TJPR - 0001057-66.2016.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2025 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 13:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
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28/04/2025 19:45
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2025
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28/04/2025 19:45
Baixa Definitiva
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22/04/2025 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2025 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/03/2025 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2025 08:23
Juntada de ACÓRDÃO
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15/03/2025 18:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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06/02/2025 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59
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15/01/2025 09:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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13/01/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta
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13/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2024 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/10/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/09/2024 18:49
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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25/09/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 19:17
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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24/09/2024 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
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24/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2024 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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27/08/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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27/08/2024 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2024 14:43
DEFERIDO O PEDIDO
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23/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 15:56
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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08/08/2024 14:03
OUTRAS DECISÕES
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08/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/08/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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15/07/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2024 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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20/06/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2024 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
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01/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
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07/02/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/01/2024 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DIZONET ALVES DE LIMA
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26/10/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DIZONET ALVES DE LIMA
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16/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2023 10:02
DEFERIDO O PEDIDO
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19/07/2023 01:02
Conclusos para decisão
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15/06/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2023 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/01/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2023 15:22
Recebidos os autos
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19/01/2023 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/01/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2023 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/01/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2023 14:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/01/2023 17:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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05/10/2022 12:30
Conclusos para decisão
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09/09/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 12:20
Processo Reativado
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18/07/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2022 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2021 15:26
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 15:15
Recebidos os autos
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14/07/2021 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/07/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
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24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DIZONET ALVES DE LIMA
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31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001057-66.2016.8.16.0165 Processo: 0001057-66.2016.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.429,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. representado(a) por Karine Rodrigues Réu(s): Dizonet Alves de Lima I - RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento, ajuizada por HDI SEGUROS S/A em face de DIZONETE ALVES DE LIMA.
Relata a inicial, em suma, que, a requerente firmou contrato de seguro com Pedro Klososki, tornando-se responsável pelo veículo marca/modelo VOLKSWAGEN GOL 1.0 mi, placa NWO-6883, ano/modelo 2011/2011, sob apólice n.º 01.009.431.712330.
Afirmou que no dia 27/04/2015, aproximadamente às 19h00min, na rodovia BR 376, km 492,1, a qual estava com o trânsito muito lento, o veículo segurado se envolveu em um primeiro acidente onde foi colidido fortemente em sua traseira, e, posteriormente acabou rodando e colidindo com veículos à sua frente.
Aduziu que o veículo que colidiu na traseira do veículo não respeitou as normas de segurança de trânsito, pois trafegava em alta velocidade e dispensava o respeito à distância de segurança do veículo à frente, não restando dúvida de que seria o veículo do requerido o culpado pelo acidente.
Disse que as informações expostas no Boletim de Ocorrência, bem como os depoimentos prestados pelos demais condutores dos outros veículos envolvidos, corroboram com a culpa do réu pelo acidente.
Informou que na apuração do preço do conserto do veículo constatou-se que seria mais custoso efetuar reparos do que vender a sucata e comprar um novo veículo, de forma que o preço de um outro veículo segundo a tabela FIPE (R$ 21.619,00) descontado o valor da venda da sucata/salvado (R$ 8.190,00) resultaria em R$ 13.429,00 (treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais), valor mais benéfico não só à seguradora para critérios indenizatórios, mas também ao réu para critérios de ressarcimento à autora.
Requereu a procedência do pedido para condenar o réu ao ressarcimento do valor de R$13.429,00 (treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais) corrigido monetariamente desde a data do desembolso, 20.05.2015.
Atribuiu valor à causa.
Juntou documentos.
Realizada audiência de mediação, esta restou infrutífera (evento 62) Citado (evento 58.1), o requerido apresentou contestação (evento 64.1), afirmando que, na realidade, o acidente ocorreu por culpa de um outro veículo (Sandero), que em alta velocidade veio a ultrapassar o veículo do requerido, oportunidade em que o réu preciso jogar seu veículo para a esquerda, quando esse veículo (Sandero) também jogou o carro para esquerda e veio a colidir com a frente do caminhão, se descontrolando e vindo a bater nos veículos que estavam em sua frente.
Disse que o veículo Sandero não respeitou as normas de segurança no trânsito, ocasionando grandes estragos.
Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
O requerente, por sua vez, impugnou a contestação apresentada e ratificou a inicial (evento 67).
Intimadas à especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram aos eventos 74 e 75.
O processo foi saneado, os pontos controvertidos foram fixados e as provas a serem produzidas foram definidas (evento 77.1) Foi realizada a audiência de instrução de julgamento, para a oitiva do requerido e testemunha (evento103).
A oitiva da testemunha da parte requerente foi realizada via carta precatória, gravação juntada ao evento 203.2.
Ao evento 206.1 foi encerrada a instrução probatória da lide, as partes foram intimadas para a apresentação de alegações finais. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, não havendo, portanto, qualquer vício de natureza formal ou material que impeça o exame do mérito da pretensão, uma vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Trata-se de ação regressiva em que a requerente pretende o ressarcimento dos valores que pagou a título de indenização securitária, em virtude de contrato de seguro de automóvel automóvel VOLKSWAGEN GOL 1.0 mi – PLACA NWO-6883 – ANO/MODELO 2011/2011, de propriedade de Pedro Klososki, no valor corrigido de R$ 13.429,00, imputando, para tanto, a responsabilidade do requerido pelo sinistro gerado no veículo segurado.
