/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:05
Juntada de CIÊNCIA
-
31/10/2023 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2023 09:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/10/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2023 16:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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11/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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03/04/2023 16:20
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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11/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2022 13:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/05/2022 14:30
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/04/2022 13:44
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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04/04/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:02
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 08:31
Recebidos os autos
-
30/03/2022 08:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/03/2022 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
29/03/2022 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
29/03/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2022
-
29/03/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2022
-
09/03/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 21:15
Recebidos os autos
-
26/01/2022 21:15
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2022 21:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:14
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2022
-
19/01/2022 16:14
Baixa Definitiva
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19/01/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 21:30
Recebidos os autos
-
06/12/2021 21:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2021 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:52
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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29/11/2021 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAL
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14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 23:02
Recebidos os autos
-
10/11/2021 23:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/11/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:22
Juntada de ACÓRDÃO
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26/10/2021 13:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/09/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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13/09/2021 16:23
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 14:05
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 07:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 16:14
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 16:14
Distribuído por sorteio
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01/09/2021 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/08/2021 15:06
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
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15/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 00:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/08/2021 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:59
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/07/2021 11:18
Conclusos para despacho
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25/06/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 18:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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25/06/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
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23/06/2021 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
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31/05/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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31/05/2021 08:48
Recebidos os autos
-
31/05/2021 08:48
Juntada de CIÊNCIA
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31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 13:49
Expedição de Mandado
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013145-61.2017.8.16.0017 Processo: 0013145-61.2017.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 08/06/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): LUIS CARLOS DE ALMEIDA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA, sob nº 0013145-61.2017.8.16.0017, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu DD.
Promotor de Justiça, ofereceu DENÚNCIA em face de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas disposições do artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo seguinte fato contido na Denúncia: “No dia 08 de junho de 2017, por volta das 01h30min, na Rua Joubert Carvalho, em frente ao nº 792, nesta cidade e Comarca de Maringá-PR, o denunciado LUIS CARLOS DE ALMEIDA, de forma consciente e voluntária, conduziu a motocicleta HONDA/ML 125, de cor preta, placas ABO-2384, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, atestada pelo Exame Etilométrico (seq. 1.5), o qual acusou a concentração de 0,85 mg/L (zero vírgula oitenta e cinco miligrama de álcool por litro de ar alveolar), sendo o máximo tolerado pela legislação criminal, a afluência de 0,3 mg/L (zero vírgula três miligrama de álcool por litro de ar alveolar).”[1] Foram arroladas 02 (duas) testemunhas com a inicial.
O Inquérito Policial que embasa a exordial se vê anexado à seq. 1 e 32 dos autos, com destaque para o auto de prisão em flagrante de mov.1.3, o auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa de mov. 1.6, o boletim de ocorrência de mov. 32.1, o extrato do teste de etilômetro de mov.1.5 e, por fim, para o relatório da Autoridade Policial de mov. 32.6.
Relativamente à situação prisional do denunciado, infere-se que este foi preso em flagrante delito em 08.06.2017, fixando a Autoridade Policial fiança de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.3.
Ressalte-se que tal prisão foi homologada em 08.06.2017, oportunidade em que também se designou a audiência de custódia, diante do não pagamento da fiança pelo acusado, conforme r. decisão de mov. 8.1.
Assim, em 09.06.2017 foi realizada a audiência de custódia, ocasião em que foi concedido ao denunciado a liberdade provisória mediante pagamento de fiança, (mov.19.2), contudo reduziu-se o valor da mesma para R$ 400 (quatrocentos reais), ficando determinado que o pagamento se daria em duas parcelas de R$ 200 (duzentos reais), estabelecendo-se que a primeira fosse paga em 10.07.2017 e a segunda no dia 10.08.2017.
Como consequência, foi expedido alvará de soltura em favor do denunciado, sendo o mesmo posto em liberdade em 09.07.2017, conforme movs. 21.1 e 22.1.
A Denúncia foi recebida em 07.12.2018, como se depreende da decisão de mov. 43.1, ressaltando-se que o Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, em face das informações apresentadas de que o mesmo possuía transtornos mentais, conforme informações fornecidas pela sua filha às movs. 4.1, 4.2 e 31.1, fazendo com que pairasse dúvidas quando a sua higidez mental.
Por esse motivo, reservou-se o agente ministerial o direito de oferecer ou não a suspensão condicional do processo após o laudo técnico psiquiátrico.
