TJPR - 0000213-91.2018.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 13:00
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2023 18:57
Expedição de Certidão GERAL
-
16/05/2023 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2023 18:54
Alterado o assunto processual
-
21/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:17
Expedição de Certidão GERAL
-
30/08/2022 13:15
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/08/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/08/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/08/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 18:25
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 14:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/08/2022 14:59
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
11/08/2022 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 20:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/08/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 11:32
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 11:32
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 11:20
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 11:05
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2022 12:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
26/05/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
26/05/2022 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:54
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/05/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
04/05/2022 17:36
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:36
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 18:13
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/02/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/02/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
04/02/2022 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
04/02/2022 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
04/02/2022 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
04/02/2022 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
04/02/2022 18:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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28/10/2021 16:24
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
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28/10/2021 16:24
Baixa Definitiva
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28/10/2021 16:24
Juntada de Certidão
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28/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE DE SOUZA LIMA
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11/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 11:41
Recebidos os autos
-
02/09/2021 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 23:12
Juntada de ACÓRDÃO
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30/08/2021 10:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/08/2021 14:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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04/08/2021 14:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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01/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 05:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
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16/07/2021 23:15
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/06/2021 17:29
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 16:46
Recebidos os autos
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24/06/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/06/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/06/2021 10:38
Recebidos os autos
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22/06/2021 10:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
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19/06/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/06/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Processo Criminal n°: 0000213-91.2018.8.16.0086 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: ANDRÉ DE SOUZA LIMA AÇÃO PENAL SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos.
ANDRÉ DE SOUZA LIMA, foi denunciado e está sendo processado pela prática do delito tipificado no artigo 147, caput (ameaça), c/c artigo 61, II, alíneas e, f e h, ambos do Código Penal conforme denúncia de mov. 38.1: “No dia 14 de março de 2018, por volta das 04 horas, na Viela Jaboatão, 01, Vila Eletrosul, nesta cidade e Comarca de Guaíra/PR, o denunciado ANDRÉ DE SOUZA LIMA, com consciência e vontade, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica, e prevalecendo-se dessa condição, ameaçou causar mal injusto e grave a sua avó Catarina de Castro de Sousa, na época dos fatos com 70 anos de idade, ao caminhar em direção à vítima empunhando uma faca de cozinha (auto de exibição e apreensão de fl. 08), dizendo e gesticulando que faria uso do objeto contra ela, incutindo-lhe fundado temor.” O réu foi preso em flagrante delito no dia 14/01/2018 (mov. 1.2), auto homologado na decisão de mov. 11.1 que, dentre outros pontos, concedeu a liberdade provisória a ele, mediante o cumprimento de medidas Página 1 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 cautelares diversas da prisão, dentre elas a fiança arbitrada pela d.
Autoridade Policial, devidamente recolhida posteriormente (movs. 15.1 e 16.3) e, ainda, concedeu à vítima medidas protetivas na forma da Lei Maria da Penha.
Cópia do Inquérito Policial nos movs. 1 e 30.
A denúncia foi recebida em 03/04/2018 (mov. 47.1).
O réu foi citado pessoalmente (mov. 70.1) e, por intermédio de seu advogado constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 78.1).
Por não ser causa de absolvição sumária, na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito com a instrução do processo (mov. 82.1).
Na audiência de instrução realizada no dia 22/05/2019 (mov. 126.1), foram ouvidas as testemunhas Ernani Pereira dos Reis, Márcio dos Santos Gesser e Juraci Siliro dos Santos, bem como realizado o interrogatório do réu.
Na mesma oportunidade, a defesa pugnou pela desistência das oitivas das testemunhas Nelci de Souza Lima e Lázaro Batista da Silva, as quais foram homologadas, sendo declarada, assim, encerrada a instrução.
Em sede de alegações finais (mov. 131.1), o Ministério Público pugnou, em síntese, pela total procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado ANDRÉ DE SOUZA LIMA pela prática do crime do art. 147 do CP c/c art. 61, II, alíneas ‘e’, ‘f’, e ‘h’, ambos do Código Penal.
Página 2 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 A defesa do réu, por sua vez, nas alegações finais de mov. 147.1, preliminarmente, arguiu a incompetência em razão da matéria, pugnando pelo encaminhamento dos autos para o juizado de violência doméstica e familiar contra mulher.
No mérito, a defesa requereu absolvição, ou não sendo caso de absolvição, subsidiariamente o afastamento das agravantes apontadas na peça acusatória (artigo 61, inciso II, alíneas ‘e’, ‘f’ e ‘h’ do Código Penal), em razão do arrependimento do réu, de a morte da avó tê-lo punido da mais gravosa possível e pela ameaça ter se dado como consequência da embriaguez do acusado. É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
DA PRELIMILAR DA COMPETÊNCIA Como destacado no relatório supra, a defesa do réu pugnou nos memoriais pela incompetência da presente Vara Criminal para julgar o feito em razão da matéria, pugnando pelo encaminhamento dos autos para o juizado de violência doméstica e familiar contra mulher.
Na ocasião destacou, em miúdos, que os fatos narrados na denúncia se amoldam na definição de violência doméstica e familiar contra a mulher prevista na Lei 11.340/06 Contudo, sem razão.
Página 3 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 O artigo 3º, da Resolução n. 93, de 12 de agosto de 2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que "Estabelece a nomenclatura e competência das varas judiciais no Estado do Paraná", prevê que às Varas Judiciais poderão ser atribuídas, cumuladas ou isoladas, as seguintes competências: “I - Cível (artigo 4º); II - Fazenda Pública (artigo 5º); III - Família e Sucessões (artigo 6º); IV - Acidentes do Trabalho (artigo 7º); V - Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial (artigo 8º); VI - Infância e Juventude (artigo 9º); VII - Criminal (artigo 10); VIII - Juizado Especial Cível (artigo 11); IX - Juizado Especial Criminal (artigo 12); X - Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 13)”.
