TJPR - 0009687-45.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 10:24
Recebidos os autos
-
20/12/2022 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/12/2022 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:10
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 11:10
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/08/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 11:32
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
17/06/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
13/06/2022 17:28
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2022 15:24
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2022 15:24
Distribuído por sorteio
-
26/04/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/04/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/03/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/03/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos sob n. 0009687-45.2021.8.16.0001, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que figura como autor VALDIR SOARES DA SILVA e como réu BANCO BMG S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
I - RELATÓRIO 1.
VALDIR SOARES DA SILVA, devidamente qualificado, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BMG S/A., devidamente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado, mas ao verificar o extrato do seu benefício, constatou implemento no desconto do seu benefício denominado “Reserva de Margem Consignável” (RMC), o qual não havia sido contratado.
Afirmou que assinou contrato de empréstimo consignado convencional com o réu, mas não solicitou a contratação de cartão de crédito.
Defendeu que o réu agiu de má-fé ao omitir dados acerca do contrato celebrado.
Discorreu sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Destacou que a situação lhe causou danos patrimoniais e morais.
Requereu a intimação do réu para juntar aos autos cópia do contrato de empréstimo e histórico de cobrança referente a RMC.
Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita; pela declaração de inexistência de contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito e pela condenação do réu a restituir em dobro o valor descontado, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Juntou procuração e documentos às seqs. 1.2/1.11.
O réu apresentou contestação (seq. 8.1), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, por falta de pedido ou causa de pedir e falta de interesse de agir.
Como prejudicial de mérito, alegou prescrição trienal para todos os pedidos, sob o argumento de que já decorreram mais de três anos da assinatura do contrato, que é o termo inicial da contagem do prazo.
No mérito, aduziu, em síntese, que houve expressa contratação de crédito e cartão pelo autor, a qual detinha plena ciência das cláusulas do contrato.
Afirmou que, o autor realizou um saque autorizado junto à adesão ao cartão e um saque complementar em momento posterior.
Sustentou que, diante da contratação expressa, não há valores a serem restituídos, bem como inexiste ato ilícito a amparar dano moral indenizável.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos e procuração às seqs. 8.2/8.4. Réplica à seq. 13.1. Instadas as partes a especificarem provas e a manifestarem interesse em transação (seq. 14.1), a parte autora requereu o julgamento antecipado (seq. 20.1). Anunciado o julgamento antecipado (seq. 23.1). Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Em síntese, é o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.
Tendo em vista os documentos acostados às seqs. 10.2/10.4, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. 2.1 Alegou o réu a inépcia da petição inicial, por falta de pedido ou causa de pedir. Da análise da petição inicial e dos documentos a ela juntados, depreende-se que o autor informou os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o seu pedido, não havendo qualquer ofensa ao contido no art. 330, §1º, I, do CPC. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2 Ainda, alegou o réu ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não teria demonstrado qualquer dano que tenha sofrido.
O interesse de agir, atualmente denominado interesse processual com o advento do novo CPC, é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o poder judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda.
No presente caso, a partir da narrativa do autor, é possível aferir que a ação é útil e adequada para a obtenção da tutela pretendida, qual seja a declaração de ilegalidade dos descontos.
Presente, portanto, o interesse processual. Se há efetiva ilegalidade, ou não, é matéria afeta ao mérito.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.3 Alegou o réu, ainda, prejudicial de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, incisos IV e V, do CC, sob o argumento de que o termo inicial conta-se a partir da celebração do contrato, sendo que quando do ajuizamento da ação a pretensão de repetição do indébito e indenização por danos morais já estavam prescritas.
Diferente do alegado pelo réu, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às pretensões que envolvam declaração de inexistência de empréstimo consignado com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da data da lesão, qual seja a data do último desconto efetuado no benefício previdenciário da parte.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). (Grifei e destaquei).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO- PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NOS TERMOS DO ART. 27 DO CDC- TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO- PRECEDENTE DO STJ E TESE FIRMADA NO IRDR N° 1.746.707-53.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000383-86.2017.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 21.02.2022). Com efeito, observa-se que o último desconto data de 10.05.2021 (seq. 8.3), a partir de quando se iniciou o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, cujo termo final seria em maio de 2026. Dessa forma, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 18.05.2021, tem-se que não há prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial suscitada. 2.4 Não existem outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao mérito.
A relação havida entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º daquele diploma legal, e por força da Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Quanto à inversão do ônus da prova, destaca-se que a sua essência é “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” - artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma normativo.
Logo, fica a critério do juiz, que analisará a hipossuficiência ou verossimilhança das alegações.
Considerando o julgamento antecipado já anunciado, o qual, por consequência lógica, implica considerar desnecessária a produção de quaisquer outras provas (conforme art. 373, §1º, do CPC), mostra-se irrelevante e inócua a inversão do ônus da prova.
O autor alegou que, apesar de ter firmado contrato com o réu, não solicitou expressamente a contratação do serviço de cartão de crédito e não autorizou a reserva de margem consignável. Sendo assim, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Sua tese não merece crédito.
Justifica-se.
Depreende-se dos autos que as partes firmaram denominado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (seq. 8.2), o qual se encontra devidamente assinado pelo contratante, cuja autenticidade não se insurgiu o autor quando intimado acerca da juntada aos autos da respectiva documentação. Da simples leitura do contrato (seq. 8.2), verifica-se que houve contratação expressa de cartão de crédito em que o autor autoriza a emissão do referido cartão, bem como a operação de saque.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável está redigida de forma clara, com letras de fácil leitura e compreensão.
