TJPR - 0000313-79.2021.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 15:19
Processo Reativado
-
25/11/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 12:44
Recebidos os autos
-
25/11/2022 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/11/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
24/11/2022 13:52
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2022 13:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
24/11/2022 07:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:16
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 20:23
Recebidos os autos
-
06/09/2022 20:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/08/2022 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:38
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/08/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
25/07/2022 11:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2022 11:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2022 11:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2022 11:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2022 11:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/07/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 17:32
Expedição de Mandado
-
29/06/2022 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2022 15:59
Juntada de Certidão FUPEN
-
29/06/2022 15:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/06/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 13:28
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:28
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2022 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/06/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/06/2022 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2022 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2022 10:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2022 09:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
21/06/2022 09:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
21/06/2022 09:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
21/06/2022 09:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
21/06/2022 09:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
21/06/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
31/05/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 16:49
Juntada de CIÊNCIA
-
28/05/2022 16:49
Recebidos os autos
-
27/05/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 22:50
Recebidos os autos
-
15/05/2022 22:50
Juntada de CIÊNCIA
-
15/05/2022 22:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 15:41
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2022 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:26
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/05/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 16:25
Recebidos os autos
-
21/04/2022 16:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/04/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 18:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2022 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2022 17:59
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 16:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/02/2022 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/10/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/10/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2021 08:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2021 22:09
Recebidos os autos
-
09/10/2021 22:09
Juntada de CIÊNCIA
-
09/10/2021 01:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 15:32
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/09/2021 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2021 13:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/09/2021 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/09/2021 17:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO FIDELIS DE SOUZA
-
19/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2021 09:13
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2021 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0000313-79.2021.8.16.0041 Processo: 0000313-79.2021.8.16.0041 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 11/03/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): FRANCISCO FIDELIS DE SOUZA DECISÃO 1.
Considerando a informação exarada na certidão de mov. 38.1, dispenso a realização da audiência de custódia designada, a fim de evitar a disseminação de COVID-19, bem como em razão dos problemas técnicos verificados no Sistema Microsoft Teams. 2.
Sem prejuízo, determino que o custodiado seja avaliado imediatamente por equipe médica, para que as providências adequadas sejam adotadas ao se quadro de saúde.
Consigne-se que as informações relativas ao estado de saúde do Sr.
Francisco deverão ser acostadas aos autos no prazo máximo de quarenta e oito horas. 3.
Ademais, a fim de se privilegiar os direitos constitucionais do custodiado Sr.
Francisco, seguindo a ordem de nomeação disponibilizada no sítio eletrônico da OAB/PR, nomeio a Dra.
Renata Duarte Santa Rosa (OAB/PR 81082) para apresentar manifestação em defesa do flagranteado.
Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
06/05/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:38
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 17:23
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2021 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2021 12:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
06/04/2021 07:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO FIDELIS DE SOUZA
-
05/04/2021 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 14:15
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/03/2021 16:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 15:09
Recebidos os autos
-
27/03/2021 15:09
Juntada de DENÚNCIA
-
27/03/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 18:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 13:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/03/2021 13:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/03/2021 20:47
Recebidos os autos
-
20/03/2021 20:47
Juntada de CIÊNCIA
-
20/03/2021 20:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0000313-79.2021.8.16.0041 Processo: 0000313-79.2021.8.16.0041 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 11/03/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): FRANCISCO FIDELIS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de FRANCISCO FIDELIS DE SOUZA, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput da Lei 11.343 de 2006.
