TJPR - 0001739-25.2013.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:20
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
21/03/2023 12:48
Recebidos os autos
-
13/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
12/07/2021 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI¹ Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001739-25.2013.8.16.0036 Processo: 0001739-25.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$26.610,94 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Sanear Saneamento Engenharia Ltda 1.
Trata-se de execução fiscal de dívida ativa distribuída em 02/07/2013.
Citação negativa da executada em 28/08/2014 e ciência da exequente em 03/02/2015.
A Fazenda requereu a suspensão do feito (mov. 38.1, 43.1, 50.1, 57.1 ) Do que se vê, houve inércia da exequente que não promoveu o andamento processual que lhe competia, deixando o feito inerte, atingindo, assim, o prazo da prescrição intercorrente.
Por certo, não basta à exequente propor a execução, há necessidade de acompanhar sua tramitação, até porque é a maior interessada em ver quitado o débito fiscal.
Ademais, prevalece o dever processual de cooperação, de forma que cabia a exequente uma conduta mais ativa no sentido de provocar o juízo para o prosseguimento dos atos expropriatórios, sendo injustificável sua inércia por tão longo período.
Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional da duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo judiciário em concurso com a desídia da exequente.
Entendo, ainda, ser inoponível ao contribuinte a alegada inércia do Judiciário.
Nesse sentido: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Sentença de extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente.
Apelação do exequente.
Suspensão do processo deferida a requerimento da Fazenda Pública em 2007.
Intimação da Fazenda/exequente em 2017 para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Inexistência de causa de suspensão.
O princípio do impulso oficial não se reveste de caráter absoluto e, no caso dos autos, a Fazenda Pública deixou de diligenciar e envidar esforços no sentido de dar efetivo prosseguimento ao feito.
Entendimento firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp n° 1.340.433/RS) é inaplicável ao caso dos autos por inadequação da hipótese.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC n° 0001738-83.1999.8.19.0024, Rel.
Des.
Sonia de Fatima Dias, julgamento: 27/02/2019). 2.Diante do exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao levantamento de penhoras eventualmente existentes nos autos.
Condeno a exequente ao pagamento das custas judiciais.
Ainda, ressalta-se que não há o que se falar em isenção de custas, vez que o presente feito foi ajuizado perante a Justiça Estadual no exercício de jurisdição federal, e, não se verifica qualquer isenção na Lei Estatual do Paraná do pagamento de custas por parte da União e suas autarquias.
Nesse mesmo sentido, não há ofensa ao art. 39 da Lei 6.830/80, posto que a União não pode legislar sobre dispensa de tributo de competência de outros entes federados, nos termos do art. 151, inciso III da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
21/05/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:02
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
06/05/2021 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2021 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 00:35
Processo Desarquivado
-
25/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 08:54
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/01/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 07:43
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2019 22:40
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2019 22:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2019 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2018 21:49
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2018 21:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 02:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2017 16:10
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2016 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2016 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2016 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2016 17:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2016 22:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2016 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2016 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2016 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2015 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2015 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2015 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2015 00:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2015 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/05/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2015 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2015 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2015 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2015 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2015 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/02/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2015 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2014 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2014 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2014 16:39
Recebidos os autos
-
08/05/2014 16:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/04/2014 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2014 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2014 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2014 12:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2013 18:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
02/07/2013 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2013 17:25
Recebidos os autos
-
02/07/2013 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2013 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2014
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004488-45.2021.8.16.0194
Itau Unibanco S.A
Maria Fatima Moraes da Rosa Meguer- ME
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2021 11:09
Processo nº 0001026-60.2021.8.16.0136
Concrearte Artefatos de Concreto LTDA
Arnaldo Cesar Virmond Proenca - ME
Advogado: Giovanni Rocco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2021 14:20
Processo nº 0001062-05.2021.8.16.0136
Wemic Comercio de Pneus LTDA ME
Eduardo Goncalves de Jesus
Advogado: Fabio Goncalves Faia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2021 17:25
Processo nº 0003744-57.2012.8.16.0035
A Z Imoveis LTDA
Wilson Vicente de Souza
Advogado: Rafael Marques Gandolfi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2012 16:49
Processo nº 0000078-18.2021.8.16.0137
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Leandro Cesario de Souza
Advogado: Jose Roberto Esposti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2022 10:17