STJ - 0016556-53.2019.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016556-53.2019.8.16.0014 Processo: 0016556-53.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$415.000,00 Autor(s): IVAN CANDIDO FERNANDES Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos, Anote-se a fase de cumprimento de sentença, observando que se trata de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência arbitrados.
Cumpra-se o disposto na parte final da sentença: ("Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de cancelamento da hipoteca, nos moldes acima determinados").
Na forma do artigo 513, §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Nessa hipótese, diga o credor em termos de prosseguimento.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
28/04/2021 13:20
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 13:20
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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05/04/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/04/2021
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30/03/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/03/2021 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/04/2021
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30/03/2021 11:50
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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18/03/2021 17:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/03/2021 17:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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24/02/2021 07:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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