Frente ao requerimento da Acusação, foi determinada a instauração do incidente de insanidade mental, o qual tramitou sob nº 0028543-14.2018.8.16.0017. Saliente-se que à mov. 64.1 foi corrigido o recebimento da Denúncia quanto ao nome do acusado, bem como ordenou-se a intimação do Defensor nomeado à mov. 43.1 para que também apresentasse seus quesitos.
O denunciado já havia sido regularmente citado, alegando, inclusive, não ter condições para constituir um advogado, conforme certidões de mov. 55.1 e 56.1.
O Defensor nomeado apresentou seus quesitos junto ao petitório de mov. 71.1, juntados ao incidente de insanidade mental, como se depreende da mov. 74.1.
Após, nomeou-se curador ao acusado, oportunidade em que os presentes autos foram suspensos à mov. 82.1.
O laudo pericial do acusado foi acostado ao seq. 86, o qual constatou que o acusado era ao tempo da ação parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, da mesma forma em que era parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, atestando-se que o mesmo possuía a Síndrome de Dependência, apresentando transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool.
Com a juntada do parecer técnico de insanidade mental ao presente feito e o arquivamento do laudo, findou-se a suspensão dos autos principais e o Defensor foi intimado para apresentar a Resposta à Acusação, de acordo com as movs. 92.1 e 94.1.
O denunciado apresentou Resposta à Acusação à mov. 97.1, por intermédio de Defensor nomeado, arrolando as mesmas testemunhas da acusação para serem inquiridas em Juízo.
As duas testemunhas arroladas em comum pelas partes foram inquiridas, bem como o denunciado foi interrogado, sendo que tudo se deu via sistema audiovisual, conforme expedientes de seq. 151.
Não houve interesse das partes na realização de diligências complementares.
O Ministério Público, em sede de Alegações Finais, à mov. 154.1, pugnou pela condenação do denunciado pela prática, em tese, do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme artigo 306, § 1º, inciso I do Código Brasileiro de Trânsito, eis que restaram comprovadas nos autos a autoria e materialidade do delito de trânsito lhe imputado.
A Defesa, em seus Memoriais de mov. 158.1, também se posicionou pela condenação do acusado, mas pleiteou a fixação da pena base no mínimo legal, requerendo a incidência da causa atenuante da confissão e a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar máximo, pelo fato de o acusado à época dos fatos ser semi-imputável, bem como pediu a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal na qual se imputa ao acusado o LUIZ CARLOS DE ALMEIDA a prática do delito previsto no 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo consta da inicial, em 08.06.2017, por volta das 01h30min, na rua Joubert Carvalho, nº 792, nesta cidade, o denunciado o LUIZ CARLOS DE ALMEIDA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu a motocicleta HONDA/ML 125, de cor preta, placas ABO-2384, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, vale dizer, em estado de embriaguez, confirmada por exame de etilômetro que constatou 0,85 mg/l (zero vírgula oitenta e cinco miligramas por litro de ar alveolar), expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
A materialidade do delito de trânsito imputado ao denunciado encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência à mov. 32.1 e pelo extrato do teste de etilômetro de mov. 1.5.
No tocante à autoria, esta é certa e recai sobre o denunciado LUIZ CARLOS DE ALMEIDA.
Senão vejamos.
Saliente-se que o Ministério Público degravou os depoimentos das testemunhas em Juízo, não havendo impugnação pela Defesa, razão pela qual, por questões de celeridade e eficiência processual, este Juízo fará menção aos mesmos.
Quando interrogado em Juízo, o denunciado confessou que ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir, informando “Que conduzia a motocicleta na ocasião; que na época, estava bêbado, mas fez um tratamento e parou com a bebida; que no mesmo ano, a partir de junho, parou de beber, permanecendo assim até hoje; que fez um tratamento no Marev; que procurou o Marev espontaneamente; que é o primeiro processo que responde; que é casado; que tem um casal de filhos; que é motofretista; que completou o ensino médio; que no dia do ocorrido, tinha ingerido vodka; que não bebeu muito, apesar de cambalear um pouco com a moto, estava consciente; que na época dos fatos, trabalhava em uma firma de confecção; que não estava trabalhando no dia dos fatos”.[2] A confissão do denunciado foi corroborada pelos demais elementos probatórios constantes nos autos, inclusive pela inquirição do Guarda Municipal Ricardo de Farias Pinto, que diligenciou no caso em tela, como se verá adiante.
