TJPR - 0002712-36.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
10/05/2024 12:30
Processo Reativado
-
30/01/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
28/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
26/01/2023 15:38
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/01/2023 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 10:39
Recebidos os autos
-
06/12/2022 10:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/12/2022 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/08/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
28/07/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/07/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
21/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
11/04/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/12/2021 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/11/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 07:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/06/2021 09:45
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0002712-36.2021.8.16.0056 DECISÃO 1.
Diante do contido no evento 1.5, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. 1.1.
Inicialmente, cumpre registrar que para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda é importante destacar que o seu cabimento está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300, caput e parágrafos).
No caso, está comprovada nos autos a alegada cobrança em nome da parte autora (eventos 1.8/1.10).
Por ora, em juízo de cognição sumária, aparentemente houve prescrição da dívida que originou a inscrição, já que a fatura que ensejou a dívida venceu em 17/09/2015, tendo decorrido o prazo quinquenal de cobrança.
Portanto, a permanência da cobrança, prima facie, se afigura ilegítima (probabilidade do direito), bem como pode trazer consequências adversas na vida econômica da autora se permanecer até o julgamento da causa (perigo de dano), pelo que presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada.
Ressalte-se, a propósito, que não fica descartada a possibilidade de se reverter o provimento, sem maiores prejuízos de parte a parte, caso fique descaracterizada, no decurso do feito, a narrativa descrita na inicial.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência postulado, determinando a exclusão do nome da autora do Serasa - SPC, no que diz respeito ao débito relatado na inicial, até ulterior deliberação judicial. 1.2.
Oficie-se ao órgão de restrição de crédito (SPC), visando dar efetividade à presente decisão.
No caso do Serasa, promova-se a diligência via SERASAJUD. 2.
Promova a Escrivania o agendamento da audiência de mediação e conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). 3.
Cite-se e intime-se o réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada, acompanhado de seu advogado (CPC, art. 334). 3.1.
Deverá constar no mandado a observação de que o réu terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, para apresentar contestação (CPC, art. 335).
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, art. 344). 3.2.
Compete ao réu alegar, em contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido da autora e especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336). 4.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado para comparecer à audiência (CPC, art. 334, §3º). 5.
Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, e a consequente manutenção do teletrabalho pelo Decreto Judiciário 400/2020, determino que a audiência a ser designada nestes autos seja realizada na forma virtual, por meio do sistema Microsoft Teams, pelo que devem as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. 5.1.
Em cumprimento ao art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020, ressalto a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails).
Tais dados deverão ser incluídos pela Secretaria junto às informações do PROJUDI, juntamente com advertência de que as partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, nos termos do artigo 22, §1ª do mencionado decreto. 5.2.
Se as partes ou os advogados não dispuserem de algum dos dados mencionados no item “6”, a informação deve ser prestada ao Juízo. 6.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º). 7.
Caso o A.R. retorne negativo, considerando a redação do artigo 334 do Código de Processo Civil, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência de conciliação, proceda a Secretaria o cancelamento da audiência, intimando-se a parte autora para que apresente novo endereço para citação, momento em que os autos deverão ser incluídos novamente em pauta. 8.
Na hipótese de não haver interesse na realização de audiência conciliatória pela parte requerida, poderá indicar seu desinteresse, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), devendo a parte autora ser intimada acerca do pedido de cancelamento. 8.1.
Havendo desinteresse mútuo, proceda-se a retirada do processo da pauta do CEJUSC, ficando a requerida advertida desde já que neste cenário, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento citado no item “9” (art. 335, II, CPC). 9.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 103.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
21/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
21/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
21/05/2021 01:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 20:21
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 13:43
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:43
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015192-14.2013.8.16.0028
Municipio de Colombo/Pr
W Viana &Amp; Cia LTDA
Advogado: Adriano Luiz Ferreira Muraro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2024 15:51
Processo nº 0001507-70.2014.8.16.0135
Lucio Belkemam
Marilda Carneiro da Silva
Advogado: Vinicius da Silva Borba
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2020 09:00
Processo nº 0001507-70.2014.8.16.0135
Marilda Carneiro da Silva
Lucio Belkemam
Advogado: Vinicius da Silva Borba
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2014 16:09
Processo nº 0015238-44.2020.8.16.0129
Camara Municipal de Paranagua
Paranagua Saneamento S.A
Advogado: Ubiratam Coelho do Nascimento
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2021 08:00
Processo nº 0000029-17.2020.8.16.0135
Jailson Felix
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Gerson Vanzin Moura da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2025 15:28