TJPR - 0030016-81.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tito Campos de Paula
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
12/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:21
Baixa Definitiva
-
12/12/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 14:05
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:05
Juntada de CIÊNCIA
-
29/11/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 15:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/10/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 19:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
11/10/2022 18:25
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 08:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2022 08:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/10/2022 08:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON ALBERGE BUCHI
-
08/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DORLY DE FREITAS BUCHI
-
20/09/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:06
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/09/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2022 15:06
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/09/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
02/09/2022 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:31
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2022 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2022 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2022 16:05
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/01/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2021 16:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030016-81.2021.8.16.0000 Recurso: 0030016-81.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Agravante(s): EFFICACE STRUTURA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI Agravado(s): EVERSON ALBERGE BUCHI DORLY DE FREITAS BUCHI Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Efficace Strutura Empreendimentos e Construções EIRELI; nos autos de Ação de Adjudicação Compulsória com Pedido de Tutela de Urgência, sob o nº 0030016-81.2021.8.16.0000, em face da decisão interlocutória, (mov. 56.1 – 1º Grau), proferidas pelo Juiz da 8ª Vara Cível de Curitiba Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “(...). 1.
Primeiramente, verifica-se que, a partir da trigésima quarta alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial em 19/06/2007 (mov. 1.5, pág. 6/9), a ré passou a girar sob o nome empresarial EFFICACE STRUTTURA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Ainda, em consulta ao site da Receita Federal, constata-se que o nome empresarial vinculado ao CNPJ 76.***.***/0001-22 é o EFFICACE STRUTURA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI, sendo a situação cadastral atualizada em 09/09/2019.
Assim, retifique-se o cadastro da ré no sistema Projudi para fazer constar “EFFICACE STRUTURA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI”. 2.
Na petição inicial, ou autores requereram a concessão liminar de tutela de urgência antecipada para determinar sua manutenção na posse do imóvel objeto da lide e a averbação da existência da presente ação na matrícula do bem.
Ao analisar o pedido, em 26/05/2020, com base nos requisitos trazidos pelo art. 300, caput e § 2º, do CPC, o Juízo verificou estar presente a probabilidade do direito dos autores, eis que os documentos trazidos ao mov. 1.4/1.12 demonstram que eles teriam adquirido da ré o imóvel descrito na matrícula n. 31.199 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba.
Contudo, não se vislumbrou à época a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que os autores não comprovaram a ameaça à posse por eles exercida.
Assim, foi deferida parcialmente a tutela provisória em caráter liminar para determinar apenas a averbação da existência da presente demanda junto ao Registro de Imóveis (mov. 19).
Através da petição de mov. 54, os autores formularam novo pedido de tutela de urgência antecipada, requerendo sua manutenção na posse do bem, instruindo o pleito com documentos extraídos dos autos de ação de usucapião n. 0019007-37.2012.8.16.0001, agora em fase de cumprimento de sentença. 2.1.
Analisando o documento de mov. 54.2, verifica-se que, em 14/09/2020, a ré requereu a desocupação do imóvel objeto desta demanda, o qual também figurou como bem imóvel usucapiendo no feito n. 0019007-37.2012.8.16.0001, no qual foi julgado improcedente o pedido dos autores. Ainda, conforme se vê ao mov. 54.3, o r.
Juízo da 12ª Vara Cível deste Foro Central não deferiu o pedido, mas consignou que o cumprimento de sentença com relação à obrigação de fazer deveria ser iniciado pela ré em autos próprios para evitar tumulto processual.
Dessa forma, diante da existência de fato novo que claramente põe em risco o exercício da posse do bem pelos autores, denota-se estar presente no caso concreto o perigo de dano, razão pela qual o deferimento da tutela perquirida é medida que se impõe.
Saliente-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, se o pedido inicial for julgado improcedente, a ré poderá tomar as medidas cabíveis para retomar a posse do imóvel, bem como pleitear indenização por eventuais prejuízos por ela sofridos. 2.2.
Com essas considerações, em sede de cognição sumária, defiro o requerimento de tutela provisória, para determinar a manutenção dos autores na posse do imóvel de matrícula n. 31.199 do Cartório do 2º Registro de Imóveis de Curitiba até o trânsito em julgado desta demanda. 3.
Oficie-se ao r.
Juízo da 12ª Vara Cível deste Foro Central, via mensageiro, com urgência, encaminhando cópia desta decisão e daquela de mov. 19, para que tome ciência da determinação de manutenção dos autores na posse do imóvel objeto desta lide e dos autos n. 0019007-37.2012.8.16.0001. 4.
Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas pleiteadas pelo oficial do Registro de Imóveis (mov. 35), a fim de dar efetividade ao comando exarado nos itens 4 e 4.1 da decisão de mov. 19. 5.
No mais, cumpra-se os itens 5 e seguintes da decisão de mov. 19.
Intimem-se.
Diligências necessárias. (...).
Irresignado, EFFICACE STRUTURA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO EIRELI, interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: A) assevera que realmente fora celebrado um contrato de compra e venda entre as partes, porém, os Agravados, somente efetuaram o pagamento da primeira parcela do contrato de compra e venda, um valor pequeno ínfimo de pouca expressão diante do valor total do imóvel a época; B) Agravante nunca recebeu o valor do contrato, sequer via financiamento bancário; C) boletos anexados no movimento de nº 1.6, apenas um deles consta o comprovante de pagamento, deste modo que, realmente não haveria como fazer a transferência do imóvel sem haver o pagamento do próprio imóvel; D) o IPTU não consta em nome dos Agravados, mas, consta em nome da Agravante, mais uma prova que não têm os Agravados qualquer título de compra e venda válido; E) os agravados, assim como no processo de Usucapião, não conseguiram provar que pagaram para o agravante, nem mesmo, para o Banco Bradesco; F) busca a suspensão da decisão agravada; G) determinação da baixa do gravame determinado na liminar, de anotação da ação da Adjudicação Compulsória, na matrícula. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada e suspensão de medida liminar, com base no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. Consigna-se que na espécie é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de agravo de instrumento. O recurso veio acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do Novo Código de Processo Civil, verificando-se, também, sua tempestividade. Quanto a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, verifica-se que a decisão ora agravada se enquadra na hipótese do art. 1015, inciso V do Código de Processo Civil 2015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) I – tutela provisória; Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o agravo sob a forma de instrumento. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, exige a verificação de probabilidade do direito alegado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. O doutrinador Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Analisando os autos, verifica-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar os efetivos prejuízos advindos com o indeferimento da liminar pugnada, tendo em vista que os documentos acostados aos autos demandam análise das diversas teses apontadas por agravante. Isto porque os documentos acostados (Mov. 1.4 a 1.12 – 1º Grau), demonstram a princípio, que os agravados adquiriram o imóvel descrito na matrícula n. 31.199 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, objeto da demanda, sendo, portanto imprescindível, no presente caso, dilação probatória. Desse modo, em sede de cognição sumária, indefiro o pedido liminar, eis que presente a hipótese autorizativa do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015, intimem-se os agravados para, querendo, manifestarem-se nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015. Ultimadas todas as diligências e feitas as devidas certificações, retornem conclusos. Curitiba, 20 de maio de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora -
20/05/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2021 14:07
Distribuído por sorteio
-
20/05/2021 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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