Por sua vez, o artigo 10 da referida Resolução dispõe que à Vara Judicial que é atribuída a competência Criminal compete: “I - exercer o controle jurisdicional sobre os inquéritos policiais, quando for o caso, bem como peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal; II - o processo e julgamento: a) das ações penais e seus incidentes, inclusive as de natureza falimentar, das medidas cautelares e de contracautela sobre pessoas ou bens ou destinadas à produção de prova; b) dos habeas corpus em matéria criminal não sujeitos à competência de Turma Recursal ou à competência originária do Tribunal de Justiça; III - a organização e a presidência do respectivo Tribunal do Júri; IV - conhecer e julgar as causas criminais e as medidas protetivas de urgência, decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecidas na Lei Federal nº 11.340/2006, observadas as regras do artigo 18 desta resolução; V - o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal; VI - dar cumprimento às cartas de sua competência”.
Página 4 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Os artigos 40, inciso XIV e 41 daquela Resolução dispõem sobre a distribuição de Competência nas Comarcas e Foros com 02 (duas) Varas Judiciais, destacando que a Comarca de Guaíra é integrada pelo Município de Guaíra e, ainda, que a 2ª Vara Judicial é denominada “Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal”, às quais são atribuídas as seguintes competências: “a) Criminal; b) Família e Sucessões; c) Infância e Juventude; d) Juizado Especial Criminal”.
Logo, a presente Vara Criminal é competente para julgar as causas criminais e as medidas protetivas de urgência, decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e, ainda, que forem praticadas na cidade de Guaíra/PR, como é o caso da presente ação penal.
Ademais, convém apontar que o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná apenas atribuiu o exercício da especialização de competência em violência doméstica e familiar contra a mulher 1 para algumas Comarcas (arts. 18 e 20 ), sendo que a presente não se inclui no rol existente. 1 Art. 18 À vara judicial a que atribuída a competência criminal especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher, compete: I - conhecer e julgar as causas criminais e as medidas protetivas de urgência, decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecidas na Lei Federal nº 11.340/06 e cometidas após a sua vigência; II - processar e julgar os procedimentos relacionados a crimes dolosos contra a vida praticados em contexto de violência doméstica, familiar e afetiva contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, até o trânsito em julgado da decisão de pronúncia; III - exercer o controle jurisdicional sobre os procedimentos investigatórios, quando for o caso, bem como peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, decorrentes da Lei Federal nº 11.340/06; IV - o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência. § 1º A competência, em matéria não criminal, definida neste artigo, limita-se às medidas relativas às tutelas de urgência no âmbito dos feitos que lhe são afetos e às providências necessárias ao seu cumprimento, devendo a ação judicial respectiva, se necessária, ser ajuizada no prazo legal perante as varas Página 5 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Em outras palavras, infelizmente, ainda não há em Guaíra/PR Vara Especializada em matéria de violência doméstica e familiar contra a mulher, de sorte que a competência permanece para a 2ª Vara Judicial.
Por tudo o que foi acima exposto, afasta a preliminar suscitada pela defesa.
DO MÉRITO O processo seguiu seu curso normal.
Não há nulidades ou irregularidade pendentes de saneamento.
Foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
A materialidade do crime foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 30.2; auto de exibição e apreensão de mov. 30.5; Boletim de Ocorrência n. 2018/53904 (mov. 30.11), requerimento de medidas protetivas de mov. 30.7 e, ainda, pelos depoimentos testemunhais colhidos no decorrer das investigações e em juízo.
A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do réu. cíveis ou de família, conforme o caso. § 2º Prevalecerá a competência prevista neste artigo, caso a violência ocorra no âmbito doméstico e familiar e a vítima seja adolescente maior de catorze (14) anos ou idosa, apenas quando configurada a circunstância prevista no artigo 5º, inciso III, da Lei Federal nº 11.340/06, ou seja, quando houver, entre as partes, qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 20 Sem prejuízo de outras atribuições fixadas nesta Resolução, exercerão a especialização de competência determinada nesta Seção: I - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, de forma exclusiva; II - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, de forma exclusiva; III - Nas Comarcas de Foz do Iguaçu, Cascavel e Ponta Grossa, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas, de forma exclusiva.
Página 6 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Consta no referido Boletim de Ocorrência: Ouvida apenas extrajudicialmente, a vítima Catarina de Castro de Souza (mov. 1.8) relatou: Página 7 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Os policiais militares Mário dos Santos Gesser e Ernani Pereira dos Reis, aduziram, na fase investigativa (movs. 30.3 e 30.4, respectivamente): [...] Página 8 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Em juízo, relataram (mov. 126.2 e 126.3, respectivamente): Ernani: [...] Que se lembra parcialmente dos fatos; Que estavam em serviço quando foram abordados pela vítima a qual informou a equipe policial que a pessoa de ANDRÉ DE SOUZA LIMA havia chegado em casa embriagado; Que segundo a vítima o réu estaria nervoso em posse de uma faca com o intuito de agredir a vítima; Que em diligências à residência do vítima não encontraram o réu; Que posteriormente encontraram o réu próximo da residência da vítima, sobre um muro; Que foi dado voz foz de abordagem; Que o réu não apresentou resistência.
Mário: [...] Que era madrugada, a equipe estava patrulhando as imediações da residência; Que foram abordados pela vítima que relatou que na residência estaria havendo uma situação de ameaça; Que fizeram diligência em busca do réu e o encontraram próxima a residência da vítima sobre um muro.
