TJPR - 0001347-79.2013.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/07/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 10:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/06/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2025 15:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/02/2025 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 09:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
20/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:41
Juntada de LAUDO
-
19/04/2024 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 01:50
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZAURA BOMFIM
-
31/01/2024 01:47
DECORRIDO PRAZO DE TELMA BOMFIM FERRAZ
-
31/01/2024 01:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SANDRINI JUNIOR
-
16/01/2024 18:07
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
15/12/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/12/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/12/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
01/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 22:25
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
28/11/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/11/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/08/2023 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/06/2023 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/06/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/04/2023 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/03/2023 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/02/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 15:57
Recebidos os autos
-
23/12/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:48
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GLACY LOURDES DE ALMEIDA
-
24/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ELDI MACIEL DE ALMEIDA
-
05/11/2022 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/10/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:34
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:31
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELDI MACIEL DE ALMEIDA
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ERISON BOMFIM DE ALMEIDA
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GLACY LOURDES DE ALMEIDA
-
16/05/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2022 16:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 13:36
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 13:36
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 13:36
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/03/2022 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2022 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2022 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2022 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2022 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2022 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2022 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2022 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
11/01/2022 19:24
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 13:19
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 13:19
Distribuído por dependência
-
10/01/2022 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2021 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 15:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2021 15:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2021 15:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2021 15:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2021 15:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2021 14:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2021 14:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2021 14:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GLACY LOURDES DE ALMEIDA
-
23/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ELDI MACIEL DE ALMEIDA
-
23/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ERISON BOMFIM DE ALMEIDA
-
29/10/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:17
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ELDI MACIEL DE ALMEIDA
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ERISON BOMFIM DE ALMEIDA
-
21/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE GLACY LOURDES DE ALMEIDA
-
20/10/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
14/10/2021 20:27
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/10/2021 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2021 15:41
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 22:11
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/09/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/09/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 20:53
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2021 12:25
Recebidos os autos
-
17/09/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 12:25
Distribuído por sorteio
-
16/09/2021 21:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/09/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2021 00:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/07/2021 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:18
Recebidos os autos
-
13/07/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/06/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
23/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
27/05/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 14:17
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001347-79.2013.8.16.0135 Processo: 0001347-79.2013.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$94.795,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ERISON BOMFIM DE ALMEIDA Eldi Maciel de Almeida GLACY LOURDES DE ALMEIDA
Vistos. 1.
Trata-se de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Erison Bomfim de Almeida, Eldi Maciel de Almeida e Glacy Lourdes Bomfim de Almeida.
Aduz o exequente que por meio da cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 40/01128-3 (15/04737), emitida em 12 de maio de 2008, concedeu ao primeiro executado a importância de R$ 66.350,18, sendo que o devedor com a anuência dos demais executados ofereceu em hipoteca cedular de 4º grau o bem “sem denominação especial; área: 134,06 ha; matriculado sob nº 4.775 do CRI da Comarca de Piraí do Sul, Estado do Paraná”.
Alega que conforme pactuado o valor deveria ser pago em cinco parcelas anuais, vencendo a primeira em 15 de abril de 2012 e a última em 15 de abril de 2016, mas que frente ao inadimplemento da obrigação pactuada, em 15 de abril de 2012 houve o vencimento antecipado da dívida, tornando-se credor dos executados pela quantia líquida, certa e exigível de R$ 94.795,55, correspondente ao valor da obrigação e dos encargos legais e contratuais.
Junta documentos (mov. 1.2/1.9).
Conclusos os autos, foi determinada a citação dos executados (mov. 10.1).
Os executados foram citados (mov. 22.1), ocasião em que foi efetuada a penhora do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 4.775.
O exequente requereu a avaliação do imóvel penhorado (mov. 25.1), o que foi deferido no mov. 31.1.
Sobreveio o laudo de avaliação do imóvel (mov. 39.1) e, na sequência, o exequente informa a concordância com o valor e pugna pela designação de hasta pública (mov. 48.1).
Houve manifestação do Leiloeiro (mov. 52.1) requerendo a atualização da avaliação, o que foi deferido (mov. 54.1) e, em seguida, juntado o laudo atualizado de avaliação (mov. 64.1).
O exequente concordou com a avaliação (mov. 70.1/70.2).
Conclusos os autos, foi determinada a intimação dos executados acerca do laudo de avaliação do imóvel (mov. 77.1), o que se concretizou no mov. 113.1.
O exequente juntou aos autos a matrícula atualizada do imóvel penhorado (mov. 126.1/126.4 e mov. 201.2) e sobreveio a avaliação atualizada (mov. 143.1 e 181.1).
O exequente requereu dilação de prazo para que termine de juntar aos autos os documentos necessários para a realização da hasta pública (mov. 192.1).
