TJPR - 0000029-17.2020.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 17:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/03/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA APARECIDA DE FRANÇA
-
27/02/2025 04:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/02/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
03/02/2025 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 16:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2024 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
04/11/2024 05:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/11/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/10/2024 12:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
18/10/2024 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/10/2024 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/10/2024 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2024 02:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
23/07/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 10:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
13/06/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
27/05/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:06
Expedição de Mandado
-
24/05/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2024 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
20/05/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/05/2024 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
26/04/2024 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA APARECIDA DE FRANÇA
-
02/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
24/10/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/10/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
04/10/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:50
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/03/2023 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
15/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/02/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/10/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 18:59
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 22:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/10/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
21/09/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MATHEUS FERNANDO RIETTER QUINTINO FERREIRA
-
06/08/2022 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
02/08/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 19:20
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FELIPE SANTOS LIMA
-
08/05/2022 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 22:56
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/03/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO AUGUSTO LUZIA VIZZOTTO
-
15/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO AUGUSTO LUZIA VIZZOTTO
-
11/12/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO AUGUSTO LUZIA VIZZOTTO
-
21/10/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:47
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
30/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/08/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/08/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 00:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO AUGUSTO LUZIA VIZZOTTO
-
16/06/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
08/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
31/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000029-17.2020.8.16.0135 Processo: 0000029-17.2020.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$99.495,00 Autor(s): Jailson Felix Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Adriana Aparecida de França
Vistos. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, corporais, estéticos e materiais, ajuizada por Jailson Felix em desfavor de Adriana Aparecida de França.
Aduz o autor que no dia 18 de setembro de 2019, por volta do meio dia, as partes conduziam seus veículos pela Rua XV de Novembro em sentidos opostos quando a requerida efetuou conversão à esquerda, abalroando transversalmente o veículo conduzido pelo autor.
Narra que em razão da colisão sofreu sérias lesões, entre elas fratura de punho, escoriações e cortes, sendo submetido à intervenção cirúrgica e estando em tratamento médico até a presente data, afastado de suas ocupações normais e, consequentemente, sem auferir renda, sendo que como sequela do acidente sofre dores intensas e possui restrições de locomoção.
Alega que a requerida não presta qualquer auxílio ao autor, o qual tem realizado seu tratamento e sobrevivendo exclusivamente com o auxílio de seus familiares e amigos.
Assinala, ainda, que seu veículo sofreu várias avarias.
Ao final requer a condenação da requerida ao pagamento de danos morais – no valor de R$50.000,00 -, estéticos – R$ 20.000,00 –, corporais – R$ 20.000,00 -, pensão mensal – R$ 1.339,00 – desde a data do acidente até a completa recuperação do autor e pagamento de danos materiais – R$ 5.595,00.
Junta documentos (mov. 1.2/1.6).
Conclusos os autos, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e designada audiência de conciliação (mov. 11.1), a qual restou infrutífera (mov. 34.1).
Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 33.1), alegando, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora Azul Companhia de Seguros Gerais, a ilegitimidade ativa do autor, eis que o proprietário do veículo é Valter Luiz de Souza, titular, por conseguinte, do suposto direito de reparação pelos danos da motocicleta, eis que o autor não comprovou que arcou com as despesas.
No mérito, a requerida narra que estava retornando para sua moradia, aguardando na Rua Prof.
José Maria de Queirós para realizar a conversão para a Rua Praça José Lupion, 753, onde reside.
Ocorre que, apesar de tomar os cuidados devidos, aduz que ao realizar a conversão para a esquerda foi surpreendida pela colisão de seu veículo com o autor que, em altíssima velocidade, abalroou transversalmente a requerida.
Assinala ainda que o autor não estava dentro da velocidade permitida para a via, bem como trafegava pela contramão da pista, ocasionando, com a colisão, perda total do automóvel da requerida, a qual também necessitou de cuidados médicos.
Ao final requer, em suma, a improcedência dos pedidos iniciais, eis que houve culpa exclusiva do autor quanto aos fatos ocorridos, bem como em razão da ausência de provas dos direitos alegados.
Junta documentos (mov. 33.2/33.9).
Conclusos os autos, foi deferido o pedido de denunciação da lide e determinada a citação da denunciada (mov. 36.1).
