TJPR - 0000690-41.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2023 21:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:33
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 10:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/05/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:25
Baixa Definitiva
-
18/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 09:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/04/2023 00:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/03/2023 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
06/03/2023 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:04
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 12:19
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2023 12:19
Distribuído por sorteio
-
03/03/2023 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2023 08:38
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 00:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/03/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/02/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/12/2022 02:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/12/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 10:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2022 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/08/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/07/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/07/2022 09:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/07/2022 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 11:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2022 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2022 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/03/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/09/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2021 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000690-41.2021.8.16.0141 Processo: 0000690-41.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$76.452,60 Autor(s): ALBERTINA DE OLIVEIRA Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito e indenização por danos morais (com pedido de tutela antecipada)” movida por ALBERTINA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Aduziu a autora que é beneficiária de aposentadoria por idade c/c pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recebendo o valor mensal correspondente a R$ 2.893,89.
Relatou que em 10/02/2021 compareceu ao Banco Réu a fim de proceder o saque de seus dois benefícios, sendo surpreendida com um saldo negativo de oitenta e nove centavos, ocorrendo o pagamento de seus benefícios previdenciários nos valores de R$ 1.107,19 e R$ 799,61 no mês de Março de 2021, uma vez que já haviam sido debitados os empréstimos consignados em seu nome, diretamente pelo INSS.
Apontou que, referente ao mês de Fevereiro, existe um saque no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), realizado na Agência de Santa Izabel do Oeste, o qual nega ter realizado, sendo que no período anterior a Outubro de 2020 o extrato não menciona expressamente a cidade em que houve o saque, discriminando apenas “Saque no Caixa”.
Ademais, pontua que o Banco Réu também realizou três cobranças/descontos em sua Conta Corrente sem qualquer justificativa e que há 5 empréstimos consignados realizados pelo Banco Réu, dos quais nega ter recebido qualquer valor.
Aponta que os empréstimos eram realizados em um dia e que no dia seguinte ocorria o saque na Agência de Santa Izabel do Oeste, local o qual nunca esteve.
Alega nunca ter realizado qualquer contratação perante o Banco Réu.
Requer a concessão de liminar para determinar a abstenção do desconto indevido realizado pelo Banco Réu, no valor mensal de R$ 1.433,49 (mil quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, bem como descontos diretamente em sua conta corrente, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato.
Pugnou, também, pelos benefícios da justiça gratuita.
Decido. 2.
Da tutela de urgência Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Com relação à probabilidade do direito é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela requerente (verossimilhança fática).
Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria d a prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 596).
Em sede de cognição sumária, constata-se que a parte requerente sofreu descontos e saques em sua conta corrente desde 2019 por serviços que alega nunca ter contratado e que totalizam débitos indevidos de R$ 21.585,72 (vinte e um mil reais e quinhentos e oitenta e cinco centavos).
Conforme narrado, a autora teve descontado de seu benefício previdenciário valores oriundos de empréstimos consignados e cobranças bancárias, apontando-se ainda a existência de saques feitos na cidade de Santa Izabel do Oeste, onde alega que nunca esteve.
Anote-se que, em ações como estas, quando o consumidor não reconhece a origem da dívida cobrada, o ônus probatório quanto à existência do suposto débito recairá sobre o fornecedor de bens e serviços, em razão da impossibilidade material de apresentação de prova negativa.
Quer dizer, não há como o consumidor comprovar que não contratou os serviços do fornecedor.
Com relação à presença do perigo de dano, este decorre dos evidentes prejuízos que a parte autora poderá sofrer em razão da ocorrência de descontos de seu benefício previdenciário, ainda mais na condição de pessoa idosa. É notório o prejuízo que a manutenção de débitos aparentemente indevidos pode causar.
Por fim, observa-se que a medida em questão é plenamente reversível (art. 300, § 3º, CPC), notadamente porque no julgamento final, caso haja improcedência do pedido, os valores poderão ser cobrados pela parte requerida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo de posterior revogação, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar que o réu se abstenha de promover desconto mensal na conta corrente da autora para pagamento de parcelas de empréstimos consignados e de outros descontos que tenham sido alegados como não contratados, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil. 3.
Intimem-se as partes da presente decisão. 4.
A teor do art. 334, do Código de Processo Civil, à Secretaria para que remeta o presente feito ao CEJUSC desta Comarca, a fim de que seja designada audiência de mediação/conciliação.
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para comparecimento.
Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, com observância da antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, contado da realização de audiência.
Faça constar da intimação que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada.
Caso verificada qualquer das hipóteses do art. 247, do Código de Processo Civil, autorizo a citação por oficial de justiça.
Depreque-se, se necessário.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, e deverá ser pessoal ou por representante munido de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, bem como que deverão estar acompanhadas por advogado, que não se confunde com o representante legal.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Manifestado por ambas as partes o desinteresse na realização da audiência de conciliação, fica desde logo cancelada, sendo que o prazo para contestar contar-se-á do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para impugnação, em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias 5.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, com fincas no art. 98 do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a situação de pobreza. 6.
Diligências necessárias.
Realeza, datado e assinado digitalmente. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
20/05/2021 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 09:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/05/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2021 17:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/04/2021 12:49
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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