TJPR - 0003185-88.2019.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 13:22
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
12/06/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2023 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 15:00
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
19/01/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 14:58
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
19/01/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 14:56
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
19/01/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 14:52
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
21/11/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/10/2022 10:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 17:30
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/03/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:14
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2022 16:14
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/12/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/11/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2021 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/10/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2021 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/08/2021 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2021 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/07/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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15/07/2021 07:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:17
OUTRAS DECISÕES
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07/07/2021 17:52
Conclusos para decisão
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24/05/2021 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE MARIA REIS BAÚ
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16/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LEOCIR LUIZ BAU
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12/04/2021 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/04/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE COMPETÊNCIA DELEGADA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Ampére/PR - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003185-88.2019.8.16.0186 Processo: 0003185-88.2019.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LEOCIR LUIZ BAU LUCIANE MARIA REIS BAÚ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de autos de ação previdenciária visando o recebimento do benefício de pensão por morte.
Não havendo questões processuais pendentes, preliminares, ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, declaro saneado o feito. 2.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) O de cujus detinha qualidade de segurado da previdência social? a.1) Qual atividade desempenhada pelo de cujus em vida? Realizou atividades rurais, urbanas ou rurais e urbanas? Onde laborou? Fazendo o que? a.2) Quando do seu falecimento, em 10.05.2016, o de cujus estava trabalhando? Se positiva a resposta, com o que? a.3) Em algum momento o de cujus deixou de trabalhar e/ou contribuir para o RGPS? a.3.1) Em caso positivo, quando isso ocorreu? b) Havia dependência financeira entre a de cujus e os autores? Esta dependência é presumida ou deve ser comprovada, nos moldes do art. 16 da Lei 8.213/91? c) A pensão por morte será parcial ou vitalícia, nos termos do art. 77 da Lei 8213/91? d) Houve o preenchimentos dos requisitos legais estampados no art. 77 e seguintes, da Lei n.º 8.213/91? e) Houve início de prova material contemporâneo ao período trabalhado, como previsto no art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91? Essa exigência pode ser afastada em situações específicas e pontuais? 3.
Com fulcro no art. 357, III, do NCPC, determino que o ônus da prova do que aqui alegado (i.e., se há, ou não, o preenchimento dos requisitos fáticos e jurídicos relativos à pensão por morte) recaia sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do NCPC, não cabendo a distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, §1º, do NCPC.
Para mais do que isso, a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos da parte autora, nos termos do art. 373, II, do NCPC, fica à cargo do réu. 4.
Para instrução, defiro e determino a produção das seguintes provas, o que faço com fulcro, dentre outros, no art. 370, do NCPC: Novos documentos acerca das questões controvertidas fixadas, os quais poderão ser juntados pelas partes em até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente, sem prejuízo de outros determinados pelo Juízo, ou cujo surgimento ou conhecimento se dê após esse prazo (art. 435, do NCPC). 5.
A alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019 convertida na Lei nº 13.846, modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, de modo que a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Ademais, no que concerne à prova oral, infere-se que o INSS está desobrigado de produzi-la, ante a eficácia probante das provas documentais, sendo necessária somente no caso de dúvida ao fato probante (arts. 47, 54 e 112, § 3º, da IN 77/2015- PRES/INSS).
Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral tornou-se medida despicienda inclusive em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
Aliás, no âmbito do Tribunal Regional da 4ª Região, já foi decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA.
CABIMENTO.
PANDEMIA.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
TEMPO RURAL.
ALTERNATIVAS. 1.
Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
Não se justifica a imposição de oitiva de testemunhas de modo presencial pelo INSS, mediante justificação administrativa (procedimento administrativo), sobretudo neste momento excepcional decorrente da situação provocada pelo coronavírus. 3.
Paralelamente à situação de calamidade pública atual, existe amplo debate acerca das modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. 4.
Com base no novo marco regulatório, mediante a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução e, sobretudo, após o restabelecimento dos atos judiciais presenciais”. (TRF4, AG 5029774-40.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020).
Nesse palmilhar, a fundamentação da decisão acima indica o seguinte: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação previdenciária que tramita na Justiça Estadual, em jurisdição de competência delegada, impugnada apenas na parte em que determinada realização de justificação administrativa.
Confira-se os termos da ordem: Diante do pugnado em réplica (evento 13), intime-se o INSS, a fim de que a autarquia previdenciária agende a Justificação Administrativa Judicial para oitiva das testemunhas.
Com a designação de data, intime-se a parte autora para que compareça na data e local designado.
Desde já informo que as testemunhas comparecerão à audiência de Justificação Administrativa sob a responsabilidade da parte que as arrolou, dispensada a intimação por este Juízo.