Citada, a denunciada Azul Seguros S.A. apresentou contestação (mov. 39.1), preliminarmente, impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
No mérito alega que consta expressamente na apólice de seguro a inexistência de contratação de cobertura de danos morais e estéticos, impedindo o englobamento deles na cobertura prevista para os danos corporais.
Assim, informa que se configurada a culpa efetiva do condutor do veículo segurado à ocorrência do acidente, a seguradora reembolsará ao segurado os montantes que este vier a desembolsar, limitado aos riscos e valores contratados e incidentes no caso, bem como que sua responsabilidade em relação aos danos corporais será apenas no que exceder o limite da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT).
Por fim, requer, em suma, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial pela ausência de prova dos fatos alegados e por não ter sido demonstrada a culpa do segurado.
Junta documentos (mov. 39.2/39.6).
Sobreveio impugnação à contestação (mov. 46.1), ocasião em que foram juntados novos documentos (mov. 46.2/46.6).
Intimadas, as partes especificaram as provas que desejam produzir (mov. 55.1; 56.1 e 59.1). É o relatório.
Decido. 2.
Preliminarmente, tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita, embora não tenha sido juntado aos autos, entendo por insuficiente tanto a singela declaração de pobreza escrita de próprio punho ou assinada pela parte, quanto a certidão de que a declaração de imposto de renda do interessado não consta na base de dados da Receita Federal (ou isenção).
Esses documentos, para que se comprove a situação de hipossuficiência, devem vir acompanhados de elementos mínimos, ainda que simples, a corroborar a condição.
Dessa forma, além da declaração de pobreza escrita de próprio punho ou assinada pela parte, e da certidão de que a declaração de imposto de renda não consta na base de dados da Receita Federal (ou de isenção) deve a requerida Adriana Aparecida de França, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, juntar outros documentos hábeis, idôneos e capazes de comprovar a hipossuficiência financeira, tais como: a) apresentação de cópia do holerite; b) carteira de trabalho, com registro atual; c) comprovante de recebimento de auxílio previdenciário; d) última DIRPF e respectiva DIPJ; e) contrato social da empresa; f) última declaração anual do Simples Nacional ou extratos mensais no derradeiro trimestre do ano corrente; g) em caso de pessoa desempregada, a CTPS com baixa do último contrato de trabalho. 2.1.
Ainda em sede preliminar afasto a alegação de ilegitimidade ativa do autor.
Isso porque, mesmo sendo apenas condutor da motocicleta - e não proprietário - tem legitimidade ativa para pleitear em juízo a reparação dos danos.
Entretanto, ressalta-se que somente fará jus à eventual indenização se comprovado, além dos demais requisitos, que arcou com as despesas necessárias ao reparo do veículo que conduzia – fato este que envolve o mérito da presente ação e somente será analisado em sentença.
Nesse sentido: Recurso inominado.
Ação de reparação de danos materiais por acidente de trânsito.
Veículo da parte autora que foi abalroado na traseira por ambulância.
Responsabilidade objetiva do Município.
Tese de ilegitimidade ativa.
Descabimento.
Legitimidade do condutor do veículo sinistrado em acidente, ainda que não seja o proprietário, desde que demonstrado que suportou os danos materiais.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0015288-83.2018.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt – j. em 29.03.2021). 2.2.
Outrossim, afasto a preliminar arguida pelo denunciado à lide e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor, tendo em vista o holerite acostado pelo interessado no mov. 1.4.
Inclusive, acerca dessa temática, lembre-se que este juízo, para melhor clareza e objetividade, adota como critério objetivo para aferição de condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF – Imposto de Renda.
No mais o processo se encontra em ordem, inexistindo quaisquer preliminares outras, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes ainda o interesse econômico e moral e a possibilidade jurídica do pedido, não se configurando, por derradeiro, hipótese de julgamento antecipado da lide, logo, declaro saneado e passo a organizar o presente feito. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência dos danos que o autor alega ter sofrido; b) a culpa exclusiva da vítima, ora autor; c) a culpa da requerida; e) o nexo causal existente entre a culpa da requerida e os danos suportados pelo autor; f) se o autor foi quem pagou eventuais reparos do veículo; g) o direito do autor ao recebimento de pensão mensal.
