TJPR - 0004061-96.2019.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 12:47
Recebidos os autos
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11/08/2023 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/07/2023 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/07/2023 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/07/2023 10:21
PROCESSO SUSPENSO
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15/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE GOMES DA FONSECA
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16/06/2023 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/06/2023 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2023 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2023 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE GOMES DA FONSECA
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29/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 16:37
Juntada de COMPROVANTE
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21/03/2023 21:16
Juntada de Certidão
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14/02/2023 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE GOMES DA FONSECA
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23/01/2023 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/01/2023 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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12/01/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/01/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/01/2023 09:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/01/2023 09:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/01/2023 13:01
PROCESSO SUSPENSO
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02/12/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/10/2022 09:15
PROCESSO SUSPENSO
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30/09/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 22:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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01/09/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2022 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/07/2022 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
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27/06/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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23/06/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2022 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 13:10
Recebidos os autos
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20/06/2022 13:10
Juntada de CUSTAS
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20/06/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/06/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 08:55
Recebidos os autos
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15/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 22:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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13/07/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 12:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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23/06/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004061-96.2019.8.16.0039 Processo: 0004061-96.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.974,00 Autor(s): Dirce Gomes da Fonseca Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Dirce Gomes da Fonseca em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, por meio do qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (mov. 1.1).
Com a inicial juntou procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.11). A ação foi recebida no mov. 19.1, concedido a parte os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu. INSS juntou documentos nos movs. 22.1 a 22.4. Devidamente citado (mov. 23.0), o requerido apresentou contestação no mov. 21.1, alegando que a requerente não preenche os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos nos movs. 25.2 e 25.3. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 29.1. Em fase de especificação de provas, o INSS nada requereu (mov. 34.1) e a parte autora pugnou pela prova testemunhal (mov. 36.1). O feito foi saneado por meio da decisão de mov. 38.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, afastada a preliminar alegada e designada a audiência de instrução e julgamento.
Aberta a audiência, presentes a parte autora e seu procurador e ausente a parte ré, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas (mov. 83.1).
A parte autora e o INSS apresentaram alegações finais nos movs. 86.1 e 89.1.
Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
A autora aduz que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
A aposentadoria por idade mista é regulada pela norma inserta no 3º do art. 48 da Lei 8.213/91 que dispõe o seguinte: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
A previsão é complementada pelo artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, determinou que: Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural.
A modalidade híbrida foi introduzida pela Lei n. º 11.718/2008 para permitir uma adequação da norma para as categorias de trabalhadores que exerceram tanta atividade urbana quanto rural, de modo a reconhecer a realidade mutável entre as duas atividades ao longo da vida do segurado.
A redação do citado dispositivo legal tem sua razão de ser no fenômeno social do êxodo rural, problema crônico da modernidade em decorrência do qual os trabalhadores rurais migram para as zonas urbanas por força da mecanização das lavouras.
Assim, a legislação reflete a realidade fática vivenciada pela sociedade, permitindo que aquele trabalhador que porventura transitou entre uma e outra função tenha plenamente reconhecido o tempo de labor efetivo.
Ressalte-se que o cálculo do valor do benefício para este benefício não é o mesmo utilizado no tocante à aposentadoria por idade rural (um salário mínimo), pois são considerados os salários-de-contribuição dos períodos de trabalho urbanos.
Quanto à qualidade de segurado à época do requerimento, sublinho ser indiferente se a pessoa está ou não exercendo atividade rural ou urbana no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante.
A aposentadoria por idade híbrida ou mista tem, portanto, os seguintes requisitos: Ser ou ter sido trabalhador rural (contribuinte individual agropecuarista, trabalhador rural eventual, trabalhador rural avulso ou segurado especial); Somar exercício de atividade rural com períodos de contribuição sob outras categorias de segurado em quantidade que corresponda à carência de 180 meses (ou a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/1991); Completar a idade mínima para sua concessão, qual seja, 65 anos para homens; ou 60 anos para mulheres.
O ponto controvertido no caso em tela se restringe à demonstração da atividade rural pela parte requerente pelo lapso temporal necessário à concessão do benefício, eis que o requisito etário restou comprovado pelo documento acostado no mov. 1.3, que demonstra que a autora completou 60 anos em 2018. Com fundamento na regra contida no art. 142 da Lei 8.213/91, e considerando que a autora completou o requisito etário em 2018, conclui-se que a requerente necessita comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses –15 anos.
Esse período de carência deve ser entendido como aquele imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e não períodos absolutamente pretéritos e sem nenhuma conexão com o labor desenvolvido pela parte autora quando atingiu a idade possível para requerimento da aposentadoria. Não pode a parte autora pretender se utilizar apenas de períodos absolutamente pretéritos de trabalho rural, normalmente anteriores a 1991, para obter a aposentadoria, sem nenhuma prova de que continuou efetivamente exercendo o labor rurícola até anteriormente o implemente da idade.
Isso seria possibilitar a burla do sistema.
