TJPR - 0008618-07.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:19
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2023 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA MACIEL CONCEIÇÃO
-
27/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
11/08/2023 04:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
10/08/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 12:43
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 12:43
Baixa Definitiva
-
03/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/07/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
11/07/2023 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 13:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/07/2023 17:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/06/2023 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 00:00 ATÉ 07/07/2023 17:00
-
30/05/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2023 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2023 12:42
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2023 12:42
Distribuído por sorteio
-
03/03/2023 08:22
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 21:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2023 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
04/11/2022 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 12:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
22/08/2022 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/05/2022 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
09/03/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/11/2021 20:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/11/2021 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 20:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
07/10/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/09/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2021 14:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2021 02:44
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 22:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/07/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008618-07.2020.8.16.0035 Processo: 0008618-07.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.167,82 Autor(s): Cleusa Maciel Conceição Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Saneado o feito e distribuído o ônus da prova (evento 31), as partes se pronunciaram (eventos 35 e 38). 2.
A questão afeta à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, já foi objeto de deliberação (evento 31).
No que concerne à distribuição do ônus da prova, objeto do pedido de reconsideração (evento 38), sem razão, pelo que mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos.
Friso, incumbe ao autor, pela distribuição dinâmica do ônus da prova, o ônus de demonstrar não ter recebido os valores objetos do mútuo em sua conta bancária.
Isso porque, nas demandas propostas pela ora autora, por meio de seu procurador, visando discutir os contratos que ensejaram ou ensejam descontos em seu benefício previdenciário, aduz que “devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, entrementes, surpreendeu-se com a quantidade de empréstimo e valores, constantes no extrato”.
Ressalto, não se mostra crível, sob a alegação de que já realizou empréstimo consignado, mas não na quantidade que aparece no extrato, propor infindáveis processos, objetivando discutir todo e qualquer contrato que tenha celebrado, mesmo quando incontroverso, porquanto esta circunstância, se demonstrada, configura, em verdade, abuso do direito de petição, passível de sanções processuais, porquanto, as partes devem se nortearem pela boa-fé.
Cabe à autora, inclusive, comprovar as supostas fraudes alegadas, porque não se mostra admissível sua presunção, frente a reportagens jornalísticas que não possuem vinculação ao caso em concreto, sendo inviável generalizações.
Sobre o tema, entendimento exarado no TEMA 1061 em Recurso Repetitivo REsp 1.846.649/MA: “a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” 3.
Defiro a produção dos seguintes meios de provas: a) pericial; b) documental.
Pelo contrato (evento 14.3), houve empréstimo de R$ 1.556,18, sendo R$ 813,42 utilizado para refinanciamento da dívida do contrato n.º 597452905 e R$ 717,23 a ser liberado e creditado na conta bancária mantida perante o Banco do Brasil, agência 3849-0, conta corrente 31587-7.
Assim, determino a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL para que informe se houve crédito de R$ 717,23 na conta corrente 31587-7, agência 3849-0, em fevereiro/2020, bem como se a referida conta é de titularidade de CLEUSA MACIEL CONCEIÇÃO (CPF *01.***.*24-44) Juntados novos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 437, §1º), a fim de que exerça as faculdades previstas no art. 436 da Lei 13.105/15. 4.
Nomeio como perito CLAUS GUENTER ROTTSCHAEFER, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). 5.
Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Dou-me, desde já, por satisfeita com os quesitos que serão apresentados. 6.
Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser arcados pelo autor (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). 7.
Cientifique-se o perito de que a autora é beneficiária de justiça gratuita, devendo informar se aceita o encargo e em receber os honorários ao final, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. 8.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 9.
Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 10.
Encerrada a fase instrutória, subam conclusos para sentença. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
21/05/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/03/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 20:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2020 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2020 22:24
Recebidos os autos
-
29/10/2020 22:24
Juntada de CUSTAS
-
29/10/2020 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/09/2020 07:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/09/2020 11:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
04/08/2020 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 15:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/06/2020 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2020 10:14
Recebidos os autos
-
08/06/2020 10:14
Distribuído por sorteio
-
08/06/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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