TJPR - 0015515-36.2015.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 09:17
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/09/2024 20:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2024 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/01/2024 08:52
Juntada de COMPROVANTE
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16/08/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/01/2023 13:19
Recebidos os autos
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30/01/2023 13:19
Juntada de CUSTAS
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30/01/2023 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2023 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/01/2023 10:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
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30/01/2023 10:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/10/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 17:05
Recebidos os autos
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23/07/2021 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
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23/07/2021 17:05
Baixa Definitiva
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23/07/2021 17:05
Juntada de Certidão
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07/07/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015515-36.2015.8.16.0129, DA COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RELATOR: DES.
RUY CUNHA SOBRINHO APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ APELADO: HURBANO SILVINO DA CRUZ TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IPTU.
EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, NO CASO.
SÚMULA 392 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP 1559791-PB QUE SE REFERE A CASO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E AJUIZAMENTO POSTERIOR AO FALECIMENTO AO CONTRÁRIO DO CASO EM TELA QUE TRATA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POSTERIOR AO FALECIMENTO DO EXECUTADO.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE FORAM CARREADOS AO EXEQUENTE.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER ACESSÓRIO DE MANTER O CADASTRO ATUALIZADO.
Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0015515-36.2015.8.16.0129, da Comarca de Paranaguá – Vara da Fazenda Pública, em que são Apelante MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ e Apelado HURBANO SILVINO DA CRUZ.
O Município de Paranaguá ajuizou Execução Fiscal em novembro de 2015 para cobrança dos créditos tributários inscritos na CDA nº 1125/2015, referentes aos anos de 2011 e 2012, vejamos: Não foi expedido o mandado de citação por falta de qualificação do executado (mov. 6.1).
Intimado, o exequente pediu a suspensão do feito para diligenciar em busca de qualificação adequada que viabilizasse a citação.
No decorrer do processo juntou certidão atualizada, na qual constou outro endereço: Assim, requereu expedição do mandado de citação por oficial de justiça nesse novo endereço.
Foi juntada a certidão de óbito, conforme reprodução abaixo: O exequente foi intimado a se manifestar sobre eventuais nulidades, art. 10 NCPC, pronunciando-se pela citação dos herdeiros ou eventuais ocupantes no último endereço apresentado.
Em sentença, decidiu-se pela extinção do feito por ausência de condições da ação ante ao falecimento do executado, considerando como data do óbito a data de registro: 02/11/1998.
Custas de responsabilidade do exequente, salvo quanto à taxa judiciária.
Irresignado, o Município apela pela possibilidade de substituição da CDA e redirecionamento ao espólio do executado e prosseguimento da execução; subsidiariamente, pela extinção sem ônus para as partes ou inversão do ônus aos sucessores do executado.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal de Justiça. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade ou não de prosseguimento da execução e do pagamento de custas por parte do Município. 1.
Cabe esclarecer que a capacidade de estar em juízo (aptidão para a prática e recepção eficazes de atos processuais), pressuposto processual de existência, exige que as partes possuam personalidade jurídica, ou seja, capacidade para serem sujeitos da relação jurídica processual ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, exequente, executado, etc.).
Assim, considerando que nos termos do artigo 6º do Código Civil a existência da pessoa natural e, por conseguinte, a sua personalidade jurídica, terminam em regra com sua morte física, é evidente que pessoa falecida não possui capacidade de estar em juízo.
Nestes mesmos termos, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual expõe que a pessoa falecida não tem capacidade de estar em juízo: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESSOA FALECIDA.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa falecida não tem capacidade de estar em juízo, seja como autor ou como réu.
Correto o acórdão regional que manteve a decisão do juiz de extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual.
Recurso especial improvido. (STJ 2ª Turma – REsp n.º 336260/RS – Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins – j. em 19.05.2005 – DJ 27.06.2011) Assim, ocorrendo “a morte de qualquer das partes, 1 dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (...)”. 2.
No caso dos executivos fiscais para a substituição do executado pelo seu espólio ou pelos seus sucessores é necessário verificar se o lançamento tributário ocorreu em face de indivíduo que possuía capacidade 2 processual .
Isto porque, conforme leciona Vanessa Siqueira em sua obra Direito Tributário Sistematizado, 2009, p. 354, é o lançamento que “declara a obrigação e constitui o crédito, conforme, inclusive, se pode aferir do artigo 142 do CTN.” Logo, se o crédito está declarado e constituído contra o contribuinte falecido, sem personalidade jurídica, não é possível, depois de proposta a execução fiscal em nome do morto, o exequente requerer a substituição do polo passivo da Certidão de Dívida Ativa (CDA), salvo nos casos de sucessão tributária por confissão da dívida, conforme previsão do art. 130 do CTN. 1 Artigo 110, do NCPC. 2 Não se olvida que, anteriormente, a orientação adotada por esta Primeira Câmara Cível era no sentido de que o falecimento do executado anterior ao ajuizamento da ação já impedia que a execução fosse redirecionada ao espólio.
