TJPR - 0004163-11.2018.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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03/05/2023 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/05/2023 10:07
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
18/10/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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17/10/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2022 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/06/2022 00:51
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
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06/06/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 17:27
Expedição de Mandado
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16/03/2022 14:30
Juntada de CUSTAS
-
16/03/2022 14:30
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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30/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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16/12/2021 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/12/2021 15:44
Recebidos os autos
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15/12/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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15/12/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/12/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2021 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
15/12/2021 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
15/12/2021 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
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15/12/2021 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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15/12/2021 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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18/09/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
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08/09/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 18:51
Expedição de Mandado
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03/09/2021 15:59
Juntada de COMPROVANTE
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10/08/2021 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
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03/08/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 20:22
Juntada de CIÊNCIA
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07/06/2021 20:22
Recebidos os autos
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04/06/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Processo Criminal n°: 0004163-11.2018.8.16.0086 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: NELSON INÁCIO DIONIZIO AÇÃO PENAL SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos.
I.
RELATÓRIO.
NELSON INÁCIO DIONIZIO, foi denunciado e está sendo processado pela prática do delito tipificado no artigo 147, caput, e artigo 150, §1º, ambos do Código Penal, combinado com o artigo 7º, inciso I, da Lei n° 11.340/2006, na forma de concurso material (artigo 69 do Código Penal), conforme denúncia de mov. 6.2. "Fato 01 No dia 29 de maio de 2018, em horário não precisado nos autos, mas certo que no período noturno, em local não precisados nos autos, mas certo que neste município e Comarca de Guaíra, o denunciado NELSON INÁCIO DIONÍZIO, de forma consciente e voluntária, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Gisele de Oliveira da Cruz, sua ex-esposa, prevalecendo-se da relação familiar, Página 1 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 doméstica e de afeto outrora mantida, proferindo ameaça de morte, motivadas pelo pedido de divórcio da vítima (cf.
Termo de declaração 10/12 IP).
Fato 02 No dia 30 de maio de 2018, por volta das 22h00min, na residência localizada na Rua Itália n. 315, Centro, neste município e Comarca de Guaíra/PR, o denunciado NELSON INÁCIO DIONÍZIO, de forma consciente e voluntária, entrou e permaneceu, no período noturno, no quintal e na residência de Gisela de Oliveira da Cruz, sua ex-esposa, contra a vontade da vítima (cf. boletim de ocorrência de fls. 05 e termo de declaração de fls. 06/07 e 09/11) ”.
Cópia do inquérito policial no mov. 4.1.
A denúncia foi recebida em 16.10.2018 (mov. 14.1).
O réu foi citado pessoalmente (mov. 26.6) e, por intermédio de seu advogado dativo nomeado (mov. 27.1), apresentou resposta à acusação (mov. 30.1).
Por não ser causa de absolvição sumária, na fase do artigo 397, do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito com a instrução do processo (mov. 33.1).
Página 2 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Foi realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência no dia 05.10.2020 (mov. 62.1), oportunidade na qual foram ouvidas a vítima Gisela de Oliveira da Cruz, a testemunha arrolada pela acusação, Mateus Luciano Martins Manesco, bem como realizado o réu Nelson Inácio Dionizio.
Na mesma oportunidade, foi homologada a desistência da testemunha arrolada pela acusação Ediston Tomazelli.
Posteriormente, foi declarada encerrada a instrução processual, remetendo os autos ao Ministério Público para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco), bem como foi determinada a intimação da defesa para o mesmo fim e com o mesmo prazo.
O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 65.2), pugnando, em síntese, pela total procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado NELSON INÁCIO DIONÍZIO, pela prática dos crimes previstos no artigo 147, caput, e artigo 150, §1º, ambos do Código Penal c/c o artigo 7º, inciso I da Lei n.º 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A defesa do réu, por sua vez, nas alegações finais de mov. 70.1, requereu a sua absolvição, diante da ausência de provas suficientes para a condenação (“com fulcro no art. 386, inc.
I, do Código de Processo Penal”).