Vale dizer, a pessoa poderia trabalhar auxiliando seus pais dos 12 aos 27 anos (180 meses de carência), por exemplo, e a partir dessa idade não mais trabalhar e, ainda assim, pretender receber aposentadoria. Há de se destacar que, em muitos casos, esse pedido de reconhecimento de tempo rural remoto vem acompanhado da averbação de ínfimas contribuições na qualidade de segurado facultativo poucos dias antes da entrada do requerimento administrativo, o que demostra mais uma vez a tentativa de burlar o sistema previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
APLICAÇÃO DO ART 48, CAPUT E PARÁGRAFO 3º, DA LBPS.
RECOLHIMENTO DE DUAS CONTRIBUIÇÕES POUCOS MESES ANTES DO REQUERIMENO ADMINISTRATIVO.
SIMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCA DA AÇÃO. 1.
Implementado o requisito etário é possível o deferimento de aposentadoria pode idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º da Lei n°. 8.213/1991, incluído pela Lei n°. 11.718/2008. 2.
O recolhimento de duas contribuições na condição de contribuinte facultativa pela autora, poucos dias antes do requerimento administrativo, evidencia a intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário para ela e seus dependentes, o que não pode ser considerado uma filiação de boa-fé, apta a produzir uma obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário. (TRF-4 – AC 50174598720194049999 5017459-87.2019.4. 04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 26/05/2020, QUINTA TURMA). Verifica-se então, a partir disso, que a parte poderia trabalhar no meio rural durante um período remoto de sua vida e somar essa carência com poucas contribuições realizadas ao INSS já com idade mais avançada e próxima da entrada do requerimento administrativo, objetivando a obtenção do benefício. Com toda a certeza essa não foi a intenção do legislador e a previdência social, por certo, não mais suporta serem tratadas aposentadorias como verdadeiras “benesses”, quase que uma verba de auxílio social.
Não se deve confundir previdência com assistência social.
Aliás, deveria haver a imediata desvinculação de ambas, sendo protegidos os valores com que os trabalhadores efetivamente contribuem para destinação exclusiva ao pagamento das aposentadorias ou auxílio doença/acidente. O grande problema no Brasil é que a assistência social é custeada com valores pagos pelos trabalhadores a título de previdência, para garantia de sua aposentadoria.
Assim, a previdência, a rigor, não está “quebrada”, o que ocorre é a malversação dos recursos de aposentadorias para custeio de programas sociais, cujas verbas deveriam ser provenientes de outras fontes. Feitas essas considerações retomamos a análise das provas. Para a comprovação da atividade rural, a jurisprudência unânime e sumulada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a prova testemunhal, tão somente, não se é bastante à comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Não é outro o contido no enunciado sumular nº.149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. ” Portanto, para que seja dada por comprovada a referida atividade, é mister que haja nos autos início de prova material.
Igualmente neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
BOIA-FRIA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
INEXIGIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERIMENTO. 1.
Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do NCPC. 2.
A vigência da Lei 11.718/2008 não revogou o art. 143 da Lei 8.213/91, mantendo-se inexigível o recolhimento de contribuição previdenciária do trabalhador rural diarista equiparado a segurado especial. 3.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF-4 - APL: 50427197420164049999 5042719-74.2016.404.9999, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/01/2017, SEXTA TURMA). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
BÓIA-FRIA.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc.
I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º). 2.
Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). 3.O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material. 4.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 5.
A análise das questões trazidas pela recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obsta22do, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 6.
Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1326080/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/9/2012). Nesse sentido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos, atribuindo-lhes caráter de início de prova material: a) Certidão de nascimento da filha da autora constando como profissão de seu ex-esposo, Sr.
Luiz Pereira da Fonseca, a de “lavrador”, referente ao ano de 1985 (mov. 1.8); b) Certidão de nascimento do filho da autora constando como profissão de seu ex-esposo, Sr.
Luiz Pereira da Fonseca, a de “lavrador”, referente ao ano de 1990 (mov. 1.8); c) CTPS da autora constando vínculo junto a empresa agrícola Casquel, referente ao ano de 1996 (mov. 1.10).
As provas documentais acima elencadas demonstram o exercício de atividade rural pelo ex-marido da autora durante certos períodos de sua vida. Sabe-se que o início de prova material em nome do cônjuge se estende a segurada desde que documentalmente comprovada.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE VARÃO QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE URBANA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA À ESPOSA.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1.
Para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, a título de início de prova material, os documentos que qualifiquem o cônjuge como lavrador.
De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. (REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enuncia também que caso o esposo passe a exercer atividade urbana, os documentos em seu nome perdem a qualidade de início de prova material.
Nestes casos, a Corte tem exigido a apresentação de documentos em nome da própria parte autora para a comprovação da qualidade de segurado especial.
No caso dos autos, o documento de mov. 25.1 demonstra que o ex-marido da autora, Sr.
Luiz Pereira da Fonseca, possui registros de vínculos empregatícios no ramo de construção civil por diversos períodos.
Ante o exposto, é possível concluir pela inexistência de início de prova material hábil à comprovação dos fatos alegados na inicial.
Do entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmado no Recurso especial (REsp) repetitivo sob o nº. 1352721 SP Segundo o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no Recurso especial (REsp) repetitivo sob o nº. 1352721 SP 2012/0234217-1, a ausência de início de provas materiais levaria à extinção do feito e não mais à improcedência do pedido.
