TJPR - 0010758-76.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
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24/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FÁTIMA CLARO NUNES
-
24/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERNANDO NUNES
-
28/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 11:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/10/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
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27/09/2022 12:37
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2022 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FÁTIMA CLARO NUNES
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16/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERNANDO NUNES
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06/09/2022 00:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/08/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:00
Distribuído por dependência
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30/08/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/08/2022 17:00
Recebidos os autos
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30/08/2022 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2022 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2022 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 09:18
Juntada de ACÓRDÃO
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01/08/2022 12:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/08/2022 12:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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13/07/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM FORMATO DE ÁUDIO OU VÍDEO
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12/07/2022 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 16:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
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23/06/2022 17:44
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/04/2022 16:36
APENSADO AO PROCESSO 0011616-78.2017.8.16.0058
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29/03/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:56
Conclusos para despacho INICIAL
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24/02/2022 14:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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24/02/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/02/2022 14:56
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/02/2022 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/02/2022 14:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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07/02/2022 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/11/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 18:00
Conclusos para despacho
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13/07/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
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24/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FÁTIMA CLARO NUNES
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24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERNANDO NUNES
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23/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 10:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/06/2021 08:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/06/2021 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados os autos 0011616-78.2017.8.16.0058 e autos 0010758-76.2019.8.16.0058. Trata-se de Embargos de Declaração (eventos 214.1 e 55.1 dos respectivos autos) opostos com fundamento no art. 1.022, I e II do CPC, em que os embargantes arguem a existência de contradição e omissão na sentença de evento 48.1, afirmando que a omissão consiste no fato de que não foi julgada a matéria referente ao tópico “3.7) DACOMPENSAÇÃO COM O VALOR DA CONTA CAPITAL” e nem houve qualquer manifestação a respeito da não conclusão do Laudo Pericial.
Aduzem que a contradição reside no fato de que o juízo entendeu que as taxas de juros praticadas pela Embargada foram as mesmas pactuadas, respeitando o limite legal (12% ao ano), sem que tivessem sido pactuadas para o período de normalidade, além de terem sido os juros remuneratórios cobrados pela Embargada sem observância ao limite legal de 12% ao ano fixados na sentença.
Afirmam, ainda, haver omissão referente aos efeitos do julgamento do RE 718874/RS diante dos artigos 312 e 240 do CPC, pois o acórdão do RE foi publicado em 03/10/2017, sendo que a presente execução foi proposta em 30/08/2017, portanto, nos termos dos artigos 312 e 240 do CPC, de modo que a situação fática e jurídica que deve embasar a sentença deve a de 30/08/2017, a qual é anterior à publicação do acórdão mencionado.
Vieram-me conclusos os autos.
Relatei.
Decido.
Os embargos são tempestivos, de modo que os recebo e deles conheço, dando-lhes parcial provimento, visto existir omissão na decisão embargada.
Pode-se afirmar que “omissão’ é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.” Doutra banda, há contradição quando os argumentos lançados dentro de uma mesma proposição são inconciliáveis entre si.
No caso dos autos, vislumbra-se tão somente a primeira hipótese. I.
Da omissão.
Alegam os Embargantes a existência de omissão na sentença prolatada, tendo em vista que não foi julgada a matéria “3.7) DA COMPENSAÇÃO COM O VALORDA CONTA CAPITAL”, deduzida nos Embargos.
Que a matéria foi citada no relatório, mas não foi decidida, motivo pelo qual requer que o decisum seja aclarado, com a manifestação judicial sobre a questão.
Razão assiste aos Embargantes, tendo em vista que realmente não houve apreciação da matéria aventada, sendo omissa a sentença neste ponto.
Assim, passa-se a análise do pleito, sanando-se a omissão.
Alegam os Embargantes que podem compensar o valor da conta capital que possuem junto à Embargada com o valor eventualmente apurado na presente execução.
Sem razão.
Segundo artigo 24, § 4º, da Lei 5.764/71, com o qual está alinhado o art.13 do Estatuto Social da Cooperativa Embargada (mov. 1.3 autos nº0008381-06.2017.8.16.0058) a restituição do capital integralizado pelo associado somente é possível quando do seu desligamento por demissão, exclusão ou eliminação.