No entanto, após os integrantes deste Órgão julgador deliberarem a respeito da matéria, passou-se a adotar o entendimento exposto nos fundamentos desta decisão.
O Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do EREsp 1.115.649/SP, asseverou que, nestes casos, a proibição de substituir a CDA e, consequentemente, do próprio polo passivo da execução fiscal, decorre do fato de não se ter respeitado o direito do substituto de apresentar defesa administrativa contra a constituição do crédito, o que fere os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3.
No caso em exame, acertadamente a sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito, conforme a hipótese prevista no inciso IV do art. 485, do Código de Processo Civil, pois ausente pressuposto de existência de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Explico.
Verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 2015, em face de Hurbano Silvino da Cruz.
Consta nos autos que ele faleceu em 1998 (mov. 26.1).
Nos autos (mov. 1.1) existem as datas de inscrição dos débitos em dívida ativa, entre 20/04/2011 e 10/04/2012.
Entendo por utilizar essas datas como parâmetro para análise, inferindo-se que os créditos foram lançados muito tempo após o falecimento do executado.
Assim, considerando que a morte do executado se deu no ano de 1998 e, que os débitos foram lançados em momento muito posterior, impossível o redirecionamento relativamente as dívidas indicadas no período.
Nesse sentido dispõe a Súmula 392 do STJ, segundo a qual: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
No mais, a título de reforço de argumento, menciona- se que o Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento de que a propositura de demanda em face de parte falecida (sem capacidade de ser parte) é caso até mesmo de inexistência jurídica do processo (mais uma vez ressalvada a hipótese do art. 130 do CTN), vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
FALECIMENTO DE REQUERENTE ANTERIOR À DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL.
INVALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS EM FASE DE CONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2.
Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo.
Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3.
Dessa forma, o falecimento de requerente antes da demanda é fato jurídico relevante capaz de impedir a existência de decisões judiciais válidas, mesmo quando o advogado desconhecia o óbito de seu cliente. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 570.012/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) grifei PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO MANDATO.
INCAPACIDADE PARA SER PARTE.
ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL.EMBARGOS NÃO PROVIDOS. (...) 5.
A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória.
Nesse sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel.
Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, DJe de 8/10/2010.
Embargos infringentes não providos. (EAR 3.358/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 04/02/2015) grifei Destarte, inviável à pretensão de prosseguimento da execução, visto que o processo não possui requisitos de desenvolvimento válido e regular. 4.
No que se refere ao pedido de aplicação da orientação do STJ no Resp n. 1559791/PB e sucessão tributária, sem razão o exequente, eis que a situação analisada no julgado daquela corte é diversa: houve a regular constituição do crédito, ou seja, a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu antes do falecimento do executado.
O que ocorreu após o seu falecimento foi o ajuizamento da ação.
Essa situação de falecimento do executado após a regular constituição do crédito tributário e antes do ajuizamento da execução gerou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que foi julgado em 14/08/2020, pela 1ª Seção Cível que congrega todas as Câmara de Direito Tributário, tendo como Relator o Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, e foi decidido, por unanimidade, que é possível o redirecionamento da execução ao espólio quando a constituição do crédito ocorreu antes do falecimento do executado, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação.
Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA 009/TJPR.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
POLO PASSIVO.
ALTERAÇÃO.
MORTE APÓS LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL.
SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO INALTERADO.
TESE FIXADA: “É PERMITIDA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NA EXECUÇÃO FISCAL, PELA MORTE DO SUJEITO PASSIVO OCORRIDA APÓS O LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO, MEDIANTE REDIRECIONAMENTO CONTRA O RESPECTIVO ESPÓLIO.” (TJPR – IRDR 0038472- 59.2017.8.16.0000 – Tema 009/TJPR - 1ª Seção Cível - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli – J. 14.08.2020) Ocorre que o presente caso não se enquadra na hipótese do IRDR acima exposto, pois refere-se ao falecimento do sujeito passivo em data anterior ao lançamento dos débitos, ou seja, antes da constituição do crédito tributário.
Em tais casos, o redirecionamento é vedado, pois a dívida foi constituída em face de pessoa que não detinha mais personalidade jurídica (art. 6º, CC), impedindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5.
Entretanto, no tocante à inviabilidade de condenação do Município ao pagamento das custas processuais, com razão o exequente.
Concorda-se sobre a responsabilidade pelo pagamento da sucumbência, pois, não obstante já tenha me posicionado em sentido diverso, passei a perfilhar do entendimento de que é ônus do contribuinte (lato sensu) manter atualizados os seus dados perante o Fisco, conforme entendimento majoritário desta Câmara na atualidade.
