TJPR - 0007557-39.2005.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
14/02/2024 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/01/2024 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2024 09:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
11/12/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2023 11:56
Extinto o processo por desistência
-
24/10/2023 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/10/2023 13:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/11/2022 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 18:45
Recebidos os autos
-
21/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
20/07/2021 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 07:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI¹ Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007557-39.2005.8.16.0035 Processo: 0007557-39.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$553.154,48 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DELCA INDUSTRIA DE MOLAS LTDA 1.
Trata-se de execução fiscal iniciada em 08/06/2005, cuja citação ocorreu em 10/09/2012 (mov. 12.1).
Em 04/07/2005 a executada se manifestou nos autos e ofereceu bens à penhora (mov. 1.12), a qual foi aceita pela exequente (mov. 1.14).
Expedido mandado de penhora (mov. 1.25), os bens foram penhorados ao mov. 1.26, em data de 10/02/2006.
O feito restou paralisado, até que em 18/04/2012 a exequente informou ter a executada aderido ao parcelamento, requerendo a suspensão por 24 meses (mov. 1.36).
Em data de 03/07/2013 a exequente requereu prazo para averiguar a regularidade quanto ao parcelamento.
O feito restou paralisado até que em data de 06/05/2015 a Fazenda requereu nova suspensão e, na sequência, pleiteou pela busca BACENJUD (mov. 15.1).
Os autos foram digitalizados, sendo deferida a busca em data de 13/11/2018, a qual teve resultado negativo (mov. 23.1).
Ao mov. 27.1 a exequente pleiteou pela suspensão dos autos (mov. 27.1) e novamente em 15/12/2020 (mov. 40.1).
Ao mov. 45.1 a exequente informou que a executada deixou de pagar a dívida, ocorrendo a rescisão em 17/06/2014.
Do que se vê, houve inércia da exequente que não promoveu o andamento processual que lhe competia, deixando o feito inerte, atingindo, assim, o prazo da prescrição intercorrente.
Por certo, não basta à exequente propor a execução, há necessidade de acompanhar sua tramitação, até porque é a maior interessada em ver quitado o débito fiscal.
Ademais, prevalece o dever processual de cooperação, de forma que cabia a exequente uma conduta mais ativa no sentido de provocar o juízo para o prosseguimento dos atos expropriatórios, sendo injustificável sua inércia por tão longo período.
Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional da duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo judiciário em concurso com a desídia da exequente.
Entendo, ainda, ser inoponível ao contribuinte a alegada inércia do Judiciário.
Nesse sentido: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Sentença de extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente.
Apelação do exequente.
Suspensão do processo deferida a requerimento da Fazenda Pública em 2007.
Intimação da Fazenda/exequente em 2017 para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Inexistência de causa de suspensão.
O princípio do impulso oficial não se reveste de caráter absoluto e, no caso dos autos, a Fazenda Pública deixou de diligenciar e envidar esforços no sentido de dar efetivo prosseguimento ao feito.
Entendimento firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp n° 1.340.433/RS) é inaplicável ao caso dos autos por inadequação da hipótese.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC n° 0001738-83.1999.8.19.0024, Rel.
Des.
Sonia de Fatima Dias, julgamento: 27/02/2019).
Diante do exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao levantamento de penhoras eventualmente existentes nos autos.
Condeno a exequente ao pagamento das custas judiciais.
Ainda, ressalta-se que não há o que se falar em isenção de custas, vez que o presente feito foi ajuizado perante a Justiça Estadual no exercício de jurisdição federal, e, não se verifica qualquer isenção na Lei Estatual do Paraná do pagamento de custas por parte da União e suas autarquias.
Nesse mesmo sentido, não há ofensa ao art. 39 da Lei 6.830/80, posto que a União não pode legislar sobre dispensa de tributo de competência de outros entes federados, nos termos do art. 151, inciso III da Constituição Federal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
21/05/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:01
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
26/04/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 07:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2020 02:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/08/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DELCA INDUSTRIA DE MOLAS LTDA
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16/08/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2019 13:43
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2019 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2019 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2019 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2019 15:04
Juntada de COMPROVANTE
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01/04/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
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05/12/2018 15:55
Recebidos os autos
-
05/12/2018 15:55
Juntada de CUSTAS
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05/12/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2018 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/11/2018 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2018 12:06
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 12:05
Juntada de REQUERIMENTO
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03/07/2018 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2018 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2018 14:30
Recebidos os autos
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16/04/2018 14:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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13/04/2018 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2018 17:27
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2018 17:24
Ato ordinatório praticado
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13/04/2018 17:23
Ato ordinatório praticado
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23/03/2018 16:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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