Isso porque, a Corte levou em consideração os valores constitucionais de proteção da Seguridade Social, concluindo que a aplicação do processo civil no direito previdenciário deve se ater aos contornos das situações fáticas protagonizadas pelos seus autores, de modo que a interpretação das normas previdenciárias observasse a proteção constitucionalmente garantida ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, que em regra, são partes hipossuficientes.
Nesse sentido, junto o precedente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ - REsp: 1352721 SP 2012/0234217-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/04/2016 - informativo 581 - STJ).
Como forma de aclarar o conteúdo da ementa, transcrevo algumas passagens do voto do Ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho: “[...] 2.
Como visto, in casu, as instâncias de origem concluíram que os documentos carreados aos autos são insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, com base no art. 55, § 3o. da Lei 8.213/91 que, embora não sujeite a concessão de benefícios previdenciários exclusivamente à apresentação de prova material, exige ao menos início de prova desta. 3.
Como sabido, nos termos do art. 333 do CPC, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 4.
Entretanto, não se desconhece as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo. 5.
Registre-se que, tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista. 6.
Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 7.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, atenta à necessidade de proteção do trabalhador nas hipóteses de riscos sociais constitucional e legalmente eleitos, deu primazia à função social do RGPS, erigindo como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral. 8.
Diante desse contexto, as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 9.
Aliás, assim como ocorre no Direito Penal, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 10.
Não se está aqui a defender a impossibilidade de restrição de direitos fundamentais, nem a busca pela justiça social a qualquer custo, mas apenas quando juridicamente viável; sendo certo que a concessão de benefício devido configura direito subjetivo individual, que em nada desestrutura o sistema previdenciário, na medida em que não perturba o equilíbrio financeiro e atuarial dele. [...] 13.
Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 268 do CPC, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. [...].” No caso dos autos, verifica-se que o único documento apresentado pela autora em nome próprio (mov. 1.10) não possui força probatória o suficiente para comprovar o exercício da atividade rural por todo o período controvertido.
Ademais, os documentos juntados em nome do ex-esposo da requerente que atestam sua qualidade de lavrador que, posteriormente, exerceu atividade no meio urbano, não podem ser utilizados como início de prova material.
Sobre a comprovação do exercício de atividade rural, aplicável a lição de Moacyr Amaral Santos, com base na doutrina de Fiting, em que se deve adotar um princípio geral no âmbito da teoria da prova segundo o qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não foi alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta".
Referido autor prossegue citando Soares de Faria, o qual, ao resumir os resultados obtidos por Fitting, concluiu que "só a afirmação de uma mudança de estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmandi non neganti incumbit probatio" (in O Prova Judiciária no Cível e Comercial, Ed.
Saraiva, vol. 1, 5a Ed., p. 102).
O que a teoria dita é que nos casos em não haja alteração substancial do quadro fático, deve-se prestigiar a presunção de continuidade do estado anterior, a qual somente pode ser afastada mediante contra indício razoável de prova.
No caso dos autos, referida teoria é afastada por constar nos autos prova documental (CNIS – mov. 25.1) atestando que o ex-esposo da autora exerceu atividade no meio urbano, fato este que retira a força probante dos documentos trazidos pela autora em sua peça inicial, bem como enfraquece o teor da prova testemunhal colhida.
Dessa forma, a prova testemunhal prestada nos autos, apesar de informar o exercício de atividade rural pela autora, por si só não é suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural pela autora, nos termos da já citada súmula 149 do STJ e da norma do art.55, §3º da Lei 8.213/13 que não admite prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Diante do exposto, considerando que a autora não se desincumbiu do ônus lhe incumbia de trazer aos autos início de prova material hábil a comprovação dos fatos alegados na inicial e diante da ausência de eficácia probante da prova testemunhal, conclui-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da ausência de provas necessárias a demonstração da verdade dos fatos alegados, requisito este inerente à petição inicial.
Destarte, a extinção do feito, sem resolução do mérito é medida que se impõe, dado que a situação protagonizada pela requerente neste processo subsuma-se àquela tratada pelo STJ no REsp. 1352721 SP, acima mencionado.
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, da Lei n. 13.105/15 - CPC.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil.
Suspendo a cobrança da condenação de custas, despesas e honorários, uma vez que restou concedido ao demandante o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 19.1).
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região para reexame necessário conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n°. 1.735.097 – RS, que, apesar de não vinculante, reconhece que os benefícios previdenciários, ainda que concedidos com base no teto máximo, observado a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos não alcançaram o valor estabelecido no §3°, inciso I, artigo 496 do Código de Processo Civil, qual seja, mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Andirá, 18 de maio de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
21/05/2021 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 21:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/05/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/03/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/03/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE GOMES DA FONSECA
-
22/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE GOMES DA FONSECA
-
26/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 19:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/11/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/08/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 19:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/07/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2020 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2020 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 20:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 18:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2020 02:25
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE GOMES DA FONSECA
-
27/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/03/2020 08:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/02/2020 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 18:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2019 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 16:18
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/11/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2019 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
13/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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