Que a faca não estava de posse da faca no momento da apreensão, estando a mesmo na residência da vítima; Que a vítima informou aos policiais que o réu usou a faca para ameaçá-la; Que o réu danificou objetos da casa da vítima; Que o réu que mostrava em estado de embriaguez; Que o réu não construir um raciocínio lógico no momento da abordagem em razão da embriaguez.
A testemunha de defesa, JURACI SILIRO DOS SANTOS, em juízo, relatou (mov. 126.4): [...] Que não viu a ameaça; Que não no dia do suposto crime não viu ou ouvir nada com relação ao fato no suposto dia do crime; Que sempre via o réu na vizinhança; Que não sabe de outra ocorrência com relação ao réu durante todo período em que mora próximo da casa da vítima [...]”.
A testemunha de defesa NELCI DE SOUZA LIMA, perante a Autoridade Policial, relatou (mov. 1.9): Página 9 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 O réu ANDRÉ DE SOUZA LIMA, perante a D.
Autoridade Policial, aduziu (mov. 28.6): Sob o juízo do contraditório e da ampla defesa, relatou (mov. 126.5):“[...] Que a vítima o chamou para morar com ela; Que sempre respeitou os avós; Que um dia foi em uma festa, bebeu e não sabe o que lhe deram e voltou meio agressivo; Xingou, e muitas coisas caíram por cima da pia e guarda-roupa, quando quebraram, mas juntou; Ao que se lembra xingou mas que não ameaçou ninguém com faca; Que estava juntando as coisas, todas quebradas e nem sabe explicar direito; Viu a polícia chegando e correu até eles, quando foi preso e não reagiu; Nem na Delegacia estava em si, para depor, pois não sabe direito nem o que fez direito; Acha que bebeu alguma droga de alguém; Chegou em casa sem ter consciência do que fazia; Não se lembra de muitas coisas, não sabe o que falou ou não; Nunca foi agressivo; Sua avó contou ao acusado posteriormente que o mesmo teria a ameaçado e pediu desculpas; Já usou maconha, não usa mais; Não estava em si quando deu o depoimento na Delegacia, não se lembra; Sua avó e mãe não Página 10 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 teria motivo pra dizer que o acusado a ameaçou, se não fosse verdade; A faca provavelmente era da cozinha; Sua mãe a avó o contaram que alguns amigos o levaram para casa e não se lembra do que aconteceu quando chegou em casa, mas que caiu muito, pois não conseguia ficar em pé; Que se lembra que estava caindo nas coisas e a polícia o levou.” Eis as provas coligidas aos autos.
Não obstante a negativa do réu, o conjunto probatório reunido no presente feito serve de alicerce para a sua condenação pela prática do crime de ameaça narrado na denúncia, sendo inaplicável o brocardo do in dubio pro reo.
As narrativas extrajudiciais da vítima estão coesa e harmônicas com os depoimentos das testemunhas policiais militares (tanto extrajudicialmente com em juízo) e, ainda, da testemunha Nelci, bem como indicam 2 a gravidade do caso em apreço, apontando que o réu, a ameaçou de morte .
Em que pese a vítima não tenha sido ouvida em juízo (faleceu no curso do processo – mov. 124), os policiais que participaram da ocorrência destacaram que, apesar de não terem presenciado os fatos, chegaram na residência da vítima pouco depois do réu ter se evadido (preso próximo ao local), bem como destacaram que ela estava com muito medo e nervosa. 2 “empunhando uma faca de cozinha (auto de exibição e apreensão de fl. 08), dizendo e gesticulando que faria uso do objeto contra ela, incutindo-lhe fundado temor.” Página 11 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Além disso, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 30.5, a faca de cozinha utilizada pelo réu na prática delituosa foi devidamente apreendida, corroborando com as palavras da vítima.
A negativa do réu não merece amparo, tratando-se, na verdade, da tentativa de ludibriar os fatos como realmente aconteceram, com o nítido intuito de eximir sua responsabilidade, pois não juntou nenhuma prova de suas alegações e tampouco arrolou testemunhas.
Na verdade, parte de suas alegações (“Xingou, e muitas coisas caiu por cima, como da pia e guarda-roupa, quando quebrou, mas juntou; Ao que se lembra xingou mas que não ameaçou ninguém com faca; Chegou em casa sem ter consciência do que fazia; Não se lembra de muitas coisas, não sabe o que falou ou não; Sua avó e mãe não teria motivo pra dizer que o acusado a ameaçou, se não fosse verdade; A faca provavelmente era da cozinha”) dão apenas maior credibilidade para os depoimentos dela, sobretudo por tudo o que foi esmiuçado acima.
Não se pode olvidar que o interrogatório do réu é meio de 3 defesa e não meio de provas , devendo ser sopesadas as palavras do denunciado de forma cuidadosa.
Aliás, como destacado pelo Parquet em seus memoriais, “Verifica-se que o acusado, quando interrogado, apresentada falaciosa estória nada verossímil e repleta de inconsistências”, uma vez que “Em seu interrogatório inquisitorial, o acusado informou 3 “Um dos atos processuais mais importantes é, sem dúvida, o interrogatório.
A despeito da sua posição topográfica, no capítulo das provas, é meio de defesa; pode ‘constituir fonte de prova, mas não meio de prova: não está ordenado ‘ad veritatem quaerendam’”. (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Código de Processo Penal Comentado. v. 1, Saraiva, 1998, p. 380-381).
Página 12 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 que estava sob o efeito de álcool e cocaína, não se recordando do que teria feito na casa de sua avó.