Alternativamente, em caso de condenação, a defesa pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal, bem como para que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa e afastadas as causas de aumento e agravante do crime cometido contra mulher grávida e reincidência, previstas, respectivamente, nos artigos 65, inciso I, e 61, incisos I e II, alínea h, todos do Código Penal.
Por fim, pugnou pela fixação do regime aberto como inicial. É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
Página 3 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 II.
FUNDAMENTAÇÃO A materialidade foi comprovada pelo boletim de ocorrência nº 2018/629164 de mov. 4.3, pelas declarações da vítima de mov. 4.4, confirmadas em juízo (mov. 62.2), bem como pelos depoimentos das testemunhas.
A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do réu.
Perante a d.
Autoridade Policial, a vítima Gisela de Oliveira da Cruz (mov. 4.4), afirmou que: Em juízo, a vítima confirmou sua declaração (mov. 62.2), aduzindo que: “[...] Que estavam separados há alguns anos e que estava sendo ameaçada; Que as ameaças eram ditas no sentido de que se a vítima “não ficasse com ele, não ficaria com ninguém” ou que “não viveria para ficar com outra pessoa”; Que ela não acredita que o réu fosse realmente fazer alguma coisa, Página 4 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 pois o motivo da separação foi uma traição cometida pela parte do réu; Que, em uma noite, ouviu barulhos no portão e o réu a chamando; Que ela pegou a filha e ligou para a polícia e como resposta, ouviu que os policiais não poderiam ir até o local, pois a vítima não possuía nenhuma restrição contra o réu; Que ao dar a volta pelo canto da casa, viu que o réu retirou o portão eletrônico do trilho e adentrou no local, indo em direção aos fundos da casa; Que precisou mandar arrumar o portão posteriormente, mas que não se recorda do valor gasto, apenas que foi pouco; Que saiu correndo para a rua pelo outro canto da casa e ligou para seu tio, que é policial; Que as viaturas vieram ao local após esta última ligação, mas o réu já havia fugido; Que o réu correu até ela enquanto procurava a chave do portão; Que ao sair e subir a rua, já havia uma viatura descendo; Que depois dos fatos, não houve mais contato entre ambos; Que a vítima mudou o número do telefone e da casa; Que a filha que presenciou os fatos não é do réu e que ficou em choque, chorava e dizia “mãe, não quero morrer”; Que a filha tinha 12 anos e não gosta nem de ouvir falar do réu; Que atualmente a vítima não tem mais receio de que possa acontecer algo, pois não reside mais em Guaíra; Que conviveram juntos por 9 anos, mas que não possuíam filhos em comum; Que o réu trabalhava com contrabando; Que no começo, a convivência era muito boa, mas depois de se mudarem para Guaíra e de que ele começou a mexer com coisa errada, a se envolver com mulheres e com dinheiro fácil, chegou num ponto em que não dava mais; Que um dia teve argumentos para o expulsar de casa, sendo que o réu não ajudava com as despesas; Que ele não aceitava o fim do relacionamento; Que houve uma vez em que, ao conversarem sobre o término, o réu quebrou o guarda-roupa com socos; Que apesar de já ter tido atitudes agressivas, não havia feito nada assim [...]” A testemunha arrolada pela acusação, Mateus Luciano Martins Manesco, alegou em juízo que (mov. 62.3): “[...] Que recebeu o chamado via 190 de uma possível violência doméstica; Que foi até o local e entrou em contato com a solicitante da ocorrência; Que ela relatou que o autor teria ido até a casa dela; Que Página 5 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 já haviam se separado há 6 meses; Que o acusado teria tentado arrombar o portão com chutes e gritava que iria adentrar e agredi-la; Que o acusado conseguiu pular o muro da residência; Que a vítima se trancou na casa e ligou 190; Que o acusado evadiu do local quando chegaram; Que não houve outra ocorrência envolvendo o réu e a vítima; Que tentaram encontrar o acusado, mas não conseguiram êxito; Que na hora a vítima relatou que ouvia gritos de que o acusado adentraria para agredi-la; Que não se lembra se houve relatos de ameaças de morte, mas que ela aparentava estar receosa quanto a isso; Que a vítima estava com medo, tanto pelo acusado ter pulado o portão da casa, quanto pelas ameaças de agressão; Que não se recorda se havia mais alguém com a vítima [...]” O réu Nelson Inácio Dionizio, ouvido judicialmente, relatou que (mov. 62.4): “[...] Que as alegações são mentirosas; Que já foi preso; Que trabalha tirando leite, ganhando um salário; Que não entende o porquê da vítima ter mentido nas alegações; Que conviveu com a vítima por uns seis a sete anos; Que a convivência era boa; Que na época trabalhava como servente de pedreiro; Que não chegou a ir até a residência para arrombar o portão, pois possuía a chave para entrar; Que fazia uns 4 meses que estavam separados; Que ele já estava namorando no época [...]” São essas as provas colhidas nos autos.