Consta do boletim de ocorrência que: EM PATRULHAMENTO PELA VILA DA PAZ, FOI AVISTADO UM HOMEM EM ATITUDES SUSPEITA; SENDO QUE AO DAR VOZ DE ABORDAGEM AO MESMO, ESSE, EVADIU-SE, SENTIDO A RESIDÊNCIA; MOMENTO EM QUE A EQUIPE REALIZOU DILIGÊNCIAS AFIM DE ABORDAR O AUTOR DA DESOBEDIÊNCIA, VINDO A PERDER DE VISTA DEVIDO A BAIXA LUMINOSIDADE; ATO CONTINUO O SOLDADO ROSIVALDO AVISTOU PROXIMO A JANELA DO QUARTO, DOIS HOMENS AGUARDANDO ATENDIMENTO, SENDO QUE PELA JANELA, FOI AVISTADO UM HOMEM DE PELE NEGRA, CABELOS GRISALHOS, SEM CAMISA, VINDO NA DIREÇÃO DA JANELA, COM UM OBJETO EM SUAS MÃOS E ENTREGOU PELA JANELA UMA PORÇÃO DE MACONHA, ENVOLVIDA EM UM SACO PLÁSTICO; O AUTOR FOI ABORDADO E IDENTIFICADO COMO SENDO A PESSOA DE FRANCISCO FIDELIS DE SOUZA; NO LOCAL FORAM ABORDADOS AS PESSOAS DE DOUGLAS ALVES DE OLIVEIRA E MAURI DO NASCIMENTO DOS SANTOS, AMBOS AGUARDAVAM A ENTREGA DO ILICITO PELA JANELA NO INTERIOR DO "QUINTAL; REALIZADO BUSCAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, ESPECIFICAMENTE NO INTERIOR DO QUARTO DO SR.
FRANCISCO, A EQUIPE LOGROU EXITO EM LOCALIZAR UMA PORÇÃO DE CRACK ENVOLVIDA EM UMA FITA CREPE SUPER COLANTE, UMA BUCHA DE COCAÍNA, TRÊS PORÇÕES DE MACONHA, VÁRIAS CÉDULAS FRACIONADAS, TAL COMO UMA BALANÇA DE PRECISÃO, UM, ROLO DE PAPEL ALUMÍNIO, UM ROLO DE FITA CREPE SUPER COLANTE E UM ROLO DE PAPEL FILME; EM DIALOGO COM A PESSOA DE FRANCISCO, VULGO "CHICÃO", O MESMO RATIFICOU A PRATICA DE TRÁFICO, SENDO QUE OS VALORES "LEVANTADOS" DA AÇÃO DELITUOSA, UTILIZA NO SUSTENTO DA FAMILIA; FAZ SABER, QUE HÁ DIVERSAS DENÚNCIAS NO 190 E 181 ORIUNDAS DE PRÁTICAS DE TRÁFICOS NO REFERIDO ENDEREÇO.
Foram acostados aos autos: I) Boletim de ocorrência (mov. 1.19); II) Nota de Culpa (mov. 1.23); III) Auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); IV) Auto de exibição e apreensão (mov. 1.16/1.20); V) Auto de constatação provisória da droga (mov. 1.18/1.22); VI) Antecedentes criminais (mov. 11.1).
O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela competente homologação da prisão em flagrante e pela conversão em prisão preventiva, a fim de se garantir a ordem pública (mov. 18.1). É o registro do essencial.
Passo a fundamentar e a decidir. 1.
Homologação do flagrante: No que tange à legalidade da prisão em flagrante, tem-se que constitui medida excepcional, possuindo contornos de pré-cautelaridade e natureza efêmera, pois visa apenas levar ao enclausuro momentâneo o indivíduo que, pelas circunstâncias, se evidencia ligado à conduta delitiva, de forma objetiva.
Na hipótese dos autos, restou-se configurada a modalidade de flagrante próprio (artigo 302, I e II do CPP), visto que o suposto autor do delito foi apreendido no momento em que praticavam o núcleo da conduta do tipo penal.
Desse modo, tendo em vista o tipo penal descrito no art.33, “caput” da Lei de Drogas, constitui crime permanente, admite-se, assim, a prisão em flagrante a qualquer tempo.
Insta salientar que, no presente caso, verifico que foram assegurados ao custodiado os direitos fundamentais elencados no artigo 5.º, incisos LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV da Constituição Federal, bem como atendidas todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do CPP.
Desse modo, não vislumbro, em princípio, quaisquer vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei.
Vale ressaltar, neste ponto, que o flagrante foi lavrado na via digital e inserido no Sistema Projudi pela própria Autoridade Policial, mediante assinatura digital, que atesta sua regularidade e, em meu entendimento supre a falta das assinaturas físicas, dada a fé pública decorrente do cargo público exercido.
Tal procedimento está previsto no artigo 2º, alínea “a”, e artigo 9ª, ambos da Instrução Normativa conjunta n.22/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná.
