TJPR - 0001256-44.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 13:48
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/01/2025 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 15:34
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 12:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/03/2024 12:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/03/2024 12:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/02/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUESSER
-
10/02/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXANDRE RAMBO
-
09/02/2024 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 14:58
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUESSER
-
14/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXANDRE RAMBO
-
13/11/2023 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:38
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2023 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
25/10/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
25/10/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
25/10/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
03/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXANDRE RAMBO
-
03/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RN FEDERIZZI REPRESENTADO(A) POR RENILDO NATAL FEDERIZZI
-
03/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUESSER
-
09/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
29/08/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:37
Homologada a Transação
-
29/08/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/08/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/06/2023 13:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 13:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
-
27/03/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 18:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/03/2023 12:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXANDRE RAMBO
-
07/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUESSER
-
13/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:33
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 11:59
Alterado o assunto processual
-
02/12/2022 11:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/12/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 11:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
27/10/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
27/10/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
27/10/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
04/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUESSER
-
04/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXANDRE RAMBO
-
03/10/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 21:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/09/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUESSER
-
12/08/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:45
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:45
Juntada de CUSTAS
-
12/08/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/07/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/07/2022 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/07/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 22:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUESSER
-
21/06/2022 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/06/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 07:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/05/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2022 17:20
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/05/2022 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUESSER
-
29/04/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 19:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 22:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUESSER
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXANDRE RAMBO
-
15/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2021 17:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUESSER
-
18/10/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:01
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
31/08/2021 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/07/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUESSER
-
31/07/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE RN FEDERIZZI REPRESENTADO(A) POR RENILDO NATAL FEDERIZZI
-
30/07/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2021 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE RN FEDERIZZI REPRESENTADO(A) POR RENILDO NATAL FEDERIZZI
-
10/06/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUESSER
-
26/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXANDRE RAMBO
-
20/05/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 10:54
APENSADO AO PROCESSO 0000546-24.2021.8.16.0123
-
04/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RN FEDERIZZI REPRESENTADO(A) POR RENILDO NATAL FEDERIZZI
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001256-44.2021.8.16.0123 Processo: 0001256-44.2021.8.16.0123 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$115.000,00 Requerente(s): RN Federizzi representado(a) por Renildo Natal Federizzi Requerido(s): Carlos Alexandre Rambo LUIZ GUESSER Trata-se de ação de quebra de contrato cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência de busca e apreensão ajuizada por R.
N.
FEDERIZZI – ME em desfavor de LUIZ GUESSER e CARLOS ALEXANDRE RAMBO.
O réu Carlos Alexandre Rambo se manifestou no evento 24.1 e informou que a autora é ré na ação de declaratória de vício oculto redibitório cumulada com rescisão contratual, indenização por danos morais e materiais sob nº. 0000546-24.2021.8.16.0123, em trâmite neste juízo.
Discorreu sobre a existência de questão prejudicial e pugnou pel reconhecimento da conexão entre as ações, bem como pela suspensão do feito, diante da existência da ação mencionada acima.
Juntou documentos nos eventos 1.2/.13.
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório.
DECIDO. 1.
Altere-se a classe processual da presente ação para "procedimento comum". 2.
A teor do art. 103 do Código de Processo Civil de 1973, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, de maneira que, verificada a conexão, é necessária a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
O Código de Processo Civil de 2015, no seu art. 55, estabelece os contornos do instituto da conexão no processo civil vigente: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (destaquei).
Compulsando o processo, verifica-se que a causa de pedir remonta ao pedido de rescisão do contrato de compra e venda de veículo firmado entre as partes, também objeto da ação sob nº. 0000546-24.2021.8.16.0123, em trâmite neste juízo.
Portanto, verifica-se que, no presente caso, aplica-se o disposto no art. 55, §3º do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de distribuição por dependência deste processo junto à ação sob nº. sob nº. 0000546-24.2021.8.16.0123.
Não é o caso de suspender o processo, mas tão somente de determinar o seu prosseguimento até que ambos os processos estejam aptos ao julgamento.
Por isso, aguarde-se a realização de audiência de conciliação e, no mais, cumpra-se a decisão de evento 14.1. 3.
Intimações, diligências e anotações necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
23/04/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 08:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
22/04/2021 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/04/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001256-44.2021.8.16.0123 Processo: 0001256-44.2021.8.16.0123 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$115.000,00 Requerente(s): RN Federizzi representado(a) por Renildo Natal Federizzi Requerido(s): Carlos Alexandre Rambo LUIZ GUESSER Trata-se de ação de quebra de contrato cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência de busca e apreensão ajuizada por R.