Entretanto, judicialmente, o increpado, incrivelmente, recorda-se apenas dos fatos que o poderiam ajudar, como que os objetos danificados na casa de sua avó seriam em razão de seus tombos por não conseguir parar em pé”.
Nos termos do art. 28, II, do CP, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui ou minora a responsabilidade criminal, pois decorrente da livre vontade do agente, de sorte que a alegação da defesa do réu de que ele agiu sem dolo, já que estava embriagado (não havendo ameaça concreta, idônea e de causar mal a pessoa) não merece prosperar.
O crime de ameaça se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, sendo irrelevante a real intimidação ou o intuito de concretizar o mal prometido.
Nesse sentido, cabe destacar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO.
TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO.
DOLO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DO ESTADO DE ÂNIMO CALMO E ISOLADO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1625530-2 - Corbélia - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 08.06.2017) “PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE AMEAÇA PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE DOLO) - NÃO ACOLHIMENTO Página 13 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 - PERFEITA SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DO ARTIGO 147, DO CP – (...) 2.
Para a configuração do crime de ameaça não é necessário que elas sejam proferidas em ânimo calmo, ainda mais quando a exaltação de ânimo for causada por conduta do próprio acusado, não pode este invocá-la em seu benefício.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000704-22.2014.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 19.04.2018) APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOLO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 1ª C.Criminal - 0019632-39.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Macedo Pacheco - J. 12.07.2018) APELAÇÃO CRIMINAL – (...) AMEAÇA - CRIME FORMAL - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AGENTE INFRATOR - PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE CONSUBSTANCIADO NA AMEAÇA PROFERIDA PELO RÉU - TIPICIDADE DA CONDUTA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ- PR - APL: 15446016 PR 1544601-6 (Acórdão), Relator: Clayton Camargo, Data de Julgamento: 22/09/2016, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1896 04/10/2016) Não há falar, portanto, em atipicidade da ameaça proferida pelo acusado, ao argumento de não existir o dolo decorrente da embriaguez, quando provocada deliberadamente com intuito de intimidação da vítima, uma vez que ela não retira a seriedade da conduta, pelo contrário, potencializa-a.
Página 14 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Verifica-se que a defesa não produziu qualquer prova que pusesse em dúvida as declarações da vítima, ônus que lhe incumbia conforme artigo 156 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOLO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0019632-39.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Macedo Pacheco - J. 12.07.2018) APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA PRATICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA A EXECUÇÃO PENAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA - ACUSADA QUE É FILHA DA OFENDIDA - VULNERABILIDADE DA VÍTIMA EVIDENCIADA - PREVISÃO DOS ARTIGOS 2º E 5º, II, DA LEI Nº 11.340/2006 - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR ÉDITO CONDENATÓRIO - INOCORRÊNCIA - CRIME FORMAL - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL - ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO - ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - INTELIGÊNCIA DO ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO RECURSAL - CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CPC E RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SEFA Nº 04/2017 - RECURSO Página 15 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 PARCILAMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0004120- 56.2016.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Clayton Camargo - J. 14.06.2018) Ainda, o temor ficou evidenciado nos autos pelo fato de a vítima, além de ter chamado os policias militares foram abordados pela vítima na rua, no dia dos fatos (que gritava por socorro), registrou Boletim de Ocorrência, o que deu azo a instauração da presente ação penal, bem como requereu, na ocasião, a 4 concessão de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, deferidas nos autos n. 0000214-76.2018.8.16.0086 (em apenso).
Logo, da mesma forma, pouco importa de a ameaça é proferida no calor da discussão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE AMEAÇA FORMULADA DURANTE O CALOR DA DISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE – TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA EM FASE POLICIAL EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL E COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO - INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA - 4 Quais sejam: “a) à proibição de aproximação dela, fixando, como limite mínimo de distância, 200 (duzentos) metros (art. 22, III, “a”, da Lei “Maria da Penha”). a.i) deixo, contudo, de proibi-lo de aproximar-se de familiares e testemunhas, já que, por ora, não houve determinação de tais pessoas, tampouco, consequentemente, a especificação da necessidade de a ordem judicial abrange-las. a.ii) considerando que, segundo declarou a ofendida, o noticiado mora no mesmo quintal que ela, embora em cômodo separado, não vislumbro a eficácia da medida pleiteada sem a concessão da medida protetiva prevista no art. 22, II, da Lei "Maria da Penha".
De tal sorte, determino, ainda, que o noticiado seja afastado do lar no qual convive a ofendida, autorizando-o, contudo, a retirar seus pertences pessoais do local, desde que acompanhado do Oficial de Justiça, quem fica autorizado, desde já, a se valer do auxílio da força policial, caso necessário”.
Página 16 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA – PENA fls.2 FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00173360420178160130 PR 0017336-04.2017.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 27/06/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/07/2019) APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. (...) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO CRIME DE AMEAÇA.
CONDUTA DURANTE O CALOR DA DISCUSSÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0015732-78.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 11.04.2019) Somado a isso, nos casos envolvendo violência doméstica no âmbito das relações familiares, como é o caso dos autos, a palavra da vítima ganha especial relevância, tendo em vista que costumam ser praticados na clandestinidade e sem testemunhas oculares, especialmente quando está alinhada com as demais provas produzidas nos autos, inclusive para alicerçar uma condenação criminal.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Eg.
TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.340/2006 - FATO OCORRIDO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES FAMILIARES - CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - PLEITO RECURSAL DE ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE RECEBE ESPECIAL RELEVO E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE Página 17 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 PROVA PRODUZIDOS NO TRÂMITE PROCESSUAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 12527407 PR 1252740-7 (Acórdão), Relator: Benjamim Acacio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 05/02/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1517 03/03/2015 - grifo nosso).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORAIS.