O Guarda Municipal Ricardo de Farias Pinto, quando inquirido em Juízo, contou que “(…) se recorda vagamente do caso; que foi possível perceber que o rapaz estava ‘meio que cambaleando’, dirigindo em ‘zig zag’, diante disso, a equipe o abordou e realizaram os procedimentos padrões; que foi solicitado apoio, pois a equipe não possuía o equipamento para realizar teste de bafómetro.” [3].
No mesmo sentido foi o depoimento do citado Guarda Municipal, quando inquirido na fase do Inquérito Policial, ao relatar “que estava em patrulhamento pela Rua Joubert de Carvalho, quando avistaram uma motocicleta HONDA/ML 125, de cor prata, placas ABO 2384, transitando em via pública em forma de zigue-zague; que a motocicleta ainda avançou o sinal vermelho e ainda adentrou em uma via na contramão; que o depoente e seu companheiro de trabalho deram voz de abordagem ao condutor, que foi identificado como Luiz Carlos de Almeida; que durante a abordagem foi constatado que Luiz Carlos apresentava sinais visíveis de embriaguez, como fala desconexa, letárgico, trançando as pernas; que além disso foi encontrado no bagageiro da motocicleta, garrafas contendo substância semelhante a bebida alcoólica; que indagado se havia ingerido bebida alcoólica, Luiz Carlos disse que havia ingerido bebida alcoólica; que diante da situação o depoente solicitou apoio ao SETRAN, que compareceu até o local e Luiz Carlos foi convidado a realizar o teste do Bafômetro, o qual aceitou e foi constatado o resultado de 0,85 MG/L; que diante da situação Luiz Carlos foi conduzido para a delegacia para demais providências [...] ”.[4] Observa-se que a testemunha Anderson Henrique da Silva, Guarda Municipal, ao ser ouvido em Juízo não se recordou dos fatos, conforme mov. 151.2.
Deste modo, diante da confissão do acusado, corroborada pelos depoimentos do Guarda Municipal Ricardo de Farias Pinto, em Juízo e na fase do Inquérito Policial, fica, então, evidente a consumação do delito em questão.
Saliente-se que a norma de trânsito exige que a embriaguez seja comprovada por meio de teste sanguíneo ou alveolar, ou ainda, alternativamente, por meio da constatação de sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora.
No caso em tela, além da confissão do denunciado, tem-se o resultado do teste de etilômetro de mov. 1.5, o qual apontou a concentração de 0,85 mg/l (zero vírgula oitenta e cinco miligramas por litro de ar alveolar), sendo que o limite permitido é de 0,3mg/l (zero vírgula três miligramas de álcool por litro de ar alveolar), ultrapassando duas vezes o valor tolerado em lei.
Portanto, assim agindo, é certo que o denunciado colocou em risco a coletividade, podendo vir a lesionar alguém.
Observa-se que, mesmo não tendo ninguém se ferido, o crime de embriaguez ao volante se consumou, pois corresponde a delito de perigo abstrato, de acordo com o que se observa da ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÂNSITO - ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) - CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA - MEIO DE PROVA IDÔNEO - ESTADO DE EMBRIAGUEZ CONFIRMADO PELO TESTE BAFOMÉTRICO - PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - CRIME DE MERA CONDUTA, BASTANDO O CONDUTOR ESTAR SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA ALCOÓLICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É hábil a embasar o juízo condenatório o testemunho de policiais que realizaram o flagrante, quando for coerente com outros elementos de convicção e se não houver concreto motivo de suspeição destas declarações.
O delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro se trata de crime de perigo abstrato ou, mais apropriadamente, de mera conduta, pois basta o agente conduzir veículo sob a influência de substância alcoólica ou de efeitos análogos para expor a coletividade ao risco” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 0562823-9 - Guarapuava - Rel.
Juiz Subst. 2º Grau.
Carlos Augusto A de Mello – Julgado em 23.07.2009 – grifo nosso).
Trata-se, claramente, de delito de perigo abstrato, presumido pela embriaguez, que, no caso em tela, foi comprovada por teste etilométrico, e, inclusive, confessada pelo acusado, bastando a mera conduta de estar sob efeito de substância alcoólica, em nível superior ao previsto na lei para configuração do fato típico.
