TJPR - 0001644-12.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 19:48
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 16:03
Recebidos os autos
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26/09/2022 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/09/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 09:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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22/09/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU FRANZOIA FILHO
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06/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/08/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:03
Juntada de COMPROVANTE
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09/06/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/05/2022 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
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26/05/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 01:01
PROCESSO SUSPENSO
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25/02/2022 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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17/01/2022 23:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2021 15:19
Expedição de Mandado
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28/11/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
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03/11/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 11:49
Juntada de COMPROVANTE
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05/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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05/07/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 09:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/07/2021 01:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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30/06/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/06/2021 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 21:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
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16/06/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001644-12.2021.8.16.0069 Processo: 0001644-12.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.670,00 Polo Ativo(s): IRINEU FRANZOIA FILHO Polo Passivo(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente a lide pela matéria enfocada estar esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, adequando-se ao artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei 9.099/95.
Primeiramente, merece ser afastada a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para apreciação da demanda, em razão da necessidade de perícia.
Isso porque houve laudo do Instituto Médico Legal colacionado aos autos, capaz de atestar as consequências geradas no autor após o acidente sofrido, e, portanto, desnecessária a realização de mais exames.
Nesta toada, o feito está apto a seguir somente com a análise das provas documentais já colacionadas, não havendo que se falar na produção de novas.
Conforme preconiza o Enunciado 2 da Turma Recursal Plena: Enunciado N.º 2.
Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.
Portanto, comporta o feito julgamento com os documentos que já foram apresentados.
Não merece guarida, também, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré em contestação.
Isso porque resta indiscutível, no caso dos autos a comprovação do fato ocorrido, já que trouxeram os autores todos os documentos solicitados pela ré, inclusive, o fato restou demonstrado por meio do Boletim de Ocorrência (seqs.1.6 a 1.7), o qual goza de presunção juris tantum de representar a verdade, somente cedendo diante de prova farta e indiscutível, além das fichas de atendimento ambulatorial, prontuários médicos, relatórios e atestados (seqs.1.8 a 1.12). É o que entende a jurisprudência de nossos Tribunais: O Boletim de Acidentes faz presunção ‘juris tantum’ acerca das circunstâncias do mesmo, prevalecendo, pois, na ausência de prova que o contrarie....[1] Ademais, é sabido que o boletim de ocorrência atestando os fatos ocorridos, goza de presunção juris tantum de representar a verdade, somente cedendo diante de prova farta e indiscutível em sentido contrário ao seu conteúdo, todavia, não há nos autos qualquer prova trazida pelo requerido capaz de derruir a informação constante no boletim de ocorrência, ônus que competia ao réu, nos termos do art. 373, II do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Pleiteia o autor que a ré seja compelida a complementar o pagamento do valor por ela devido, a título de indenização seguro DPVAT.
Ao que consta nos autos, o autor sofreu um acidente automobilístico em 29/07/2020, que o causou a invalidez permanente do membro superior direito em 70%.
Ao solicitar administrativamente o pagamento do seguro à ré, esta o adimpliu a quantia de R$945,00.
Todavia, afirma o autor que o total a ser pago é de R$6.615,00.
Ou seja, falta o remanescente de R$5.670,00.
O cálculo apresentado na exordial leva em consideração o percentual de 70% (setenta por cento) referente à “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, conforme apontado no laudo de órgão oficial do Estado (IML), bem como o percentual de 70%(setenta por cento) previsto na Tabela de Cálculo de Indenização, organizada pelos ditames da Lei n.º 6.194/74, atualizada pela Lei n.º 11.945/09.
Informa o autor que o cálculo da ré se valeu de 10% de grau residual, quando deveria ter sido 70%, nos termos acima.
Quanto à ré, em sua peça defensiva, afirma que não houve juntada boletim de ocorrência com a dinâmica do acidente.
Todavia, este argumento não prospera.
Primeiro, porque houve juntada de boletim de ocorrência nas sequências 1.6 e 1.7, segundo porque o acidente que envolveu o autor é fato incontroverso.
Tanto o é que o seguro DPVAT não o foi negado, quando dos pedidos administrativos, apenas não fora concedido no valor pleiteado, por divergência na porcentagem residual.