Na sequência os executados apresentaram impugnação à penhora do imóvel (mov. 197.1), aduzindo, preliminarmente, a prescrição intercorrente ante a inércia reiterada da parte exequente.
No mérito, alegam a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sob o argumento de que são pequenos produtores rurais que retiram da propriedade rural todos os proventos necessários à subsistência da família, pois lá produzem verduras, hortaliças, grãos e cereais, sendo que no imóvel há barracões e mangueiras, o que apesar de não terem sido averbados na matrícula majoram o valor do imóvel, que é a principal fonte de renda da família.
Requerem, ao final, que seja declara a impenhorabilidade do imóvel em questão.
Junta documentos (mov. 197.2/197.10; mov. 198.1/198.23; e mov. 200.1/200.5).
Intimado, o exequente se manifestou (mov. 209.1) para que sejam afastados os argumentos dos executados quanto à prescrição intercorrente e a impenhorabilidade do bem em questão.
Junta matrícula atualizada (mov. 201.1). É o relatório.
Decido. 2.
Em primeiro lugar, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que analisando os autos é notório que a parte exequente não se manteve inerte, sempre diligenciando conforme as solicitações do Sr.
Leiloeiro para que fossem reunidos todos os documentos necessários à realização da hasta pública.
Assim, afasto a preliminar arguida pelos executados. 3.
Em segundo lugar, quanto à impugnação à penhora do imóvel rural apresentada pelos executados, saliente-se que tal alegação pode ocorrer a qualquer tempo, mediante incidente à execução ou por simples petição nos autos, por tratar-se de matéria de ordem pública, que implica em nulidade absoluta.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXVI, dispõe que “A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento” e a redação do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil repete fielmente o texto constitucional.
No que se refere ao termo “assim definida em lei”, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Revista dos Tribunais, vol. 742, p. 188), deve-se aplicar o conceito de propriedade familiar contida no artigo 4º, inciso II, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64): Art. 4º.
Para os efeitos desta Lei, definem-se: (...) II – Propriedade Familiar, o imóvel rural que, direta e pessoalmente, explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros; (...) No âmbito jurisprudencial, têm-se os seguintes entendimentos: Recurso Especial.
Direito Civil.
Impenhorabilidade.
Pequena propriedade rural.
Requisitos e ônus da prova.
A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, “assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5º, XXVI).
Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei nº 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2.
O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3.
Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5.
No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6.
O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7.
Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - Processo REsp 1408152 PR 2013/0222740-5 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Publicação DJe 02/02/2017 Julgamento 1 de Dezembro de 2016 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) – g.m.. [...] Agravo em agravo de instrumento.
Pequena propriedade rural.
Impenhorabilidade.
Súmula 7/STJ. [...]II - Enquadrando-se o imóvel na classificação de pequena propriedade rural, isto é, naquela que possibilita a manutenção de condições mínimas de sobrevivência ao pequeno produtor e à sua família, conforme ficou assentado em segundo grau, a penhora não poderia prevalecer.
Agravo a que se nega provimento” (TJPR, 13ª C.Cív., AI 0421605-3, Rel.
Rabello Filho, J. 19.06.2007, DJ 7394). Outrossim, deve ser observado ainda o que dispõe a Lei nº 8.629/93 em seu artigo 4º, inciso II, “a”, isto é: Art. 4º.
Para os efeitos desta lei, conceituam-se: II – Pequena Propriedade – o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; Inclusive, neste ponto, salienta-se que o módulo fiscal serve de parâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao tamanho, na forma da Lei nº 8.629/93, acima citada, sendo estabelecido por cada Município, buscando refletir o tipo de exploração predominante e a área mediana dos módulos rurais, referente aos imóveis.
Assim, conforme consulta ao site da Embrapa (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), um módulo fiscal no Município de Piraí do Sul-PR, onde se situa o imóvel, equivale a 16 ha (dezesseis hectares). 4.
Pois bem.
No caso em tela verifica-se que o imóvel rural de matrícula nº 4.775, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, possui 134,06 hectares (mov. 201.2) e, ainda que fosse descontada a área de reserva legal – correspondente a 26,8 hectares, segundo os executados – restariam 107,248 hectares, medida em muito superior aos quatro módulos fiscais utilizados de parâmetro para reconhecer propriedade rural como pequena.
Não bastasse isso, além da área exceder o limite dos módulos fiscais – retirando a presunção de exploração familiar -, verifica-se pelas fotos acostadas na petição de mov. 197.1 (p. 13/14), bem como das notas fiscais acostadas no mov. 198.12/198.23, que não se trata de singela propriedade rural explorada em regime de economia familiar.
