TJPR - 0004423-43.2001.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2025 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/04/2025 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/04/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/04/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 12:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/04/2025 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2025 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2025 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/01/2025 17:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/01/2025 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2024 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 18:17
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/07/2024 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 19:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/05/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
19/02/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 12:55
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FARMACIA CASTRO ALVES LTDA REPRESENTADO(A) POR EDECIO CARLOS FELICIO
-
25/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:44
Declarada incompetência
-
18/02/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE FARMACIA CASTRO ALVES LTDA REPRESENTADO(A) POR EDECIO CARLOS FELICIO
-
09/12/2021 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FARMACIA CASTRO ALVES LTDA REPRESENTADO(A) POR EDECIO CARLOS FELICIO
-
01/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI¹ Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004423-43.2001.8.16.0035 Processo: 0004423-43.2001.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.154,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Farmacia Castro Alves LTDA representado(a) por Edecio Carlos Felicio 1.
Em análise dos autos, verifico que razão assiste ao executado, considerando que, apesar da decisão de mov. 13.1, item 2 ter determinado a conversão em renda do valor penhorado, com a posterior decretação da prescrição foi extinto o crédito tributário, sendo determinada (em decisão de embargos de declaração) a devolução dos valores bloqueados (mov. 51.1).
Os valores foram, porém, convertidos em renda, mas devem ser devolvidos à parte executada.
Segundo a lei de Execução Fiscal: Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: (...)§ 2ºº - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente. (destaquei) Os valores foram bloqueados e levantados antes do julgamento da execução, transitada em julgado, não podendo ser a executada prejudicada.
O fisco deve devolver, nos próprios autos, o valor indevidamente convertido em renda, oriundo de depósitos judiciais feitos pela parte executada, e que foi precipitadamente levantado, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA BACENJUD - CONVERSÃO EM RENDA DO VALOR PENHORADO - LEVANTAMENTO - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO - EXTINÇÃO PARCIAL - DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE - DISPENSÁVEL ACERTAMENTO JUDICIAL ACERCA DO LEVANTAMENTO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO - PROPOSITURA DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESNECESSIDADE - RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - LEI 6.830/80, ART. 32, § 2º 1.
Em sede de execução fiscal, reconhecido, a posteriori, por decisão transitada em julgado, que a quantia exequenda era superior à devida, em razão da prescrição de parte do crédito tributário, deve a Fazenda Pública devolver, nos próprios autos, o valor excedente, oriundo de penhora online efetuada sobre contas de titularidade do executado e levantado precipitadamente pelo Fisco, sob pena de enriquecimento sem causa.
Desnecessidade de propositura de nova ação (repetição de indébito) para esse fim.
Aplicação do art. 32, § 2º, do CTN. 2.
Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0024.09.725182-1/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO - 5ª CÂMARA CÍVEL - Rel.
DESEMBARGADORA ÁUREA BRASIL -j. 16/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR.
O reconhecimento da prescrição parcial de créditos que geraram a constrição de valores determinada nestes autos resulta na necessidade de devolução do valor indevidamente antes levantado pelo município.
Descabido exigir para tal fim, uma vez que a questão da prescrição já passou pelo crivo judicial, que tenha o executado que propor ação para reaver o seu dinheiro, com posterior execução na forma do art. 730 do CPC, e ainda aguarde pagamento de RPV.
Incidem no caso os princípios da razoabilidade, segurança jurídica e celeridade processual, sendo adequada a determinação de devolução por meio de depósito nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 17/09/2014).
Ademais, há que se destacar que, apesar da resistência do Estado ao mov. 66.1, a própria exequente já havia concordado com o pedido de liberação dos depósitos nos autos, ao mov. 48.1. 2.
Assim, determino a intimação da exequente, a fim de que proceda a restituição dos valores bloqueados e levantados, nos próprios autos.
Prazo de 30 dias. 3.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
21/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 10:39
Recebidos os autos
-
25/02/2021 10:39
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 15:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/06/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 17:52
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
25/05/2020 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 09:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 00:40
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 10:02
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/02/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 10:01
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
07/02/2019 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 11:42
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
03/12/2018 15:09
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 12:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2018 15:37
Recebidos os autos
-
05/11/2018 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2018 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 19:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2018 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2016 15:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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