O contrato não é extenso, valendo-se de concisão e dados precisos, suficiente para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico. Conclui-se, então, que a pretensão do autor não merece prosperar.
Simplesmente recusar a vigência do contrato, buscando a abusividade da referida cláusula por suposta ausência de informação, revela o seu total desconhecimento acerca da vigência e validade de um contrato.
Ora, o princípio do pacta sunt servanda, base da teoria contratual, é de força obrigatória.
Isso significa que o contrato obriga as partes no limite da lei.
No caso, não há nenhum elemento que permita concluir pela afronta legal, justificando a declaração de ilegalidade ou até mesmo prática ilícita passível de indenização, conforme almejado pelo autor.
Isso não significa dizer que se está ignorando o entendimento de que, sendo uma relação de consumo e estando representada por um contrato típico de adesão, todas as cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor/aderente, nos termos do art. 47 do CDC.
Pelo contrário.
O que se verifica é que, mesmo com a interpretação mais benéfica ao consumidor, tem-se que houve a contratação de forma clara e precisa, não havendo qualquer ofensa aos princípios e ditames que regem o Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Resolução n. 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, por sua vez, prevê a possibilidade de reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, sendo exigido pela Instrução Normativa n. 39/2009 do INSS a expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, o que ocorreu no caso em apreço (seq. 8.2). Registra-se que a reserva de margem consignável atrelada aos contratos de cartão de crédito vem sendo referendada pela jurisprudência, conforme se verifica dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARATER INCIDENTAL”.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
RECURSO DO AUTOR. 1.1.
PLEITO DE REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO.
CONTRATO ASSINADO E CARTÃO UTILIZADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSENTE.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.2.
PREQUESTIONAMENTO.
OPORTUNIZADO. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, §11), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC ART. 98, § 3º).
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006776-60.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.12.2021) (Grifei e destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
CONTRARRAZÕES.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IV E V) CONTADA A PARTIR DA DATA DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CDC, ART. 27) CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA.2.
RECURSO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO.
CONTRATO ASSINADO E CARTÃO UTILIZADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSENTE.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AO PATRONO DA PARTE APELADA (CPC, ART. 85, § 11), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC.
ART. 98, § 3º).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003059-46.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.12.2021) (Grifei e destaquei). Assim, tem-se que ficou constatado que a operação se deu nos exatos termos do contrato apresentado pelo Banco réu e em consonância com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO 3.
Diante do exposto, REJEITO os pedidos vertidos na petição inicial e, via de consequência, julgo o processo com resolução do mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, art. 487, I.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço nos termos do art. 85, §2º, CPC, levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado.
O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento (Súmula n. 14 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, suas obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de inexistir a situação de insuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 5º).
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RH -
02/03/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 08:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2022 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:09
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 20:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 10:08
Recebidos os autos
-
21/01/2022 10:08
Juntada de CUSTAS
-
21/01/2022 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009687-45.2021.8.16.0001 Processo: 0009687-45.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$25.216,00 Autor(s): VALDIR SOARES DA SILVA Réu(s): BANCO BMG SA O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, encaminhem-se os autos à conta geral, voltando em seguida conclusos para julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito E -
18/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/07/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/07/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41)3023-6284 whats financeiro - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009687-45.2021.8.16.0001 Processo: 0009687-45.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$25.216,00 Autor(s): VALDIR SOARES DA SILVA Réu(s): BANCO BMG SA 1.
A fim de viabilizar o exame do pedido de gratuidade judicial, deverá a parte Autora juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 03 (três) últimos anos. 2.
Na hipótese de não ter apresentado declaração no referido período, a interessada deverá providenciar a juntada de outros documentos que comprovem que não dispõe de recursos para pagamento das custas do processo como, por exemplo, comprovante de recebimentos de proventos, contracheque, holerite, folha de pagamento, cópia da CTPS, ou, documento consignando que sua declaração não consta nos cadastros da Receita Federal, sendo que documentação poderá ser obtida no site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/-> “Serviços em destaque”- “Consulta Restituição e Situação da Declaração de IRPF”), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, com fundamento no art. 99, §2° do CPC. 3.
Cumprido o item supra, voltem conclusos para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema. VANESSA JAMUS MARCHI JUÍZA DE DIREITO N -
20/05/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 18:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 11:25
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:25
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008313-03.2014.8.16.0045
Banco do Brasil S/A
F. P. Azevedo e Cia LTDA
Advogado: Luiz Carlos da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2014 15:59
Processo nº 0002697-03.2021.8.16.0045
Wilson Roberto Ferreira
Diego Sutkus
Advogado: Anderson Garcia Kato
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2025 17:31
Processo nº 0005191-24.2015.8.16.0052
Jean Willian Valentim Faquinello
Melquiades &Amp; Marcal LTDA. - ME,
Advogado: Ricardo Canan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2015 15:46
Processo nº 0066756-30.2020.8.16.0014
Companhia de Tecnologia e Desenvolviment...
Digi Solucoes de Comunicacao LTDA - EPP
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/10/2024 14:00
Processo nº 0004665-09.2021.8.16.0194
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Ari Fernando Mazetto
Advogado: Mariana Borges de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2022 08:30