I.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TÉCNICA - CONDENAÇÃO MANTIDA.
II.
PENA - PRETENDIDA REDUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - REPRIMENDA JÁ ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1460553-3 - Paranavaí - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - - J. 04.02.2016 – grifo nosso).
APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001198-94.2017.8.16.0183 - São João - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 07.03.2019 – grifo nosso).
Nesse sentido, ainda, o Superior Tribunal de Justiça: [...] Consoante entendimento desta Corte Superior, nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, onde normalmente inexiste testemunha, a palavra da vítima ganha especial relevo e, por isso, não pode sofrer menoscabo, ainda mais se guardar sintonia com outros elementos de convicção disponíveis nos autos. [...] (AgRg no AREsp nº 962.903/DF, 5ª Turma, Relator: Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 23.9.2016 - grifo nosso).
Com efeito, somente é possível afastar o relato incriminador fornecido pela vítima nas hipóteses em que se verifica a manipulação da verdade, como contradições substanciais (na narrativa em si ou comparada com Página 18 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 outros elementos de convicção), inverossimilhança notória ou qualquer outro motivo comprovado que a fizesse mentir, o que não ocorreu no caso em apreço.
Salienta-se, por fim, que os depoimentos dos policiais militares gozam de fé pública e são dignos de crédito e plena validade, bem como revestem-se de inquestionáveis eficácias probatórias, principalmente quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório.
Não havendo, portanto, sequer indícios de que teriam motivos ou intuitos de incriminar pessoa inocente.
Nesse sentido: "O depoimento do policial é tão válido como outro qualquer, desde que insuspeito e capaz de infundir, pelo seu conteúdo, indeclinável credibilidade.
Por outro lado, nos termos do art. 202 do CPP, se toda pessoa pode ser testemunha, sem qualquer dúvida que os agentes podem testemunhar sobre o que viram e sentiram no cumprimento da missão.
Se por acaso outras pessoas havia no local da diligência, cumpre à defesa arrolá-las como testemunhas" (RT 574/401). "Os policiais não estão impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos em cuja fase inquisitorial tenham participado.
A eventual inidoneidade tem que ser específica e não genérica, não podendo abranger toda uma categoria de pessoas, pois o simples fato de ser a testemunha um policial não basta, por si só, para afastar a credibilidade de seu depoimento" (RT 594/332.
Em idêntico sentido: RTs 394/282, 526/445, 554/420, 558/313, 568/315, 581/311; RJTJ 93/400 e 95/468, dentre tantos) Segundo o STF: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na Página 19 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (HC nº 74.608-0-SP, Rel.
Celso de Mello) Ausente causas excludentes da antijuridicidade a justificar a conduta do réu, bem como na data dos fatos ele possuía potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era exigível conduta diversa sendo, portanto, imputável.
Assim, a decisão condenatória é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva lançada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ANDRÉ DE SOUZA LIMA, como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.
DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, oportuno esclarecer que apesar de entendimentos em diversos sentidos, inclusive que adotam o percentual de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa (eis que são oito as previstas no art. 59, do Código Penal), fração que deve ser aplicada sobre a diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, me curso à interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça de que “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de Página 20 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da 5 proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça” .
Ainda, aponto que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, apenas na ausência de razão especial, a exasperação da pena base deve ser feita na proporção de 1/6 (um sexto), partindo do mínimo, para cada circunstância judicial negativa.
Nesse sentido: “o entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena- base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial (HC 447.857/RS, Rel.
Min REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 27/08/2018, (HC 403.338/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017).
Não por outro motivo, é assente nos anais da jurisprudência da mesma corte superior a possibilidade de a fração de aumento ser superior a 1/6 (um sexto), desde que mediante decisão fundamentada. 5 Precedentes: HC 447.857/RS, Rel.
Min REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 27/08/2018, AgRg no HC 355.362/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016; HC 332.155/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016; HC 251.417/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015; HC 234.428/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014.
Página 21 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 A propósito: [...]3.
A individualização da pena-base está submetida a certa discricionariedade judicial, orientada pelas circunstâncias do art. 59 do CP e pelo sistema do livre convencimento motivado.
Em recurso especial, somente é cabível o controle da fundamentação do acórdão impugnado e de sua proporcionalidade. 4.
A quantidade de munições receptadas (192 cartuchos calibre .380 de marca estrangeira), efetivamente evidenciam um plus de reprovabilidade na conduta do agente, motivo pelo qual autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à culpabilidade . (STJ - AgRg no AREsp: 1009975 PR 2016/0288481-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) [...] 2.
Considerando a existência de três condenações transitadas em julgado não valoradas na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, não se vislumbra ilegalidade na exasperação da pena-base pelos maus antecedentes da ré. 3.
Ocorre que o aumento determinado pela instância ordinária a título de maus antecedentes, ainda que levado em consideração tratar-se de três condenações, mostra-se desproporcional.
Note-se que, muito embora a lei não estabeleça o patamar mínimo e o máximo para incidência de cada circunstância judicial, sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que o acréscimo superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável deve ser devidamente justificado. 4.
Assim, havendo três condenações para caracterização dos maus antecedentes, está autorizada a fixação da pena- base em patamar acima do mínimo, mostrando-se adequado e suficiente para reprovação e prevenção do delito o acréscimo em 1/2 (metade) na pena-base pelo reconhecimento dos maus antecedentes (três condenações transitadas). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1116974/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017).
