TJPR - 0004225-58.2019.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/04/2024 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/02/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2024 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2024 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2023 11:20
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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17/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:56
OUTRAS DECISÕES
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28/08/2023 01:01
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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22/08/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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17/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2023 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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12/06/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/06/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/06/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2023 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
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26/05/2023 16:02
Conclusos para decisão
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26/05/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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26/05/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 15:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/05/2023 15:58
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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01/09/2022 13:23
PROCESSO SUSPENSO
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25/08/2022 09:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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05/08/2022 18:02
Conclusos para decisão
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05/08/2022 18:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/07/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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16/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/05/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2022 12:40
DEFERIDO O PEDIDO
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13/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
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13/05/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 10:21
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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30/04/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 14:08
Conclusos para decisão
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03/03/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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03/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/01/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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13/12/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/12/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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03/12/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/12/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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02/12/2021 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2021 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2021 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2021 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2021 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2021 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2021 21:08
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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26/10/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/10/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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05/10/2021 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
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21/09/2021 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/09/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
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20/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 21:32
Juntada de REQUERIMENTO
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17/09/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 10:03
Recebidos os autos
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10/09/2021 10:03
Juntada de CUSTAS
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10/09/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/09/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 11:18
Recebidos os autos
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02/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 20:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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13/07/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0004225-58.2019.8.16.0040 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA ROSA DE ARAÚJO ALMEIDA, qualificada na inicial, ingressou com a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado nos autos, colimando a concessão do benefício de aposentaria por idade rural.
A autora afirma que preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria, eis que cumpriu o requisito etário, qual seja, 55 anos, em data de 27/09/2012, bem como exerceu atividade rural como boia-fria no período de carência exigido pelo artigo 142 da Lei de Benefícios, ou seja, 180 meses de exercício de atividade rural, já que começou a exercer atividade rural quando ainda era criança.
Protestou por provas, conferiu valor à causa, postulou os benefícios da assistência judiciária gratuita e instruiu a inicial com documentos.
Em sua resposta (ev. 23), o Instituto Réu arguiu que não há prova da atividade rural durante o período de carência.
Aduz que há vários vínculos urbanos durante o período de carência.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica no evento 26.
A decisão saneadora proferida no evento 35 determinou a produção da prova oral.
Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais.
Vieram os autos para apreciação e julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei 8.213/91 são os seguintes: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei 8.213, art. 48, § 1º); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei 8.213, art. 143).
A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando comprovar o tempo necessário de efetivo exercício do labor rural, anotando-se que este será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 544.327-SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. n. 338.435-SP, Rel.
Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp n. 225.719-SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Para a comprovação de atividade rural com vistas ao recebimento de benefício previdenciário, faz-se necessária a demonstração de início de prova material apta a demonstrar o labor agrícola do segurado, nos termos do § 3º do art. 55, da Lei de Benefícios, in verbis: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Destaca-se que não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar, sobretudo a teor da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Contudo, tratando-se de trabalhador boia-fria/diarista, a análise do início de prova material deve ser abrandada ante a informalidade do serviço prestado e a realidade social de tais trabalhadores, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Aplica-se a Súm. n. 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material para obtenção de benefício previdenciário.
A apresentação de prova material de apenas parte do lapso temporal não implica violação da Súm. n. 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e do enunciado n. 149 da Súmula do STJ.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.694-PR, DJe 11/5/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.161.240-SP, DJe 13/6/2012; AgRg no REsp 1.213.305-PR, DJe 8/3/2012; AgRg no REsp 1.326.080-PR, DJe 14/9/2012; AgRg no REsp 1.208.136-GO, DJe 30/5/2012, e AgRg no AREsp 162.768-GO, DJe 21/8/2012.
REsp 1.321.493-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012.
No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
BÓIA-FRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2.
Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0003490-37.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 08/08/2012).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA.
RELATIVIZAÇÃO DAS NORMAS ATINENTES À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. 1.
Consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, devem ser atenuadas as normas da lei previdenciária referentes à exigência de início de prova material para comprovação da atividade rural, em se tratando de trabalhadores diaristas, tendo em vista a dificuldade de produção de prova documental, decorrente da informalidade que cerca as relações de trabalho entre essa classe de rurícolas e seus empregadores. 2.
Embargos infringentes desacolhidos.(EIAC n° 98.04.02984-7, TRF 4ª Região, Terceira Seção, Rel.