Quanto ao conteúdo dos elementos informativos coligidos aos autos, verifica-se que eles revelam, no caso, o fumus comissi delicti, isto é, indícios da existência do fato aparentemente criminoso noticiado nos autos e da prática dele pelo autuado.
Os indícios da existência do fato se extraem do auto de constatação provisória da droga de mov. 1.18, que é formalmente regular (art. 50, §§ 1º e 3º, da Lei de Drogas) e do auto de exibição e apreensão (mov. 1.16).
Os indícios da autoria desse fato pelo autuado se verificam dos depoimentos dos agentes ouvidos na Delegacia (movs. 1.6 e 1.8) e pelas testemunhas (mov. 1.10 e 1.12). Registre-se, ainda, que a comunicação do flagrante ao Juízo foi efetuada dentro do lapso temporal de vinte e quatro horas.
Assim, HOMOLOGO o flagrante realizado.
Passo a apreciar a necessidade da imposição de medidas cautelares ao custodiado. 2.
Da análise da situação prisional do autuado Nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal (nova redação dada pela Lei n.13964/2019), a prisão preventiva é espécie de prisão cautelar cuja decretação pelo juiz é possível em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, apenas mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código (nova redação dada pela Lei n.13964/2019), são pressupostos para a decretação da prisão preventiva: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), aliados à presença de ao menos uma das circunstâncias enumeradas no mesmo artigo que justifiquem a medida (periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) assegurar a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 312 do CPP, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Deve-se somar, ainda, a necessidade de constatação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (§2º).
Além dos pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal fixou as hipóteses de cabimento da decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve, obrigatoriamente, para que seja viável a decretação da prisão preventiva, estar presente alguma das referidas hipóteses.
Cabe destacar, também, o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 13.964/2019) e facilmente extraído de outras normas do mesmo diploma legal.
Nestes termos, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 do mesmo Código, inclusive, o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada com base nos elementos do caso concreto, de forma individualizada.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar, conforme art. 282 do Código de Processo Penal: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Quanto ao pedido de decretação da prisão preventiva do flagranteado, o pleito merece acolhimento, uma vez que consoante o disposto no art. 302 do CPP, as medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes à hipótese concreta.
Quanto ao fumus comissi delicti, in casu, a materialidade é evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.4, Boletim de ocorrência de seq. 1.19, bem como depoimentos colhidos pela autoridade policial e encartados nos autos.
Os indícios de autoria, por seu turno, também são extraídos dos autos, por meio dos depoimentos dos policiais militares e pela própria confissão do autuado.
O custodiado narrou em seu interrogatório policial que as substâncias ilícitas apreendidas eram de sua propriedade e que realizava o comércio destas. No que pertine ao periculum libertatis, necessária, a segregação cautelar do autuado para garantia da ordem pública.
No que tange à garantia da ordem pública, a segregação do autuado faz-se necessária em razão da gravidade in concreto da conduta, que se extrai pela expressiva quantidade da droga apreendida, bem como a sua qualidade diversificada.
Assim, demonstrada a concreta gravidade do fato, cabível a decretação medida extrema com base na garantia da ordem pública, uma vez que respeita a natureza cautelar da medida, na medida em que aplicada não como antecipação de eventual pena que pode vir a ser fixada ao término do processo, mas para a tutela do direito do corpo social à segurança, direito este, assim como a liberdade, de natureza fundamental, previsto no mesmo "caput" do art. 5º da Constituição Federal.
Portanto, exerce-se, neste caso concreto, um juízo de ponderação entre as garantias individuais do suspeito com o direito à segurança da sociedade, todas de status constitucional.
Nesse sentido, é precisa a lição doutrinária do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogerio Schietti Cruz, mestre e doutor em Direito Processual: “A dimensão dos direitos fundamentais inerentes à persecução penal não se esgota no dever estatal de proteção do acusado, em geral consubstanciado nos direitos e garantias individuais a que aludem vários dos incisos do artigo 5º da Constituição Federal.
Inserem-se nesse preceito constitucional outros mandamentos endereçados ao Estado, que podem eventualmente, resultar na restrição das liberdades públicas, em nome de outros bens e interesses também protegidos pelo poder estatal, por igualmente interessarem à comunidade.