Nesses casos, incide o princípio da causalidade, pois, na espécie, os sucessores do executado a qualquer título, ao não cumprirem com seus deveres acessórios, dentre eles atualizar a situação jurídica do imóvel junto ao setor responsável da municipalidade, deram causa à propositura da demanda de forma equivocada contra o executado.
Sobre o assunto, oportuno citar trecho da conhecida obra de Theotonio Negrão, ‘Código de Processo Civil e Legislação Processual 3 em vigor’, constante em nota ao artigo 85, comentário ‘6’ : "A regra de sucumbência não comporta aplicação indiscriminada na determinação da parte responsável pelo pagamento de honorários.
Aqui, fala mais alto o princípio da causalidade, ou seja, responde pelos honorários a parte que deu causa à instauração do processo. É certo que, na maioria das vezes, causalidade e sucumbência levam a soluções coincidentes; esta é o mais eloquente sinal daquela.
Todavia, quando as soluções forem destoantes, prevalece aquela atrelada ao princípio da causalidade.” Ainda, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: “Princípio da causalidade.
A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação.
Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência.
Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes.
O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar.
Nesta matéria, o princípio da razoabilidade reza que tanto é vencido em parte quem não ganhou parte do que pediu, quanto é vencedor em parte quem não foi condenado no pedido.” (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed.
São Paulo: RT. 2018).
José Miguel Garcia Medina esclarece: “(...) Em princípio, os honorários devem ser pagos pela parte vencida.
Essa regra, no entanto, não é absoluta, pois nem sempre a parte sucumbente no processo é a que deu causa ao surgimento da lide.
Este critério (princípio da causalidade) 3 Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 185 prepondera sobre aquele (princípio da sucumbência).
Nesse sentido, decidiu-se que o princípio da sucumbência deve ser tomado “apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade” (STJ, REsp 684.169/RS, rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3.ª T., j. 24.03.2009).
Assim, “no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (STJ, REsp 1.160.483/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 10.06.2014).
Assim, por exemplo, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” (STJ, Súmula 303).
Seguindo esse princípio, dispõe o § 10 do art. 85 do CPC/2015 que, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
Cf. também comentário ao art. 90 do CPC/2015. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. em e-book.
São Paulo: RT. 2017).
Outro não é o entendimento de Araken de Assis: “Em realidade, o princípio da causalidade harmoniza-se com o princípio da sucumbência.
Este fornece a regra geral enunciada no art. 82, § 2.º.
Por exceção, incidirá o princípio da causalidade, solucionando problemas específicos.
Em algumas situações, em virtude do comportamento da parte, a responsabilidade final e geral do vencido atenua-se, recaindo a responsabilidade, no todo ou em parte, no vencedor.
Tal resultado assenta na aplicação do princípio da causalidade. (Processo Civil Brasileiro.
V.
II.
Tomo 1. 1ª ed. em e-book.
São Paulo: RT. 2015).
Igualmente é a posição da jurisprudência pátria, ao imputar a responsabilidade pelo pagamento ao devedor tributário nos casos em que ajuizada execução fiscal em face de parte ilegítima pela inexatidão dos dados cadastrais: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
VENDA DE IMÓVEL.
FALTA DE COMUNICAÇÃO ANTERIOR AO EXEQÜENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Esta Corte tem-se pronunciado no sentido de que deve ser afastada a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade, devendo suportar os ônus sucumbenciais quem deu causa à instauração do processo.
Precedentes: AgRg no Ag nº 798.313/PE, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 12/04/07; REsp nº 713.059/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 21/11/05 e REsp nº 674.299/SC, Rel.
Min.
FRANCIULLI NETTO, DJ de 04/04/05.
II - Na hipótese, trata-se de execução fiscal em face de dívida de IPTU, ajuizada em 2003, em que houve a alienação do imóvel objeto da dívida em 1999, por parte do executado a terceiro.
III - Em que pese ter havido o registro da venda do bem no Cartório Imobiliário, o executado deixou de comunicar ao Fisco, antes do ajuizamento da execução, acerca do citado negócio jurídico, o que só o fez por meio dos embargos à execução.
IV - Deve, portanto, o executado arcar com os honorários advocatícios, em virtude da extinção da execução fiscal sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da lide, em atenção ao princípio da causalidade.
V - Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1089701/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 10/11/2008) Grifei Ainda, confira-se trechos de recente decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão nessa linha: “(...) Ademais, em caso de descumprimento do dever de comunicação ao Fisco da alienação do imóvel pelo executado, impõe-se a este o ônus de arcar com os honorários advocatícios em razão da extinção por ilegitimidade da execução fiscal, com fundamento no princípio da causalidade. (...)” (STJ, AREsp 1.488.230/RS, j. 14/07/2019).
