TJPR - 0001875-11.2016.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2025 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2025
-
23/01/2025 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2024 13:25
Homologada a Transação
-
25/10/2024 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
25/10/2024 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
25/10/2024 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
25/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
25/10/2024 16:05
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 16:05
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 16:05
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 16:05
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/10/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/08/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/08/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:29
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2023 14:50
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
24/08/2023 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2023 16:53
Distribuído por dependência
-
24/07/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/07/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/07/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/06/2023 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/06/2023 18:14
Recurso Especial não admitido
-
23/05/2023 12:56
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/05/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 17:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:06
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/04/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/04/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2023 15:06
Distribuído por dependência
-
17/04/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 14:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/04/2023 14:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
27/03/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 13:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2023 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
10/01/2023 17:41
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2022 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
11/08/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2022 12:24
Recebidos os autos
-
11/08/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2022 12:24
Distribuído por dependência
-
11/08/2022 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2022 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/07/2022 11:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/07/2022 11:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/07/2022 11:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/06/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
08/06/2022 18:26
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2022 17:51
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2022 17:51
Distribuído por sorteio
-
27/01/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/01/2022 07:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2021 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
08/12/2021 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/10/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/10/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/10/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
05/10/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HELIO ANTONIO JORIS
-
24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALCILDA MARIA WOOD JORIS
-
16/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
04/06/2021 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0001875-11.2016.8.16.0135 Autores: Hélio Antônio Joris Alcida Maria Wood Joris Réu: Inova Ambiental Transportes de Resíduos Ltda.
Terceiro Interveniente: HDI Seguros S.A.
Sentença
Vistos.
I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por HELIO ANTONIO JORIS e ALCIDA MARIA WOOD JORIS em desfavor da empresa INOVA AMBIENTAL TRANSPORTES DE RESÍDUOS LTDA. tendo por fundamento de fato o falecimento, em de- zembro de 2013 (Mov. 1.10) de REINALDO JORIS NETTO (filho dos autores).
A inicial, para além do relato da dinâmica do acidente descrito no Boletim de Ocorrência como “abalroamento longitudinal” ocorrido na PR 151, KM 285+200 metros, sentido Castro-Piraí do Sul (Mov.1.6) envolvendo o caminhão de propriedade da requerida, sustentou que este (conduzido na ocasião pelo seu funcionário Angelino Pinheiro da Luz), teria numa manobra negligente e imprudente interceptado a motocicleta da vítima quando avançou para a pista da esquerda e inopinadamente convergiu à direita para alcançar um acesso secundário não recomendado para caminhões.
Nes- JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ses termos postulou, então, sob a luz do ditado pelos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasi- leiro, em tema de dano material o reembolso de vinte e três mil, novecentos e doze reais (refe- rentes ao valor do funeral e da motocicleta – Mov. 1.4 e Mov. 1.9), aliado ao pedido de dano moral projetado, pela inicial, em trezentos mil reais.
Designada audiência de conciliação pela decisão inaugural do Mov. 17 (cujo insucesso restou lançado no Mov. 34), vieram aos autos as respectivas contestações da empresa INOVA AMBI- ENTAL TRANSPORTES DE RESÍDUOS LTDA. e da seguradora HDI SEGUROS S/A (de- nunciada pela requerida por conta do contrato de seguro entranhado no Mov. 32.6).
Pela acionada INOVA AMBIENTAL TRANSPORTES DE RESÍDUOS LTDA. (Mov. 32) ar- gumentando, em preliminar a ausência de capacidade postulatória dos autores para o agitar do dano material da motocicleta, visto que esta, era de propriedade da vítima e, portanto, somente o espólio estaria legitimado para tratar de matéria afeita ao direito hereditário.
No mérito, alega a culpa exclusiva da vítima, vez que, sob sua ótica, o motorista da contestante teria corretamente sinalizado e reduzido a velocidade para convergir à direita (para acesso secundário não proi- bido), mas a falta de distanciamento seguro e de alta velocidade imprimida pela motocicleta que vinha atrás do caminhão (e que estaria no chamado “ponto cego” deste) teria ocasionado a colisão fatal na roda traseira direita daquele (caminhão).
