TJPR - 0000423-87.2021.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2022 17:21
Recebidos os autos
-
28/12/2022 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 15:21
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 12:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:47
Homologada a Transação
-
11/03/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/02/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/02/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 18:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/11/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 02:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2021 16:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2021 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 01:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 19:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000423-87.2021.8.16.0135 Processo: 0000423-87.2021.8.16.0135 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$49.302,64 Embargante(s): MATEUS AUGUSTO FERREIRA MATEUS AUGUSTO FERREIRA Naor Gomes Ferreira Júnior Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA
Vistos. 1.
Analisando os autos verifica-se que os três embargantes, Mateus Augusto Ferreira ME, Mateus Augusto Ferreira e Naor Gomes Ferreira Júnior, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
Considerando que se trata de benefício personalíssimo, passo a analisar separadamente o pedido de cada um. 2.
Em primeiro lugar, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados pelo embargante Mateus Augusto Ferreira.
Isso porque, a juntada de sua declaração de imposto de renda do ano calendário 2019 (mov. 1.6) comprova a percepção de renda anual no valor de R$31.868,56 (trinta e um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), oriunda de sua remuneração paga pela empresa Magazine Luiza S/A, afastando a presunção de hipossuficiência. 2.1.
Lembre-se que este Juízo, para melhor clareza e objetividade, adota como critério objetivo para aferição de condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF – Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é de R$ 1.903,99 (um mil novecentos e três reais e noventa e nove centavos), na esteira, inclusive, da jurisprudência do TJPR: “Agravo de instrumento.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento pelo despacho agravado.
Rendimentos superiores à faixa de isenção do imposto de renda.
Insuficiência de recursos não comprovada.
Indeferimento mantido.
Recurso não provido”. (TJPR – 15ª C.
Cível – AI – 1636796-7 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: Hamilton Mussi Correa – Unânime - - J. 15.02.2017 – g.m.). 2.2.
Assim, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, e determino a intimação do embargante Mateus Augusto Ferreira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a taxa judiciária e as custas processuais correspondentes. 3.
De igual modo indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à embargante Mateus Augusto Ferreira ME, eis que se trata de empresário individual que já teve o pedido de justiça gratuita indeferido no item anterior.
Aliás, ainda que assim não fosse, as pessoas jurídicas somente fazem jus ao referido benefício quando demonstrada cabalmente sua necessidade, ou seja, sua hipossuficiência, o que não é o caso dos autos, em que foi acostada apenas uma tabela, confeccionada pelo próprio sócio, com os valores supostamente faturados mês a mês pela empresa (mov. 1.9). 3.1.
Dessa forma, intime-se a pessoa jurídica embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a taxa judiciária e as custas processuais correspondentes. 4.
Por fim, quanto ao embargante Naor Gomes Ferreira Júnior, considerando que conquanto a lei estabeleça presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requer gratuidade de justiça (Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), sobrepõe-se a essa norma, até pela lógica hierárquica do ordenamento jurídico, o disposto no inciso LXXIV do Art. 5º da Constituição Federal que assegura o benefício apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
A previsão constitucional, de resto, encontra-se em harmonia com as disposições dos Art. 5º e 6º do Código de Processo Civil, as quais estipulam que incumbe às partes agir com boa-fé e cooperar na construção de um processo justo, o que implica, portanto, que demonstrem a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça com documentos comprobatórios de sua situação financeira.
Aliás, tal interpretação já era corrente ainda na vigência do texto integral da Lei nº 1.060/50, uma vez que a taxa judiciária tem natureza jurídica tributária e as despesas processuais, como um todo, são receitas indispensáveis à estruturação do Poder Judiciário e dos meios necessários à boa prestação jurisdicional, refletindo, logo, na extensão, na celeridade e na qualidade dos serviços públicos judiciais.
Assim, tenho por insuficiente tanto a singela declaração de pobreza escrita de próprio punho ou assinada pela parte, quanto a certidão de que a declaração de imposto de renda do interessado não consta na base de dados da Receita Federal (ou isenção).
Esses documentos, para que se comprove a situação de hipossuficiência, devem vir acompanhados de elementos mínimos, ainda que simples, a corroborar a condição.
Isso porque a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, ao passo que a certidão de que a declaração de imposto de renda não consta na base de dados da Receita Federal, por si só, não indica necessariamente que o interessado não recebe o mínimo tributável, porquanto, há um grande número de trabalhadores informais que, por essa circunstância, não têm tributados na fonte os seus rendimentos.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não vem divergindo deste entendimento, havendo diversos precedentes recentes a adotá-la. “Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Pleito de justiça gratuita – Autor intimado para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo - Poder-dever do julgador de perquirir sobre a concreta situação econômica da parte -- Justiça gratuita indeferida pelo juízo de primeiro grau - Não comprovação da afirmada hipossuficiência – Insurgência do autor - Inviabilidade – Presunção relativa deveracidade decorrente da afirmação de miserabilidade afastada – Não comprovação daafirmada hipossuficiência – Declaração de que ora é aposentado, ora desempregado –Documentos extemporâneos e insuficientes para comprovar a impossibilidade de suportar as despesas do processo - art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal -Indeferimento – Precedentes do STJ - Decisão mantida.
Recurso conhecido e nãoprovido.”(TJPR, Ap.
Cível 0012500-53.2018.8.16.0000, Curitiba, 6ª Câmara Cível, Rel.Renato Lopes de Paiva, j. 25.07.2018 – grifos meus) “Agravo de instrumento.
Embargos de terceiro.
Assistência judiciária gratuita.Indeferimento.
Presunção relativa.
Comando judicial determinando a apresentação dedocumentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada.
Não atendimento.Comprovação oportunizada.
Inteligência do art. 99, §2º, do CPC.
Decisão mantida.Recurso conhecido e desprovido.
Art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de ProcessoCivil.”(TJPR, Ap.
Cível 0012500-53.2018.8.16.0000, Cascavel, 18ª Câmara Cível, Rel.Jefferson Alberto Johnson, j. 24.07.2018) “Agravo de instrumento.
Indeferimento da justiça gratuita.
Presunção relativa dadeclaração de pobreza.
Magistrado que pode solicitar comprovação da situaçãoeconômica.
Inteligência do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Determinaçãonão cumprida pela parte interessada.
Pagamentos realizados pela parte que não correspondem com pessoa hipossuficiente.
Decisão mantida.
Recurso a que se negaprovimento.”(TJPR, Ap.
Cível 0003233-57.2018.8.16.0000, Cascavel, 11ª Câmara Cível,Rel.
Sigurd Roberto Bengtsson, j. 02.08.2018 – grifos meus) 4.1. Dessa forma, além da declaração de pobreza escrita de próprio punho ou assinada pela parte, e da certidão de que a declaração de imposto de renda não consta na base de dados da Receita Federal (ou de isenção) deve a parte interessada juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, outros documentos hábeis, idôneos e capazes de comprovar a hipossuficiência financeira, tais como: a) apresentação de cópia do holerite; b) carteira de trabalho, com registro atual; c) comprovante de recebimento de auxílio previdenciário; d) última DIRPF e respectiva DIPJ; e) contrato social da empresa; f) última declaração anual do Simples Nacional ou extratos mensais no derradeiro trimestre do ano corrente; g) em caso de pessoa desempregada, a carteira de trabalho com a baixa do último contrato de trabalho. 5.
Decorrido todos os prazos, tornem os autos conclusos. 6.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data da inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
20/05/2021 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:29
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
07/05/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:50
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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