TJPR - 0000012-21.1983.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/1983
-
25/07/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/07/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/07/2024 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/02/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2024 17:45
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2023 15:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/08/2023 16:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/08/2023 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/03/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/03/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 09:41
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:08
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2022 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2022 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2022 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 01:16
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 07:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
23/08/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
23/08/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/08/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
08/07/2021 22:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000012-21.1983.8.16.0056 1.
Cuida-se de pedido de alvará judicial para venda de imóvel ajuizado por Adelina Chiqueti Santos.
Em síntese, a requerente postulou a expedição de alvará judicial para venda do imóvel pertencente ao de cujus Manoel José dos Santos, sendo que a parcela devida a cada filho menor ficaria depositada em caderneta de poupança, de acordo com os preceitos legais.
Após o trâmite processual, sobreveio sentença que acolheu o pedido inicial, para autorizar a venda do imóvel nos termos postulados (evento 1.2 – fls. 18/19).
Ademais, ficou determinado que os valores devidos aos filhos menores (Cr$ 16.975,30) deveriam ser depositados em caderneta de poupança.
Transitada em julgado a sentença, o presente feito encontra-se em trâmite em razão da suposta existência de valores pendentes de levantamento pelos filhos menores à época do ajuizamento da ação.
No evento 56.1, restou apurado que com relação ao requerente Maurício dos Santos, verifica-se que os valores depositados em seu nome já foram levantados, conforme ofício acostado no evento 1.3, fls. 22.
Da mesma forma, quanto à requerente Marlene dos Santos, já foi procedido o levantamento de sua cota-parte, conforme ofício acostado no evento 1.3, fls. 30 e informação de evento 54.1, restando pendentes os valores dos herdeiros Anesio Donizete dos Santos, Eliane dos Santos e Eslania Cristina dos Santos.
Nos eventos 75.1, 76.1 e 77.1 foram expedidas as intimações, mas, por equívoco, no evento 77.1, ao invés de ser expedida a intimação de Eliane dos Santos, constou o herdeiro Maurício dos Santos.
De outro lado, a intimação de Eslania Cristina dos Santos retornou positiva (evento 80.1), mas a de Anésio retornou negativa (evento 81.1).
Após, houve a expedição do edital de intimação de Anésio (evento 88.1), sendo que não houve manifestação da parte interessada.
Assim, restando, pendente a intimação da herdeira 1 2 Eliane dos Santos, nos termos dos arts. 1º e 4º , do Decreto Judiciário 626/2018, promova a Escrivania diligências junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, COPEL e SIEL, com vistas à sua localização. 4.
Restando infrutíferas as diligências ordenadas no 3 item anterior, determino, com fulcro no art. 5º , do Decreto Judiciário 626/2018, seja o beneficiário intimado por edital para, no prazo de 15 dias, reclamar o numerário, sob pena de ser destinado à conta do FUNJUS, hipótese em que poderá 1 Art. 1º.
Os recursos oriundos de depósitos judiciais de processos findos não levantados serão destinados à conta administrada pelo FUNJUS, a critério da autoridade judiciária competente, desde que esgotadas as medidas legais e processuais de identificação, localização e devolução ao credor ou beneficiário respectivos, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto. 2 Art. 4º.
Procedimento prévio deverá ser adotado pelo Magistrado após o esgotamento de todas as diligências processuais e legais disponíveis no sentido de intimar e identificar o paradeiro das partes destinatárias dos valores depositados em juízo, a exemplo das seguintes medidas: a) intimação dos advogados constituídos nos autos; b) realização de consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD ou análogos; c) consulta a outras instituições; d) outros meios disponíveis ao Magistrado 3 Art. 5º.
Esgotadas e infrutíferas as diligências mencionadas no artigo anterior, o Juiz mandará publicar edital fixando prazo para que o beneficiário reclame o numerário, observando, no que couber, os comandos do art. 257 do Código de Processo Civil. §1º.
O edital conterá, se forem conhecidos, a qualificação das partes, número do processo, tipo da ação, valor depositado e número da conta judicial; §2º.
Transcorrido o prazo do edital, o Juiz determinará ao Escrivão/Chefe de Secretaria que: I - elabore alvará contendo todos os dados referentes à conta, ao processo, às partes e ao valor depositado; II - elabore guia de recolhimento contendo todos os dados mencionados no inciso anterior, inclusive com código de receita específica indicada pelo FUNJUS; e III - encaminhe-os à instituição financeira oficial, a qual deverá providenciar o depósito na conta do FUNJUS mediante o boleto bancário que acompanha a ordem judicial. §3º.