Ainda, afirma a ré que o proprietário estava inadimplente na época do sinistro.
Entretanto, mais uma vez, a tese não será acolhida.
Isso porque mesmo diante do informado atraso no adimplemento, o pagamento do seguro não foi negado, somente o fora feito de forma incompleta.
E por mais que a ré afirme não incidir no caso em comento o teor da Súmula n.º 257[2] do Superior Tribunal de Justiça, sem razão.
Tal se dá porque, mesmo em atraso, além de ser entendimento consolidado no STJ, é adotado majoritariamente pelos demais Tribunais.
Observe os julgados abaixo colacionados, a título de orientação: RECURSO INOMINADO.
SEGURO DPVAT.
VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA MESMO QUE SE VERIFIQUE ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 257/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Súmula nº 257 do STJ, a qual determina que é devido o pagamento de indenização por acidente mesmo que não tenha ocorrido o pagamento do prêmio, não se limita apenas às hipóteses de indenização de terceiros, aplicando-se também aos casos em que a vítima consiste no proprietário do veículo. 2.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CPC/2015.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
RECUSA DE INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 257/STJ. 1.
Controvérsia acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio. 2.
Nos termos da Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 3.
Precedentes desta Corte Superior no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1798176/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).3.
Como consequência, o reclamante faz jus à indenização pleiteada.
Note-se que o reclamante comprovou o pagamento das parcelas em aberto, mesmo que em atraso, conforme reconhecido pela própria seguradora recorrente. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002745-14.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 08.06.2020)(TJ-PR - RI: 00027451420188160094 PR 0002745-14.2018.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 257/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula 257/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1827315 PR 2019/0207694-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2020) Não há que se falar, também, na necessidade da oitiva da parte autora, já que o dano por esta sofrido se constada dos laudos já colacionados aos autos, não sendo a palavra do autor relevante para tal mister.
Conforme já discorrido em sede de preliminar, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante dos documentos já colacionados.
Até porque as lesões foram reconhecidas administrativamente, sendo incontroversas.
A título de orientação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA ADMINISTRATIVAMENTE.
IRRELEVÂNCIA.
BENEFICIÁRIO QUE PODE BUSCAR A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DESCABIMENTO.
PARTE QUE RECONHECEU ADMINISTRATIVAMENTE AS LESÕES E ADIMPLIU PARCIALMENTE O VALOR DO SEGURO. [...] (TJPR - 8ª C.
Cível - 0004409-26.2012.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 07.12.2020)(TJ-PR - APL: 00044092620128160083 PR 0004409-26.2012.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 07/12/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2020)(suprimimos) Sustenta a ré que houve a plena validade e quitação outorgada pelo autor, já que este recebeu em 30/11/2020 a quantia de R$945,00, constatada através do grau de debilidade apresentado.
O cálculo da ré se lastreou nos parâmetros da perda funcional completa de um dos membros, considerando o percentual da parda, de acordo com a Tabela da Lei n.º 6.194/74) de 70%, o enquadramento da perda (art.3º, §1º da Lei 6.194/74 em grau residual de 10%, sendo a porcentagem apurada de 7%, que totalizou a indenização pelo dano, em R$945,00.
Todavia, sem razão a ré.
Isso porque, conforme muito bem delineou o autor na exordial, a importância segurada totaliza R$13.500,00, devendo esta servir de parâmetro para apuração dos demais valores.
A limitação parcial do membro superior direito do autor, descrita no laudo do IML, é de 70%, a porcentagem sobre a importância segurada, que valerá de teto para indenização do autor, também é de 70%, já que esta é a porcentagem descrita na tabela já mencionada.
O cálculo então, deverá ser feito da seguinte maneira: R$13.500 – 70% (Percentual da tabela para o caso do autor), que totaliza R$9.450,00.
Constata-se, então, que R$9.450,00 é o teto a ser percebido pelo autor.
Desta quantia, extrai-se R$70%, que foi o percentual de limitação informado na perícia.
Portanto, faz jus o autor ao recebimento de R$6.615,00.
