TJPR - 0033226-11.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2025 20:52
Recebidos os autos
-
10/05/2025 20:52
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2025 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 22:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 18:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 02:43
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
29/01/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
22/11/2024 09:42
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2024 11:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2024 11:23
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
21/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2024 18:21
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
30/01/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 03:04
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
24/01/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2023 14:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 08:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2023 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
15/08/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 13:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2023 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 16:03
PROCESSO SUSPENSO
-
17/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
19/06/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/06/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 08:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2023 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/04/2023 10:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
17/04/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 21:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/02/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
28/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
20/09/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/09/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:35
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/08/2022 18:55
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 21:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2022 18:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
31/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2022 19:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2021 08:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
16/09/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/09/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/08/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2021 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
23/06/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033226-11.2019.8.16.0001 Processo: 0033226-11.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$107.289,82 Autor(s): ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA BATEL Réu(s): CIELO S/A DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA BATEL em face de CIELO S/A. 2.
Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (artigo 357 do CPC). 3.
Preliminar: Incompetência: Alegou a parte ré, em contestação (mov. 23.1), a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que as partes elegeram o Juízo de São Paulo/SP como o único com competência para dirimir qualquer controvérsia decorrente do contrato firmado entre as partes (cláusula 53 do Contrato de Credenciamento ao Sistema Cielo).
Sem razão.
A competência para processamento e julgamento das ações fundadas na relação de consumo é a do foro do domicílio do consumidor, conforme dispõe o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor: "Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
O artigo 101, I, do CDC estampa norma cujo conteúdo tem cunho protetivo e, portanto, deve ser interpretado em favor da parte mais frágil da relação consumerista, em razão do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (artigo 6º, VII, do CDC).
Tanto é assim que se afigura plenamente possível o consumidor renunciar ao privilégio/faculdade que a lei consumerista lhe confere de demandar em seu domicílio, justamente em razão da facilitação da defesa de seus direitos, sendo facultada a eleição, dentro das limitações impostas pela lei, do foro que melhor atenda os seus interesses.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: “1.
A jurisprudência sedimentada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é facultado ao consumidor, quando autor da ação, eleger, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses. 2.
A competência, em casos tais, deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula nº 33/STJ. 3.
A norma protetiva, erigida em benefício do consumidor, não o obriga a demandar em seu domicílio, sendo-lhe possível renunciar ao direito que possui de ali demandar e ser demandado, optando por ajuizar a ação no foro do domicilio do réu, com observância da regra geral de fixação de competência do art. 94 do CPC. 4.
Agravo regimental não provido."(AgRg no CC 129.294/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014)”. "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORRETORA DE BOLSA DE VALORES .
COMPETÊNCIA.
FORO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISÃO.
SÚMULA 5 E 7 DO STJ. 1.
Nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador.
Precedentes. 2.
Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3.
Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp 476.551/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014). No presente caso, o consumidor, autor da demanda, é domiciliado nesta Capital, e valeu-se de sua prerrogativa de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, razão pela qual a cláusula de eleição de foro revela-se abusiva e dificulta o acesso ao Judiciário pela parte mais fraca da relação consumerista. 3.1.
Ante o exposto, DECLARO NULA, de ofício, a cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes (movs. 23.5 e 23.6) e RECONHEÇO A COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a demanda, rejeitando a preliminar arguida em contestação. 4.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para complementação da decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/11/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 19:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 22:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2020 21:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA BATEL
-
21/06/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/06/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
02/06/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/05/2020 00:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2020 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2020 08:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/02/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 12:45
Recebidos os autos
-
10/12/2019 12:45
Distribuído por sorteio
-
09/12/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2019 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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