Em sua defesa, o requerido alega não ter culpa, uma vez que o acidente tratou de um engavetamento, sendo que a culpa pelo acidente foi de um terceiro veículo, modelo Sandero, que ao ultrapassar o requerido e cortar sua frente, bateu na frente de seu caminhão, quando se descontrolou e veio a bater nos veículos que estavam em sua frente provocando a sequência de acidentes.
O pedido de ressarcimento formulado pela parte autora está lastreado no art. 786 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” A autora comprovou, por meio de documentos, a existência de contrato de seguro celebrado com a pessoa de Pedro Klososki, por meio do qual se responsabilizara em cobrir eventuais prejuízos gerados ao segurado em relação ao automóvel Volkswagen GOL 1.0mi Total Flex 8v 4p Gv (mov. 1.3).
De igual forma, restou comprovado nos autos que o veículo segurado se envolveu em um engavetamento, através de uma colisão em sua traseira e então, vindo a rodar e atingindo outros dois veículos (mov. 1.5), sendo necessário, portanto, apurar o nexo de causalidade e a culpa pela ocorrência do acidente.
Nesse ponto, convém ressaltar que o responsável pela ocorrência do acidente de trânsito foi o requerido, na medida em que não conseguiu frear seu veículo e acabou por atingir o veículo segurado.
A prova oral, colhida em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstra a culpa do requerido pelo acidente.
O próprio requerido afirmou que não conseguiu frear a tempo, vindo então a jogar o veículo para a esquerda, atingindo o veículo 2, que então atingiu o veículo segurado.
Observe-se que o Boletim de Ocorrência anexado no mov. 1.4 goza de presunção de veracidade, devendo ser produzida prova robusta para sua desconstituição.
Segundo se verifica do referido documento, há demonstração de culpa por parte do requerido, considerando que a referida prova atesta a forma como o acidente ocorreu.
Destaca-se do referido documento as informações constantes na narrativa, elaboradas pelo Policial Rodoviário Federal Alberi Ribeiro de Carvalho Silva, à pág. 02, de mov. 1.4: “De acordo com averiguações feitas no local, vestígios na via, corroborando pelas declarações de condutores envolvidos, constatou-se que o veículo V1, placa ABE4040, que tracionava o reboque de placa ACE0592, colidiu contra a traseira do veículo V2, plava AWE8410, o projetando contra o veículo V3, placa NWO6883, que por sua vez rodou e colidiu contra os veículos V4, placa BAY0087, e também contra o veículo V5, placa ARD2916, conforme croqui”. grifei.
Ademais, quando no colhimento da declaração do condutor, ora requerido, no Boletim de Ocorrência, em momento algum este mencionou sobre a suposta ultrapassagem repentina do veículo Sandero, limitando-se a dizer que “trafegava sentido ponta grossa p/ Curitiba na altura de 01km após o viaduto Santa Paula quando subitamente o trânsito parou devido a um veículo que rodou na pista, onde os veículos pararam em cima da pista a uma distância de 50mts em minha frente não dando tempo hábil para eu parar, já que trafegava com a carreta carregada com 30ton de carga, vindo a bater no guardireio para amortecer a batida, assim mesmo colidi na lateral de um veículo, o qual veio a colidir com mais três veículos a sua frente”.grifei.
Nesse ponto, convém ressaltar que as declarações dos outros condutores (José Nildo Pego Siqueira, condutor do V4 e Helton dos Santos Vicentin, condutor do V5) corroboram o entendimento de que foi o caminhão que deu causa ao engavetamento (p. 6 e p.7 do Boletim de Ocorrência, evento 1.4).
Além disso, o requerido afirma que quem deu causa ao acidente foi o veículo Sandero (V2), mas deixou de evidenciar provas para tanto, limitando-se a alegar a tese em contestação e no depoimento pessoal.
Assim, o boletim de ocorrência e os demais elementos probatórios produzidos durante a instrução processual demonstram a responsabilidade do requerido pelo acidente, já que, culposamente, exerceu a força desencadeadora do choque.
A conclusão é que o condutor do veículo do requerido não observou as regras de trânsito, especialmente o disposto no art. 28 e 29, inc.
II do CTB: Art. 28: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29: O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Dessa forma, a distância determinada no artigo acima não foi observada pelo condutor do veículo requerido (V1), visto que atingiu a traseira do veículo Sandero (V2), projetando-o contra o veículo segurado (V3) que veio a colidir com outros dois veículos (V4 e V5).
Nesse sentido, a jurisprudência é consolidada no sentido de que nos casos de engavetamento é presumida a culpa de quem desencadeou a primeira colisão. “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE PROVOCA A PRIMEIRA COLISÃO.