Sustenta ainda que o Boletim de Ocorrência não imputa ao motorista da ora contestante qualquer atitude culposa (leia-se, negli- gência, imprudência ou imperícia) e que, portanto, não haveria espaço para o dever de indenizar nem materialmente (reservando aqui um destaque para as despesas com o funeral que não estariam espelhadas em documento fiscal), tampouco em seara de dano moral.
Subsidiaria- mente, requer que eventual valor indenizatório observe o que foi já pago pelo seguro obrigató- rio/DPVAT (Súmula 246 do STJ) e que haja moderação no eventual arbitramento indenizatório.
Pelo litis-denunciada HDI SEGUROS S/A (Mov.52) manifestando em preliminar tanto a ilegi- timidade dos pais autores para postularem o dano material referente à motocicleta do filho que era casado e deixou bens a inventariar; como a aceitação da denunciação nos limites do seguro que expressamente excetua a contratação referente ao dano moral (Súmula 402 do STJ) rele- JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ vando assim que o ajuste securitário tão somente poderia abarcar os danos materiais (motoci- cleta) e corporais (compreendidos neste último as despesas com o funeral).
No mérito, sustenta que o ônus da prova competia aos autores, vez que o Boletim de Ocorrência não direciona qualquer culpa a nenhum dos motoristas envolvidos no trágico acidente; razão pela qual, a ação deve ser julgada improcedente, ou alternativamente, desembocar no reconhecimento de culpa concorrente.
Em continuidade impugna tanto os valores referentes ao funeral (ante a apresen- tação de documento datado de mais de um ano após o acidente) como aqueles direcionados à motocicleta (frente a ausência de prova de que teria havido perda total) e, cuja cotação de valor (Mov. 1.9) deveria, se fosse o caso, observar uma projeção contemporânea à uma eventual con- denação.
Por derradeiro, além da aplicação da dedução das quantias recebidas a título de seguro DPVAT, pugna pela exclusão de juros moratórios na atualização do valor segurado que assim estaria sujeito apenas à incidência de correção monetária.
Especificadas as provas pelas partes (Mov. 69, 74 e 75) o saneador lançado a seguir (Mov. 79) resultou estabilizado com: a) O recepcionar da ilegitimidade ativa dos pais da vítima para o postular da indenização material ante o ditado pelo artigo 75, VII, do CPC, recaindo então, no julgamento par- cial de extinção da lide (artigo 485, VI do CPC) com o chancelar da condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de hono- rários advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa (artigo 85, §2º, do CPC), a serem rateados igualmente entre os procuradores da parte ré e da denunciada. b) O fixar dos pontos controvertidos: a) circunstâncias do acidente automobilístico; b) nexo de causalidade entre o fato e o dano; c) culpa exclusiva da vítima; d) culpa con- corrente; e) danos morais; e) quantum indenizatório; f) cláusula de exclusão de indeni- zação por danos morais prevista na apólice de seguro c) O deferimento da produção de prova oral e, em contrapartida, o indeferimento tanto da prova pericial (Mov. 75) como da expedição de ofícios ao DNIT (para informações sobre o DPVAT) ao DETRAN e à Concessionária Rodonorte que administra a via que foi palco do acidente (Mov. 32, 69 e 74).
JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Na sequência, o comando judicial lançado no Mov. 128 rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelos autores (Mov. 88) e acolheu aqueles maneados pela empresa demandada INOVA AMBIENTAL TRANSPORTES DE RESÍDUOS LTDA. (Mov. 95), ambos relacionados ao supra comentado saneador, assentando que: a) Quanto ao primeiro recurso: Inexistiu afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil vez que os autores se quedaram inertes (Mov. 58 e 59) quando foram intimados por duas vezes (Mov. 34.1, 56 e 57) para se manifestarem sobre a contestação e, de todo modo, a irresignação direcionada à ilegitimidade autoral cunhada para os danos materiais, não encontra espaço nesta via aclaratória; b) Quantos ao segundo recurso: Reconsideração da deliberação embargada para o efeito de deferir a expedição de ofício à Instituição Líder Seguros para informar o pagamento a título de seguro obrigatório, data e valor (vide ofício encartado no Mov. 175 apon- tando que os autores receberam seis mil, setecentos e cinquenta reais).