Porém, no caso dos autos não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das situações supra, de modo que, sem que o cooperado saia do quadro de cooperados, inexiste previsão legal que permita a restituição da quota-parte que integralizou (conta capital), ainda que para a finalidade de compensação, considerando que a mesma faz parte do capital da empresa.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.SOCIEDADE COOPERATIVA.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA CAPITAL QUE NÃO PODE SER RESGATADO PARA COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS DA AUTORA.VALOR QUE SE REFERE À INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTAS-PARTES PARA FINS DE ASSOCIAÇÃO.
RESTITUIÇÃO QUE SOMENTE SE MOSTRA POSSÍVEL QUANDO DO DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO POR DEMISSÃO, EXCLUSÃO OU ELIMINAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 24, § 4º, DA LEI 5.764/71.
SITUAÇÕES NÃO VERIFICADAS NO CASO EM ANÁLISE.[...].
AUSÊNCIA DA EFETIVA SAÍDA DO COOPERADO DO QUADRO SOCIETÁRIO QUE IMPEDE A RESTITUIÇÃO DA QUOTA-PARTE INTEGRALIZADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 18ª C.Cível -0001191-34.2016.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 02.05.2018).
Assim, fica desacolhido o pedido de compensação da conta capital com o débito apurado.
Alegam, ainda, os Embargantes que a sentença foi omissa quanto a questão da não conclusão do Laudo Pericial, pois um dos pontos dos Embargos é que a CPR 022326 foi emitida ficticiamente, não tendo havido nenhum pagamento pelo produto que se promete entregar, e a prova disso se daria com a verificação da conta corrente onde o cheque 549472 teria sido depositado.
Razão assiste aos Embargantes quanto à omissão, visto que ausente abordagem em sentença quanto à arguição; contudo, entendo não se fazer necessário o esclarecimento a respeito da conta onde foi o cheque depositado.
Isso porque o entendimento é o de que inexiste desvio de finalidade quando a emissão de Cédula de Produto Rural se destina a renegociação de Cédulas anteriormente firmadas, tratando-se de crédito da mesma natureza.
No caso, acolheu-se no saneador a alegação dos Embargantes de que a CPRF n° 22.326 foi emitida como renegociação de outras duas CPRFs, ou seja, foi emitida para quitar o saldo das CPRFs n° 752.930 e n° 311.200.
Sendo assim, entendeu-se como desnecessária a diligência pleiteada pelos Embargantes, de modo a possibilitar o julgamento, até porque os Embargantes esclareceram que não receberam o valor do cheque e a alegação não restou rebatida pela Embargada, de modo que incontroverso o não recebimento pelos Embargantes, tanto que tal situação não restou aventada entre os pontos controvertidos levantados em saneador Em saneador restou esclarecido, também, que na CPRF não se prevê a entrega física do produto, apenas a liquidação com o pagamento do valor correspondente à multiplicação da quantidade especificada pelo preço fixado ou índice de preços adotado no título.
Nos títulos em debate, foi fixado o preço para a obtenção do valor, tendo sido afastada a arguição de nulidade e de iliquidez, sendo que eventual excesso haveria de ser apurado por simples cálculo aritmético, prosseguindo na execução pela diferença. É de se esclarecer que a Lei n° 8.929/94 nada dispôs sobre a necessidade de adiantamento da quantia correspondente ao preço da mercadoria descrita na CPR para que o título seja válido.
Ainda em saneador restou consignado que o fato da CPRF ter sido emitida em decorrência da renegociação da dívida pretérita não impedia fossem todas as negociações revisadas, acolhendo-se o pedido dos Embargantes para retornar-se ao início da cadeia negocial.
Em retornando ao início da cadeia negocial, possível que o valor descrito na CPRF n° 22.326 venha a sofrer alteração.
