TJPR - 0000073-58.2009.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2025
-
22/05/2025 17:05
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:58
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO DE LIMA
-
03/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 16:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/04/2025 13:32
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/04/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/04/2025 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 20:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2025 06:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 12:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59
-
21/02/2025 19:38
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:01
Juntada de PARECER
-
30/01/2025 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 22:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2025 15:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
-
27/01/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/01/2025 14:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/01/2025 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 06:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2025 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO DE LIMA
-
06/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 16:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:39
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/10/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO DE LIMA
-
03/10/2024 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2024 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:22
Juntada de CIÊNCIA
-
26/09/2024 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 16:55
Expedição de Carta precatória
-
25/09/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2024 14:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/05/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2024 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2024 15:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/05/2024 15:31
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
26/04/2024 19:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
08/02/2024 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:52
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2023 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/11/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - PRONÚNCIA
-
17/10/2022 16:58
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 13:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/09/2022 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - PRONÚNCIA
-
14/09/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO DE LIMA
-
03/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:34
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 12:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/08/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/08/2022 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/07/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
-
22/07/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/07/2022 17:07
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO DE LIMA
-
10/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:04
Expedição de Mandado
-
29/06/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:13
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
29/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/06/2022 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/06/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 12:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/05/2022 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2022 14:20
Recebidos os autos
-
14/05/2022 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:52
Expedição de Carta precatória
-
13/05/2022 14:52
Expedição de Carta precatória
-
13/05/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2022 14:19
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 16:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/04/2022 14:06
Expedição de Carta precatória
-
29/04/2022 13:04
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
26/04/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:01
Expedição de Carta precatória
-
18/04/2022 13:06
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 13:06
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 11:40
Recebidos os autos
-
04/10/2021 11:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/09/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2021 18:04
Recebidos os autos
-
24/08/2021 18:04
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
13/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/08/2021 12:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 17:34
DESACOLHIDA DE PRISÃO PREVENTIVA
-
10/08/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 14:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/08/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 15:44
Recebidos os autos
-
07/08/2021 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/07/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
21/07/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/04/2021 14:45
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:45
Juntada de CIÊNCIA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Processo nº: 0000073-58.2009.8.16.0123 1.
Trata-se de ação penal ajuizada em face de Silvio de Lima pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 121, caput c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 12 da Lei 10.826/2003 (mov. 1.2).
O acusado foi citado por edital (mov. 34.1).
O Ministério Público pugnou pela suspensão do curso processual e do prazo prescricional (mov. 38.1), o que foi deferido no mov. 41.1.
Em seguida, após várias diligências em busca do endereço do acusado, o Ministério Público postulou pela decretação da prisão preventiva deste (mov. 72.1). É o relatório.
Decido. 2.
Da análise dos autos, verifico que o pedido de decretação da prisão preventiva do acusado comporta deferimento.
A prisão preventiva, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o art. 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve-se, obrigatoriamente, estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve-se considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
In casu, verifica-se dos elementos colhidos até o momento que ao réu é imputada a prática dos crimes previstos no no artigo 121, caput c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 12 da Lei 10.826/2003.
Ocorre que, na hipótese dos autos, há dados concretos que autorizam a custódia cautelar.
De fato, os elementos constantes nos presentes autos apontam para a materialidade do crime descrito na denúncia, cujo indícios de autoria recaem sobre a pessoa do réu, o que, inclusive, motivou o recebimento da denúncia (fumus comissi delicti).
Quanto ao periculum libertatis tenho que a prisão preventiva do réu é necessária não só para assegurar a aplicação da lei penal, mas também para garantir a ordem pública.
Ou seja, a liberdade do acusado abala a ordem pública, esta entendida como a paz e a tranquilidade no meio social, o que justifica a sua segregação cautelar, de modo a preservar a segurança coletiva, em especial, desta comunidade.
Noutro giro, o réu não foi mais encontrado, sendo, que sua evasão do distrito de culpa, dá mostra evidente de que não pretende responder pelos atos que lhe são imputados.
Portanto, necessária à decretação da prisão preventiva do réu para assegurar a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública, de modo a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, servindo, ainda, como inibidor da prática de outras ações semelhantes por ele e outros criminosos.
Assim, com fundamento no artigo 313 , inciso I, do Código de Processo Penal, se mostra razoável a decretação da prisão preventiva, pois satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3.
Diante do exposto, decreto a prisão preventiva de Silvio de Lima, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão, com urgência. 4.
Outrossim, mantenho a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos da decisão de mov. 41.1. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital.
TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
15/04/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 15:59
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/04/2021 15:26
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
12/04/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 10:09
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2019 14:55
Recebidos os autos
-
29/09/2019 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2019 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2019 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2019 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2019 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2019 12:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2019 12:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/07/2019 14:19
Expedição de Mandado
-
19/07/2019 14:18
Expedição de Mandado
-
17/06/2019 14:06
Recebidos os autos
-
17/06/2019 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2018 09:56
Recebidos os autos
-
12/08/2018 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2017 08:40
Recebidos os autos
-
18/12/2017 08:40
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2017 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2017 15:37
PROCESSO SUSPENSO
-
20/11/2017 14:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2017 09:47
Conclusos para decisão
-
03/11/2017 16:57
Recebidos os autos
-
03/11/2017 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2017 14:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 22:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/08/2017 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 15:12
Conclusos para decisão
-
09/06/2017 18:00
Recebidos os autos
-
09/06/2017 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2017 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2017 17:35
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000156-74.2009.8.16.0123
-
25/11/2016 15:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2016 18:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 15:56
Recebidos os autos
-
08/11/2016 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2016 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2016 15:26
Expedição de Carta precatória
-
12/09/2016 15:50
Recebidos os autos
-
12/09/2016 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2016 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2016 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2016 18:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2016 17:41
Expedição de Mandado
-
17/08/2016 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2016 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2016 12:34
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/03/2016 15:57
Expedição de Carta precatória
-
09/03/2016 15:55
Expedição de Mandado
-
14/07/2015 13:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2015 13:38
APENSADO AO PROCESSO 0000156-74.2009.8.16.0123
-
06/07/2015 13:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2015 13:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/07/2015 13:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2015
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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