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE CULPA DO RECORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0028148-85.2013.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 08.04.2016). “APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ENGAVETAMENTO - AMBULÂNCIA QUE COLIDIU COM VEÍCULOS PARADOS NA VIA PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM DESENCADEOU A PRIMEIRA COLISÃO NÃO ELIDIDA - PROVA TESTEMUNHAL CONFLITANTE - PRIORIDADE DE PASSAGEM CONFERIDA ÀS AMBULÂNCIAS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE CAUTELA E DE PRUDÊNCIA DO MOTORISTA, ESPECIFICAMENTE, NO TOCANTE À MANUTENÇÃO DE DISTÂNCIA SEGURA DOS VEÍCULOS QUE TRANSITAM À SUA FRENTE - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DAS DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Na hipótese de "engavetamento" (colisões múltiplas na traseira), é presumida a culpa do veículo que inicia a sequência de colisões, invertendo- se, em razão disso, o ônus probatório.2.
Se a prova produzida não se revela suficiente a elidir a presunção de culpa daquele que dá início às colisões sequenciais, impõe-se a responsabilização deste pelo evento danoso.3.
A indenização por danos materiais depende de prova concreta dos prejuízos suportados pela parte, não bastando, para tanto, meras alegações.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 982168-7 - Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 06.06.2013). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÕES SUCESSIVAS - ENGAVETAMENTO - PRESUNÇÃO DE CULPA QUE NÃO RECAI, NECESSARIAMENTE, SOBRE QUEM COLIDE ATRÁS, MAS SIM, SOBRE QUEM DESENCADEOU A PRIMEIRA COLISÃO - APLICAÇÃO DA REGRA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA - ART. 333, I, DO CPC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em se tratando de acidente de trânsito com múltiplas e sucessivas colisões envolvendo vários veículos que trafegam na mesma faixa de rolamento, também conhecido como "engavetamento", a responsabilidade sobre o evento recai sobre o veículo que desencadeou a sequência de colisões.
Em tal hipótese, não incide a presunção de culpa de quem colide na traseira, senão quando este é o próprio responsável pela cadeia de sinistros.
Nos demais casos, compete ao autor da ação, segundo a regra ordinária de distribuição probatória expressa no art. 333, I, do CPC, demonstrar a culpa da parte adversa.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1118482-0 - Guarapuava - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 20.03.2014).
Determinada a responsabilidade do autor, não há controvérsia a respeito da existência do dano material e a sua quantificação.
Assim, considerando a existência do contrato de seguro, e a culpa do requerido em relação ao acidente, o pedido inicial deve ser julgado procedente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, na medida em que acolho o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 13.429,00 (treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais), que deverá ser atualizado pela média do IPCA-E, acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso do valor em benefício do segurado (20.05.2015, data da liquidação do sinistro – mov. 1.8).
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa, tendo em vista o zelo e o trabalho desenvolvido pelos profissionais, o grau de complexidade das questões examinadas, o número de manifestações nos autos, o local de prestação do serviço e o tempo de tramitação do feito, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, inc.
I a IV, do Novo Código de Processo Civil.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
20/05/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:07
Recebidos os autos
-
01/12/2020 14:07
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2020 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/11/2020 16:41
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
03/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:59
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
17/08/2020 17:46
Expedição de Certidão GERAL
-
03/07/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2020 09:11
PROCESSO SUSPENSO
-
27/03/2020 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/03/2020 13:46
PROCESSO SUSPENSO
-
21/01/2020 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2020 13:44
PROCESSO SUSPENSO
-
10/10/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 12:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/06/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 15:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/04/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 18:03
Expedição de Carta precatória
-
08/04/2019 17:49
Expedição de Carta precatória
-
20/02/2019 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/02/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2019 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 13:14
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/08/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/07/2018 11:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
25/07/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/07/2018 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/07/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 12:28
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 15:57
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2018 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
14/03/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
09/03/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/03/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
02/03/2018 17:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
02/03/2018 00:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2018 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/01/2018 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2017 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/12/2017 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2017 12:38
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2017 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2017 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/08/2017 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2017 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2017 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2017 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2017 14:02
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2017 14:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2017 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/06/2017 13:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
08/06/2017 13:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
08/06/2017 13:38
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2017 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2017 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 10:00
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2017 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2017 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2017 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2017 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2017 17:04
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
28/04/2017 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2017 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 17:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2017 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/01/2017 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2017 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2016 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2016 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2016 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2016 13:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2016 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2016 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2016 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 13:10
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2016 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2016 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/08/2016 17:51
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2016 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2016 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
08/08/2016 14:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
05/08/2016 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2016 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2016 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2016 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2016 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2016 11:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/06/2016 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2016 11:38
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
29/06/2016 11:36
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2016 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2016 13:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/06/2016 13:45
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2016 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2016 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2016 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2016 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2016 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2016 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2016 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2016 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2016 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2016 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2016 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2016 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2016 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2016 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2016 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2016 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2016 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2016 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2016 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2016 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2016 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
25/04/2016 13:48
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
04/04/2016 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/03/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2016 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2016 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2016 16:33
Recebidos os autos
-
02/03/2016 16:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2016 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2016 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2016 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2016 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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