TJPR - 0011942-97.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/09/2023 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 19:15
Expedição de Certidão GERAL
-
28/08/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2023 09:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2023 21:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/01/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 22:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2022 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 21:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2022 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 14:22
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
22/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
15/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:29
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:29
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2022 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/05/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:37
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 15:37
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
18/02/2022 08:27
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:48
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:48
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 01:52
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
01/12/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
19/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2021 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0011942-97.2020.8.16.0069 Comunicou a Fazenda Pública a realização de acordo com o executado para pagamento parcelado da dívida.
Ainda que eventualmente realizado o acordo antes da citação do devedor, suprida resta a providência em razão de seu comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, do CPC), que se depreendeu da petição de comunicação do parcelamento do débito, da qual se denota o inequívoco conhecimento acerca da existência da execução fiscal.
Vale dizer, ainda, que parcelar a dívida significa reconhecer sua legitimidade, o que implica renúncia ao direito de opor-se à sua cobrança, tudo a demonstrar a inexistência de interesse de agir, desde já anoto a preclusão lógica ao direito a qualquer questionamento judicial, quer seja em sede de embargos à execução, quer seja em sede de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA AMBIENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
INADMISSIBILIDADE.
Renúncia ao direito de questionamentos quanto ao débito, pela adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 916, § 6º, do Código de Processo Civil.
JUROS DE MORA.
Correta aplicação dos juros de mora nos termos do art. 2º do DL nº 1.736/79 c.c. art. 39 da LF nº 4.320/64, com redação dada pelo DL nº 1.735/79, como indicado na CDA.
DADO PROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102898-33.2018.8.26.0000; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019). Isto posto, cediço que adesão da parte executada ao parcelamento tem por efeito suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Comunicada então pela Fazenda Pública que o crédito tributário fora incluído no parcelamento e que o executado vem cumprindo o acordo, suspendo a execução fiscal pelo prazo de pagamento.
Decorrido, intime-se a exequente.
Na hipótese de requerimento para continuidade da suspensão, a exequente deverá instruí-lo com extrato do parcelamento identificando a inclusão da dívida executada e a evolução (quantidade de parcelas pagas e a pagar e valores) e regularidade do parcelamento.
Giro outro, comunicada a exclusão do parcelamento (ocasião em que os créditos passam a ser exigíveis), desde já autorizo a retomada dos atos executórios.
Intime-se.
Providências necessárias. Cianorte, 20 de maio de 2021.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
21/05/2021 14:05
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 13:05
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/05/2021 13:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/05/2021 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 12:04
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 19:19
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/04/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
22/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2020 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/12/2020 18:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/12/2020 08:38
Recebidos os autos
-
05/12/2020 08:38
Distribuído por sorteio
-
04/12/2020 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2020
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001062-05.2021.8.16.0136
Wemic Comercio de Pneus LTDA ME
Eduardo Goncalves de Jesus
Advogado: Fabio Goncalves Faia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2021 17:25
Processo nº 0003744-57.2012.8.16.0035
A Z Imoveis LTDA
Wilson Vicente de Souza
Advogado: Rafael Marques Gandolfi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2012 16:49
Processo nº 0000078-18.2021.8.16.0137
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Leandro Cesario de Souza
Advogado: Jose Roberto Esposti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2022 10:17
Processo nº 0016528-05.2013.8.16.0044
Banco do Brasil S/A
Vanderson Marques
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2013 13:34
Processo nº 0006892-03.2014.8.16.0069
Municipio de Cianorte/Pr
T.e.t. Confeccoes LTDA
Advogado: Rafael Viva Gonzalez
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2024 12:41