TJPR - 0008312-09.2019.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2023 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2023
-
26/07/2023 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2023
-
26/07/2023 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2023
-
05/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LILIANE LEMES DE TOLEDO
-
13/06/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 20:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2023 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2023 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/11/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:33
Juntada de LAUDO
-
21/09/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LILIANE LEMES DE TOLEDO
-
20/05/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/03/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 10:26
Juntada de LAUDO
-
07/12/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 21:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/10/2021 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/10/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:39
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008312-09.2019.8.16.0153 Processo: 0008312-09.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.414,55 Autor(s): LILIANE LEMES DE TOLEDO Réu(s): Banco Daycoval S/A DECISÃO 1- O réu opôs embargos de declaração em seq. 39.1 em face da decisão proferida no seq. 33.1, alegando a existência de erro material no decisum haja vista que a autora, que é beneficiária da justiça gratuita, pleiteou a produção de prova pericial, contudo constou na decisão saneadora que a prova pericial teria sido solicitada pelo réu.
Logo, necessária a correção do erro material vez que os honorários periciais devem ser custeados pelo TJPR e não pela parte ré.
Os embargos foram opostos no prazo legal. É o sucinto relatório.
DECIDO. 2- Conheço dos embargos de declaração, na forma do art. 1.023, do CPC, eis que tempestivos.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
O embargante sustentou a existência de erro material no decisum vez que ao deferir a produção de prova pericial, pleiteada pela autora, constou que a prova pericial foi requerida pela ré.
Sem maiores delongas, com razão o embargante.
Compulsando os autos, verifico que houve um equívoco quando do deferimento da prova pericial vez que deveria ter constado que esta foi pleiteada pela parte autora, conforme consta no seq. 31.1.
Em razão disso, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça os honorários periciais devem obedecer à Resolução nº 232/2016 do CNJ e ser suportados pelo Estado do Paraná, ao final do processo, caso a parte autora saia vencida nos autos e pela parte ré, caso esta saia vencida.
Assim, necessária a correção da decisão saneadora, em razão do erro material alegado. 3- Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de corrigir o erro material apontado no decisum, passando a constar no ponto “9 i” da decisão, a seguinte redação: “produção de prova pericial pleiteado pela requerente a fim de averiguar a incidência e cobrança de juros, taxas e encargos abusivos/acima da taxa média de mercado”.
Acrescento ainda que “os honorários serão pagos somente ao final no processo e suportado pelo Estado do Paraná, caso a parte autora saia vencida e suportado pela ré, caso esta saia vencida ao final da lide” 4- Passa a presente a ser integrante da decisão de seq. 33.1. 5- No mais, persiste a decisão tal como está lançada. 6- Cumpra-se a decisão de seq. 33.1 no que for pertinente. 7- Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
22/05/2021 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/05/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/03/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE LILIANE LEMES DE TOLEDO
-
08/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2020 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/06/2020 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2020 16:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
11/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 09:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2019 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2019 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2019 17:16
Recebidos os autos
-
10/12/2019 17:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/12/2019 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2019 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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