Ademais, deve-se levar em conta que o bem foi oferecido livremente pelos proprietários, em proveito à entidade familiar, não sendo oponível a impenhorabilidade do imóvel voluntaruamente dado em garantia.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Cédula de crédito PRONAF propriedade rural dada em garantia hipotecária.
Penhorabilidade mantida.
Hipótese excepcional de liberalidade do devedor proprietário.
Oferecimento do bem imóvel como garantia de dívida.
Exclusão do manto de proteção do bem de família.
Art. 3º, inc.
V da Lei 8009/90.
Pequena propriedade rural.
Irrelevância.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
Precedentes.
Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido. 01.
O bem imóvel, utilizado economicamente pela família dado em garantia real hipotecária para financiamento rural, PRONAF cédula de crédito bancária, é exceção à proteção ao bem de família. 02.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural nos moldes no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e artigo 649, VIII, do Código de Processo Civil, somente deve ser reconhecida se forem preenchidos os requisitos exigidos pela norma.
Assim, ausente a comprovação de ser a única propriedade da entidade familiar, que serve, estender o manto da impenhorabilidade para o imóvel objeto da garantia do contrato. 03. É predominante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum. 3.
Recurso especial não-provido. (STJ - REsp: 662272/RS 2004/0114397-3, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 04/09/2007, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 27.09.2007 p. 248). 04.Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR – 16ª C.
Cível – AI – 1485860-9 – marechal Cândido Rondon – Rel.: Paulo Cezar Bellio – Unanime – J. 13/07/2016) – g.m.. 5.
Ante todo o exposto, afasto a arguição de impenhorabilidade do bem, mantendo a penhora realizada.
Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. 6.
Ao cartório distribuidor para que emita a certidão do depositário público – sob às expensas do exequente -, a fim de se verificar a existência de ônus em relação ao bem penhorado, conforme solicitado pelo Sr.
Leiloeiro no mov. 189.1. 7.
Após a juntada do documento, intime-se o Sr.
Leiloeiro. 8.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
21/05/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/04/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 22:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/11/2020 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 00:40
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/07/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:15
Recebidos os autos
-
24/06/2020 17:15
Juntada de LAUDO
-
22/10/2019 09:42
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
17/09/2019 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 18:43
Recebidos os autos
-
29/08/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2019 16:25
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
29/04/2019 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
17/04/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2019 14:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2019 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2018 15:16
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/07/2018 16:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2018 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 17:38
Recebidos os autos
-
26/03/2018 17:38
Juntada de LAUDO
-
21/08/2017 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
21/08/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2017 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2017 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 16:58
Recebidos os autos
-
02/08/2017 16:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
28/07/2017 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2017 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2017 11:12
Conclusos para despacho
-
10/05/2017 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/05/2017 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2017 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 09:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2017 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2017 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2016 11:59
Conclusos para decisão
-
14/11/2016 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2016 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2016 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 12:17
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
23/09/2016 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2016 14:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2016 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2016 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 19:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/08/2016 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2016 17:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2016 18:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2016 18:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2016 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2016 17:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/06/2016 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2016 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2016 17:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2016 20:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2016 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2016 14:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2016 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2016 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2016 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2016 18:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2016 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2016 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2016 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2016 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2016 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2016 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2016 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2016 13:43
Expedição de Mandado
-
18/03/2016 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/03/2016 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2016 17:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 17:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/02/2016 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/02/2016 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2016 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2015 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2015 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2015 14:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2015 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2015 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2015 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2015 09:55
Recebidos os autos
-
19/10/2015 09:55
Juntada de LAUDO
-
28/09/2015 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
24/09/2015 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2015 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/09/2015 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2015 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2015 16:12
Recebidos os autos
-
14/09/2015 16:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2015 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
10/08/2015 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2015 12:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2015 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/07/2015 14:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2015 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2015 15:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2015 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2015 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2015 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2015 19:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/03/2015 14:28
Conclusos para decisão
-
02/02/2015 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2015 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2015 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2015 12:39
Recebidos os autos
-
22/01/2015 12:39
Juntada de LAUDO
-
12/11/2014 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
14/10/2014 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/10/2014 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2014 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2014 17:33
Recebidos os autos
-
18/09/2014 17:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2014 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
28/07/2014 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2014 14:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2014 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/03/2014 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2014 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2014 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2014 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2014 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2014 14:41
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
27/01/2014 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2013 14:26
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2013 14:41
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2013 10:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2013 13:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2013 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
29/10/2013 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/10/2013 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2013 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2013 18:30
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
09/10/2013 12:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2013 13:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2013 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2013 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2013 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2013 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2013 16:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2013 12:27
Recebidos os autos
-
27/08/2013 12:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/08/2013 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2013 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2013
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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