Após uma significativa trajetória de agendamentos sucessivamente cancelados (Mov. 134, 178, 195, 210, 212, 225, 231, 233 e 256), finalmente, foi realizada a audiência de instrução para coleta da prova oral (Mov. 277 e 280) com a oitiva dos testemunhos de Álvaro Junior Ruts e Silva; de Álvaro Nei Ruts e Silva e do policial Edson José Avelar (arrolados pelos autores); e do motorista do caminhão Angelino Pinheiro da Luz; como também, de César Daniel Damas- ceno e do informante José Vanderlei Monteiro (arrolados pela empresa INOVA AMBIENTAL TRANSPORTES DE RESÍDUOS LTDA.).
Anote-se ainda neste ambiente probatório que em sede de Carta Precatória direcionada à Comarca de Castro (Mov. 285), a mesma perdeu seu objeto ante a certificação de que todas as testemunhas já haviam sido ouvidas pelo juízo de Piraí do Sul (Mov. 95 do caderno anexo nº 0004141-82.2019.8.16.0064).
Por fim, apresentadas as alegações finais pelas partes (Mov. 284, 288 e 294) vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
Preliminarmente se faz importante pavimentar os destacados vértices que se apresentam como imprescindíveis para o verticalizar do exame dos fundamentos fáticos, processuais e pro- batórios perfilhados pelas partes com respeito ao ponto nodal aqui controvertido; ou seja, para a apuração da efetiva circunstância em que se deu o lamentável acidente que fomentou a pre- sente prestação jurisdicional ora invocada.
Assim temos, em primeiro lugar, que é absolutamente intempestivo (na acepção de tardio) o colacionar pelos autores somente em sua peça de alegações finais (ofertadas em janeiro de 2021 - Mov. 284) de um instrumento nominado de laudo e ou parecer técnico do acidente, acompanhado de um vídeo (do momento pós acidente ocorrido em dezembro de 2013).
Nesse compasso, importa grafar que identificado encarte por não se encaixar na previsão ou na exceção que são expressamente ditadas pelo legislador (artigos 434 e 435 do Código de Pro- cesso Civil) não será aqui examinado e nem considerado para o fim de alinhar o convencimento deste juízo, vez que, a inopinada tentativa materializada a destempo (em que pese não se ca- racterizar em conduta manifestadamente de má-fé), francamente se constitui em conduta que surpreendendo os personagens deste caderno processual, culmina por comprometer o necessá- rio zelo à ampla defesa e ao pleno contraditório, vez que, se cuida de exibição que não se justi- fica ter vindo à tona somente quando encerrada a regular instrução.
Em segundo lugar, oportuno se faz observar que o argumento autoral de rotulada “impossibili- dade técnica” e ou “proibição” de utilização da via secundária acessada à direita pelo caminhão que se encontrava na PR 151 para entrar em Castro via Rua Paulo Milek Sobrinho (insinuando assim, o cometimento de uma imprudência por parte do funcionário da empresa ambiental JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ acionada) veio encorpada por tomadas fotográficas que acolitando a exordial, assim restaram legendadas (Mov. 1.14): JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Entretanto tal pontual aspecto não se sustenta, máxime porque, como se viu de modo uniforme na prova documental e na prova oral colhidas (e reciprocamente amealhadas), inexiste qualquer proibição oficial (leia-se, existência de placa ou sinalização) por parte das autoridades de trân- sito, a respeito da possibilidade de conversão à direita naquele trecho; não tendo, inclusive, vindo aos autos eventual comprovação de que o referido acesso que recai na Rua Paulo Milek Sobrinho, teria mão única, isto é, somente servindo para propiciar a saída da cidade de Castro (e não para a entrada nesta). 3.