II.1.
DO CRIME DE AMEAÇA (Artigo 147, do Código Penal – fato 01).
Com efeito, ameaçar alguém consiste em intimidar, prometer malefício injusto e grave, capaz de incutir na vítima fundado temor a ponto de amedrontá-la, podendo ser praticado por quaisquer meios (orais, escritos, etc).
Página 6 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Não existem contradições entre os depoimentos da vítima prestados em Juízo e na fase policial, o que lhe dá credibilidade.
Como sê vê, a vítima foi alvo de ameaças por parte do réu que foi até a casa da vítima e a ameaçou de morte dizendo que “se a vítima não ficasse com ele, não ficaria com ninguém ou que não viveria para ficar com outra”.
Ressalta-se, que pouco importa se a ameaça é proferida no calor da discussão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE AMEAÇA FORMULADA DURANTE O CALOR DA DISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE – TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA EM FASE POLICIAL EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL E COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO - INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA - POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA – PENA fls.2 FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE Página 7 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00173360420178160130 PR 0017336-04.2017.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 27/06/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/07/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. (...) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO CRIME DE AMEAÇA.
CONDUTA DURANTE O CALOR DA DISCUSSÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0015732- 78.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 11.04.2019) (grifou-se) Ademais, o crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que alguém profere contra outra pessoa promessa séria de mal injusto e grave.
Dessa forma, o tipo penal em questão visa a tutelar a liberdade psíquica da vítima.
Nesse sentido: “Para a maioria dos doutrinadores, este tipo penal visa proteger a liberdade pessoal, sobretudo em seu aspecto de autodeterminação psíquica.
O eixo deste raciocínio está no Página 8 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 abalo que a pessoa ameaçada sofre em sua capacidade de formar livremente suas convicções, e em sua exteriorização subsequente.
A ameaça perturba sua tranquilidade e paz interna, e viola, em sentido amplo, a liberdade que a todos é assegurada constitucionalmente.” (Alberto Silva Franco et al, Código Penal e sua Interpretação, 8ª ed., ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, p. 744) Somado a isso, nos casos envolvendo violência doméstica no âmbito das relações familiares, como é o caso dos autos, a palavra da vítima ganha especial relevância, tendo em vista que costumam ser praticados na clandestinidade e sem testemunhas oculares, especialmente quando está alinhada com as demais provas produzidas nos autos, inclusive para alicerçar uma condenação criminal.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Eg.
TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO – SENTENÇA REFORMADA – PLEITO PELA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS – INCABÍVEL – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO SUPORTADO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS Página 9 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Relator: Desembargador Clayton Camargo - Processo: 0032953-06.2018.8.16.0021 - Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal - Data Julgamento: 04/03/2021) (grifou-se) APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇAS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E HARMÔNICA.
DELITOS CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - Relator: Desembargador Miguel Kfouri Neto - Processo: 0040311- 85.2019.8.16.0021 - Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal - Data Julgamento: 04/03/2021) (grifou-se) APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA APTO PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS – AUTORIA DELITIVA EVIDENCIADA – PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – ARBITRAMENTO DE Página 10 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO NESTA INSTÂNCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - Relator: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - Processo: 0001200-25.2018.8.16.0120 - Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal -Data Julgamento: 31/01/2021) (grifou-se) Ainda, a negativa do réu é isolada, uma vez que não produziu nenhuma prova ou elemento de informação capaz de sustentar a versão tecida por ele, estando, portanto, desprovida de credibilidade, além de demonstrar o intuito de se eximir da responsabilidade penal.