Wellington M. de Almeida, DJ 18-11-98).
Do caso vertente.
Compulsando os autos, constata-se que para a comprovação do efetivo trabalho rural da parte autora foram trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Cópia da CTPS; b) Cópia da Certidões de Nascimento dos filhos lavradas respectivamente nos anos de 1975, 1979, 1981, 1986, constando a profissão do esposo como lavrador; c) Contrato de Parceria agrícola pactuado entre o esposo da Autora e o proprietário do imóvel rural localizado no Município de Umuarama, pelo período de 30/09/1989 a 30/09/1992, para o cultivo de café; d) Nota fiscal de venda de produtos agrícolas do ano de 1993 em nome do esposo da Autora; Durante a audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora, que disse: “que trabalha como lavradora há 20 anos; que quando mudou para São Jorge parou; que mudou para São Jorge há 2 anos; que não está fazenda nada, está em casa; que morou a vida toda na cidade perto de Umuarama; que começou a trabalhar na roça com 13 a 14 anos; que seu pai obrigava a ajudar a colher café; que o seu pai arrendava café; que trabalhou com seu pai até uns 15 anos; que depois casou e saiu e começou a trabalhar na roça com seu marido; que seu marido também arrendava café; que faz muito tempo; que trabalhou por uns 5 anos; que depois separou-se e foi morar em Cruzeiro do Oeste; que não se recorda quando se separou, mas acredita que foi há 20 anos aproximadamente; que em Cruzeiro do Oeste foi trabalhar na roça; que depois trabalhou de empregada por uns 2 anos; que depois voltou a trabalhar na roça; que trabalha por dia na mandioca, acerola e café; que ficou trabalhando em Cruzeiro até vir para São Jorge; que antes de ser doméstica, trabalhou bastante tempo na lavoura; que trabalhou na Usina com carteira assinada; que na usina cortava e limpava cana; que trabalhou como doméstica em 2001 aproximadamente; que depois voltou para lavoura; que não voltou mais para usina; que trabalhava por dia; que na acerola era por caixa; que trabalhava na acerola para apenas uma pessoa, o Pedro Marangoni; que trabalhava na mandioca para o Zé Marangoni; que trabalhava para Celso Lima e Zé Carlos; que o ônibus passava na beira do Mercado e levava os trabalhadores para o trabalho; que os empregados do dono ia buscar os trabalhadores; que ganhava R$50,00 a R$60,00; que parou de trabalhar há 2 anos; que o último trabalho foi na acerola.” A testemunha Eunice Chagas Bezerra asseverou: “que conheceu a autora porque elas trabalhavam junto em Cruzeiro do Oeste; que conhece a autora há 27 anos; que trabalhava junto com a autora, na mesma roça e para o mesmo dono; que elas trabalhavam para o Celso Lima na mandioca; que a propriedade fica na região indo para Mariluz; que antes era algodão, agora é mandioca; que a época do algodão começava em fevereiro e ia até junho; que depois ela iam colher café, arrancavam feijão; que depois do algodão, trabalhou com a autora colhendo acerola; que não trabalhou com a autora na Usina; que a autora trabalhava em outra Usina; que em Cruzeiro de Oeste tinham cinco usinas; que ela cuidou de uma roça de café junto com o marido; que a colheita de acerola começa em outubro e termina em maio; que a depoente colheu acerola ontem; que a autora parou de trabalhar; que a última colheita que fez com a autora foi na acerola, há 2 anos; que elas trabalharam no algodão no Celso Lima; que a depoente possui 63 anos e trabalha na roça até a presente data; que a depoente é aposentada; que no algodão elas recebiam no sábado; que na acerola também; que na acerola elas recebiam R$0,50 (cinquenta centavos) por quilo; que ontem a depoente trabalhou o dia inteiro na acerola.” Por fim, a testemunha Marta Pereira da Silva informou: “que conheceu a autora há 26 anos; que ela morava no Jardim Brasil em Cruzeiro do Oeste; que a autora já era separada; que trabalhou junto com a autora na Usina, no plantio de cana; que era na Usina Santa Terezinha, que ficava em Tapejara; que era registrada; que plantavam cana o ano inteiro; que recebiam por mês; que recebiam de R$600,00 a R$800,00; que elas recebiam por produção; que ele pegavam do monte, picavam e plantavam; que o fiscal vinha e media; que trabalhou com a autora colhendo acerola; que não tinham registro; que a acerola é R$0,70 o quilo; que a autora trabalhou com a depoente até 2 anos, quando ela veio para cá; que elas trabalharam para Pedro Marangoni; que ele possui 3 propriedade em Cruzeiro; que ela pagava por semana; que a caixa de acerola tem 25 quilos; que a autora também trabalhou de doméstica, por uns 2 anos; que ela veio para São Jorge há 2 anos; que durante todo o período elas trabalharam juntas na lavoura, com exceção da época em que ela foi doméstica; que a depoente recebe pensão por morte; que a depoente ficou 10 anos na Usina por 10 anos; que a autora saiu antes, ela saiu de uma usina e foi para outra usina de Umuarama, no corte de cana; que não sabe quanto tempo a autora ficou na outra usina; que antes da Usina a autora trabalhava na mandioca, no café; que depois que ela saiu da usina, voltou a trabalhar por dia na mandioca, acerola.” De acordo com artigo 143 da Lei de Benefícios, é necessário que o trabalhador rural “comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