No caso de inexistência dos dados indicados no § 1º., o Juiz cuidará para que o depósito judicial seja identificado com os dados disponíveis, a fim de permitir eventual rastreamento de sua origem, tais como: a) Comarca e vara ou secretaria vinculadas; b) número da agência bancária; c) o número da conta corrente; d) a data e o motivo da abertura da conta. §4°.
Os incisos do §2° deste artigo serão detalhados por Ofício-Circular do Departamento Econômico e Financeiro, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência deste Decreto. §5°.
Não haverá publicação do edital referido no caput caso o valor depositado seja inferior aos custos de sua publicação. ser reclamada a sua devolução, a qualquer momento, mediante pedido formulado 4 5 nestes autos, conforme previsto nos arts. 9º e 10º do mesmo Decreto. 5.
Após, tornem conclusos para deliberação sobre a destinação dos valores pertencentes aos herdeiros herdeiros Anesio Donizete dos Santos (intimado no evento 88.1), Eliane dos Santos e Eslania Cristina dos Santos (intimada no evento 80.1).
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 4 Art. 9º.
Se após a transferência ao FUNJUS dos valores regulados neste Decreto o credor comparecer e reclamar a devolução, o pedido de restituição deve ser formulado diretamente ao Juízo da causa. §1º.
Cumprirá ao Juiz da vara em que o processo estiver localizado proceder ao seu desarquivamento e analisar, à luz das provas ofertadas pela parte, se é ou não devida a restituição. §2º.
Caso constatada a hipótese de restituição dos valores, o Juiz encaminhará ofício ao FUNJUS, com cópia de sua decisão, mencionando o valor originário da transferência e o número do documento da guia que efetivou a remessa. 5 Art. 10.
O FUNJUS regulamentará internamente o processamento dos pedidos de restituição relacionados a este Decreto, mediante a observância dos seguintes requisitos: I.
A verificação de que houve o ingresso da receita a ser restituída; II.
A aplicação dos encargos legais devidos, conforme as orientações do Conselho Diretor do FUNJUS, as disposições do Contrato firmado com instituição financeira oficial e o entendimento firmado na Súmula 179 do STJ; e III.
Encaminhamento do expediente, com Parecer conclusivo, à deliberação do Presidente do Tribunal de Justiça ou de agente público delegado. -
06/05/2021 12:24
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 19:14
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DOS SANTOS
-
04/11/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ESLANIA CRISTINA DOS SANTOS
-
26/10/2020 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 21:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/02/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
12/02/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
05/12/2019 08:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
26/11/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/11/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
23/10/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 10:20
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 17:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/08/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 14:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2019 17:30
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/06/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 11:07
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 17:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/01/2019 07:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 14:45
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
19/11/2018 09:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2018 10:49
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2018 11:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 12:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/08/2018 10:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 10:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2018 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2018 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2018 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2018 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2018 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2018 10:42
Conclusos para decisão
-
09/03/2018 10:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/03/2018 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2018 09:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 08:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 08:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 08:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 08:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 08:29
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 08:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2018 08:07
Juntada de Certidão
-
14/01/2018 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 15:28
Conclusos para decisão
-
20/09/2017 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2017 10:16
Processo Reativado
-
26/06/2017 16:52
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2017 16:10
Recebidos os autos
-
22/05/2017 16:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 07:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2017 10:51
Recebidos os autos
-
08/03/2017 10:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2017 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2016 14:17
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2016 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2016 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2016 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2016 14:12
Juntada de Certidão
-
08/12/2016 13:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/1983
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015192-14.2013.8.16.0028
Municipio de Colombo/Pr
W Viana &Amp; Cia LTDA
Advogado: Adriano Luiz Ferreira Muraro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2024 15:51
Processo nº 0001507-70.2014.8.16.0135
Lucio Belkemam
Marilda Carneiro da Silva
Advogado: Vinicius da Silva Borba
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2020 09:00
Processo nº 0001507-70.2014.8.16.0135
Marilda Carneiro da Silva
Lucio Belkemam
Advogado: Vinicius da Silva Borba
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2014 16:09
Processo nº 0015238-44.2020.8.16.0129
Camara Municipal de Paranagua
Paranagua Saneamento S.A
Advogado: Ubiratam Coelho do Nascimento
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2021 08:00
Processo nº 0000029-17.2020.8.16.0135
Jailson Felix
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Gerson Vanzin Moura da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2025 15:28