Feitos tais esclarecimentos, passo a dosar a pena do condenado, atendendo às diretrizes traçadas no artigo 59 do Código Penal, o que é estritamente necessário para atender às finalidades da pena criminal, tais como seu caráter repressivo, preventivo e ainda de forma suficiente para assegurar a ressocialização, destacando que, considerando o histórico do réu (em anexo e destacado a seguir), a pena privativa de liberdade mostra-se mais eficaz do que apenas a pena de multa.
Página 22 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Na primeira etapa da dosimetria, observo o réu ostenta maus antecedentes criminais, uma vez que tem contra si as seguintes condenações definitivas pela prática de crimes anteriores aos fatos ora em julgamento, praticado em 14.01.2018 (antecedentes criminais em anexo): “a) Autos de ação penal n. 5001848-53.2018.4.04.7017, como incurso nas sanções dos artigos 334-A, §1º, inciso I, e 180, caput, do Código Penal, com data do fato 10.02.2017 e trânsito em julgado em 04.05.2019. b) Autos de ação penal n. 5001752-77.2014.4.04.7017, como incurso nas sanções do artigo 330 do Código Penal, com trânsito em julgado em 31.08.2016”.
Como se vê, há sentença condenatória que transitou em julgado antes da prática delituosa pelo réu na presente ação penal e, ainda, sentença que transitou em julgado no curso dessa ação penal.
A condenação contida no item “a” será considerada para fins de maus antecedentes criminais, isso porque, apesar de não configurar reincidência, dada a ausência de “prática de crime posterior ao trânsito em julgado de sentença condenatória” (art. 63, do Código Penal), é suficiente para caracterizar maus antecedentes, de acordo com remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO.
RESSALVA DO Página 23 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA.
DIREITO PENAL.
ESTELIONATO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NOS MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
IMPROCEDÊNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA(...) 3.
A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus antecedentes.
Precedentes. (...). (STJ - HC: 262254 SP 2012/0273044-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
ROUBO SIMPLES.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA PELA SENTENÇA.
MAUS ANTECEDENTES CORRETAMENTE VALORADOS.
FATO ANTERIOR AO NOVO DELITO, MAS COM POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
BEM UTILIZADO PELA VÍTIMA COMO MEIO DE TRANSPORTE.
EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL (2 ANOS E 3 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL).
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR A PENA-BASE. (...). 2.
Não há ilegalidade na consideração de maus antecedentes de condenação por fato anterior ao crime em julgamento, mas com trânsito em julgado posterior.
Precedentes. (....) (RHC 51.597/SP, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe 4/2/2015). 8.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício. (STJ - HC: 310372 MS 2014/0315696-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/06/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2015).
HABEAS CORPUS.
PENAL.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CRIME DE ROUBO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NOS MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS Página 24 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 DENEGADA. 1(...). 5.
A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus antecedentes.
Precedentes. (...). (STJ - HC: 222869 DF 2011/0255561-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NOS MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA.
AGRAVANTE GENÉRICA.
QUANTUM DE AUMENTO.
NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (...) . 3.
A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus antecedentes.
Precedentes. 4.
Se o réu ostenta mais de uma condenação definitiva, não há ilegalidade na utilização de uma delas na fixação da pena-base e de outra no reconhecimento da reincidência, com acréscimo na segunda fase do cálculo penal.
O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato em momentos diversos da aplicação da pena, circunstância esta não evidenciada na hipótese.
Precedentes. (...). (STJ - HC: 281662 RS 2013/0370156-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/03/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2014).
Por sua vez, a condenação “b” será utilizada para configurar a reincidência na segunda fase da dosimetria, a fim de evitar-se o “bis in idem”.
Página 25 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 A culpabilidade foi anormal a espécie, uma vez que o réu se utilizou de arma branca (faca de cozinha apreendida – mov. 30.5) para a prática do crime de ameaça contra a sua avó, tendo, ainda, segundo ela, quebrado móveis e louças no interior da residência.
O crime em apreço não pode ser equiparado aos mais simplórios crimes de ameaça, normalmente praticados apenas de forma verbal.
Não há elementos para sopesar sua conduta social e sua personalidade.
Os motivos também não destoaram do corriqueiro.
As circunstâncias não destoaram do corriqueiro, as consequências não são desfavoráveis ao réu, pois não extrapolaram o bem jurídico tutelado pela norma; nada há para sopesar quanto ao comportamento da vítima.
Presentes 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e culpabilidade), aumento a pena-base em 1/5 (um quinto), que fica em 01 (um) mês e 06 (seis) dias meses de detenção.
Na segunda fase, não há circunstancias atenuantes, inclusive a da confissão na forma requerida pela defesa do réu (“Compulsando-se os autos, verifica-se que o acusado reconhece e confessa a sua conduta”), uma vez que, como se observa no tópico da fundamentação, em nenhum momento ele confessou espontaneamente a prática delituosa do crime de ameaça, pelo contrário, sempre afirmou que não lembrava que ameaçou a sua avó, destacando apenas que estava embriagado, como nítido propósito de ser absolvido.
Página 26 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pressupõe, além de espontaneidade na confissão, que ela seja completa e sem ressalvas, o que não ocorre na espécie, não bastando, ainda, que o réu narre como os fatos ocorreram, mas que, de fato, confesse a autoria prática do tipo penal.
A propósito: “Faz jus ao benefício decorrente da confissão espontânea o acusado que assume, de forma voluntária e sem ressalvas ou desculpas, a prática do delito, o que não ocorreu no presente caso, pois o paciente não assume a realização da conduta criminosa e, ao contrário, nega ocorrência de crime indicando versão divergente sobre os fatos.” (HC 141534/Mm, SRel.