Entre esses direitos sobressai o direito à segurança, colocado ao lado do direito à liberdade, em igual estatura e importância, logo no caput do artigo 5º da Carta Magna, o que implica afirmar que o Estado está obrigado a assegurar tanto a liberdade do indivíduo contra ingerências abusivas do próprio Estado e de terceiros, quanto a segurança de toda e qualquer pessoa contra ataque de terceiros – inclusive do acusado – mediante a correspondente e necessária ação coativa (potestas coercendi) ou punitiva (ius puniendi).
O direito à segurança também constitui uma das formas de realização da dignidade da pessoa humana.
Certamente, ‘a preocupação em se estabelecer um ambiente em que reina a tranquilidade e a paz social, livre da instabilidade gerada pelas infrações penais, justifica-se por conta da necessidade em se assegurar o desenvolvimento da pessoa humana, cujo exercício pressupõe a existência de harmonia (BECHARA, 2005, p. 44)” (Prisão cautelar: dramas, princípios e alternativas, 3. ed.
Jus Podium, 2017. págs. 87 e 88).
Portanto, as garantias individuais não impõem, necessariamente, óbice à prisão do indivíduo antes de que contra ele pese sentença condenatória com trânsito em julgado, desde que, como visto, a medida respeite o caráter cautelar do instituto processual.
Caso contrário, prestando-se a segregação cautelar, exclusivamente, de antecipação da eventual pena que pode vir a ser aplicada, distanciando-se, assim, de sua natureza cautelar, haverá, então, a afronta ilegítima e inconstitucional das garantias individuais, especialmente do princípio da não-consideração prévia da culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Por fim, trata-se a hipótese de crime doloso, cuja pena máxima supera 4 (quatro) anos (art. 33 da Lei 11.343/06), incidindo, no caso, o contido no art. 313, I, do CPP, e, por fim, faz-se presente, no caso, a contemporaneidade entre a prisão preventiva ora decretada e o fato que a justificou, uma vez que os fatos foram, em tese, praticados há um dia.
Na mesma toada, como visto, resta evidenciado que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, se revelaria insuficiente em face da conduta do autuado.
Ressalta-se que o comparecimento mensal em Juízo (I) e a proibição de acesso/frequência a determinados lugares (II) não são aptas a impedir o cometimento de novos crimes.
A proibição de contato (III) não tem aplicabilidade no presente caso.
A proibição de se ausentar da Comarca (IV) liga-se à necessidade da presença do acusado para a instrução, não sendo destinada, portanto, a evitar a reiteração delitiva.
O recolhimento domiciliar no período noturno (V), além de não impedir a reiteração, que pode ocorrer a qualquer momento do dia.
A suspensão do exercício de emprego ou função pública (VI) não se aplica no caso.
A internação só é cabível em face de agentes inimputáveis ou com imputabilidade reduzida.
A fiança (VII) destina-se a assegurar a presença do acusado aos atos do processo, evitar obstrução em casos de resistência à ordem judicial, não tendo a finalidade de acautelar a ordem pública.
Por fim, o monitoramento eletrônico tem a finalidade de controlar o perímetro e a localização do acusado, quando for aplicada alguma restrição neste sentido (como na prisão domiciliar), também não impedindo o cometimento de novos crimes desta espécie. 3.
Diante do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE FRANCISCO FIDELIS DE SOUZA, convertendo-a em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. 4.
EXPEÇA-SE o competente mandado de prisão. 5.
No que tange à audiência de custódia, tendo em vista o horário fora do expediente forense, remetam-se os autos ao M.M Juiz plantonista, para que delibere a respeito. 6.
Ciência ao Ministério Público da presente decisão.
Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
15/03/2021 17:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
15/03/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/03/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 14:54
Alterado o assunto processual
-
15/03/2021 14:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 19:02
Recebidos os autos
-
13/03/2021 19:02
Juntada de CIÊNCIA
-
13/03/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 20:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 20:25
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/03/2021 20:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 20:22
Expedição de Mandado
-
12/03/2021 19:32
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
12/03/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 18:24
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 14:39
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/03/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/03/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 12:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 06:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/03/2021 06:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/03/2021 06:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/03/2021 06:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/03/2021 06:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/03/2021 06:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/03/2021 06:17
Recebidos os autos
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12/03/2021 06:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/03/2021 06:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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