Pois bem.
Assentadas essas inaugurais premissas, a análise das versões de mérito que aqui se apresentam francamente contraditórias, aliado ao contexto de que não se tem neste caderno qualquer notícia de eventual resultado da apuração penal do acidente (constando apenas espar- sas peças do inquérito policial que indiciou por homicídio culposo o motorista do caminhão – Mov. 1.15), exige que o aclarar da controvérsia aqui plantada quanto à dinâmica do acidente e do nexo causal entre o fato e o dano, sejam prioritariamente alcançados, via exame do que constou arregimentado pela parte autora, de acordo com a distribuição estática do ônus da prova que lhe foi reservado, com o subsequente cotejo com o contraproduzido pela parte acionada (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil) Sob tal perspectiva o voltar do olhar para o dossiê documental composto pelo Boletim de Ocor- rência e pelo Inquérito Policial então à época instaurado (Mov. 1.6 a 1.8 e Mov. 1.15 a 1.17), conjugado, com o que se pode extrair das narrativas testemunhais ali lançadas no calor dos fatos, faz emergir que: a) A velocidade do caminhão não pode ser aferida (muito embora o motorista ao ser interrogado tenha afirmado que reduziu para 20 km/h), pois, o veículo estava com o disco diagrama do tacógrafo travado (ou seja, o registrador instantâneo e inalte- rável de velocidade e tempo); razão pela qual, inclusive, restou lavrado auto de in- fração: JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ b) O croqui elaborado pela autoridade policial revela que: b.1.
Além da existência da faixa do acostamento, da faixa da direita (onde se deu a batida da moto no rodado traseiro do caminhão) e da faixa da esquerda, há ainda naquele ponto da rodovia uma pequena extensão que serve como trecho para desaceleração (lindeira com o canteiro central da pista), o qual (dito trecho) conduzindo à uma intersecção, pos- sibilita eventual retorno e ou mudança de sentido; b.2.
Há o registro da presença de atrito metálico produzido pelo Veículo 2 (moto) na faixa da esquerda (situada no meio entre a faixa da direita e o trecho de desaceleração): c) Os três depoimentos colhidos pela autoridade policial dos ocupantes do caminhão (o motorista Angelino Pinheiro da Luz e de seus ajudantes Benedito Miguel Soares da Silva e João Paulo Machado Teixeira), no sentido de que o caminhão se encon- trava regularmente na pista da direita quando reduziu a velocidade e ligou a seta para convergir (à direita), devem ser recebidos com reserva.
A uma porque, por óbvio, que os envolvidos num acidente que resultou numa morte, não iriam delibe- JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ radamente se auto incriminar.
A duas porque, como o condutor da moto foi imedia- tamente à óbito e, portanto, não pode dar a sua versão do acidente, aquela (versão) dos que nada sofreram, padece de significativa fragilidade justamente por não contar com o necessário confronto direto da parte adversa.
E a três finalmente, porque, a oitiva da testemunha Álvaro Júnior Ruths e Silva (que também foi ouvida em juízo reafirmando que se encontrava logo atrás da moto – Mov. 227.1) debilita o narrado pelos funcionários da empresa acionada, quando categoricamente menciona que o caminhão teria “aberto” espaço para a esquerda (contexto que harmoniza com o atrito metálico da moto encontrado na pista esquerda) e inopinadamente “jo- gado” ou retornado para a pista direita para acessar a entrada da rua ali existente: A esse respeito, ou seja, acerca do relato desta testemunha (Álvaro Júnior Ruths e Silva) quanto a manobra executada pelo caminhão (de abertura para esquerda imediatamente seguida da conversão à direita para acessar a vicinal ali existente) há de se ponderar que o policial que atendeu a ocorrência (o soldado Edson José Avelar – Mov. 277.5) foi enfático ao pontuar que a cinética do acidente pela criminalística ao apontar as ranhuras metálicas da moto na pista do lado esquerdo, confirma aquele antecessor movimento do caminhão antes da conversão à direita (tal como testemunhado pelo senhor Álvaro).