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 08/11/2010) “Não se justifica a aplicação da atenuante pela confissão espontânea quando o acusado nega o dolo na conduta. (STJ, AgReg no REsp 999.783/MS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Mourza, 6ª Turma, J 28/02/2011) APELAÇÃO CRIME.
RECEPTAÇÃO (Art. 80, CAPUT, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTA A PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.INAPLICABILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE O APELANTE NEGA A OCORRÊNCIA DO CRIME INDICANDO VERSÃO DIVERGENTE SOBRE OS FATOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inconteste que no momento da prisão em flagrante o acusado estava na posse da res furtiva, sendo que a orientação desta Câmara segue pela inversão do ônus da prova, bem como pela presunção de culpabilidade pelo delito de receptação. 2.
Em nenhum momento o apelante colaborou para a elucidação do crime, Página 27 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 mas está agindo no exercício da autodefesa e, por isso, não é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. (TJ-PR - APL: 11266750 PR 1126675-0 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 19/02/2015, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1518 04/03/2015) Presentes, todavia, as agravantes genéricas previstas no art. 61, inciso II, alíneas “e” “f” do Código Penal, na medida em que o crime foi praticado contra ascendente (vítima era avó do réu), prevalecendo, ainda, das relações domésticas, com violência contra a mulher na forma da Lei Maria da Penha.
Também presentes as agravantes previstas no art. 61, incisos I e art. 61, inciso II, alínea “h”, uma vez que o réu é reincidente (condenação “b” supracitada), bem como a vítima Catarina de Castro de Sousa, nascida em 04.08.1947 (RG n. 68110394 SSP/PR, validado no IIPR sob o nº 6811039, no sistema PROJUDI), contava, quando dos fatos (26.07.2019), com mais de 70 (setenta anos) de idade.
Dessa forma, aumento a pena em 1/3 (um terço), que fica em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
No mais, ausentes causas de exasperação ou diminuição a serem sopesadas na etapa derradeira da fixação da reprimenda, torno a pena acima em definitiva.
DO REGIME E DEMAIS BENEFÍCIOS Página 28 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Considerando que o réu ANDRÉ DE SOUZA LIMA é reincidente, inaplicável o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, do 6 Código Penal e da Súmula n.º 269 /STJ (STJ - HC 463.818/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
Dessa forma, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da reprimenda imposta, não havendo espaço para a substituição da pena restritiva de direitos e para a suspensão condicional da pena (arts. 44, III e 77, II, do Código Penal).
O período de prisão provisória do réu (03 dias – disponível na aba PROJUDI), nada influencia no regime inicial do cumprimento da pena (fechado), sobretudo em razão da sua reincidência.
Ainda, deixo de reconhecer a detração, porquanto matéria afeta ao Juízo da Execução, conforme art. 66, II, ‘c’, da Lei de Execuções Penais e, tampouco, eventual progressão de regime ao condenado, porque o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determina, apenas e tal só, o cálculo do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da pena, que deve ocorrer mediante a apreciação de todos os critérios norteadores do artigo 33, do Código Penal, como já exposto acima. 6 Súmula 269, STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.
Página 29 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Aliás, esse foi acobertado pelo Eg.
TJPR no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1064153-1/01, cuja transcrição da ementa é oportuna: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12736/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESTABELECENDO, EM SEU § 2º, QUE "O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE".
INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DETRAÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO COM A PROGRESSÃO DE REGIME, AMBAS DE ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, JUIZ NATURAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
Considerando a quantidade da pena pelo qual o réu foi condenado; o regime inicial para cumprimento fixado e, ainda, que ele respondeu a todo o processo em liberdade, não há fundamento para a decretação da sua custódia cautelar.
Aqui, oportuno o registro de indignação desse Magistrado quanto à insignificante pena prevista para o grave delito de ameaça, principalmente contra mulher no âmbito doméstico e familiar.
Página 30 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 O delito em apreço é grave.
Extremo.
Retira a tranquilidade das pessoas e sempre é prévio ao mal maior prometido: homicídio, feminicídio, lesão corporal, estupro, dentre tantos outros.
Mesmo assim, o legislador prevê uma pena irrisória de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção para a nefasta conduta criminosa de ameaçar alguém.
A falência do Direito Penal, ao meu ver, é nítida nesse caso colocado à mesa.
O neto ameaça a avó de morte com uma faca, que vem ao Judiciário, reclama por ajuda, bem como aponta temor com o ato praticado, contudo, a pena é insignificante.
Dessa forma, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DO BEM APREENDIDO Cumpra-se a serventia a decisão proferida, no dia 14.08.2020, nos autos em apenso n. 0001942-84.2020.8.16.0086, que determinou a destruição da faca de cozinha apreendida nos autos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Página 31 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Inviável a notificação da vítima desta sentença (art. 201, § 2º, CPP e art. 21, da Lei 11.343/2006), uma vez que ela faleceu no curso do processo, conforme mandado de mov. 124.1.
Após o trânsito em julgado desta sentença, permanecendo inalterada: a) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais, devendo a serventia providenciar as diligências previstas nas Instruções Normativas vigentes e no Código de Normas; A fiança recolhida pelo réu nos autos (mov. 22.1 – R$ 1.000,00) deverá ser utilizada para o pagamento das custas, nos termos do art. 7 336 , do CPP.
Remanescendo valor, expeça-se alvará em nome do réu ou de pessoa com poderes para representá-lo para levantamento do valor da fiança, intimando-o pessoalmente e por seu defensor para fazê-lo em 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo ou não sendo o réu localizado para sua intimação pessoal, providencie a serventia o recolhimento do valor da fiança ao 8 FUNREJUS, nos termos do art. 648 , do CN. 7 Art. 336.
