TJPR - 0002172-67.2020.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 16:21
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 16:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:59
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2022 15:59
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:38
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 15:36
Expedição de Mandado
-
22/07/2022 14:04
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2022 16:58
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/05/2022 21:53
Recebidos os autos
-
01/05/2022 21:53
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:58
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:35
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2022 21:16
Recebidos os autos
-
06/02/2022 21:16
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:16
PROCESSO SUSPENSO
-
19/01/2022 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2022 14:15
Recebidos os autos
-
18/01/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/11/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2021 12:10
Recebidos os autos
-
29/10/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:47
PROCESSO SUSPENSO
-
27/10/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 18:38
Recebidos os autos
-
25/10/2021 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2021 17:58
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 02:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 14:35
Recebidos os autos
-
07/08/2021 14:35
Juntada de CIÊNCIA
-
07/08/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:02
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 18:53
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2021 02:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2021 13:10
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2021 02:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2021 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 13:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/06/2021 13:12
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2021 13:11
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 13:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0002172-67.2020.8.16.0041 Processo: 0002172-67.2020.8.16.0041 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/12/2018 Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): Senivaldo dos Santos Leal DECISÃO 1.
Tendo em vista que o réu Senivaldo dos Santos Leal se encontra preso há mais de 90 dias, passo a analisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva do acusado, decretada nos autos n. 0001555-44.2019.8.16.0041, baseou-se na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, bem como na gravidade do delito, nos termos do artigo 312, caput c/c artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Da análise de tal redação, entendo que o mencionado dispositivo legal impôs ao magistrado tão somente a reapreciação do periculum libertatis, isto é, da efetiva existência de um dos seguintes fundamentos: “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (artigo 312, caput, do CPP).
Isso porque o legislador pátrio fez referência expressa apenas ao termo “necessidade”, que remete aos chamados fundamentos da prisão preventiva, consistentes na justificativa cautelar da segregação, sempre destinada a assegurar um determinador valor associado ao escorreito andamento da persecução penal.
São, como destaca Aury Lopes Jr., “situações fáticas cuja proteção se faz necessária” (LOPES JR., Aury.
Direito processual penal. 13. ed.
São Paulo, Saraiva, 2016, p. 518) (grifo nosso).
Ainda, em sentido semelhante, também leciona Guilherme Madeira: “A necessidade, segundo o legislador, consiste em necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, do CPP)” (DEZEM, Guilherme Madeira.
Curso de processo penal. 2.
Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 293) (grifo nosso).
O crime ora debatido, por si só, já tem natureza gravíssima, equiparado a crime hediondo.
Trata-se a hipótese de crime doloso, cuja pena máxima supera 4 (quatro) anos (artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III da Lei 11.343/2006), incidindo, no caso, o contido no artigo 313, I, do CPP.
No caso, entendo que não ocorreu nenhum fato superveniente apto a derruir o fundamento anteriormente invocado para a decretação da prisão preventiva.
Inclusive, julgo que eventual soltura do acusado não garantirá a preservação da ordem pública.
No mais, pelos mesmos motivos destacados anteriormente, entendo incabível a aplicação de medidas cautelares.
A colocação do réu em liberdade não resguardará, de maneira suficientemente idônea, a ordem pública, não se revelando adequadas quaisquer das providências previstas no artigo 319 do CPP. É importante destacar que Senivaldo responde a ação penal por, supostamente, integrar complexa organização criminosa, que envolvia a atuação de adolescentes e de detentos, como era o caso do réu.
Ademais, o acusado foi apontado em alguns diálogos interceptados como integrante da facção Primeiro Comando da Capital (PCC), sendo peça fundamental na estrutura da associação criminosa.
Não bastasse, o réu é reincidente em crime doloso e possuindo diversas anotações criminais por crimes diversos, inclusive praticados mediante ameaça.
Assim, verifica-se que todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado persistem incólumes até a presente data, cujos fundamentos adoto como razões de decidir para o fim de evitar desnecessária tautologia.
Salienta-se, neste diapasão, que é certo que a alteração operada na legislação processual penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, como já dito, as medidas recentemente inseridas no Código não se apresentam suficientes, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar. 3.
Isto posto, considerando que os elementos que ensejaram a segregação cautelar subsistem, mostrando-se necessário assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, MANTENHO a prisão preventiva de Senivaldo dos Santos Leal. 4.
Cientifique-se a representante do Ministério Público e intime-se a defesa. 5.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
21/05/2021 12:54
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2021 12:54
Recebidos os autos
-
21/05/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 08:57
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 08:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 08:54
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 11:42
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 01:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2021 17:16
Alterado o assunto processual
-
13/03/2021 19:02
Recebidos os autos
-
13/03/2021 19:02
Juntada de CIÊNCIA
-
13/03/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:45
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 21:29
Recebidos os autos
-
09/03/2021 21:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 21:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 01:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 08:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 18:05
Recebidos os autos
-
15/01/2021 18:05
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
08/01/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 16:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/01/2021 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
08/01/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/12/2020 07:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 08:43
Recebidos os autos
-
07/12/2020 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2020 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2020 12:42
Recebidos os autos
-
23/11/2020 18:51
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 18:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 18:48
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 18:46
Recebidos os autos
-
23/11/2020 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/11/2020 18:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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