TJPR - 0011032-58.2014.8.16.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lauro Laertes de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 10:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
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05/03/2024 10:52
Baixa Definitiva
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05/03/2024 10:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/03/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
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09/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2024 16:27
Juntada de ACÓRDÃO
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29/01/2024 13:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/11/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2023 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2023 20:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/01/2024 00:00 ATÉ 26/01/2024 23:59
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09/11/2023 18:29
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 15:47
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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27/10/2023 15:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2023 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2023 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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26/10/2023 14:48
Declarada incompetência
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25/10/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2023 13:37
Conclusos para despacho INICIAL
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25/10/2023 13:37
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/10/2023 13:37
Distribuído por sorteio
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25/10/2023 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011032-58.2014.8.16.0044 Processo: 0011032-58.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$28.694,31 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): INCOBRAS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES BRASIL LTDA - ME Josete da Silva de Souza Solicita a parte exequente que a intimação realizada seja reconhecida como válida e eficaz, alegando que a Executada foi intimada no endereço em que foi citada.
Além disso, a exequente pede que seja deferida o alvará de transferência da quantia bloqueada (mov. 288).
Decido.
Analisando os autos, constata-se que a executada, Sra.
Josete da Silva de Souza, foi intimada, pessoalmente, no endereço em que foi citada, quanto ao bloqueio parcial de seus bens em duas oportunidades – via postal (mov. 267) e por Oficial de Justiça (mov. 282) – sendo ambas restadas infrutíferas.
O art. 274, parágrafo único, do CPC dispõe: “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Como a intimação retro foi encaminhada ao endereço da devedora e retornou negativa, deve ser considerada válida, nos termos do citado artigo. 1.
Diante do exposto, considero válida a intimação realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça em relação a devedora Josete da Silva de Souza. 2.
Aguarde-se o prazo para a devedora se manifestar, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 2.
Não havendo manifestação solicite-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada em juízo, conforme artigo 854, § 5º do CPC, com o objetivo de adimplir parcialmente a dívida adquirida pela executada. 3.
Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando o requerimento formulado no mov. 288. 4.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito e requerer o que mais entender de direito. 5.
Dil.
Nec.
Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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