O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 8 Art. 648.
Nas hipóteses em que o réu, intimado, não comparecer para o levantamento, bem como nos casos em que for impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligências, o valor, atualizado, da fiança será transferido, por ofício subscrito pelo Magistrado, para o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus), a título de receitas eventuais.
Página 32 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 b) providencie as devidas comunicações; c) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins; d) expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo cópia aos autos de execução de pena n. 5001063-57.2019.4.04.7017/PR, atualmente em trâmite na 1ª Vara Federal de Guaíra, que deverá ser instruído com as peças pertinentes, nos termos do C.N.; Publicada e registrada pelo sistema PROJUDI.
Intime-se o réu solto e afiançado ANDRÉ DE SOUZA LIMA, com a observação de que basta a sua intimação na pessoa do próprio advogado constituído nos autos (procuração e substabelecimento de mov. 9 133.1), conforme artigo 392 , inciso II, do Código de Processo Penal.
Aliás, esse é o teor da Súmula n. 82 do E.
TJ-PR: "Observadas as regras do artigo 392 do CPP, a intimação da sentença se fará, alternativamente, ao réu ou ao seu defensor constituído quando se livrar solto ou sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança, ressalvada a necessidade de dupla intimação para os casos em que lhe for nomeado defensor dativo ou defensor público". 9 Art. 392.
A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; [...] Página 33 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Ainda, nesse sentido: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PECULATO.
APELAÇÃO INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS.
APLICAÇÃO DO ART. 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ ACERCA DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACUSADO SOLTO.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÃO POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3.
O Código de Processo Penal dispõe, no art. 392, II, que a intimação da sentença será feita ao réu pessoalmente ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança.
Com efeito, tratando-se de réu solto, basta a intimação do advogado constituído da sentença condenatória, não se exigindo a intimação pessoal do acusado. 4.
Habeas corpus não conhecido." (HC 481.476/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 07/08/2019) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL.
DOMICÍLIO NECESSÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes. 2. 'Não havendo o dispositivo legal excepcionado o possuidor de domicílio necessário, não há constrangimento ilegal na ausência de intimação pessoal de acusado solto que, ao tempo da sentença, ocupava o cargo de bombeiro militar.' (RHC 146320 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2017, DJe 07/02/2018). 3.
Recurso desprovido." (RHC 105.285/RJ, Rel.
Ministra LAURITA Página 34 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019; sem grifos no original.) Independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventiva, dou-o por recebido.
Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha aprese -
21/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2021 13:50
Distribuído por sorteio
-
21/05/2021 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 00:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/02/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 14:58
Recebidos os autos
-
08/02/2021 14:58
Juntada de CIÊNCIA
-
05/02/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 18:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2021 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2021 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:17
Expedição de Mandado
-
23/06/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE DE SOUZA LIMA
-
14/06/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 17:21
Expedição de Certidão GERAL
-
03/06/2020 17:14
APENSADO AO PROCESSO 0001942-84.2020.8.16.0086
-
03/06/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/05/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 01:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2019 16:06
Recebidos os autos
-
09/08/2019 16:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2019 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/05/2019 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2019 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2019 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2019 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/03/2019 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/03/2019 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/03/2019 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/03/2019 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2019 11:58
Expedição de Mandado
-
14/02/2019 11:57
Expedição de Mandado
-
14/02/2019 11:56
Expedição de Mandado
-
14/02/2019 11:56
Expedição de Mandado
-
14/02/2019 11:53
Expedição de Mandado
-
14/02/2019 09:48
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2019 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2019 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2019 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2019 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2019 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2019 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2019 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2019 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2019 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 15:04
Recebidos os autos
-
08/10/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2018 14:39
Expedição de Mandado
-
08/10/2018 14:38
Expedição de Mandado
-
08/10/2018 14:36
Expedição de Mandado
-
08/10/2018 14:34
Expedição de Mandado
-
08/10/2018 14:33
Expedição de Mandado
-
08/10/2018 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2018 18:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/08/2018 13:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 16:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/07/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 14:03
Expedição de Mandado
-
11/07/2018 17:51
Recebidos os autos
-
11/07/2018 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2018 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/07/2018 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2018 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2018 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 12:38
Conclusos para decisão
-
13/06/2018 09:46
Recebidos os autos
-
13/06/2018 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2018 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2018 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2018 14:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/04/2018 11:53
Recebidos os autos
-
24/04/2018 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 09:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/04/2018 16:56
Expedição de Mandado
-
23/04/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2018 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2018 13:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 13:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/04/2018 11:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/02/2018 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2018 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2018 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2018 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2018 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2018 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2018 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2018 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2018 16:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/02/2018 16:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/02/2018 16:40
Recebidos os autos
-
05/02/2018 16:40
Juntada de PARECER
-
31/01/2018 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2018 16:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/01/2018 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2018 15:49
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
31/01/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 13:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2018 10:25
Recebidos os autos
-
17/01/2018 10:25
Juntada de CIÊNCIA
-
17/01/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 15:32
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
16/01/2018 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2018 18:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2018 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
15/01/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
15/01/2018 17:16
Recebidos os autos
-
15/01/2018 17:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/01/2018 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2018 16:44
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
15/01/2018 09:25
Conclusos para decisão
-
14/01/2018 20:37
Recebidos os autos
-
14/01/2018 20:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2018 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2018 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2018 17:30
APENSADO AO PROCESSO 0000214-76.2018.8.16.0086
-
14/01/2018 17:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/01/2018 17:18
Recebidos os autos
-
14/01/2018 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2018 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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