Assim, o réu agiu com plena consciência de seus atos, não havendo demonstrado qualquer causa capaz de excluir a ilicitude de sua conduta ou mesmo a culpabilidade do fato Portanto, sua conduta restou típica, antijurídica e culpável, sendo o réu merecedor de reprimenda penal prevista para a espécie.
II.2.
DO CRIME VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (Artigo 150, §1º do Código Penal).
A inviolabilidade do domicílio resulta da proteção constitucional garantida pelo artigo 5º, caput, ao preceituar que os indivíduos têm direito à segurança e à propriedade.
Mais especificadamente, no inciso XI, há a garantia expressa, salvo se houver consentimento do morador, flagrante delito, desastre ou necessidade de prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial, hipóteses estas não verificadas in casu.
Página 11 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 O delito de violação de domicílio consiste em entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências, sendo a ação praticada de modo clandestino ou astucioso, ou contra a vontade expressa ou mesmo tácita de quem de direito.
Em outras palavras, comete o delito quem penetra ou permanece em domicílio alheio contra a vontade do morador, tendo sido a vontade exteriorizada por ele ou não.
Ademais, trata-se de crime de mera conduta, ou seja, sem prever qualquer resultado naturalístico, bastando para sua consumação que o agente entre ou permaneça na residência, ou em suas dependências, contra a vontade do morador.
No caso dos autos, verifica-se que o réu adentrou as dependências da residência de sua ex-convivente, retirando o portão do trilho para isso e, quando a vítima manifestamente expressou seu desejo contra a presença dele naquele momento, que manifestamente não obedeceu sua ordem, configurando, portanto, o delito a ele imputado.
No mais, irrelevante que a vítima permitisse a entrada do réu em outras oportunidades, pois todas as vezes em que o réu lá adentrou foi com o seu consentimento, e na data dos fatos a vítima não permitiu sua entrada na residência, tanto que ligou para polícia militar em virtude do temor que possuía, e o réu a ignorando acabou invadindo seu lar.
Em caso análogo já decidiu: Página 12 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 "CRIMES CONTRA A PESSOA.
LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
As provas dos autos deixam claro que o recorrente, embora frequentasse a casa da vítima com regularidade, não mantinha domicílio no local.
Dessa forma não há que se acolher o pleito de atipicidade do delito de violação de domicílio.
Inaplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos em que haja violência contra a pessoa, no âmbito das relações domésticas.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO." (TJRJ - 4ª C.Criminal - AC - APL 01280611720138190001- Rel.: ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE - J. 26.05.2015)” Registro, ainda, que o réu em sede de seu interrogatório judicial afirmou que não adentrou no interior da residência, no entanto, a afirmação restou isolada no feito, visto que não restou devidamente comprovada nos autos.
O que se verifica, portanto, é que as afirmações feitas pelo réu, além de contraditórias entre si e, portanto, indignas de credibilidade, não encontram qualquer respaldo nas provas produzidas, porquanto ele não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações, consoante determina o disposto no art. 156 do CPP, nem desconstituiu as provas existentes em seu desfavor.
Dessa forma, considerando que o réu não comprovou suas alegações, certo é que, entre a negativa do réu e a palavra firme e coerente da ofendida, deve prevalecer esta, já que, em delitos abrangidos pela Lei Maria da Penha, tais como o presente, os quais ocorrem normalmente na clandestinidade, a palavra Página 13 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 da vítima merece especial relevância, mormente quando inexiste razão para injusta acusação, como in casu.
A propósito: [...] 4.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. [...] (STJ, HC 615661 / MS, 6ª Turma, Relator: Min.
NEFI CORDEIRO, DJe 30.11.2020) (grifou- se).