Assim, embora a dupla de funcionários (em sede policial) e o motorista (tanto em seara policial como em juízo – Mov. 277.3) tenha se esforçado em apontar que a moto estaria num “ponto cego” quando da alegada “direta conversão à direita” efetuada pelo caminhão (e que, portanto, JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ não haveria como se atentar para a presença do motoqueiro que seguia atrás), a referida ma- nobra sinuosa (típica de um “ziguezague”) indubitavelmente, contribuiu para a ocorrência do abalroamento longitudinal (iniciado pelo arrastamento da moto na pista da esquerda).
Entrementes, em que pese tal contexto (afrontador da lembrança do previsto nos artigos 34 e 1 35 do Código de Trânsito Brasileiro) tenha sido decisivo para colher a motocicleta em movi- mento, não há como ignorar,
por outro lado, que apesar de o policial Edson José de Avelar ter afirmado que o velocímetro da moto estava danificado, o relato da única testemunha presencial arrolada pelos autores (Álvaro Júnior Ruths e Silva) apontou, em juízo que, no mínimo, o mo- tociclista desenvolvia velocidade acima dos 70 ou 80 km/h, pois, se encontrava à frente do carro do depoente.
De conseguinte e considerando que a velocidade empreendida pela motocicleta, aliada ainda à inegável conclusão de ausência de distância segura do caminhão que seguia à frente (artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro) igualmente concorreu para o trágico acidente; é de rigor o reconhecimento de culpa concorrente. 4.
Nesta acepção, emerge límpido o dever de indenizar (na proporção da culpa aqui estabele- cida), estando assim delineada, de modo irresistível, a sujeição da empresa em recompor o ex- traordinário (na acepção de imenso) prejuízo moral sofrido pelos requerentes ante a dor e ou o sofrimento emocional causado pelo trágico falecimento do filho (aos 32 anos de idade); o qual, apesar de casado (com Patricia Harkatin – Mov. 175) ainda ostentava em sua carteira de moto- rista o mesmo endereço dos pais (Rua Julieta Veiga Queiroz, 39 – Mov. 1.2, 1.3 e 1.6) eviden- ciando assim o recente e estreito laço conservado com os referidos genitores.
Assim o dano moral a ser suportado (com o devido abatimento do valor recebido do DPVAT – Mov. 175) deve ser arbitrado de acordo com as particularidades e ou especificidades do caso ora versado, o qual envolve como ofensor, uma pessoa jurídica atuante no promissor nicho 1 Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ambiental e de gestão de resíduos e, de outro lado como ofendidos, os pais de um jovem enge- nheiro agrônomo (Mov. 1.6); cuja morte trágica e violenta, indubitavelmente, trouxe, luto, dor, indignação e lágrimas aos referidos genitores, embora reconhecido, repita-se, pelo acervo acos- tado aos autos, a culpa concorrente para a ocorrência do acidente.
Nesse panorama, consideradas essas premissas, entendo que a compensação pelo dano moral sofrido, a ser paga pela parte demandada em favor da parte demandante, deve ser arbitrada, conforme média dos precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), observando-se, quanto à lide secundária, a validade da cláusula de exclusão de indenização por danos morais prevista na apólice de seguro firmada com a (listisdenunciada), tanto diante da ausência de qualquer resistência a respeito por parte da contratante quanto pelo pacificado na Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça.
De todo modo, desse valor deve ser deduzido o montante de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) comprovadamente recebido pelos ora demandantes, Alcida Maria Wood Joris e Helio Antonio Joris, a título de indenização via seguro obrigatório DPVAT (Mov. 175.1), conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº. 246 do Superior Tribunal de Justiça (“o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fi- xada”), de modo que o valor histórico da indenização fica estabelecido em R$ 58.250,00 (cin- quenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais).
