TJPR - 0027364-91.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 13:44
Baixa Definitiva
-
14/09/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2023
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EL GRECO
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21/10/2021 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:41
Juntada de ACÓRDÃO
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04/10/2021 08:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 19:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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24/08/2021 18:52
Pedido de inclusão em pauta
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24/08/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/07/2021 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 10:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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08/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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08/06/2021 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2021 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2021 17:14
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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07/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 17:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 17:14
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
07/06/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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02/06/2021 18:22
Declarada incompetência
-
02/06/2021 13:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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02/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2021 13:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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01/06/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0027364-91.2021.8.16.0000 Agravante: CRONIX-CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EL GRECO
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos movimentos 339.1 e 355.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0002779-07.2000.8.16.0001 que homologou o laudo pericial de mov. 292, fixando o valor devido pela Agravante em R$ 366.693,40 (setembro de 2020).
Em síntese, a Agravante pugna pela reforma da r. decisão interlocutória recorrida, a fim de determinar que seja excluído do saldo devedor o valor de R$ 15.545,40 (referente ao serviço na fachada do edifício), porquanto em desacordo com o Memorial Descritivo, bem como que o quantum debeatur seja corrigido pela incidência exclusiva da Taxa SELIC, haja vista que esta contempla tanto os juros de mora quanto correção monetária. 2.
O recurso foi distribuído como: “Ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”. Ocorre que, da análise da ação originária de obrigação de fazer c/c indenizatória de perdas e danos (autos nº 0002779-07.2000.8.16.0001), verifica-se que a petição inicial narra vícios de construção civil perpetrados pela agravante no Edifício El Greco, ora agravado, que colocaram em risco a solidez e segurança do prédio, razão pela qual requereram a conclusão das obras de reparação dos danos existentes a saber: cobertura/casa de máquina/caixa d’água; escadaria/terraço sobre garagem; fachadas (granilha)/grades/floreiras; garagem; presença de infiltrações no apartamento 501. Como se vê, o pedido e causa de pedir são afetos, na verdade, a problemas oriundos de empreitada em construção civil, cuja competência é da Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis, ex vi do art. 110, VII, “g” do RITJPR: “VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: g) ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada;” Nesse sentido, inclusive, cita-se os julgados da 17ª CCiv deste TJPR: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL AUTÔNOMA.
PRETENSÃO AUTORAL.
REPARAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS APRESENTADOS NO BEM IMÓVEL ADQUIRIDO, E, AINDA, INDENIZAÇÃO AO PAGAMENTO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DA NEGATIVA DA PARTE RÉ EM PROMOVER OS REPAROS APRESENTADOS NO BANHEIRO DA UNIDADE HABITACIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
DECADÊNCIA RECONHECIDA POR OCASIÃO DO DESPACHO SANEADOR (§ 3º DO ART. 26 DA LEI N. 8.078/90.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
DECISÃO MANTIDA PELOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO LANÇADOS. 1.
Compromisso de compra e venda de bem imóvel urbano analisado sob as regras da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2.
Nos termos do inc.
II do art. 26 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.3.
Todavia, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.4.
A demanda foi proposta quando já transcorrido o prazo legalmente estipulado para o regular e válido ajuizamento da respectiva ação, evidenciando, assim, a perda do direito em decorrência do exercício a destempo.5.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0059696-48.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 12.04.2021) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR NECESSÁRIO PARA OS REPAROS DOS VÍCIOS – (01) – PARTE AUTORA QUE REQUEREU, EM SÍNTESE, A CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – (02) ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – ARTIGO 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PARTE AUTORA QUE PLEITEOU VALOR INDENIZATÓRIO SUPERIOR AO PEDIDO NA INICIAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA PARTE DO RECURSO QUE ULTRAPASSA A QUANTIA AMBICIONADA INICIALMENTE – IMPERTINÊNCIA DA FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM MONTANTE SUPERIOR AO PEDIDO NA INICIAL – INOVAÇÃO RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – (03) DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À PERSONALIDADE - DANOS QUE ATINGEM SOMENTE A ESFERA PATRIMONIAL DA AUTORA – MERO ABORRECIMENTO – (04) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – MAJORAÇÃO CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO PELO PROCURADOR DA PARTE – MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONDENAÇÃO SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA A PARTE AUTORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0003804-69.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 22.03.2021) 4.
Diante do exposto, nos termos do art. 110, VII, “g” do RITJPR, redistribua-se o Agravo de Instrumento a uma das Câmaras especializadas na matéria. Dil.
Int. Curitiba, data da assinatura digital. [assinado digitalmente] DES.
LUIS ESPÍNDOLA Relator -
21/05/2021 17:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2021 17:24
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
21/05/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 01:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 18:24
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
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10/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
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10/05/2021 15:46
Distribuído por sorteio
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10/05/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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