Destarte, a qualificadora prevista no §1° do art. 150 do Código Penal resta demonstrada pelo conjunto de provas, porquanto a vítima afirmou que os fatos ocorreram no período noturno e também pelo horário em que foi elaborado o boletim de ocorrência (mov. 4.3).
Nesse sentido, ensina o professor Rogério Sanches Cunha (2021, pag. 265): “a verificação da circunstância noite é controvertida.
Para uns, haverá noite no período compreendido entre as 18h e 06h.
Já outros consideram haver noite quando o fato é praticado na escuridão, isto é, ausência de luz solar.
Além de demonstrar maior perversidade, nesse período o agente vê facilitada a execução do delito, ficando mais difícil a defesa ou repulsa por parte do morador (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte Página 14 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 especial (arts. 121 ao 316) /Rogério Sanches Cunha – 13.
Ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2021)”.
Como se observa, ante o coeso substrato probatório produzido na instrução criminal, sendo que, por qualquer ângulo de observação, emerge do quadro probante a necessária certeza da responsabilidade penal do acusado em relação ao fato que lhe fora imputado na denúncia, pelo que, não há falar- se em ausência de elementos suficientes de materialidade e autoria, tal qual sustentado pela defesa.
Assim, o réu agiu com plena consciência de seus atos, não havendo demonstrado qualquer causa capaz de excluir a ilicitude de sua conduta ou mesmo a culpabilidade do fato Portanto, sua conduta restou típica, antijurídica e culpável, sendo o réu merecedor de reprimenda penal prevista para a espécie.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu NELSON INÁCIO DIONÍSIO, pela prática do crime de ameaça, dando-o como incurso nas sanções do 147, caput, e artigo 150, §1º, ambos do Código Penal c/c o artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006, bem como ao pagamento das custas processuais.
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DOSIMETRIA DA PENA (art. 5º, inciso XLVI, da CRFB e art. 68 do CP).
Inicialmente, oportuno esclarecer que apesar de reconhecer a existência de respeitáveis entendimentos em sentido diverso, filio-me a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento consolidado no sentido de que, na ausência de razão especial, a exasperação da pena base deve ser feita na proporção de 1/8 (um oitavo), considerando ser este o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, partindo do mínimo, para cada circunstância judicial negativa.
Nesse sentido: (...) 5.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (...) (HC 592423 / J, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020).
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DO CRIME DE AMEAÇA (artigo 147, caput, do código penal - fato 01) Feitos tais esclarecimentos, passo a dosar a pena da condenada, atendendo às diretrizes traçadas no artigo 59 do Código Penal, o que é estritamente necessário para atender às finalidades da pena criminal, tais como seu caráter repressivo, preventivo e ainda de forma suficiente para assegurar a ressocialização.
A) Pena base (art. 59 do Código Penal) Na primeira etapa da dosimetria, observo que a culpabilidade foi normal à espécie, o réu não ostenta antecedentes criminais, não há elementos para sopesar sua conduta social e sua personalidade.
O motivo não se mostrou reprovável, as circunstâncias não destoaram do corriqueiro, não houve consequências que extrapolassem o bem jurídico tutelado pela norma.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito (art. 59, “caput”, do Código Penal).
Dessa forma, fixo a pena base no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção.
B) Pena provisória (art. 61 a 65 do Código Penal) Na segunda fase, presente a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, na medida em que o crime foi praticado contra sua ex-convivente, prevalecendo o réu das relações domésticas.
Assim, presente 01 (uma) circunstância agravante genérica, aumento a pena em 1/6 (um sexto), de sorte que fica em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
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IV. 2.
DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO (art. 150, §1º, do Código Penal – fato 02) A) Pena base (art. 59 do CP) Na primeira etapa da dosimetria, observo que a culpabilidade foi normal à espécie, o réu não ostenta antecedentes criminais, não há elementos para sopesar sua conduta social e sua personalidade.
O motivo não se mostrou reprovável, as circunstâncias não destoaram do corriqueiro, não houve consequências que extrapolassem o bem jurídico tutelado pela norma.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito (art. 59, “caput”, do Código Penal).