Em suas razões recursais o INSS sustenta que: a) não cabe justificação administrativa em substituição à audiência de instrução, quando judicializada a controvérsia; b) considerando a pandemia infecciosa que já motivou decretação de calamidade pública no país, o INSS reduziu o atendimento presencial ao máximo possível, em atenção às recomendações da OMS (Organização Mundial da Saúde) e protocolos veiculados pelos atos normativos do CNJ e TRF4; c) Os Centros de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região já salientaram a impropriedade da realização de justificações administrativas em relação a pedidos administrativos formulados a partir de 18/01/2019, tendo, inclusive, expedido Nota Técnica Conjunta n. 01/2020-CLIPR/CLISC/CLIRS; d) conforme previsão legal, no art. 106, da Lei 8.213/91, a exigência de prova testemunhal passou a ser meramente complementar, se necessário for, ao cadastro de segurados especiais ou, por ora, a ratificação realizada automaticamente por sistema ou pela verificação de servidor público do INSS em bancos de dados de entidades públicas. (...).
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo. (...).
O tema foi proposto em face das referidas modificações legislativas, que possibilitaram a comprovação da atividade do segurado especial por meio de autodeclaração, mais documentos e consulta às bases governamentais, sem necessidade de justificação administrativa.
A alteração do método de prova na esfera administrativa pode ter impacto na maneira de se provar os mesmos fatos na via judicial.
Diante dessas inovações, a Procuradoria Regional da PFE/INSS, em 06 de maio último, oficiou à Corregedoria Regional do TRF4, requerendo a divulgação das alterações aos magistrados da 4ª Região, de modo a dispensar a realização de diligências desnecessárias para a prova da atividade do segurado especial, o que levou à criação deste grupo de trabalho.
Com membros indicados pelos três Centros Locais de Inteligência da 4ª Região, o grupo realizou estudos e reuniões, nas quais ouviu representantes da PFE/INSS, da DPU e da advocacia privada, chegando às conclusões abaixo descritas. (...).
Não se trata de decidir propriamente sobre a aplicabilidade ou não em juízo dos minuciosos atos normativos do INSS.
Estes são necessários para balizar a atividade do servidor, o que é dispensável para o Poder Judiciário, que decide com base no mesmo direito material, mas com critérios mais amplos de valoração da prova.
O que é relevante é captar o espírito da mudança legal (e não apenas de normativos internos), para dispensar a produção de provas desnecessárias e que não são mais produzidas nem mesmo pelo INSS.
Quanto à ratificação da autodeclaração, prevista no Artigo 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91 e em diversos itens do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, é importante destacar que em juízo todas as provas estão submetidas ao contraditório, inclusive a autodeclaração e demais documentos juntados aos autos pelo segurado, o que dispensa o procedimento de ratificação, que só faz sentido quando da análise administrativa do benefício, como um comando ao servidor do INSS, unicamente.
Embora não haja obrigatoriedade, os juízes podem determinar a produção de uma prova muito parecida com a prevista na esfera administrativa, inclusive com a autodeclaração obedecendo ao formulário indicado no Ofício-Circular nº 46 referido acima.
Nos juízos que já aplicam o novo sistema, constatou-se, num primeiro momento, a apresentação da autodeclaração de várias maneiras, inclusive por meio de manuscrito ininteligível.
A adoção do formulário padronizado (disponível no site do INSS - Autodeclaração Rural e Autodeclaração Pescador) confere maior precisão e celeridade e também pode estimular a conciliação.
Afinal, se adotados critérios formais idênticos aos do administrador, fica mais fácil para o procurador federal a cargo da defesa da autarquia reconhecer eventual erro administrativo no indeferimento ou, ao menos, que existe uma grande chance de êxito do segurado, de modo a lhe propor um acordo.
O que a experiência tem demonstrado é que os magistrados, na análise da atividade rural, fiam-se grandemente na prova documental, em parte pela exigência do art. 55, § 3º, da LBPS, e em parte pela sua confiabilidade.
A prova testemunhal, na matéria em análise, não raro envolve a prestação de informações sobre fatos muito antigos, sendo difícil aferir o quão precisa é a lembrança do depoente sobre eles.
Esse aspecto sempre reforçou o caráter complementar da prova oral para prova de atividade rural, o que decorre tanto da lei, quanto da realidade fática.
A prova oral, porém, pode se mostrar mesmo desnecessária, caso simplesmente não haja o que complementar.
Se à prova documental, ainda que escassa, se associa uma declaração minuciosa do segurado e uma consulta abrangente em cadastros públicos, todo o conjunto pode fazer mais sentido e tornar dispensável a oitiva de testemunhas em audiência.
Naturalmente, tudo vai depender do convencimento íntimo do magistrado, mas a experiência mostra que isso é plenamente possível.
Outra razão que pode contribuir para a desnecessidade da prova oral tradicional é a não contestação, pelo INSS, de fatos que poderiam ser elucidados por ela.
Embora não se aplique à Fazenda Pública a confissão ficta prevista no art. 344 do CPC, a ausência de contestação específica pode contribuir para afastar a controvérsia sobre certos fatos, facilitando o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). É por todas essas razões que a presente Nota Técnica sugere a adoção dos novos meios de prova previstos na lei previdenciária para a prova de atividade rural (autodeclaração e consulta a cadastros públicos - LBPS, arts. 39-A e 39-B), o que pode se mostrar suficiente para o reconhecimento dos períodos alegados, sem necessidade de produção de prova em audiência. (...) 2.3.2.
