TJPR - 0006397-71.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2023 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:34
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/04/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:14
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/01/2023 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2023 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:31
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
14/12/2022 13:31
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 12:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/10/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 15:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
29/09/2022 20:22
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2022 12:36
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2022 12:35
Distribuído por sorteio
-
27/09/2022 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/08/2022 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/07/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/06/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/04/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
23/03/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/03/2022 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/02/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/02/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/02/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/08/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:52
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/07/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2021 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Processo: 0006397-71.2021.8.16.0017.
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): NAIR MEIRA DE SOUZA Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de tutela de evidência, repetição de indébito e danos morais. Consta na inicial que a parte autora seria beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, teria ou acredita ter realizado empréstimo consignado com a parte ré, para desconto de parcelas diretamente de seu benefício.
Aduz que a quantia mensal descontada do seu benefício seria de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Discorre que após determinado lapso temporal, verificou que se trataria de empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Assevera que tal modalidade de empréstimo jamais teria sido lhe explicada, estando certo de que o empréstimo realizado se daria da forma convencional.
Assim, pugna pela concessão do pedido de tutela de evidência com intuito de determinar que a parte ré exiba documentos e histórico de cobrança nos autos, bem como pela procedência da presente demanda para declarar a inexistência de contratação e outros. Sucintamente, era o que havia a relatar.
Decido. 1.
Promovendo o cotejo dos autos, constata-se a presença de defeitos e ausência de documentos que impedem o prosseguimento do feito.
Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora promover a emenda à inicial no prazo legal. Conforme prevê o artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com suas especificações, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e outros, dentro os quais destaco aqueles referentes aos incisos III, IV e VI. Quanto ao pedido, preveem os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, que estes devem ser certos e determinados, respectivamente. No caso em tela, pode-se constatar que a parte autora faz alegações genéricas, vagas e desprovidas de qualquer comprovação mínima.
Pode-se verificar que a petição inicial apresenta contradições, vez que não especifica claramente se firmou ou não contrato de empréstimo com a parte ré e, conforme se extrai da narrativa fática apresentada, discorre como se tivesse contratado o empréstimo, mas que desconhecia se tratar de empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, acreditando se tratar da modalidade convencional. Assim, intime-se a parte autora para que, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a petição inicial apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a. esclareça de forma clara e precisa se firmou (ou não), contrato de empréstimo consignado com a parte ré; b. apresente o contrato objeto da presente demanda ou comprove a solicitação administrativa e a recusa ou inércia da parte ré e; c. apresente documento capaz de comprovar os descontos alegados. 2.
Advirto a parte autora que o não cumprimento integral da emenda, poderá ensejar no indeferimento da exordial. 3.
Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
21/05/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 18:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 12:31
Recebidos os autos
-
05/04/2021 12:31
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 23:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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