De toda sorte, em vista do princípio da cooperação processual – consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015 -, independentemente da oposição de embargos de declaração, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, para, em colaboração, indicar a existência de eventuais outros pontos controvertidos não contemplados pela presente decisão de saneamento e organização do processo. 6.
Com relação aos meios de provas, defiro os seguintes: a) documental, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil; b) oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes; e c) pericial, consistente na perícia médica do autor para verificar a ocorrência das lesões e suas respectivas extensões, notadamente quanto a alegada invalidez/incapacidade para o trabalho. 7.
Nomeio como Perito o Dr.
Gustavo Augusto Luzia Vizzoto, ortopedista e traumatologista, o qual pode ser solicitado pelo e-mail [email protected] e/ou pelo celular (41) 99638-7373, para realizar a perícia médica no autor, o qual aceitando o encargo servirá independentemente de compromisso e, estabelecendo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, contados da data do exame. 7.1.
Quanto aos honorários periciais, considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, bem como que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a remuneração do Perito será suportada pelos três interessados, sendo que a parte do autor será paga pelo Estado do Paraná, observando, os valores da Tabela de Honorários da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 7.2.
Após, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 7.3.
Havendo concordância quanto aos honorários periciais, intimem-se as partes para indicarem eventuais assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.4.
Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (Artigo 477 do Código de Processo Civil).
Havendo apresentação de quesitos complementares, intime-se o Perito para que presta os esclarecimentos solicitados no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Designo o dia 04 de agosto de 2021, às 13h30min¸ para a realização da audiência de instrução e julgamento. 8.1.
Intime-se o autor para prestar depoimento pessoal na audiência, advertindo-o de que caso não compareça à audiência de instrução e julgamento designada ou, comparecendo, recusar-se a depor, presumir-se-ão verdadeiros os fatos contra ele alegados pela parte contrária em sede de contestação (§1º do artigo 385 do Código de Processo Civil). 8.2.
Embora já apresentado o rol pela parte autora, fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, para que as partes arrolem as suas testemunhas, devendo, em qualquer caso, indicar expressamente a relevância de cada depoimento, sob pena de indeferimento (§4º do artigo 357, observado os termos do artigo 450, ambos do Código de Processo Civil), ou, em caso de omissão, de preclusão da prova. 8.3.
Consigno, desde já, que as partes deverão trazer suas testemunhas a juízo independentemente de intimação, sob pena de presunção de desistência e consequente não inquirição dos depoentes arrolados (Art. 455, §2º, do Código de Processo Civil). 8.4.
Caso quaisquer das partes queiram que suas testemunhas sejam intimadas, tal providência caberá a seu respectivo advogado (Art. 455, caput, do Código de Processo Civil), que deverá promovê-la mediante envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (Art. 455, §1º, do Código de Processo Civil), sob pena de presunção de desistência da oitiva do depoente arrolado (Art. 455, §3º, do Código de Processo Civil). 9.
Por último, quanto à prova documental, defiro os pedidos (mov. 56.1 e 59.1) para que seja oficiada (o): 9.1.
A Seguradora Líder para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, os valores pagos a título de DPVAT para o autor. 9.2.
O INSS para que informe eventual pagamento ao autor a título de benefício previdenciário, no prazo de 10 (dez) dias. 9.3.
A empresa Materiais de Construção Lagoa Azul para que informe as datas de afastamento do autor, a partir da data do acidente, quando retornou ao trabalho e qual a função atualmente desenvolvida, também no prazo de 10 (dez) dias. 10.
Com a resposta dos ofícios, intimem-se as partes para que tomem ciência e, querendo, se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 11.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
21/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 23:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 23:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 23:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/05/2021 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 23:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2021 20:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/05/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/04/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
25/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/03/2021 07:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
24/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2020 19:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2020 22:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2020 18:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2020 18:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2020 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2020 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2020 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/06/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2020 19:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/05/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 11:15
Expedição de Mandado
-
25/05/2020 11:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 11:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
25/05/2020 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 13:54
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
10/04/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
09/04/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 23:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/01/2020 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2020 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 19:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2020 15:29
Recebidos os autos
-
08/01/2020 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/01/2020 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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