TJPR - 0001058-14.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 22:30
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA APARECIDA DE OLIVEIRA
-
15/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 09:44
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:44
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2022 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 23:58
Extinto o processo por desistência
-
25/04/2022 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
20/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
14/10/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
28/09/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] DESPACHO 1 – Compulsando os autos, verifico que o valor da causa não corresponde ao verdadeiro proveito econômico perseguido pela autora, qual seja, o valor correspondente ao imóvel usucapiendo.
O art. 291, CPC, estabelece que: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Por sua vez, o art. 292, IV, CPC, dispõe que o valor da causa constara da petição inicial ou da reconvenção e será “na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido”.
A proposito, a jurisprudência pátria tem entendido que na falta de regra específica para atribuição do valor da causa à ação de Usucapião, aplica-se por analogia o disposto no art. 259, IV, CPC (art. 292, IV, CPC) supracitado, tendo como base o valor venal do imóvel.
Nesse sentido, cito precedente: APELAÇÃO.
USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANA.
INDEFERIIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VALOR DA CAUSA. 1.
Somente podem ser tidos como documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de usucapião aqueles previstos no rol do art. 942, do CPC.
Precedente do STJ. 2.
Valor da causa na ação de usucapião deve corresponder ao valor venal do imóvel, parâmetro razoável para aferir o proveito econômico da demanda. 3.
Recurso provido para anular a sentença, com observação quando ao valor da causa. (TJSP – APL: 10095313120158260564 SP 1009531-31.2015.8.26.0564, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 01/03/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – AÇÃO DE USUCAPIÃO – VALOR DO IMÓVEL USUCAPIENDO – APLICAÇÃO, POR ANALOGIA DO DISPOSTO NO ART. 259, INCISO VII, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. – O valor da causa, na ação de usucapião, deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, para fins de lançamento do IPTU, por aplicação analógica do art. 259, inciso VII, do CPC.
Na falta deste, deve ser levado em conta o valor pelo qual o imóvel foi arrematado em hasta publica. – Recurso a que se nega provimento. (TJMG – AI: 10701130354221001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2014). 2 – Logo, visando regularizar o feito, intime-se a autora para emendar a petição inicial, indicando corretamente o valor da causa (art. 319, II, CPC), no qual deve constar o valor venal e/ou de mercado do imóvel, conforme disposto acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicia, nos termos do art. 321, do CPC, uma vez que irregularidade é capaz de dificultar o julgamento do mérito. 3 – Em seguida, voltem os autos conclusos. 4 – No mais, cumpra-se a Portaria nº 001/2020, deste Juízo, no que couber. 5 – Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
21/05/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:08
Juntada de Certidão
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12/03/2021 10:38
Recebidos os autos
-
12/03/2021 10:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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