TJPR - 0009145-85.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 15:21
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2023 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 10:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/12/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 09:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
26/10/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:11
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
21/10/2022 17:11
Baixa Definitiva
-
21/10/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/10/2022 17:19
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
30/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 23:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 17:00
-
02/08/2022 18:40
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2022 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2022 18:12
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
24/11/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2021 15:48
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 15:48
Distribuído por sorteio
-
13/10/2021 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/10/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ORIGINAL S/A
-
14/08/2021 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
28/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 07:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2021 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009145-85.2021.8.16.0014 Processo: 0009145-85.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$38.045,12 Autor(s): JANE EMILIA DE GOUVEIA Réu(s): BANCO ORIGINAL S/A Autos nº. 0009145-85.2021.8.16.0014 Sentença I – Relatório Cuida-se de Ação Revisional de contrato de Empréstimo Consignado Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Jane Emilia de Gouveia em face de Banco Original SA.
Em análise da exordial, por este juízo foi constatada a ausência de procuração atualizada, de modo que, por cautela, fora determinado à parte autora, por duas vezes, que apresentasse procuração atualizada para regular prosseguimento da demanda (seq. 7 e 12).
Contudo, a parte autora resiste em cumprir a determinação judicial (seq. 10 e 17). E assim vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir. II – Fundamentação O Art. 104 do CPC dispõe expressamente: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. [...] Ainda, o Art. 6º do CPC estabelece: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Na mesma linha, o Art. 139 do CPC elenca os deveres do juiz: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; [...] IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; [...] Deste modo, perceptível que o juiz é responsável pela verificação dos pressupostos processuais, bem como por velar pela regularidade do processo judicial.
Trata-se, do que a doutrina uníssona habituou-se a denominar poder geral de cautela.
Em verdade, este é um poder-dever, posto que o magistrado, como representante do Estado na aplicação do Direito em observação ao ordenamento jurídico vigente, deve sempre pautar sua atuação orientado à persecução dos fins últimos da atividade jurisdicional, dentre os quais destaca-se a pacificação social.
Assim, para dar cumprimento a tal dever, compete ao juiz a estrita observação e verificação das formalidades necessárias, exigidas em lei, bem como àquelas que entender como essenciais, dentro da razoabilidade, a fim de garantir a necessária lisura que se espera dos processos judiciais.
Neste contexto, a exigência de procuração atualizada, embora não esteja prevista expressamente em lei, trata-se de efetiva e diligente atuação do magistrado no sentido de garantir que a atuação de partes e procuradores perante o Judiciário esteja sempre em consonância às normas e princípios jurídicos, de modo a garantir inclusive a proteção dos direitos das partes e o tratamento isonômico à parte contrária da relação processual.
Importante, por fim, frisar que a exigência de procuração atualizada é providência bastante simples, eis que a própria lei processual civil admite a procuração simples, formalizada por meio de documento particular assinado pela parte outorgante, não exigindo nenhum requisito complexo ou intransponível.
Basta, portanto, que o advogado comunique a seu cliente, confeccione o instrumento procuratório e o apresente ao cliente, solicitando-lhe a assinatura, com a subsequente apresentação em juízo.
Nada mais.
Assim, vê-se que a resistência injustificada em cumprir com tal simples determinação não pode ser admitida, sob pena de se macular a atividade jurisdicional, abrindo-lhe as portas a toda sorte de riscos institucionais.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONSTATADO – JULGADO QUE EXPÔS OBJETIVAMENTE AS RAZÕES PARA CONDICIONAR O LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS À JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – INSTRUMENTO ENCARTADO AOS AUTOS QUE FOI OUTORGADO HÁ QUASE 12 (DOZE) ANOS, CONTANDO O AUTOR DA AÇÃO COM 85 (OITENTA E CINCO) ANOS DE IDADE – ATENÇÃO AO PODER GERAL DE CAUTELA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0031009-95.2019.8.16.0000 - Uraí - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 26.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (IDEC).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO ALVARÁ.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
ADVOGADO QUE JÁ LEVANTOU OUTROS VALORES SEM A COMPROVAÇÃO DE REPASSE AO AUTOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Com fundamento no poder geral de cautela, sobretudo, considerando todas as peculiaridades do caso, nada impede o magistrado de exigir a substituição do instrumento de mandato por outro que detenha poderes específicos para a prática de determinado ato ou, ainda, impor a tomada de providência que torne o levantamento de valores seguro e transparente.
Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª C .Cível - 0004833-82.2011.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 31.08.2020) Desta forma, o não cumprimento da diligência determinada e reiterada possui claras consequências processuais, nos termos do Art. 321, parágrafo único do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, é exatamente o que ocorre.
O não cumprimento da diligência determinada leva ao indeferimento da petição inicial e à consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Assim, ante a não apresentação do documento nestes autos, não resta outra alternativa que não o reconhecimento da inépcia da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, tudo nos termos deste pronunciamento judicial. III – Dispositivo Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 283 e 284, ambos do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura desta ação, indefiro a inicial, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 267, inciso I do Código de Processo Civil de 1973.
Por consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ressalvada anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários, em razão da inexistência de contraditório.
Cumpra-se a Instrução Normativa nº. 12/2017 CCJ.
No mais, cumpram-se no que cabíveis as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
21/05/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:51
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
18/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 07:50
Alterado o assunto processual
-
08/05/2021 20:35
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2021 13:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/02/2021 17:59
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:59
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0066684-87.2013.8.16.0014
Banco Honda S/A
Nilson Aurelio Vitor de Souza
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/09/2013 12:07
Processo nº 0001623-19.2020.8.16.0183
Ministerio Publico do Estado do Parana
Igor Mateus da Trindade
Advogado: Fernando Biava da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2020 12:57
Processo nº 0012638-42.1999.8.16.0014
Rio Parana Companhia Securitizadora de C...
Bellatitude Ind. Com. Confeccoes LTDA
Advogado: Luciana Perez Guimaraes da Costa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2020 18:00
Processo nº 0002652-83.2005.8.16.0069
Benedito Savan
Alberto Savan
Advogado: Wadson Nicanor Peres Gualda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/02/2005 00:00
Processo nº 0009644-50.2017.8.16.0001
Rumo Malha Sul S.A.
Orsi Leite Fonseca Junior ME
Advogado: Gabriela Vitiello Wink
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/01/2021 16:00