TJPR - 0023375-35.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/10/2023 15:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/11/2022 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/04/2022 05:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 09:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/02/2022 14:14
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2022 09:14
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2022 09:14
Recebidos os autos
-
08/02/2022 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 21:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 20:40
Expedição de Mandado
-
05/09/2021 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/08/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 07:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/07/2021 17:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/07/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/07/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023375-35.2021.8.16.0014 Processo: 0023375-35.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$191.148,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DANIEL BRANCO PERIN SANCHES I.
Em análise da petição inicial, verifica-se que atende todos os requisitos legais (Art. 319, CPC) e está acompanhada de título executivo assim definido em lei (Art. 784, CPC), bem como a obrigação é exigível (Art. 786, CPC).
Deste modo, recebo a petição inicial e determino seu processamento.
II.
Cite(m)-se o(s) devedor(es), por mandado, para pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias (Art. 829, CPC) contados da citação, sob pena de penhora.
II.I.
Deve constar da citação que os embargos do devedor poderão ser opostos independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 915 do CPC, contados na forma do Art. 231 do CPC, conforme o caso.
II.II.
Conste-se também a possibilidade do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (Art. 916, CPC).
II.III.
Devem constar ainda do mandado as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo Oficial de Justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (Art. 829, §1º, CPC).
II.IV.
Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício.
No caso de pronto e integral pagamento, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) (Art. 827, caput e §1º, c/c Art. 85, § 8º, ambos do CPC).
II.V.
Caso não seja encontrado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do Art. 830 do CPC.
III.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Não havendo pagamento no prazo estipulado, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do Art. 835 do CPC, na seguinte ordem: a) Penhora online de ativos financeiros/aplicações através do sistema BacenJud; 1.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime(m)-se o(s) devedor(es) para, querendo, comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (Art. 854, §3º, inciso II, CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. 4.
Com a penhora, tendo em vista a disposição do Art. 841 do CPC, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará, com prazo de 90 (noventa) dias em favor da parte exequente para levantamento dos valores penhorados, intimando-se a parte exequente para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 6.
Restando infrutífera a diligência ou insuficiente a penhora, proceda-se ao item seguinte. b) Bloqueio online de veículos automotores por meio do sistema RenaJud; 1.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (Art. 845, §1º, CPC). 2.
Caso o bloqueio recaia sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando qual(is) veículo(s) deve(m) ser penhorado(s). 3.
Com o termo de penhora, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente nos autos, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (Art. 871, inciso IV, CPC, assim como se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (Art. 876 e Art. 880, CPC). 4.
Na sequência, deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, na pessoa de seu advogado ou, se não houver constituído advogado nos autos, pessoalmente, de preferência por via postal (Art. 841, CPC).
Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como fiel depositária do bem constrito (Art. 840, §2º, CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 5.
Restando infrutífera a diligência ou insuficiente a penhora, proceda-se ao item seguinte. c) Penhora física de bens móveis e imóveis, a ser efetuada por Oficial de Justiça; 1.
Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, respeitando-se a ordem preferencial disposta pelo Art. 835 do CPC.
Com a penhora, deve a parte executada ser intimada.
Em caso de penhora de bens imóveis, deve também ser intimado o cônjuge, se houver. 2.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (Art. 845, CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no Art. 212, §2°, do CPC. 3.
Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do Oficial de Justiça.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguido de auto de avaliação), intimem-se as partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação na presença da parte executada, caso em que se reputa intimada.
Do contrário, a intimação da parte executada será feita na pessoa de seu advogado, caso a parte executada não tenha advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal (Art. 841, CPC). 5.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (Art. 842, CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído nos autos.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (Art. 876 e Art. 880, CPC). 6.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (Art. 844, CPC).
V.
Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao prosseguimento do feito.
VI.
Defiro a gratuidade da justiça à parte exequente, eis que suficientemente comprovada sua situação de hipossuficiência.
Fica a parte advertida de que deve comunicar imediatamente este juízo sobre eventual alteração na sua condição de hipossuficiência, sob pena de multa de até dez vezes o valor das custas processuais, nos termos do Art. 100, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
21/05/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 16:21
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 16:21
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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