III.
DISPOSITIVO 5.
Ante o exposto, com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil: a) em relação à lide principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO rema- nescente para CONDENAR a demandada Inova Ambiental Transportes de Resíduos Ltda.
JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de indenização por danos morais aos autores Helio Antonio Joris e Alcida Ma- ria Wood Joris no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), descontada dessa impor- tância a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente à inde- nização pelo seguro DPVAT, e atualizando-se os valores monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data da sentença (Súmula nº. 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), a contar da data do evento danoso (Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça); e b) em relação à lide secundária, JULGO IMPROCEDENTE O PE- DIDO, ante a existência de cláusula expressa de exclusão dos danos morais.
Diante do resultado, quanto à sucumbência: a) em relação à lide principal, condeno os de- mandantes ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, além de honorários advo- catícios que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, em favor dos patronos do demandado, considerando, sobretudo, a relativa complexidade do feito, bem como o trabalho e o tempo exigido dos ilustres advogados; e o demandado ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor atuali- zado da condenação, em favor dos patronos dos demandantes, considerando, sobretudo, a rela- tiva complexidade do feito, bem como o trabalho e o tempo exigido dos ilustres advogados; e b) em relação à lide secundária, condeno a litisdenunciante ao pagamento das custas e despe- sas processuais, além de honorários aos patronos da litisdenunciada, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, considerando, sobretudo, a relativa complexidade do feito, bem como o trabalho e o tempo exigido dos ilustres advogados.
Fica expressamente vedada a compensação dos honorários advocatícios na forma da lei, de- vendo ser observada, quando aplicável, a suspensão da exigibilidade dos valores, pela gratui- dade de justiça eventualmente concedida a qualquer das partes.
A fixação da sucumbência ope- rada em sentença, ademais, não exclui aquela estabelecida quando da extinção parcial do feito havida pela decisão saneadora (Mov. 79.1), a qual poderá, entretanto, ser executada conjunta- mente em eventual fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas.
Piraí do Sul, 13 de maio de 2021.
Norton Thomé Zardo Juiz de Direito JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR -
21/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/04/2021 19:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
26/03/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 18:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2020 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/11/2020 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/11/2020 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
22/09/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
18/09/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2020 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/09/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2020 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/09/2020 17:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/09/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
01/09/2020 14:30
Expedição de Mandado
-
01/09/2020 14:28
Expedição de Mandado
-
01/09/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:10
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 13:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/06/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
17/04/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/04/2020 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/03/2020 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2020 10:58
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 10:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2020 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2020 14:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 16:39
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
28/02/2020 14:33
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
18/02/2020 15:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2020 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/02/2020 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/02/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
28/01/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 00:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2020 00:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
24/01/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/01/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2020 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
10/01/2020 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
24/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
13/12/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
13/12/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 15:35
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2019 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2019 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2019 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2019 13:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2019 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
28/08/2019 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2019 16:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2019 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2019 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2019 12:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/08/2019 10:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
22/07/2019 16:23
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
18/07/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2019 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/07/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2019 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 17:50
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2019 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
28/03/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
26/03/2019 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/03/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/03/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2019 02:52
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
11/01/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
14/12/2018 13:34
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2018 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2018 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2018 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 19:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2018 15:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2018 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2018 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
02/03/2018 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 12:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2017 13:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HELIO ANTONIO JORIS
-
03/06/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALCILDA MARIA WOOD JORIS
-
13/05/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
02/05/2017 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2017 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2017 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/04/2017 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 15:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2017 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INOVA AMBIENTAL TRANSPORTES DE RESÍDUOS LTDA.
-
17/02/2017 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 14:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2017 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2017 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2017 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2017 18:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2017 18:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2017 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/02/2017 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2017 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2016 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2016 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2016 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2016 13:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2016 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 16:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2016 16:37
Recebidos os autos
-
24/11/2016 16:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/11/2016 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2016 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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