Pelo exposto, considerando que a CPR em execução de n° 22.326 decorre de acerto do saldo devedor das CPRFs n° 752.930 e 311.200, podendo ser todas revisadas; que não há exigência legal de adiantamento do pagamento; que os títulos em execução são válidos, em que pese emitidos em renegociação; que é incontroverso que os Embargantes não receberam o valor consignado no referido cheque, desinfluente a informação a respeito da conta em que o cheque foi depositado. II.
Da Contradição.
Aduziram que a sentença também padece do vício da contradição.
Alegam os Embargantes que a contradição diz respeito aos juros remuneratórios, pois o juízo entendeu pela aplicabilidade subsidiária do Dec.
Lei nº167/67, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano, considerando que os juros praticados pela Embargada respeitaram esse limite; entretanto, nas cédulas havia previsão de cobrança apenas de juros remuneratórios para a situação de inadimplemento, não havendo previsão de juros remuneratórios para o período de normalidade; além disso, ao contrário do afirmado na sentença, a Embargada não respeitou a taxa de 12% ao ano, pois esclarecido pelo Sr.
Perito, em resposta ao quesito 6 dos Embargantes, que a Embargada cobrou juros de 1,50%, 1,71%,2,80% ao mês.
De fato, o entendimento do Juízo é o de que os juros remuneratórios não podem exceder o limite de 12% ao ano.
Restou assentado na sentença: "Na Cédula de Produto Rural é possível a cobrança de taxa de juros remuneratórios no período de inadimplência, desde que limitada ao percentual de 12% ao ano, podendo ser cumulada com juros moratórios, conforme Decreto 167/67".
Assim, dúvidas não restam quanto à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo que, para o período de inadimplemento, possível a cumulação com juros de mora de 1% ao ano.
Também restou consignado que de acordo com a informação do Sr.
Perito as taxas de juros praticadas pela Embargada foram as mesmas pactuadas, ou seja, respeitando o limite legal.
E assim se deu.
Como os próprios Embargantes confirmam, e isso consta dos títulos em execução e da planilha que instruiu as execuções, foram praticados, após inadimplemento, juros de 12% ao ano como pactuado.
No que se refere ao período de normalidade assim restou assentado na Sentença: "Alegam os Embargantes que não há pacto de incidência de juros remuneratórios no período de normalidade, ou seja, no período anterior ao vencimento das CPRFs e tal patamar (zero) não pode ser aumentado em função de eventual inadimplência ou impontualidade.
Sem razão".
Com tal afirmação restou esclarecido que possível a cobrança de juros remuneratórios para o período de inadimplemento, mesmo que não tenha havido pactuação de juros remuneratórios para o período de normalidade, sendo que a taxa pactuada e praticada para o período de inadimplemento observou o limite legal.
Portanto, inexiste contradição, na medida em que se reconheceu a pactuação de juros nas cédulas revisandas apenas após inadimplemento, e que possível a cumulação dos juros remuneratórios, moratórios, multa e correção monetária no período de inadimplemento.
Porém, verifico que houve omissão quanto à taxa de juros prevista e praticada para o caso de inadimplemento em relação às CPRFs 752930 e 311.200, as quais, como reconhecido, deram origem à Cédula em Execução de n° 22.326.
Note-se que o valor apurado como sendo saldo devedor de cada uma das CPRs, mais o valor de despesas cartoriais, atingiram o montante da CPR n° 22.326 em execução, qual seja: R$1.208.436,39.
Entretanto, na apuração do saldo devedor das cédulas originárias, verifica-se ter havido cobrança de encargos moratórios abusivos, pois os juros praticados suplantaram o limite legal previsto no Decreto 167/67 e também o pactuado nos títulos.
Como esclarecido pelo Sr.
Perito, em resposta ao quesito 6 dos Embargantes, partindo-se da planilha enviada pela Embargada aos Embargantes (docs.
Evento 1.10 e 1.11 dos autos 11616-78.2017.8.16.0058), a Embargada cobrou juros de 1,50%, 1,71%,2,80% ao mês.