Levando-se em consideração o pagamento administrativo feito pela ré, de R$945,00, deverá ser o autor indenizado no remanescente de R$5.670,00.
O entendimento aqui empregado é corroborado pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. – LESÃO EM OMBRO DIREITO.
REPERCUSSÃO PARA TODO O MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL EM GRAU LEVE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA DE 70% SOBRE 25% DE R$ 13.500,00.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. – SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, deve ser proporcional ao grau de invalidez, sendo aplicável a Tabela anexa à Lei nº 6.194/74.
Precedente do STJ (REsp nº 1.246.432/RS) - Como a lesão no ombro teve repercussão para todo o membro superior direito, a indenização deve ser calculada com base na incapacidade deste membro. (TJPR - 9ª C.Cível - 0013013-22.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 11.04.2019)(TJ-PR - APL: 00130132220148160045 PR 0013013-22.2014.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 11/04/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. –INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO EM GRAU RESIDUAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA DE 10% SOBRE 70% DE R$13.500,00.
REDUÇÃO DEVIDA. – SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0001479-73.2017.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 25.07.2019)(TJ-PR - APL: 00014797320178160046 PR 0001479-73.2017.8.16.0046 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 25/07/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2019) Ainda, mesmo tendo havido a vigência das Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, certo é que as diretrizes determinadas no art. 3° da Lei nº 6.194/74, mantiveram-se no seguinte teor: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; E por mais que a ré argumente que o “até” descrito no inciso II afasta o direito autoral, sem razão, porque não demonstrou qualquer situação que fundamente a mudança do valor paradigma, ônus que lhe competia nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
Logo, por mais que tenha apresentado o teor das Súmulas 474 e 544 do STJ, deixou de demonstrar motivos concretos para a mudança sugerida.
Portanto, sem razão.
Por fim, sobre a incidência dos juros deverá se dar desde a citação[3], sobre o valor pago a menor, e a correção monetária[4], a partir do evento danoso.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSAMENTE REALIZADO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO LEGAL DE 30 (TRINTA) DIAS.
LEI N. 6.194/74, ART. 5º, § 1º.
PRAZO NÃO RESPEITADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
SÚMULA 426 DO STJ.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA SEGURADORA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há que se falar em inovação recursal, tendo em vista que houve pedido expresso de correção monetária sobre o valor indenizatório percebido administrativamente. 2.
Tendo o pagamento administrativo sido realizado após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias legalmente previsto, há que incidir a correção monetária desde o evento danoso até o efetivo pagamento. 3.
Os juros de mora fluem a partir da data da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. 4. É de se reconhecer a derrota mínima da seguradora, a justificar a incidência do disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001033-50.2017.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 11.08.2020)(TJ-PR - APL: 00010335020178160085 PR 0001033-50.2017.8.16.0085 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 11/08/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DPVAT - VALOR DA INDENIZAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA- INCIDÊNCIA.
A seguradora deve ser condenada a pagar qualquer diferença do valor do seguro, quando o valor pago administrativamente estiver incompleto. É entendimento sumulado pelo STJ que a correção monetária, em se tratando de seguro DPVAT, deve incidir da data do sinistro (Súmula 580, STJ).
Por outro lado, os juros de mora, em DPVAT, incidirão a partir da citação (Súmula 426, STJ). (TJ-MG - AC: 10000205582190001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021) Dessa forma, deverá a ré efetuar o pagamento remanescente ao autor no valor de R$5.670,00.
Imperiosa, pois, a procedência parcial da pretensão. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos nesta Ação de Cobrança, condenando a ré a pagar ao requerente a complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT na quantia de R$5.670,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir do evento danoso e juros de mora de 1% a partir da citação, este, sobre o valor complementar apenas, o que faço com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] (in Ap. nº 51657-8, de Pato Branco.
Acórdão nº 2.514.
Relator: Juiz Celso Guimarães). [2] A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. [3] Súmula 426 STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. [4] Súmula 580-STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
20/05/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/05/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/05/2021 21:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2021 11:27
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/02/2021 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 22:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 22:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2021 12:09
Recebidos os autos
-
17/02/2021 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2021 09:53
Recebidos os autos
-
17/02/2021 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 09:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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