TJPR - 0000930-30.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 21:15
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 22:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/06/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 10:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
24/02/2023 10:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
24/02/2023 10:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/02/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
07/02/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
25/05/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:16
Homologada a Transação
-
19/05/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/05/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 13:47
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:47
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 22:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/03/2022 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2022 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/09/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2021 10:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 09:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2021 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000930-30.2021.8.16.0141 Processo: 0000930-30.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.103,90 Autor(s): LUCIA ANTUNES DA ROSA BARBOSA Réu(s): BP Promotora de Vendas Ltda DECISÃO 1. Cuida-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais com Tutela Antecipada” promovida por LUCIA ANTUNES DA ROSA BARBOSA em face de BANCO BRADESCO PROMOTORA, qualificados nos autos em epígrafe.
Sustenta a autora que: é aposentada com um salário mínimo, conforme benefício n.º 192.383.868-4; foi surpreendida com a inclusão de um empréstimo consignado em seu benefício no valor de R$ 2.139,26 (dois mil cento e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), com inclusão na data de 07/04/2021, por meio do contrato de n.º 815696986; contatou a ré nos dias 03/05/2021 e 06/05/2021, gerando os protocolos de nº 24298654 e 24305003, contudo não obteve sucesso para resolução do contrato, pois requereu a devolução dos valores pagos, sem qualquer garantia de que o empréstimo será cancelado; nunca realizou a contratação; o negócio jurídico é anulável; diante do abalo moral suportado, faz jus a indenização.
Ao final pugnou pela concessão da medida liminar para “determinar a suspensão das cobranças dos contratos, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
No mérito pugnou pelo reconhecimento de inexistência de relação jurídica e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294[1] e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015[2], sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve-se, neste momento de apreciação do pedido liminar, fazer meramente um juízo de possibilidade, um conhecimento superficial e de aparência, a afastar-se um possível prejuízo futuro ou ineficácia de uma final decisão de mérito, com conhecimento exauriente do caso.
No caso em tela, sustenta autora que foi incluído um empréstimo consignado junto ao seu benefício do INSS no valor de R$ 2.139,26 (dois mil cento e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) na data de 07/04/2021, contudo nunca realizou a contratação.
Como prova de suas alegações a autora acostou aos autos o extrato bancário e extrato de empréstimo consignado do INSS. Em um juízo de cognição sumária, em que pesem os argumentos deduzidos, pelos fundamentos expedidos e documentos acostados nos autos, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, de modo a determinar a suspensão dos descontos do benefício da autora. Isso porque, embora a autora alegue não ter contratado, há indicativa sugestão de que recebeu o valor do mencionado empréstimo em conta bancária de sua titularidade em 08/04/2021, através de transferência eletrônica, conforme extrato acostado no mov. 1.10.
Somado a isso, é possível verificar, no mesmo documento, que o cédito foi parcialmente utilizando pela autora.
Ademais, extrai-se das alegações da autora que entrou em contato com a empresa ré para solução da controvérsia, contudo, não aceitou, pois a instituição financeira impôs a devolução dos valores depositados.
Nesse contexto, ainda que a autora afirme que não contratou e/ou que desconhece a existência do empréstimo, fato é que, aparentemente, usufruiu do dinheiro proveniente do empréstimo, o que demanda uma análise mais criteriosa da situação debatida nos autos.
A respeito do tema, confira-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO, DANOS MORAIS E REPARAÇÃO MATERIAL C/C TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA QUANTO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
DISCUSSÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DO AUTOR.
PORÉM, EXTRATO SUGESTIVO DO RECEBIMENTO DE VALORES.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA NESTA ETAPA PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DO EFETIVO CONTRADITÓRIO PARA ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
PREJUÍZO NÃO VERIFICADO EM AGUARDAR A DECISÃO FINAL DO MÉRITO DA DEMANDA.
FEITO AJUIZADO MAIS DE ANO DEPOIS DO INÍCIO DOS DESCONTOS.
PARCELAS MENSAIS DE PEQUENA MONTA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0025206-97.2020.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.08.2020) (grifei) Portanto, uma vez ausente a probabilidade do direito, um dos elementos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência, de rigor indeferimento do pedido. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida 4.
A teor do art. 334, do Código de Processo Civil, à Escrivania para que remeta o presente feito ao CEJUSC desta Comarca, para designação de audiência de conciliação/mediação. 5.
Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para comparecimento. 6.
Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, com observância da antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 7.
Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, contado da realização de audiência. 8.
Faça constar da intimação que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada. 9.
Caso verificada qualquer das hipóteses do art. 247, do Código de Processo Civil, autorizo a citação por oficial de justiça.
Depreque-se, se necessário. 10.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, e deverá ser pessoal ou por representante munido de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, bem como que deverão estar acompanhadas por advogado, que não se confunde com o representante legal.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 11.
Manifestado por ambas as partes o desinteresse na realização da audiência de conciliação, fica desde logo cancelada, sendo que o prazo para contestar contar-se-á do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré. 12.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para impugnação, em 15 (quinze) dias. 13.
Após, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, em 5 (cinco) dias. 14.
Por fim, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. 15.
Intimações e diligências necessárias.
Realeza/PR, data da assinatura eletrônica.
Fernando Ramon Machado De Andrade Juiz Substituto [1] “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” [2] “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” -
20/05/2021 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 12:33
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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