Observa-se que o email instruído com a planilha contendo os valores apurados das dívidas até então existentes em nome dos Embargantes data de 03 de junho de 2014, poucos dias antes de ser emitida a Cédula em execução de n° 22.326, datada de 25 de junho de 2014, o que demonstra a correlação das cédulas vencidas, não quitadas integralmente, com a cédula objeto do alongamento mencionado no referido email.
No entanto, nos próprios títulos há pactuação de juros de 1% ao mês, após inadimplemento, observando-se o limite legal (pois possível após inadimplemento juros remuneratórios de 12% ao ano e juros de mora de 1% ao ano), além da correção monetária e multa, o que não foi respeitado pela Embargada.
Assim sendo, é de se reconhecer a omissão na sentença, nesse particular, devendo ser observado na apuração do saldo devedor das Cédulas n°s 752930 e 311200 juros de 1% ao mês, correção monetária (pactuado INPC/IBGE) e multa moratória (nos termos da sentença) para o período de inadimplemento.
Quanto à alegada contradição referente aos efeitos do julgamento do RE718874/RS, sem razão os Embargantes, visto que esclarecido na sentença embargada a ausência de modulação dos efeitos da decisão.
Não se pode deixar de observar, ainda, que eventuais valores retidos, referentes ao Funrural, foram repassados aos cofres da União, não sendo destinados à Embargada, visto tratar-se de mera arrecadadora, de modo que não compete à mesma eventual repetição ou compensação, até porque não tem legitimidade para pleitear repetição.
Deste modo, cabe aos Embargantes pleitear cumprimento de sentença onde foi esta proferida, já que transitada em julgada, visando a repetição de eventual valor recolhido, caso não tenha sido feita ressalva no título judicial acerca de eventual repristinação do regime tributário anterior.
Em não se conformando com a decisão deverão se valer os Embargantes do recurso próprio para modificação, não servindo para tanto os presentes embargos.
Em razão do provimento parcial dos Embargos, e considerando que ao sanar a omissão acabou-se por reconhecer parte das alegações apresentadas pelos Embargantes, necessária se faz a adequação das verbas de sucumbência.
Isto posto, conheço dos embargos interpostos, eis que tempestivos e admissíveis, dando-lhes parcial provimento para o fim de sanar omissão, conforme fundamentação supra, ficando a parte dispositiva da sentença assim declarada: Isso posto, julgo parcialmente procedentes ambos os embargos reconhecendo excesso de execução decorrente a) da cumulação das multas (moratória +compensatória), devendo prevalecer tão somente a cobrança da multa moratória, conforme fundamentação, em relação a todas as cédulas (22.326; 752.930; 311.200 e 903.103); b) da cobrança de encargos moratórios abusivos nas cédulas n°s 752930 e 311.200, que deram origem à Cédula n°22.326, sendo que após inadimplemento incidirão juros de 12% ao ano, correção monetária e multa moratória, conforme fundamentação.
Em razão da sucumbência recíproca, arcarão os Embargantes com 60% e a Embargada com 40% do pagamento das custas dos três processos, bem como das despesas processuais, e na mesma proporção da verba honorária que fixo em 10% do valor devido para cada um dos embargos, totalizando 20% em substituição aos honorários fixados no feito executivo, o que faço considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços, zelo profissional, com fulcro no parágrafo 2º, do art. 85, do CPC.
No mais, fica a sentença tal qual lançada.
A presente decisão é lançada também nos autos nº 0010758-76.2019.8.16.0058em apenso.
P.R.I.
Campo Mourão, 20 de maio de 2021. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Magistrada -
21/05/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 21:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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20/04/2021 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/03/2021 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/03/2021 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2021 16:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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05/03/2021 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/03/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
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16/02/2021 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/01/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 09:24
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2020 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2020 08:49
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FÁTIMA CLARO NUNES
-
13/05/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERNANDO NUNES
-
13/05/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
10/04/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 17:49
APENSADO AO PROCESSO 0011616-78.2017.8.16.0058
-
27/03/2020 18:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2020 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/01/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/01/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2019 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2019 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/10/2019 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2019 08:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2019 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 17:17
Recebidos os autos
-
30/09/2019 17:17
Distribuído por dependência
-
30/09/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/09/2019 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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