TJPR - 0030362-97.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 08:20
Recebidos os autos
-
13/01/2025 08:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2025 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2024 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2024
-
12/06/2024 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 14:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/03/2024 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/11/2023 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/10/2023 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/09/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/09/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 19:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/09/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
07/07/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/06/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
03/04/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/02/2022 19:02
PROCESSO SUSPENSO
-
10/02/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 12:39
Recebidos os autos
-
22/12/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2021 16:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/12/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/12/2021 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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06/12/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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09/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2021 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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04/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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14/07/2021 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 13:16
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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23/06/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0030362-97.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$15.018,06 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A.
Executado(s): Douglas Lopes Flores 1. A parte executada foi devidamente citada (mov. 40.1), mas quedou-se inerte (mov. 41).
Como não realizado o pagamento no prazo estabelecido, promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC e RENAJUD.
Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios. 1.1.
Após, intime-se a exequente para que manifeste-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o seguimento da execução, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. 1.2. Havendo requerimento expresso da parte exequente e desde que não localizados bens ou valores até o limite do débito via BACENJUD e RENAJUD, a utilização do sistema CNIB e do INFOJUD fica autorizada, independentemente de determinação judicial. 2. Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10% (dez por cento). 3. Feito isso, passo a descrever algumas diretrizes ao Cartório e às partes, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias[1]: A) BACENJUD[2]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas; B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido e observada a disposição do item 1.2, retro, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
E) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; F) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; G) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
H) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
I) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
J) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 4.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[3], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[4]. 5.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 6.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 6.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 6.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 7. Dil.
Int.[5] [1] A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais.
Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente.
Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. [2] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [3] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [4] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [5] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 23:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2021 23:32
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 18:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/03/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 00:28
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2020 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2020 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 11:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/06/2020 13:32
Expedição de Carta precatória
-
04/05/2020 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/02/2020 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2019 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 01:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2019 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2019 11:18
Recebidos os autos
-
08/11/2019 11:18
Distribuído por sorteio
-
07/11/2019 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2019 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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