TJPR - 0003050-44.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 15:17
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2023 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 11:15
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2023 11:15
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:29
Baixa Definitiva
-
02/02/2023 15:29
Baixa Definitiva
-
02/02/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:57
Homologada a Transação
-
31/01/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:35
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
31/01/2023 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/12/2022 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
01/12/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:46
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2022 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2022 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:39
Recebidos os autos
-
04/11/2022 11:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2022 11:39
Distribuído por dependência
-
04/11/2022 11:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/10/2022 15:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/10/2022 15:51
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
23/09/2022 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 11:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/10/2022 13:30
-
22/09/2022 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:52
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2022 14:52
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/09/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
12/09/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:05
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2022 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:02
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2022 13:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/08/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 12:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/08/2022 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/08/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
04/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/06/2022 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 04:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 10:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/05/2022 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2022 15:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2022 14:50
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2022 09:59
PROCESSO SUSPENSO
-
01/02/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADOS GLORIA LTDA
-
24/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 04:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2021 05:47
PROCESSO SUSPENSO
-
29/10/2021 19:34
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/10/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA
-
05/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA
-
10/09/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/08/2021 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/08/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/08/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 22:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA
-
09/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 17:14
APENSADO AO PROCESSO 0001008-22.2021.8.16.0174
-
02/07/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
22/06/2021 07:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/06/2021 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/05/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003050-44.2021.8.16.0174 Processo: 0003050-44.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$296.116,04 Autor(s): SUPERMERCADOS GLORIA LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA Vistos e examinados os autos. 1.
Recebo a inicial.
Promova à Serventia o apensamento do feito nos autos n. 0000206-24.2021.8.16.0174. 2. Do pedido Liminar: O vigente Código de Processo Civil trouxe ao ordenamento jurídico pátrio sensíveis alterações com relação à antecipação do provimento jurisdicional (tutelas provisórias, art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC).
Atualmente há duas formas de obter esse provimento: 1) por meio das denominadas tutelas de urgência, subdivididas em antecipatórias e cautelares (art. 300 e seguintes do CPC); 2) utilizando-se das tutelas de evidências (art. 311 e seguintes do CPC).
Estas, as tutelas de evidência, exigem para sua concessão a evidência do próprio direito perseguido ou que a defesa apresentada ou apresentável pela parte ré seja inconsistente.
Já as tutelas de urgência, na modalidade antecipatória, guardam semelhança com o predecessor instituto das antecipações de tutela.
Para seu deferimento, mister a demonstração da probabilidade do direito e, cumulativamente, a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em caso de não antecipação do provimento jurisdicional. É de se salientar que o artigo 300, § 3º, CPC prevê um requisito negativo para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipatória, qual seja, que a medida não seja irreversível.
Todavia, isso em nada altera o que já sufragado pela doutrina e pela jurisprudência à época da vigência do CPC/73, que continha norma equivalente (art. 273, § 2º).
Isto é, a proibição deve sofrer temperamentos de acordo com as peculiaridades do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (vide AgRg no REsp 1545972/RS), sob pena de esvaziamento do instituto.
Como lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a norma vai à contramão da lógica provável que preside a tutela provisória.
Justamente por essa razão, tendo a técnica antecipatória o objetivo de combater o perigo da demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu. (Código de Processo Civil Comentado, 2015, p. 313).
Logo, ainda que irreversível, haverá situações em que se admitirá a concessão da medida de urgência antecipatória.
Outrossim, mister destacar que as tutelas de urgência podem ser pleiteadas tanto em caráter incidente como antecedente ao ajuizamento da ação principal.
No caso em tela, a parte autora requer, em sede liminar, (a) abstenção da cobrança e/ou a retenção de valores da conta corrente nº 70.352.4, relativo aos contratos ora revisados, (b) abstenção, pelos requeridos, de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, (c) suspensão da execução de título extrajudicial n. 0000222-75.2021.8.16.0174.
Entretanto, em sede de cognição sumária, tenho que não merece prosperar o pleito liminar.
Primeiramente, não é possível se vislumbrar, de pronto, a abusividade alegada quanto à incidência de juros e sua forma de aplicação, fator que demanda análise mais pormenorizada, que se confunde com a própria análise do mérito da demanda.
Outrossim, no contrato constou expressamente as taxas pactuadas, estando o autor ciente de todas as circunstâncias quando firmou o contrato junto à instituição financeira.
Ademais, não existe nenhuma prova inequívoca de que, em continuando a cobrança dos valores da conta corrente nº 70.352, poderá haver dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, eis que, em caso de eventual e futura procedência da demanda, a instituição financeira em questão se trata, em tese, de uma instituição sólida.
Com relação a suspensão da demanda de execução, tenho que tal questão deveria ter sido suscitada, se é que de fato não foi, nos próprios embargos ajuizados pela parte autora contra referida demanda (vide Autos n. 0001008-22.2021.8.16.0174), não cabendo a este Juízo deliberar quanto a hipótese de eventual sucedâneo recursal utilizado pela parte autora buscando a concessão de uma suspensão não concedida naqueles autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 4.
Das demais diligências: a) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, para contestar o pedido no prazo de quinze dias (art. 335 do CPC), com as advertências quanto à REVELIA, prevista nos artigos 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil. b) Na mesma oportunidade da contestação, deverá a parte demandada esclarecer acerca da possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentar proposta, bem como especificar as provas que efetivamente pretende produzir, indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. c) Apresentada contestação, caso seja oferecida defesa de mérito indireta ou se forem juntados documentos (art. 351 c/c art. 337, ambos do Código de Processo Civil), dê-se vista dos autos à parte autora, por 15 (quinze) dias, para que se manifeste, oportunidade em que também deverão esclarecer acerca da possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentar proposta, bem como especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. d) Havendo propostas conciliatórias e pedido neste sentido, poderá ser designada audiência própria para a realização da tentativa de composição entre as partes (art. 3º, § 3º, do CPC). e) Não havendo, será proferida decisão de saneamento, oportunidade em que serão analisados os requerimentos de produção de provas, decididas questões incidentes, preliminares e, conforme o caso, proferida sentença conforme o estado do processo. f) Caso necessária a produção de provas, será essa indicada, oportunizando às partes a apresentação do rol de testemunhas após o deferimento da prova oral eventualmente requerida, se se constatar pertinente. g) Autorizo a serventia a subscrever os expedientes necessários, inclusive cartas precatórias, excetuados apenas alvarás para levantamento de valores. 5.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 20 de maio de 2021.
Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
20/05/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 19:56
APENSADO AO PROCESSO 0000206-24.2021.8.16.0174
-
20/05/2021 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 12:40
Juntada de Certidão
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20/05/2021 12:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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20/05/2021 12:37
Recebidos os autos
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20/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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