N.
FEDERIZZI – ME em desfavor de LUIZ GUESSER e CARLOS ALEXANDRE RAMBO.
Relatou a autora que firmou contrato particular de compra e venda do veículo “(Um) Caminhão/tran toras da Marca Scania, Modelo P124 CA6X4NZ 360 na cor Branca, Placa ARR-2330, Ano/Modelo 2003, Chassi 9BSP6X4A033540985”, com o réu Carlos Alexandre Rabo, em 30/07/2020, pelo valor de R$115.000,00; que o réu pagou como entrada o valor de R$70.000,00, mas que deixou de honrar com o pagamento das parcelas restantes no valor de R$45.000,00, mesmo após ter sido notificado extrajudicialmente.
Requereu a tutela de urgência para o fim de ser determinada a busca e apreensão do veículo objeto da ação, bem como o réu Luiz Guesser, na qualidade de avalista, ser intimado para pagar o valor das parcelas vencidas e vincendas.
Juntou documentos nos eventos 1.2/.13.
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório.
DECIDO. 1.
Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 310), recebo a petição inicial. 2.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Entendo que, no que tange à concessão da tutela de urgência, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades próprias, de uma realidade concreta, de atos e fatos que se praticam por decorrência, de acordo ou desacordo com o contrato ou com a lei. É da análise destes fatos, da verossimilhança deles, que se encontram de algum modo suficientemente provados, que deve formar-se um juízo específico, amoldado à realidade de uma relação jurídica.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora.
Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial.
No caso em tela a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Com efeito, de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo A autora não logrou êxito em demonstrar que a notificação extrajudicial foi recebida pelos réus, tendo se limitado a juntar cópia do print de mensagem enviada através do aplicativo WhatsApp para número de telefone que sequer é possível presumir que pertença às partes (evento 1.13).
E mais: a mensagem enviada não especifica o motivo da “notificação extrajudicial”, e nem ao menos remete à assinatura do contrato com o autor.
Em que pese a notificação extrajudicial não seja pressuposto processual para o ajuizamento da presente demanda, constitui importante indício a demonstrar a probabilidade do direito invocado (inadimplemento dos réus), especialmente porque não existem outros elementos juntados no processo.
Diante do exposto e porque ausentes os requisitos da tutela de urgência, assim como os previstos no artigo 562 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse dos imóveis objeto do contrato que se pretende a rescisão. 3.
Tendo em conta o atual cenário nacional causado pela pandemia da COVID-19, bem como as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), a fim de assegurar a continuidade da atividade jurisdicional, compatibilizando-a com a preservação da saúde de todos e a fim de conter a disseminação da doença, paute-se audiência de conciliação virtual. 4.
Cite-se a ré, e intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de participação de audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 3º, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020-D.M.[1], sob pena de, no silencio, presumir-se pela possibilidade e concordância na realização do ato, devendo ser observado o disposto no art. 23, da Lei 9.099/1995: “Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”.
Atente-se a serventia para que ao expedir mandados/cartas de citação, faça constar a advertência de que é necessária a indicação pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, do endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, cujos dados devem estar sempre atualizados.
A audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado.
Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo.
O link para acesso à reunião será enviado pelo whatsapp ou e-mail informado nos autos.
A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet.
Ainda, caso as partes não possuam acesso à internet, o acesso à sala de audiência por videoconferência poderá ser por telefone, sendo necessário efetuar ligação para +55-21-2018-1635 Brazil Toll.
Todavia, é necessário informar nos autos a necessidade de participação por ligação telefônica a fim de ser informado código de acesso e PIN do organizador. 5.
Caso alguma das partes alegue impossibilidade de participação virtual, tornem conclusos. 6.
Se ambas as partes manifestarem a possibilidade de participação virtual, devem as partes ficar desde já cientes de que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) não obtida a conciliação, ou se qualquer das partes informar a possibilidade de realização do ato e não participar da audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. 7.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 8.
Na sequência, intimem-se as partes, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. 9.
Oportunamente, tornem conclusos. 10.
Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito [1] A partir de 4 de maio de 2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro 1 e segundo graus de jurisdição podem ser realizadas por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. -
14/04/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 17:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/04/2021 11:47
Recebidos os autos
-
09/04/2021 11:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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