TJPR - 0000814-26.2021.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 17:36
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 21:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 21:34
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/07/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 22:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/06/2022 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
15/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:47
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/05/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2022 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/04/2022 17:05
PREJUDICADO O RECURSO
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 22:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 17:00
-
02/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/01/2022 12:59
Recebidos os autos
-
24/01/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 12:59
Distribuído por sorteio
-
24/01/2022 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2021 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/11/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/11/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/11/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:54
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2021 09:54
Recebidos os autos
-
27/10/2021 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/09/2021 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/07/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000814-26.2021.8.16.0108 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária em favor da parte requerente. 2.
Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c repetição de indébito e reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, através da qual sustenta jamais ter mantido qualquer relação comercial com o requerido que desse ensejo aos descontos mensais realizados em sua conta bancária a título de seguro cartão.
Por esta razão requer, liminarmente, a suspensão dos débitos na conta bancária.
A tutela provisória é gênero da tutela de urgência e da tutela de evidência, podendo possuir caráter cautelar ou antecipatório, antecedente ou incidental.
Em se tratando de tutela de urgência, apresentada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ainda que elaborado ao tempo do antigo códex processual, esclarece Humberto Theodoro Júnior: "(...) juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 35ª ed., vol.
II, p.566).
Nesta fase de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
O fato constitutivo do direito do autor é negativo, porquanto nega relação jurídica obrigacional no que tange aos débitos cobrados, sustentando que tal cobrança é abusiva pela não contratação dos serviços prestados.
Assim, resta insuscetível de ser provada, ao menos nesta fase de cognição sumária, a efetiva relação contratual que desse ensejo à referida cobrança e a utilização dos serviços daquele porte.
Daí porque não se mostra razoável impor à parte autor que faça, desde logo, a prova de um fato negativo.
Noutro vértice, o perigo de dano de incerta ou difícil reparação decorre do fato de que em sendo a tutela deferida apenas ao final, acaso procedente o pedido, com certeza a parte autora terá suportado excessivos danos, considerando os nefastos efeitos que decorrem dos descontos indevidos em verbas de caráter alimentar.
Ademais, com vistas a proporcionalidade dos prejuízos, não há dúvidas de que o indeferimento do pedido trará prejuízos de monta maior à parte autora, se ao final for reconhecido o direito invocado, do que a parte ré, na hipótese de improcedência, pois remanescerá o direito desta de voltar a realizar os descontos. 3.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar ao réu que se abstenha de realizar o desconto mensal na conta bancária da parte autora a título de seguro cartão, nos termos da petição inicial, sob pena de multa diária por cobrança no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 4.
Excepcionalmente e a fim de imprimir maior celeridade ao andamento do feito, deixo de designar a audiência prevista no Artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a conciliação seja tentada a qualquer tempo, desde que manifestado o interesse pelas partes. 4.1.
Cite-se para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se no instrumento de citação que: a) o prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data da citação válida. b) a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros; 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 6.
Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 7.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 8.
Nada sendo requerido, voltem para sentença. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, 20 de maio de 2021. Aline Koentopp Juíza de Direito -
21/05/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:34
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
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19/05/2021 19:19
Expedição de Certidão GERAL
-
19/05/2021 19:17
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/05/2021 19:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2021 19:15
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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