Para a verificação do período de carência, há que ser observada a tabela contida no artigo 142 da Lei de Benefícios, a qual demonstra que, para que o autor fizesse jus à aposentadoria por idade rural, deveria comprovar o efetivo trabalho rural nos 180 meses anteriores ao implemento da condição etária, haja vista ter atingido a idade mínima de 55 anos no ano de 2012.
Tenho que tais documentos, constituem início suficiente de prova material do labor rural.
A prova oral produzida, por seu turno, é clara e robusta, demonstrando que a Autora sempre laborou na lavoura, sendo que até a data do seu divórcio trabalhou em regime de economia familiar e, posteriormente, passou a trabalhar como boia-fria.
No caso em tela restou demonstrado o exercício de atividades rurais por tempo bastante superior ao referido período, não sendo demasia assinalar que os vínculos formais existentes no CNIS da autora também possuem nexo de causalidade com o lavor rural, sendo que ela informou em seu depoimento que foi contratada para trabalhar em uma usina de cana-de-açúcar.
Ademais, apesar de a autora ter exercido atividade urbana como doméstica, ela demonstrou o exercício de atividades rurais por tempo bastante superior ao período de carência, além de ter comprovado que retornou a exercer a atividade rural após o exercício da atividade urbana, sendo que ela estava exercendo a atividade campesina na DER.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PERÍODO RURAL INTERCALADO COM ATIVIDADE URBANA.
PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
O segurado especial tem direito à aposentadoria rural por idade, se comprovar a idade mínima e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência. 2.
Para a comprovação do tempo de atividade rural, é legalmente indispensável a existência de início de prova material no processo, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. 3.
A condição de segurado especial deve ser demonstrada no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento de todos os requisitos para a concessão do benefício. 4.
Havendo trabalho rural intercalado com urbano, é imprescindível apresentar prova documental do efetivo retorno à atividade rurícola. (TRF-4 - AC: 50580818220174049999 5058081-82.2017.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 18/08/2020, QUINTA TURMA) Assim, vislumbro devidamente comprovado o trabalho rural da autora no período de carência, porquanto presente início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal idônea, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade à requerente.
III – DISPOSITIVO Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a implantar em favor da autora MARIA ROSA DE ARAÚJO ALMEIDA o benefício de aposentadoria por idade rural, tal como disciplinado na Lei n. 8.213/91, devido desde a data do requerimento administrativo.
Quanto à atualização monetária e juros moratórios sobre as parcelas vencidas, deve-se respeitar os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.492.221, para o fim de determinar incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, acrescida dos juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da data do requerimento administrativo.
Por sucumbente fica o Réu condenado ao pagamento das custas processuais (Súmula n. 20 do TRF- 4ª Região) e honorários advocatícios que nos moldes do art. 85, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ.
Tratando-se de sentença ilíquida, assinalo que o presente feito sujeita-se a reexame necessário, razão pela qual, após o decurso do prazo relativo a recursos voluntários, determino a remessa dos presentes autos ao Eg.
TRF – 4ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Altônia, 20 de maio de 2021. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado -
20/05/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 20:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/01/2021 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/10/2020 15:35
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2020 17:33
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 22:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2020 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 15:53
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 01:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2020 23:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 21:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/05/2020 14:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/04/2020 16:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/03/2020 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2020 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/12/2019 09:34
Recebidos os autos
-
23/12/2019 09:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/12/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2019 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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