Dessa forma, fixo a pena base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção.
B) Pena provisória (art. 61 a 65 do Código Penal) Na segunda fase, presente a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, na medida em que o crime foi praticado contra sua ex convivente, prevalecendo o réu das relações domésticas.
Assim, aumento a pena acima fixada em 1/6 (um sexto), que fica em 07 (sete) meses de detenção.
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IV.3.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (artigo 69, do Código Penal) Conforme preceitua o art. 69, “caput” do Código Penal: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
Na hipótese dos autos, o agente, mediante duas condutas distintas praticou dois crimes (ameaça e violação de domicílio), o que faz ensejar a aplicação da regra do concurso material de delitos, motivo pelo qual somo as duas penas de detenção acima aplicadas, de sorte que a pena final fica em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
V.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (art. 33, §2º, do CP) Pela quantidade da reprimenda e pela primariedade do réu, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da reprimenda.
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DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Impossível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, pelos crimes terem sido praticados com grave ameaça contra a pessoa (art. 44, inciso I, do Código Penal).
Aplico, todavia o “sursis” (art. 77 do Código Penal), de sorte que o cumprimento da pena no regime aberto fica suspensa por dois anos e as demais condições deverão ser fixadas quando da execução da pena.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 12.736/2012, por nada influenciar no regime inicial do cumprimento da pena.
Concedo, ainda, o direito de o réu apelar da sentença em liberdade, dada a ausência de fundamentos para a decretação de sua prisão preventiva, sobretudo pelo regime da condenação imposta.
VII.
HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO De acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA - Anexo I – Tabela de honorários – Advocacia Criminal, item 1.1, arbitro honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado nos autos (mov. 27.1), o Dr.
EPAMINONDAS CAETANO JUNIOR (OAB/PR 57.792), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por ter apresentado resposta à acusação (mov. 30.1), acompanhado a audiência de instrução e julgamento (mov. 62.1) e apresentando alegações finais em favor do réu (mov. 70.1).
Página 20 de 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Referidos valores deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca.
Intime-se a vítima da presente sentença (art. 201, §2º, do CPP).
VIII.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença: a) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais, abatendo-se eventual fiança existente nos autos (art. 336, do CPP), e providencie a serventia as diligências previstas nas Instruções Normativas vigentes e no Código de Normas; b) providencie as devidas comunicações; c) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins; d) expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo cópia aos órgãos de praxe, formando-se autos de execução da reprimenda, que deverá ser instruído com as peças pertinentes, nos termos do C.N.; e) notifique a vítima da solução definitiva do processo (art. 201, § 2º do CPP).
Publicada e registrada pelo sistema PROJUDI.
Intimem-se.
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Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas.
Após as comunicações necessárias e cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos.
Guaíra, data do sistema. (assinatura eletrônica) RENATA MATTOS FIDALGO JUÍZA SUBSTITUTA Página 22 de 22 -
21/05/2021 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:41
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 00:39
Expedição de Mandado
-
07/03/2021 12:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:12
Recebidos os autos
-
22/10/2020 14:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 20:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 20:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/10/2020 20:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 18:40
Expedição de Certidão GERAL
-
24/09/2020 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2020 17:18
Recebidos os autos
-
24/09/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2020 18:34
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2020 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2020 01:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2020 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 09:54
Recebidos os autos
-
03/09/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/09/2020 18:58
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
03/09/2020 17:29
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
27/08/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 11:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2020 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 19:12
Recebidos os autos
-
24/08/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2020 13:47
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
30/03/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2019 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2019 18:42
Recebidos os autos
-
22/03/2019 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 18:34
Recebidos os autos
-
22/03/2019 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2019 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2019 18:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/10/2018 18:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/10/2018 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2018 15:25
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 15:25
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 15:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 15:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 15:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/10/2018 15:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
01/10/2018 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
27/09/2018 17:17
APENSADO AO PROCESSO 0002603-34.2018.8.16.0086
-
27/09/2018 17:17
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
27/09/2018 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/09/2018 14:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/09/2018 14:56
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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