Requerimentos anteriores a 18 de janeiro de 2019 Como visto no item 2.1, o Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS tomou como marco temporal para o início da aplicação de suas orientações a data da edição da MP nº 871, convertida na Lei nº 13.846/19, e que introduziu a autodeclaração na Lei nº 8.213/91. (...) Pelo mesmo motivo - qual seja, não estar o magistrado adstrito ao limite temporal definido pelo administrador - não se entende recomendável a reabertura da via administrativa nesses casos, para a produção de JA ou de outras diligências.
Se o INSS entendeu por bem indeferir o pedido conforme o regramento de então e se o juízo pode aplicar, com simplicidade, o novo sistema de provas, basta determinar ao segurado, logo ao deliberar sobre a inicial, que apresente a autodeclaração e todos os demais elementos de prova que puder obter.
Essa medida uniformizaria o tratamento de todos os pedidos que chegarem ao Judiciário a partir de agora, com ganhos de celeridade e de isonomia. 3.
CONCLUSÕES Ante o exposto, os Centros de Inteligência do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul elaboram a presente Nota Técnica, a fim de sugerir: a) a utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários; b) seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados; c) em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização.
Nesse contexto, tem-se que a decisão agravada, além de contrariar as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, as quais objetivam a uniformização do funcionamento do Poder Judiciário no atual momento de excepcionalidade, impõe à autarquia previdenciária que realize a diligência em contexto no qual o próprio Judiciário não realiza, acaba por produzir solução incompatível com o novo marco regulatório explicitado.
Assim, deve ser reformada a decisão no ponto recorrido, para que a comprovação do tempo rural seja promovida com base no novo marco regulatório, mediante a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração, de forma que a eventual inquirição de testemunhas seja cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução e o restabelecimento dos atos judiciais presenciais.
Mesmo o teor do que decidido pelo TRF4 no Agravo de Instrumento n.º 5043904-35.2020.4.04.0000; no RI em recurso Cível n.º 5011824-86.2019.4.04.7005; Agravo de Instrumento n.º 5032806-53.2020.4.04.0000; Agravo de Instrumento n.º 5031123-78.2020.4.04.0000; dentre outros.
Possível, portanto, dispensar a produção de prova oral em audiência substituindo-a pela produção documental. 6.
Porém, tratando-se ação judicial embasada em negativa administrativa de concessão do benefício, é mister a produção, a título complementar, de outras provas aptas a comprovar o exercício da alegada atividade agrícola, além daquelas existentes no processo administrativo.
No caso dos autos, a fim de esclarecer as atividades rurais efetivamente desenvolvidas pelo demandante durante todo o intervalo requerido, determino a parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente complementação da prova documental por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual ou por meio de autodeclaração de acordo com o que disponibilizado no portal do INSS (https://www.inss.gov.br/orientacoes/formularios/), prestadas por ela e por testemunhas (máximo 03), observando-se as seguintes instruções: 6.1.
Deverão ser apresentados, conjuntamente com as declarações, documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao da autora; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho da parte autora durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural); 6.2.
Deverão ser apresentados os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; 6.3.
Deverão ser expressamente respondidas, ao menos, as seguintes perguntas: 6.3.1.
Quanto ao exercício da atividade rural: (i) em que período a parte autora exerceu suas atividades rurais? (ii) em que condição se dava a atividade desempenhada (proprietário, empregado, meeiro, parceiro, arrendatário e/ou boia-fria)? No caso de não ser proprietário, recebia algum valor mensal a título de contraprestação pelo trabalho? (iii) qual a localidade de desempenho de tais atividades? (iv) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (v) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Qual membro da família realizava a venda? Havia emissão de notas fiscais? (vi) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (vii) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização? (viii) havia a utilização de empregados/boias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. 6.3.2.
Quanto à propriedade rural: (i) quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Quem foi o alienante/arrendatário? (ii) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? (iii) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. (iv) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. individualização da área. (v) demais informações relevantes para individualização da área. 6.3.3.
Quanto ao núcleo familiar: (i) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo e inclusive a profissão exercida por cada um. (ii) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? (iii) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). 6.4.
Da gravação deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações. 7.
Atendida a determinações do item 6, manifeste-se o réu no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem nos termos do art. 357, §1º, do NCPC, cientes que a ausência de manifestação gerará a estabilidade da presente decisão. 8.1.
Caso haja requerimento de esclarecimentos ou ajustes, voltem-me conclusos com urgência. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
26/03/2021 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2021 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 20:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/12/2020 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2020 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2020 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/05/2020 16:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2020 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2020 16:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/02/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2020 16:12
Recebidos os autos
-
08/01/2020 16:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/12/2019 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/12/2019 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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