TJPR - 0001522-56.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2025 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/07/2025 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2025 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2025 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2025 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2025 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2025 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2025 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2025 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:22
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/06/2025 18:05
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:26
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:36
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:14
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/03/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 14:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2024 14:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2024 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2024 01:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/10/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 16:43
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 16:51
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
18/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 16:58
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2024 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2024 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:39
Expedição de Mandado
-
17/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 16:52
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2024 12:29
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
29/04/2024 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2024 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 15:51
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
27/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:26
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/01/2024 16:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/12/2023 18:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/11/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/09/2023 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:08
Processo Reativado
-
26/07/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/11/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 14:05
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
03/11/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:21
Homologada a Transação
-
28/10/2022 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/10/2022 18:47
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
20/10/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
18/10/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:53
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2022 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/09/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2022 12:02
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
08/08/2022 17:10
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
05/08/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/06/2022 22:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAYTON RITNEL NOGUEIRA
-
08/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 08:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAYTON RITNEL NOGUEIRA
-
29/04/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:47
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 22:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:06
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 19:11
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 19:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2021 12:39
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2021 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001522-56.2021.8.16.0050 Processo: 0001522-56.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$277,14 Exequente(s): S.S.N Comércio de Produtos Alimentícios (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-77) Rua Vereador Wladimir Alves Aranha, 714 - Vila Lordani - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Executado(s): EDUARDO RODRIGUES DE FREITAS (RG: 104213430 SSP/PR e CPF/CNPJ: *85.***.*62-18) Rua: Jose Narciso Gomes, 18 - Vila Lordani - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (Lei 9.099/95, art. 52 e CPC, arts. 231, I e 829), pagar o débito descrito na inicial.
Da carta de citação deverá constar a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 2.
Retornando o A.R. negativo, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 (dez) dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) lavrado o termo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. d) sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Pesquisa da existência de bens através do sistema INFOJUD: a) deverá a Secretaria proceder a requisição da última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica – DIRPF ou DIRPJ, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, da parte executada, através do sistema INFOJUD, anexando o resultado da pesquisa nos autos, com restrição mínima de visibilidade. b) na existência de bens, deverá a parte exequente requerer a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. c) sendo o resultado negativo para a existência de bens, cumpra-se o item seguinte.
IV - Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 5.
Imediatamente após efetivada a constrição por qualquer das formas acima descritas, as partes serão intimadas, pessoalmente ou por intermédio de eventual procurador constituído nos autos, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que a devedora poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (Lei 9099/95, art. 53, §1). 6.
Restando infrutífera a satisfação do débito pelas medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 7.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
20/05/2021 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 14:47
Juntada de Certidão
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20/05/2021 14:46
Juntada de Certidão
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20/05/2021 09:49
Recebidos os autos
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20/05/2021 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/05/2021 09:41
Recebidos os autos
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20/05/2021 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2021 09:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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