TJPR - 0001458-28.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 00:14
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARCIO TEXEIRA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCIO HENRIQUE CARULLA DA SILVA
-
02/06/2025 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/05/2025 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2025 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2025 19:53
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/02/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PIMENTEL ARANTES
-
22/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 22:36
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2024 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 09:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/06/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 19:21
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
11/06/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2024 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:42
Expedição de Mandado
-
09/04/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
14/02/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 00:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 20:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
08/11/2022 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/05/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/03/2022 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 08:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 11:09
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 07:24
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001458-28.2021.8.16.0153 Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 1- Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). 2- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). 3- Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPCivil (CPC, art. 915). 4- Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 5- Não efetuado o pagamento e não localizados bens pelo oficial de justiça e, uma vez requerido pelo exequente, desde já, DEFIRO penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, de valores existentes em nome da parte executada, devendo a serventia realizá-lo independentemente de nova conclusão.
Da mesma forma, DEFIRO a expedição de ofícios às cooperativas de crédito, acaso solicitado pela parte autora. 5.1 Uma vez depositados os valores, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §§1º e 2º, CPC). Havendo insurgência da parte executada, os autos devem ser remetidos à conclusão com tarja de urgência e localizador específico, com comunicação ao juiz. 5.2.
Uma vez bloqueados valores superiores ao valor perseguido com a execução, desde logo determino que o Cartório proceda imediatamente ao desbloqueio dos valores excedentes aos que ora se persegue, independentemente de nova conclusão. 6- Não localizados valores em dinheiro, e havendo pedido da parte, DEFIRO a busca de veículos via RENAJUD, a ser realizada pela serventia, independentemente de nova conclusão. 6.1 Localizados veículos em nome do devedor, intime-se o credor a se manifestar em 05 (cinco) dias, dizendo sobre quais bens pretende que recaia a penhora e apontando a localização dos bens. 6.2 Após a manifestação do credor, independentemente de nova conclusão, proceda-se a penhora dos veículos por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC) e o bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD somente dos veículos indicados, nomeando-se o devedor como depositário, cuja averbação junto ao órgão competente ficará a cargo do próprio exequente, para presunção de conhecimento por terceiros (art. 844, CPC).
Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça, deprecando-se se necessário. 6.3 Uma vez realizada a penhora por termo nos autos, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §§1º e 2º, CPC). 7- Restando infrutíferas todas as diligências anteriores, intime-se o credor para que junte certidão imobiliária da circunscrição judiciária desta Comarca a fim de se averiguar a existência de imóveis em nome dos devedores. 7.1 Positiva alguma das certidões, intime-se o exequente a acostar cópia da matrícula e penhore-se o imóvel por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC) cuja averbação junto ao órgão competente ficará a cargo do próprio exequente, para presunção de conhecimento por terceiros (art. 844, CPC). 7.2 Uma vez realizada a penhora por termo nos autos, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §§1º e 2º, CPC).
Deve ser intimado, igualmente, o cônjuge do executado (art. 842, CPC 2015). 8- Negativas as diligências, havendo solicitação pelo credor, recolhidas as custas devidas, realize-se pesquisa junto ao INFOJUD, na busca de bens referente às três últimas declarações do imposto de renda, atribuindo-se sigilo ao movimento no qual forem acostados referidos documentos. 9- Sendo negativa esta diligência, intime-se o credor para que, em 30 (trina) dias, indique bens passiveis de penhora. 10- Não havendo manifestação do credor ou se esta não apontar bens do devedor, independentemente de nova conclusão, suspenda-se a execução por um ano, com posterior arquivamento com base no art. 921, III, §1º e 2º do CPC. 11- Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC) 12- Igualmente, havendo requerimento do exequente, expeça-se certidão de admissão da presente execução com todos os requisitos do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou demais bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias da retirada da certidão. 12.1 Uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o exequente providenciar, em 10 (dez) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º, do CPC. 12.2 Desde já, decorrido o prazo acima sem noticia dos cancelamentos, oficie-se aos órgãos, ofícios e entidades responsáveis pela averbação, determinando seu imediato levantamento. 13- No mais, cumpram-se as determinações da Portaria 01/2020 deste Juízo. 14- Intimem-se.
Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada -
20/05/2021 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 09:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 12:53
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 22:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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