Outros julgados semelhantes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 15, III, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 07/73. 1.
Era dever da embargante comunicar ao Município que não detinha o domínio sobre o imóvel, nos termos do art. 15, III, da LCM nº 07/73.
Tivesse cumprido referido dever e informado à Secretaria Municipal da Fazenda sobre a situação da área em questão, a municipalidade possivelmente não teria direcionado a execução fiscal ao embargante. 2.
Inexistindo dever legal de que o Município realize prévia consulta ao Registro Imobiliário antes do ajuizamento da execução e sendo obrigação do contribuinte manter atualizado o cadastro administrativo do imóvel, não se pode atribuir ao embargado a responsabilidade pelo equívoco no endereçamento da ação.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*68-14, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 18-10-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE.
AFASTADA.
CDA.
REGULARIDADE.
O Código Tributário Nacional dispõe que o contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, consoante seu art. 34.
Na espécie, inexiste ilicitude na conduta do Município ao mover a execução fiscal em face do proprietário do imóvel que não providenciou a transferência no Registro de Imóveis, bem como deixou de informar o Fisco para fins de atualização do cadastro de contribuintes.
Precedentes jurisprudenciais.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita importa na suspensão da exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Mantida a sucumbência fixada na sentença.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*11-45, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 08-08-2018) Por fim, desta Câmara: Tributário.
Execução fiscal.
IPTU e taxas.
Ilegitimidade passiva.
Indicação do anterior proprietário do imóvel na CDA.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Manutenção.
Ilegitimidade passiva.
Transferência de propriedade anterior aos fatos geradores.
Custas e honorários.
Aplicação do princípio da causalidade.
Descumprimento do dever acessório de atualização do cadastro municipal.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0025837-15.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU (2014 A 2018) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA – LANÇAMENTO E AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA EM 2001 - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CUSTAS PROCESSUAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INOBSERVÂNCIA DE DEVER ACESSÓRIO PELA EXECUTADA – POSICIONAMENTO FIRMADO POR ESTA 1ª CÂMARA CÍVEL - PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0066198-03.2020.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 12.04.2021) Apelação cível.
Execução fiscal.
Extinção.
Lançamento em face de falecido.
Dever do fisco de realizar lançamento correto.
MANUTENÇÃO DE CADASTRO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
Causalidade.
Imputação aos sucessores, em razão da desídia na atualização do cadastro.
RECURSO provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0025947- 15.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 10.05.2021) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IPTU.
EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, NO CASO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO EXEQUENTE.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER ACESSÓRIO DE MANTER O CADASTRO ATUALIZADO.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0008024- 70.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 29.10.2020) Assim, constatando-se que o imóvel se encontrava em nome do executado perante a Secretaria Municipal da Fazenda e, que no caso, seus sucessores, a qualquer título, deixaram de comunicar ao Município sobre o falecimento do contribuinte, cooperando para desatualização do cadastro administrativo fiscal, impõe-se a parte contrária o ônus de sucumbência pelo ajuizamento da demanda, com base no princípio da causalidade, considerando, especialmente, como de elementar sabença, que todo proprietário de imóvel, por mais ignorante que seja, sabe que tem que pagar o IPTU anualmente.
O art. 113, § 2º do CTN define o que são obrigações acessórias: são prestações positivas ou negativas, decorrentes da legislação tributária no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e, como se sabe, todo Código Tributário Municipal traz dispositivo no sentido de que cabe ao proprietário do imóvel manter o seu cadastro atualizado.
Se o contribuinte de fato, seja a que título for, deixa de observar esta obrigação acessória prevista na legislação tributária, deve responder pela sucumbência. 6.
Portanto, é de se acolher o recurso do Município, para imputar as custas processuais aos sucessores do executado, ou possuidor a qualquer título, cobrança que deverá ser feita de acordo com a Instrução Normativa 12/2017 do TJPR.
DECISÃO Diante do exposto, com força no artigo 1.011, I, do 4 CPC/15 e Súmula 568 do STJ , dou parcial provimento ao recurso, invertendo o ônus sucumbencial, que passa a ser de responsabilidade dos sucessores do executado.
Intimem-se e, transcorridos os prazos recursais, baixem.
Curitiba, 20 de maio de 2021.
Des.
Ruy Cunha Sobrinho Relator 4 STJ, Súmula 568 (julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. -
20/05/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 15:43
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/02/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 19:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/01/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 13:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 13:56
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
09/02/2018 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2017 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2017 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 15:57
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2017 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2017 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2016 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2016 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2016 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2016 13:33
PROCESSO SUSPENSO
-
28/10/2016 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2016 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2016 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2016 16:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2015 09:15
Recebidos os autos
-
05/11/2015 09:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/11/2015 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2015 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2015
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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