No mais, infere-se que o acusado também expôs a coletividade a um dano potencial quando por meio de direção perigosa, devido ao seu estado ébrio, dirigiu em “zigue-zague”, avançou semáforo vermelho e adentrou a via na contramão, conforme se depreende do boletim de ocorrência à mov. 32.1 e dos depoimentos colhidos em Juízo e na fase do Inquérito Policial da testemunha Ricardo de Farias Pinto, movs. 151.2 e 1.4.
Por fim, ressalte-se que inexistem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena.
Em suma, o acusado merece ser condenado nas sanções do artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, por ter conduzido veículo sob influência de álcool, o que ficou constado através do exame etilométrico e da prova oral produzida no processo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o denunciado LUIZ CARLOS DE ALMEIDA, já qualificado, nas sanções do artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Passe-se à fixação da reprimenda penal de acordo com as diretrizes estabelecidas no artigo 68, caput, do Código Penal[5].
A pena privativa de liberdade cominada no artigo 306, caput, da Lei no 9.503/1997 é de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção.
Como de praxe, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal (seis meses) e, com arrimo no artigo 59 do Código Penal[6], eis as circunstâncias judiciais a serem estudadas: - quanto à culpabilidade, nada há que implique na elevação da pena-base; - quanto a antecedentes criminais, consoante certidões de movs. 1.2 e 1.6, observa-se que o réu é primário e de bons antecedentes. - o motivo do crime não é capaz de influenciar na pena-base; - as circunstâncias do crime foram normais à espécie; - no que toca à personalidade do acusado, nada há nos autos que conduza à alteração da pena-base; - acerca da conduta social, nada há nos autos que fundamente a elevação da pena-base; - as consequências do crime foram normais à espécie, o que nada influencia na fixação da pena-base; - por fim, nada há que se ponderar sobre o comportamento da vítima.
A pena base, por conseguinte, fica em 06 (seis) meses de detenção.
Inexistem circunstâncias agravantes a serem sopesadas no caso em tela.
Em contrapartida, incide a circunstância atenuante relativa à confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual o réu faria jus a uma redução na pena.
Contudo, em que pese a tese defensiva, não é possível que a pena seja reduzida aquém do patamar mínimo legal, tendo em vista que somente é possível se reduzir a sanção até o limite mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça[7], permanece a pena em 06 (seis) meses de detenção.
Não incidem no caso em tela causas de aumento de pena, contudo se faz presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, visto que ao tempo do fato o acusado era semi-imputável sendo parcialmente incapaz de entender o seu caráter ilícito, bem como parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com tal entendimento, conforme parecer técnico de seq. 86, por meio do qual ficou constatado que o denunciado possuía a Síndrome de Dependência, apresentando transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool.
Então, a pena deve ser reduzida de 1/3 a 2/3, sendo que decido pela redução em seu grau máximo, porquanto inexiste motivo para que essa quantificação seja menos favorável ao réu.
Logo, diminuo em 04 (quatro) meses a pena base.
Assim, fica a pena privativa de liberdade do réu definitivamente estabelecida em 02 (dois) meses de detenção.
Determino que o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, em face do artigo 33, §2º, alínea “c”.
Nos termos do artigo 44, §2º do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, que será a prestação de serviço à comunidade, pois se mostra mais adequada à situação do reeducando.
Cumpre ressaltar, a prestação de serviço à comunidade deverá seguir as aptidões do condenado LUIZ CARLOS DE ALMEIDA, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho, à luz do §3º, do artigo 46 do Código Penal. Entretanto, tais situações serão reguladas oportunamente, após o trânsito em julgado, em audiência admonitória a ser realizada pelo r.
Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
Incabível a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, eis que a pena privativa de liberdade já foi substituída por restritiva de direitos[8].
Já a pena pecuniária, por tudo o que já foi sopesado acima (circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal; agravantes e minorantes; causas especiais de aumento e diminuição), merece ser ajustada em 03 (três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do cometimento do ilícito, com incidência de correção monetária desde então.
Por outro lado, de acordo com o cominado no caput do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, c/c. o artigo 293 da mesma Lei, SUSPENDO a habilitação do réu para conduzir veículos, pelo prazo de 20 (vinte) dias, considerando as mesmas circunstâncias judiciais e demais elementos já estudados supra.
Transitada em julgado a presente decisão, quando da audiência admonitória, o réu deverá ser intimado para entregar no CIRETRAN (endereço: 369, Rodovia Engenheiro Osvaldo Pachêco de Lacerda, 361 - Parque Industrial, Maringá - PR), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua Carteira Nacional de Habilitação, na forma do disposto no artigo 293, § 1º, da Lei nº 9.503/1997, bem como, na sequência, comparecer ao r.
Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas desta Comarca a fim de apresentar o respectivo comprovante de entrega da CNH.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o Contran e o Detran/PR, para os devidos fins, em consonância com o determinado no artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro.
Decorrido o prazo de suspensão, terá o réu de se submeter ao curso de reciclagem fornecido habitualmente pelo Detran, de modo a recuperar sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme artigo 261, § 2º, da Lei nº 9.503/1997. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, tendo comparecido regularmente a todos os atos, observa-se que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, motivo pelo qual poderá o mesmo apelar em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu do rol dos culpados.
Também após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral, e 15, inciso III, da Constituição Federal, e item 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Transitada em julgado a presente, intime-se o réu para, em 48 (quarenta e oito horas), entregar sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme deliberado no item ‘3’ supra, bem como oficie-se ao Contran e ao Detran/PR como consta, outrossim, no item 3, supra.
Após o trânsito em julgado da presente, certifique-se quanto à existência de bens apreendidos nos autos, bem como de valores depositados a título de fiança e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste como entender de direito.
Condeno o Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios devidos ao Dr.
Fábio Henrique Guastalla Ferreira dos Santos (OAB/PR 58.657), que arbitro em R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) considerando que, neste feito, atuou na defesa do réu, desde a Resposta à Acusação até a fase de Alegações Finais.
Cumpra-se o Código de Normas no que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, 20 de maio de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito [1] Denúncia à mov.34.1 [2] Interrogatório do denunciado Luiz Carlos de Almeida de mov. 151.2, via sistema audiovisual. [3] Depoimento de mov. 151.2, via sistema audiovisual. [4] Depoimento de mov. 1.4, fase pré-processual. [5] “Art. 68.
A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.” [6] “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.” [7] Súmula 231, STJ – a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” [8] “Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (...) III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.” -
20/05/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 21:03
Recebidos os autos
-
31/03/2021 21:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/03/2021 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2021 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:36
Recebidos os autos
-
03/03/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 13:30
Expedição de Mandado
-
29/09/2020 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/09/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 08:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 00:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 01:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
31/03/2020 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2020 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2020 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2020 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2020 11:26
Recebidos os autos
-
18/02/2020 11:26
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2020 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2020 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2020 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2020 16:31
Expedição de Mandado
-
11/02/2020 16:30
Expedição de Mandado
-
11/02/2020 16:29
Expedição de Mandado
-
24/01/2020 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 11:33
Conclusos para despacho
-
16/11/2019 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/11/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 08:58
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2019 15:22
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 09:21
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2019 15:50
Juntada de LAUDO
-
12/07/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 17:10
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2019 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2019 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2019 16:05
PROCESSO SUSPENSO
-
15/04/2019 18:51
Recebidos os autos
-
15/04/2019 18:51
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2019 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 08:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 08:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2019 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 11:49
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 02:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS DE ALMEIDA
-
22/01/2019 02:34
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 12:28
Recebidos os autos
-
21/12/2018 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/12/2018 17:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2018 15:54
Expedição de Mandado
-
12/12/2018 15:33
APENSADO AO PROCESSO 0028543-14.2018.8.16.0017
-
12/12/2018 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/12/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN
-
12/12/2018 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/12/2018 15:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/12/2018 18:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/12/2018 08:13
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 17:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 17:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/12/2018 17:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
04/12/2018 17:04
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 17:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 14:05
Recebidos os autos
-
04/12/2018 14:05
Juntada de DENÚNCIA
-
30/06/2017 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2017 16:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/06/2017 13:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2017 17:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2017 17:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/06/2017 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2017 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS DE ALMEIDA
-
09/06/2017 16:34
Recebidos os autos
-
09/06/2017 16:34
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/06/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2017 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2017 16:12
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
09/06/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
09/06/2017 15:19
Recebidos os autos
-
09/06/2017 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 14:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/06/2017 11:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2017 11:10
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/06/2017 11:10
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
09/06/2017 09:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/06/2017 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2017 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2017 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/06/2017 17:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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08/06/2017 17:04
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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08/06/2017 12:45
Conclusos para decisão
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08/06/2017 12:45
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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08/06/2017 12:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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08/06/2017 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/06/2017 10:41
Recebidos os autos
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08/06/2017 10:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/06/2017 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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